Tópicos que citam Lei 11.671 art. 3

  • Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima

    Lei 11.671/2008:

    Art. 3º Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório.   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º A inclusão em estabelecimento penal federal de segurança máxima, no atendimento do interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes características:   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – recolhimento em cela individual;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – visita do cônjuge, do companheiro, de parentes e de amigos somente em dias determinados, por meio virtual ou no parlatório, com o máximo de 2 (duas) pessoas por vez, além de eventuais crianças, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III – banho de sol de até 2 (duas) horas diárias; e      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV – monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º Os diretores dos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou o Diretor do Sistema Penitenciário Federal poderão suspender e restringir o direito de visitas previsto no inciso II do § 1º deste artigo por meio de ato fundamentado.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5º Configura o crime do art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a violação ao disposto no § 2º deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:  A respeito da transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta. A medida é cabível apenas para presos condenados.

    Pode ser para preso temporário ou provisório, conforme prevê o Art. 3º da Lei n° 11.671/2008: “Serão incluídos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles para quem a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório. “;