Tópicos que citam Lei 12.850 art. 3

  • Em qualquer fase da persecução penal serão permitidos sem prejuízo de outros

    Lei 12.850/13:

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I – colaboração premiada;

    II – captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

    III – ação controlada;

    IV – acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

    V – interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

    VI – afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

    VII – infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

    VIII – cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

    § 1º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V.             (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    § 2º No caso do § 1º , fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação.             (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: João, agente público, chegou à conclusão de que a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos é necessária para combater delitos perpetrados pela organização criminosa Alfa. Considerando as disposições da Lei nº 12.850/2013, é correto afirmar que a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, é um meio de: obtenção de prova, admitida em qualquer fase da persecução penal.

    Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

    I – colaboração premiada;

    II – captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;