Tópicos que citam Lei 7.716 art. 16

  • Quando A Perda do Cargo É Automática e Não Automática?

    • Preconceito: perda do cargo/função pública = NÃO automática
    • Lavagem: interdição do cargo/função pública = NÃO automática (dobro da PPL aplicada)
    • Falência: inabilitação/imped. de cargo ou função/impossibilidade de gerir empresa = NÃO automática (até 5 anos)
    • Licitação: perda do cargo/função/emprego/mandato eletivo = NÃO automática
    • Abuso de Autoridade: perda do cargo público/inabilitação para a função pública = NÃO automática (até 3 anos)
    • Tortura: perda do cargo/função/emprego público = AUTOMÁTICA (dobro da PPL aplicada)
    • Org. Criminosa: perda do cargo/função/emprego público/mandato eletivo = AUTOMÁTICA (por 8 anos pós pena)

    ==

    No Código Penal:

    • Automáticos (art. 91): indenizar o dano; e confisco (perder para a União instrumento/produto do crime).
    • Não automáticos (art. 92): perda do cargo/função/mandato; poder familiar/tutela/curatela; dirigir quando crime doloso.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: João, valendo-se da sua condição de servidor público de determinado estado, livre e conscientemente, apropriou-se de bens que tinham sido apreendidos pela entidade pública onde ele trabalha e que estavam sob sua posse em razão de seu cargo. João chegou a presentear diversos parentes com alguns dos referidos produtos. Após a apuração dos fatos, João devolveu os referidos bens, mas, ainda assim, foi denunciado pela prática de peculato-apropriação, crime para o qual é prevista pena privativa de liberdade, de dois anos a doze anos de reclusão, e multa. A partir dessa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, considerando a disciplina acerca dos crimes contra a administração pública. Caso João seja condenado criminalmente, a decretação da perda do seu cargo público, por ser efeito específico da condenação, deve ser motivadamente declarada em sentença.

    Regra: Art. 92, CP – não é automática, sendo necessário fundamentação.

    Exceção: crime de tortura 9455/97, em seu art. 1º , § 5º.

    CP

     Art. 92 – São também efeitos da condenação:

           I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

           III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

           Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    Crimes que preveem perda automática do cargo, emprego, função ou mandato eletivo:

    Lei 8666/93 (licitações), art. 83: 

    Lei 9455/97 (tortura), art. 1º, § 5º

    Lei 12850/13 (organização criminosa), art. 2º, § 6º

    Art. 91 do CP: indenização e confisco = automáticos.

    Art. 92 do CP: perda do cargo; incapacidade para poder fam/tut/curat; inab para dirigir = não automáticos.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA:  A condenação superior a quatro anos de detenção por crime funcional tem como efeito automático a perda do cargo público.

    Errado. A perda do cargo não é efeito automático da condenação, devendo ser motivados na sentença (art. 92, parágrafo único, CP)

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: A perda do cargo ou função pública constitui efeito automático da condenação de funcionário público que tiver cometido crimes de racismo no exercício de suas funções, independentemente de motivação específica na sentença.

    Conforme a Lei 7716/89, constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Ainda conforme a mesma Lei, esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença (artigos 16  18).

    Perda automática da função: Só na Lei de Tortura e Organização Criminosa; todos os outros crimes não são automáticos, devendo ser declarado na respectiva sentença (com a respectiva motivação).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Constitui efeito extrapenal automático da condenação pela prática do crime de corrupção passiva a perda do cargo ocupado por servidor, desde que a pena aplicada ao condenado seja igual ou superior a um ano.

    ERRADA – a perda do mandato é um efeito extrapenal específico. Ou seja, deve constar na sentença, e portanto, não é automático. Conforme parágrafo único, do artigo. 92 do CP (Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.).

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA: Caio, detentor de notório saber jurídico e reputação ilibada, aprovado em 1º lugar no concurso público para procurador do Estado de Santa Catarina, foi designado para exercer as suas atribuições no Município de Florianópolis, em um novo prédio arrendado pelo Estado, com controle de acesso e um esquema de segurança formidável. Um determinado dia, verificando que a repartição estava vazia, Caio ingressou no gabinete de Tício, também procurador do Estado, e colocou três maços de folha A4 que lá se encontravam em sua mochila, para utilizá-los, em sua residência, para fins pessoais. O Ministério Público tomou ciência dos fatos, em razão de monitoramento eletrônico no local. Nesse cenário, de acordo com o Código Penal e considerando-se o entendimento dominante dos Tribunais Superiores, Caio: caso seja condenado, perderá automaticamente o cargo de procurador do Estado de Santa Catarina;

    INCORRETA, pois a perda do cargo, no Código Penal, não é automática. A perda do cargo, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, no caso de crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO da condenação, nos termos do art. 92, parágrafo único, do CP. A perda deve ser motivadamente declarada na sentença. No caso concreto, muito provavelmente CAIO perderá o cargo, já que a pena do peculato furto é de 2 a 12 anos, mas essa perda não será automática, dependerá de motivação em sentença.

    Fonte: qconcursos.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca dos crimes de preconceito de raça ou de cor, previstos na Lei nº 7.716/89, é correto afirmar que: constitui efeito automático da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Preconceito de cor, raça e religião e Servidor Público

    QUESTÃO CERTA: João, servidor público estadual, no exercício da função e em razão de preconceito de cor, raça e religião, impediu o ingresso de um aluno no estabelecimento de ensino público onde era lotado. Lúcio, dono de um estabelecimento comercial, se negou, por motivos semelhantes ao de João, a atender determinado cliente. Com base na lei sobre crimes resultantes de preconceito de cor, raça e religião, João estará sujeito à perda do cargo, e o funcionamento do estabelecimento de Lúcio poderá ser suspenso por prazo não superior a três meses. Nessas situações hipotéticas, os efeitos de eventuais condenações: não serão automáticos nem para João nem para Lúcio, devendo ser motivadamente declarados nas sentenças.

    Os efeitos previstos no art. 16 (perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses) não são automáticos, devendo ser declarados na sentença condenatória.

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO: ambos efeitos não são automáticos devendo ser motivados na sentença

    1 – Perda do cargo público em decorrência de racismo não é automática, devendo ser declarada na sentença;

    2 – Suspensão do Alvará de funcionamento por ATÉ 3 MESES (e não cassação do alvará)

    Obs.: somente Tortura e Organização Criminosa ensejam a perda automática do cargo público.

  • Crimes de preconceito, raça ou cor

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes previstos na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 – que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor –, constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular envolvido por prazo não superior a:  3 meses.  

  • Resumo da Lei de Crimes Raciais

    Observações sobre a Lei de crimes raciais: 

     1. São crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA;

    2. NÃO há pena de DETENÇÃO na lei de Crimes raciais; 

    3. Todos os crimes são puníveis com pena de RECLUSÃO; 

    4. Os crimes de Racismo são Imprescrítiveis e Inafiançaveis:

    CF – Art.5 – XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

    5. A lei NÃO se aplica por motivos de: IDADE ou ORIENTAÇÃO SEXUAL; (Tomar cuidado já que no art. 6º §único a pena é agravada se menor de 18 anos: “Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Pena: reclusão de três a cinco anos. Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço) ”)

    6. Os efeitos da condenação NÃO são automáticos, e devem ser motivadamente declarados na sentença penal condenatória.

    Crime de Tortura e Organização Criminosa -> São os únicos com efeito automático de perda do cargo, emprego ou função pública que dispensam motivação. 

    7.O prazo da suspensão de funcionamento de estabelecimento particular NÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO DE 3 MESES. Já para o Servidor Público, constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública. 

    8. INJÚRIA RACIAL (ou injúria qualificada – código penal, art.140 § 3o) diz respeito a um SUJEITO ESPECÍFICO (ex: seu preto safado!), enquanto que o RACISMO é sempre AMPLO e volta-se à RAÇA (ex: OS NEGROS são o que há de pior na humanidade.);

    – Os crimes de racismo sempre impedem o exercício de um direito, ofendem uma coletividade.

    – Os crimes de injuria racial ofendem a honra subjetiva do indivíduo.

    9. As bancas adoram cobrar o quantum das penas, mas lembre-se que as penas SEMPRE terão um intervalo de 2 anos de diferença (1 a 3 anos de reclusão; 2 a 4 anos de reclusão, etc.) ou 3 anos (2 a 5 anos de reclusão).

    10. STJ – Cuidando-se de crime de racismo por meio da rede mundial de computadores, a consumação do delito ocorre no local de onde foram enviadas as manifestações racistas.

    11. Cuidado com o crime tipificado no Art.20, parágrafo 1º – pois tem o dolo específico de divulgar o nazismo!

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Apesar do reconhecimento do princípio da igualdade pela Constituição Federal de 1988 e da previsão legal de crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, no Poder Judiciário criou-se uma cultura de separar o racismo da injúria racial, o que culminou, na prática, em um incentivo e atenuante a esse tipo de conduta.

    “A Lei Fundamental não disciplinou de forma minudente como seria editada e qual seria o conteúdo da legislação infraconstitucional requerida em seu art. 5º, XLII. Apenas assentou, de forma peremptória, que o legislador ordinário, em atenção ao princípio da legalidade, há de cumprir, por meio de lei em sentido formal, o mandamento constitucional de criminalização dos atos e condutas decorrentes do racismo.

    Nesse contexto editada a Lei 7.716/1989, a chamada Lei Caó, que “Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor” e constitui um importante marco evolutivo no ordenamento jurídico brasileiro. Pela primeira vez a discriminação decorrente da raça, da cor, por motivação religiosa, etnia ou procedência nacional passou a ser considerado crime (ao tempo da Lei Afonso Arinos, a hipótese era de contravenção penal).

    Nada obstante, a prática judiciária freou o ânimo com que foi recebida a Lei Caó. Logo nos primeiros anos de sua entrada em vigor, Juízes e Tribunais passaram a desclassificar os crimes previstos na Lei 7.716/1989 para o crime de injúria simples (art. 140 do Código Penal), cuja pena é bem inferior (de um a seis meses) e sujeito meramente à detenção. Tal desclassificação ocorria pela interpretação de que induzir ou incitar a discriminação ou o preconceito são condutas voltadas à generalidade do grupo, sem ataque subjetivo a pessoa específica alguma, mas sim ao coletivo, ao passo que as ofensas, ainda que decorrentes da raça ou da cor, voltadas diretamente a uma pessoa violariam a sua honra subjetiva, caracterizando, assim, o crime de injúria.

    (…).

    Não obstante a evolução penal no que tange ao combate à discriminação racial no Brasil, a Comissão tem conhecimento que a impunidade ainda é a tônica nos crimes raciais. Quando publicou relatório sobre a situação dos direitos humanos no país, a Comissão chamou a atenção para a difícil aplicação da lei 7716/89 e como a Justiça brasileira tendia a ser condescendente com a prática de discriminação racial e que dificilmente condenava um branco por discriminação. Com efeito, uma análise do racismo através do Poder Judiciário poderia levar à falsa impressão de que no Brasil não ocorrem práticas discriminatórias. (…). Desde os idos de 1995, a Comissão tem recebido informações que já davam conta da ineficácia da lei anti-racismo no Brasil, dada a seu laconismo, que revelava um segregacionismo que não refletia o racismo existente no Brasil e a resistência de membros do poder judiciário em aplicá-la. [citando decisão da cidh]”

    Trechos retirados dos votos das Ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia no julgamento do HC 154248/DF, de

  • Crime de discriminação e perda do cargo sem motivação

    QUESTÃO ERRADA: Conforme o Código Penal e a legislação aplicável, constitui efeito automático da condenação criminal, que independe de expressa motivação em sentença, nos casos de servidor público condenado pela prática de crime resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, religião ou procedência nacional, a perda do cargo ou da função pública.

    Lei 7.716/89

    Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

    Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.