Tópicos que citam Lei 12.850 art. 13

  • A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação

    A infiltração de agentes de polícia é um meio especial de obtenção de prova previsto na Lei nº 12.850/2013, aplicável exclusivamente à investigação de organizações criminosas. Por se tratar de técnica altamente invasiva, a lei impõe regras rigorosas, com forte controle judicial, para proteger direitos fundamentais e garantir a legalidade da investigação.

    A infiltração somente pode ocorrer mediante autorização judicial prévia, sempre fundamentada, motivada e sigilosa. O juiz não pode determinar a infiltração por iniciativa própria: ela deve ser representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público. Quando a iniciativa partir do delegado, o juiz é obrigado a ouvir previamente o Ministério Público antes de decidir.

    Essa medida só é admitida quando houver indícios da prática de crime por organização criminosa e quando a prova não puder ser obtida por outros meios menos invasivos. Além disso, a autorização judicial deve estabelecer limites claros para a atuação do agente infiltrado, evitando abusos.

    O prazo inicial da infiltração é de até seis meses, mas a lei permite renovações sucessivas, desde que a necessidade seja devidamente comprovada. No caso da infiltração virtual, realizada pela internet, a legislação passou a impor limites adicionais, inclusive um prazo máximo total, exigindo controle ainda mais rigoroso.

    Encerrado o prazo autorizado, o relatório circunstanciado da infiltração deve ser apresentado ao juiz competente, que imediatamente dará ciência ao Ministério Público. Durante o inquérito, o delegado pode determinar a elaboração de relatórios, e o Ministério Público pode requisitá-los a qualquer tempo, mas o juiz não tem essa prerrogativa.

    A lei também protege o agente infiltrado. Ele tem o direito de recusar ou cessar a atuação infiltrada, de ter sua identidade preservada e, quando necessário, alterada. Caso extrapole a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados. A atuação deve sempre respeitar o princípio da proporcionalidade, sob pena de responsabilização.

    É importante diferenciar a infiltração da ação controlada. Enquanto a infiltração exige autorização judicial, a ação controlada, na Lei de Organizações Criminosas, depende apenas de comunicação prévia ao juiz.

    Por fim, a lei é expressa ao afirmar que a prova obtida sem a observância dessas regras é nula. Isso reforça que a infiltração de agentes é uma exceção no sistema investigativo, admitida apenas dentro de limites legais estritos e sob permanente fiscalização judicial.

    Lei n.º 12.850/2013:

    Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    § 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

    § 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    § 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

    § 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

    Art. 10-A. Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos do caput do art. 10, na internet, com o fim de investigar os crimes previstos nesta Lei e a eles conexos, praticados por organizações criminosas, desde que demonstrada sua necessidade e indicados o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Para efeitos do disposto nesta Lei, consideram-se:      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 3º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º desta Lei e se as provas não puderem ser produzidas por outros meios disponíveis.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 4º A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, mediante ordem judicial fundamentada e desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja comprovada sua necessidade.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 5º Findo o prazo previsto no § 4º deste artigo, o relatório circunstanciado, juntamente com todos os atos eletrônicos praticados durante a operação, deverão ser registrados, gravados, armazenados e apresentados ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 6º No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público e o juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 7º É nula a prova obtida sem a observância do disposto neste artigo.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 10-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 10-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 1º desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 10-D. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dos envolvidos.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 11. O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

    Parágrafo único. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada, nos casos de infiltração de agentes na internet.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 12. O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

    § 1º As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

    § 2º Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.

    § 3º Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

    Art. 13. O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

    Parágrafo único. Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

    Art. 14. São direitos do agente:

    I – recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

    II – ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

    III – ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

    IV – não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

    Ação Controlada: exige, apenas, COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUIZ;

    Infiltração de Agentes: é precedida de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Findo o prazo da infiltração de agentes, o relatório circunstanciado será apresentado ao Ministério Público, que imediatamente cientificará o Juiz competente.

    § 4º. Findo o prazo previsto no § 3º, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: No curso de IP, o delegado de polícia representou à autoridade judicial para que lhe fosse autorizada a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação. Nessa situação, com base na Lei n.º 12.850/2013, que dispõe sobre crime organizado, se a infiltração for autorizada, ao agente de polícia será vedado a recusa da atuação infiltrada.

    Errado É um direito do agente recusar a ação de infiltragem. (Art. 14, I, Lei 12.850)

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA:  A infiltração será autorizada pelo prazo de até seis meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    Lei 12.850/2013: Art. 10. § 3º. A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

    CEBRASE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: No curso de IP, o delegado de polícia representou à autoridade judicial para que lhe fosse autorizada a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação. Nessa situação, com base na Lei n.º 12.850/2013, que dispõe sobre crime organizado: A infiltração poderá ser autorizada pelo prazo improrrogável de seis meses.

    INCORRETA. O art. Art.10, § 3º da lei 12.850 prevê que “A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade”.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO ERRADA: A infiltração de agentes de polícia em tarefa de investigação deve ser pautada pelo princípio constitucional da adequação, pelo que será averiguado se o meio é adequado para se atingir o fim pretendido.

    Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: No curso de IP, o delegado de polícia representou à autoridade judicial para que lhe fosse autorizada a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação. Nessa situação, com base na Lei n.º 12.850/2013, que dispõe sobre crime organizado: se a infiltração for autorizada, o MP poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório de infiltração.

    Trata-se da previsão contida no art. 10, § 5º da lei 12850/13, segundo o qual “No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração”.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:  No curso do inquérito policial, o Delegado de Polícia poderá solicitar aos seus agentes e o Ministério Público e o Juiz competente poderão requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

    § 5º. No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Delegado da PF instaurou IP para apurar crime cometido contra órgão público federal. Diligências constataram sofisticado esquema de organização criminosa criada com a intenção de fraudar programa de responsabilidade desse ente público. Com base nessas informações e com relação à prática de crime por organização criminosa, julgue o item seguinte. A fim de dar celeridade às investigações e em face da gravidade da situação investigada, é possível a infiltração de agentes de polícia em tarefas da investigação, independentemente de prévia autorização judicial.

    Infiltração: está sempre sujeito à reserva de jurisdição;

    Ação controlada: no âmbito da Lei de Drogas, requer autorização judicial. Já na perspectiva da Lei de Organização Criminosa, necessita apenas a comunicação ao magistrado.

    Lei 12.850 – Lei que versa sobre Organizações Criminosas.

    INFILTRAÇÃO:  Autorização Judicial.

    Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

    AÇÃO CONTROLADA: NÃO depende de Autorização Judicial (apenas prévia comunicação)

    Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

    § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

    Dentre os meios de obtenção de prova, previstos nos incisos do art. 3º, Lei nº 12.850/2013, somente três exigem autorização judicial. São eles: (1) infiltração de agentes; (2) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas; e (3) afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal.

    Todas as demais (colaboração premiada, captação ambiental, ação controlada, acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações e a cooperação entre instituições e órgãos) dispensam a intervenção judicial.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: No tocante à atividade do juiz na fase investigatória pré-processual e aos seus poderes instrutórios durante o processo penal, é correto afirmar que poderá o juiz: decretar de ofício a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, sem representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, nos casos de organização criminosa;

    Lei 12.850

    Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.