Tópicos que citam Lei 11.671 art. 2

  • A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais

    Lei 11.671/2008:

    Art. 2o  A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso. 

    Parágrafo único. O juízo federal de execução penal será competente para as ações de natureza penal que tenham por objeto fatos ou incidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridas no estabelecimento penal federal.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:  A respeito da transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta. O Tribunal Regional Federal que abranger o local onde está situado o presídio é o órgão competente para os incidentes relacionados à execução da pena. 

    A competência para a atividade jurisdicional de execução penal, no âmbito dos estabelecimentos penais federais, é do juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o presídio, e não do Tribunal Regional Federal. O TRF atua como instância recursal. Quem decide incidentes de execução (ex.: pedido de inclusão, renovação de permanência, etc.) é o juiz federal da comarca onde se situa o presídio federal, conforme previsão expressa da Lei 11.671/2008. Portanto, a alternativa erra ao atribuir competência originária ao TRF.