Tópicos que citam Lei 13.869 art. 1

  • Abuso de Autoridade e Finalidade Específica

    Lei 13869 de 2019:

    Art. 1º  Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

    § 1º  As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    § 2º  A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Considerando que a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) dispõe que “a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade”, a referida lei não se aplica, em nenhuma hipótese, aos membros do Poder Judiciário, uma vez que a atividade principal dos Magistrados consiste em interpretar a lei e avaliar fatos e provas.

    A Lei nº 13.869/2019 aplica-se a todos os agentes públicos, incluindo membros do Poder Judiciário, conforme seu artigo 2º. O §2º do artigo 1º da referida lei estabelece que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade, salvo quando evidenciada a intenção de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal. Portanto, a lei é aplicável aos magistrados, desde que presentes os elementos subjetivos específicos que caracterizam o abuso de autoridade.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Foi noticiado pela imprensa que um membro do Tribunal de Contas do Estado Alfa teria requerido vista de determinado processo e vinha demorando, de maneira demasiada e injustificada, para analisá-lo e, consequentemente, devolvê-lo. Ao fim da reportagem, foi informado que o objetivo do requerimento de vista era o de retardar o julgamento, obrar que configuraria crime de abuso de autoridade.
    À luz da sistemática instituída pela Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que a conduta atribuída ao membro do Tribunal de Contas do Estado Alfa: somente configura crime se for demonstrada a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal.

    ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL

    Os crimes previstos na nova Lei de Abuso de Autoridade são todos dolosos.

    Além do dolo, a o art. 1º, parágrafo 1º da lei em tela exige que esteja presente uma finalidade específica de agir para que a conduta criminosa reste configurada.

    Art. 1º. § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    Além do dolo:

    ✔ Com a finalidade específica de prejudicar outrem;

    ✔ Com a finalidade específica de beneficiar a si mesmo ou a terceiro;

    ✔ Por mero capricho ou satisfação pessoal.

    Só comete abuso de autoridade quem gosta de MPB.

    • Mero capricho ou satisfação pessoal;

    • Prejudicar outrem;

    • Beneficiar a si mesmo.

    O que geralmente as bancas cobram:

    • Ela requer dolo específico → especial fim de agir.
    • Particular pode ser sujeito ativo em coautoria ou participação com o agente público, caso tenha consciência dessa qualidade.
    • Todas suas condutas serão punidas com DETENÇÃO.
    • Penas: 

    – Graves → Detenção de 6 meses a 2 anos/ + Graves → Detenção de 1 a 4 anos (Ambas com MULTA)

    NOVA PENA 2022: Violência Institucional      

    Art. 15-A. Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa

    • Todos os crimes são de ação penal pública INCONDICIONADA. Contudo, será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
    •  A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
    • Estabelece uma tríplice responsabilidade (civil, penal e administrativa).
    • A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. (não há crime de hermenêutica)
    • Agente público aposentado ou exonerado (sozinho) não comete abuso de autoridade

    A perda do cargo é de efeito auTOmático nos crimes de Tortura e Orcrim

    Cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h

    São efeitos da condenação:

    • I- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; (ÚNICO AUTOMÁTICO)
    • II– a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 a 5 anos
    • III- a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
    • Os incisos II e III são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença
    1. Penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade
    • prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
    • suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
    • As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que: os crimes de abuso de autoridade, além do dolo, exigem a presença de elemento subjetivo especial, isto é, a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, a atuação por mero capricho ou satisfação pessoal; 

    Art. 1 – § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

  • Sujeito Ativo abuso de autoridade

    Lei 13.869/2019:

    Art. 2º  É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II – membros do Poder Legislativo;

    III – membros do Poder Executivo;

    IV – membros do Poder Judiciário;

    V – membros do Ministério Público;

    VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo único.  Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Jonas, servidor público do Estado de São Paulo, em evento realizado na sede da Controladoria-Geral do Estado, deu uma palestra sobre os contornos da Lei de Abuso de Autoridade. Registre-se que, na plateia, entre outras pessoas, encontravam-se:

    i) Lucas, oficial do Exército Brasileiro;

    ii) Matheus, estagiário voluntário, sem remuneração, do Ministério Público;

    iii) João, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

    Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 13.869/2019, assinale a opção que indica quem pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade: Lucas, Matheus e João podem. 

    Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II – membros do Poder Legislativo;

    III – membros do Poder Executivo;

    IV – membros do Poder Judiciário;

    V – membros do Ministério Público;

    VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Somente o servidor público pode ser sujeito ativo do crime de abuso de autoridade. 

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca dos crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869/2019, é correto afirmar que: aquele que exerce função pública transitoriamente ou sem remuneração não é considerado autoridade pública, de modo que não pode figurar como sujeito ativo nos crimes de abuso de autoridade; 

    Art. 2°, Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: somente servidores públicos, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, podem ser agentes dos delitos previstos na referida lei.

    Lei nº 13.869/19:  Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II – membros do Poder Legislativo;

    III – membros do Poder Executivo;

    IV – membros do Poder Judiciário;

    V – membros do Ministério Público;

    VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Os integrantes de sociedade de economia mista e de empresa pública não estão sujeitos à tipificação penal prevista na lei que define os crimes de abuso de autoridade.

    Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

    I – servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

    II – membros do Poder Legislativo;

    III – membros do Poder Executivo;

    IV – membros do Poder Judiciário;

    V – membros do Ministério Público;

    VI – membros dos tribunais ou conselhos de contas.

    Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caputdeste artigo.

    O particular, em regra, não comete os crimes previstos nesta lei, SALVO:

    • Concurso de pessoas E se conhecer a condição funcional do agente, uma vez que a elementar “agente público” se comunica (art.30 do CP);
    • O particular pode ser sujeito ativo em coautoria ou participação, uma vez que o crime formal admite as duas modalidades.

    O funcionário aposentado ou exonerado:

    NÃO pode cometer crime de abuso de autoridade, já que se desvinculou funcionalmente da Administração Pública.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: O crime de abuso de autoridade é passível de cometimento por particular que venha a exercer função pública, transitoriamente e sem remuneração.

    Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

    Basta fazer uso da prerrogativa de agente público.

    A exemplo:

    Art. 33 (…) Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.

    A famosa carteirada.

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    1) os crimes previstos na nova Lei de Abuso de Autoridade são todos dolosos

    2) São punidos com DETENÇÃO

    3) Além do dolo, a o art. 1º, parágrafo 1º da lei em tela exige que esteja presente uma finalidade específica de agir para que a conduta criminosa reste configurada. (Finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.)