Tópicos que citam Lei 7.716 art. 20-A

  • Raça Cor Etnia ou Procedência Nacional

    Lei 7716/89:

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.         (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)  

    (…)

    Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) (não entra religião)

    Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.       (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

    (…)

    Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.     (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Quanto aos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, julgue o item subsecutivo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei n.º 7.716/1989. Um garçom que se recuse a atender determinado cliente por este ser nordestino pratica crime previsto na citada lei.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Quanto aos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, julgue o item subsecutivo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei n.º 7.716/1989. É atípica a conduta de injuriar alguém, em razão da sua procedência nacional, no contexto de uma piada, com intuito de descontração, diversão ou recreação.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Acerca dos crimes de preconceito de raça ou de cor, previstos na Lei nº 7.716/89, é correto afirmar que: se o crime de induzir preconceito de raça for cometido pelos meios de comunicação social, uma medida possível de combate ao preconceito é a interdição das respectivas mensagens na rede mundial de computadores.

    De fato, uma forma de barrar o preconceito é a interdição das mensagens discriminatórias.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca dos crimes de preconceito de raça ou de cor, previstos na Lei nº 7.716/89, é correto afirmar que: serão punidos, na forma da Lei nº 7.716/89, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor ou etnia. Os crimes resultantes de preconceito de religião ou procedência nacional não são abarcados pela referida lei.

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

  • O Que É Injúria Racial? (com exemplo)

    A temática da injúria racial ganhou novos contornos com a entrada em vigor da Lei nº 14.532/2023, que alterou significativamente o tratamento jurídico do tema no ordenamento brasileiro. Antes tipificada no § 3º do artigo 140 do Código Penal, a injúria racial passou a integrar expressamente a Lei nº 7.716/1989 (Lei do Crime Racial), agora no artigo 2º-A, reafirmando o entendimento já consolidado nos tribunais superiores de que essa conduta constitui espécie do gênero racismo.

    Essa mudança legislativa reflete e fortalece o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a injúria racial como forma de racismo e, portanto, como crime imprescritível e inafiançável, à luz do art. 5º, XLII, da Constituição Federal. O relator ministro Luiz Edson Fachin, ao analisar habeas corpus sobre o tema, destacou expressamente essa natureza imprescritível.

    Além disso, a nova redação estabelece aumento de pena em determinadas hipóteses, como nos casos praticados mediante concurso de duas ou mais pessoas, ou quando cometidos no contexto de atividades esportivas, culturais, religiosas ou artísticas destinadas ao público. Também se previu aumento de pena quando a conduta ocorrer com intuito de descontração, diversão ou recreação — uma resposta legal à banalização da violência racista sob o manto do humor ou da brincadeira.

    É importante, ainda, distinguir a injúria racial — dirigida a uma pessoa determinada com ofensa à sua dignidade em razão de raça, cor, etnia ou origem — do crime do artigo 20 da mesma lei, que visa punir condutas de incitação ou discriminação contra grupos ou coletividades.

    Dessa forma, a legislação atual e a jurisprudência convergem no sentido de dar tratamento mais rigoroso à injúria racial, tanto no aspecto penal quanto constitucional, reafirmando o compromisso do Estado brasileiro com o combate efetivo ao racismo em todas as suas manifestações.

    Uma matéria do Conjur traz o seguinte: O crime de injúria racial é uma espécie do gênero racismo; portanto, é imprescritível. O entendimento é do ministro Luiz Edson Fachin, relator de Habeas Corpus que discute o tema e começou a ser julgado nesta quinta-feira (26/11). 

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: A pena cominada à conduta de se injuriar alguém, ofendendo-lhe o decoro, em razão de sua cor, será aumentada de metade caso o crime seja praticado mediante concurso de duas pessoas.

    Art. 2º-A, Lei 7.716/89. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

    Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Quanto aos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, julgue o item subsecutivo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei n.º 7.716/1989. A injúria racial configura prática de racismo e, portanto, é uma infração penal inafiançável e imprescritível.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Uma jovem de vinte e um anos de idade, moradora da região Sudeste, inconformada com o resultado das eleições presidenciais de 2014, proferiu, em redes sociais na Internet, diversas ofensas contra nordestinos. Alertada de que estava cometendo um crime, a jovem apagou as mensagens e desculpou-se, tendo afirmado estar arrependida. Suas mensagens, porém, têm sido veiculadas por um sítio eletrônico que promove discurso de ódio contra nordestinos. No que se refere à situação hipotética precedente, assinale a opção correta, com base no disposto na Lei n.º 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça e cor: O crime praticado pela jovem não se confunde com o de injúria racial.

    O crime descrito no enunciado da questão é o de “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, tipificado no artigo 20 da Lei nº 7.716/1998, e tem por escopo reprimir a defesa e a difusão de ideias preconceituosas e segregacionistas que afrontem a dignidade de toda a coletividade pertencente a determinadas raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    O crime de injúria racial, por seu turno, previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, configura uma forma qualificada de injúria que se dirige a uma pessoa determinada com o fim de ofender sua honra subjetiva em razão de sua condição racial. A assertiva contida neste item está correta.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca dos crimes de preconceito de raça ou de cor, previstos na Lei nº 7.716/89, é correto afirmar que: a conduta de veicular símbolos que utilizem a cruz suástica, para fins de divulgação do nazismo, não constitui crime, em razão do direito fundamental à liberdade de expressão.

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Se o crime de injúria, previsto no Código Penal, consistir na utilização de elementos que digam respeito a cor, raça, etnia, religião, origem ou orientação sexual, o autor do delito terá a sua pena acrescida, mesmo que a injúria tenha sido proferida na ausência do ofendido.

    A injúria racial está prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal, e é diferente do crime de racismo. Apesar de serem delitos graves, a injúria racial não possui as mesmas características de imprescritibilidade e inafiançabilidade que o crime de racismo. Além disso, a injúria racial, que é uma ofensa pessoal, não aumenta a pena automaticamente pela simples ausência do ofendido, o que torna essa afirmativa incorreta.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: A Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023 alterou a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial). Sobre essa temática, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

    (V) O crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição.

    (F) Na hipótese de o crime de racismo ser cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público, verifica-se a causa de aumento de pena.

     (V) Os crimes de racismo terão as penas aumentadas, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

    As afirmativas são, respectivamente: V – F – V.

    Solução:

    Lei do Crime Racial

    I. (V) Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 ou mais pessoas.

    INJÚRIA RACIAL E O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA

    A Lei 14.532/23 alterou o art. 140, § 3º, do CP, ou seja, a conduta de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, foi transferida para o art. 2º-A da Lei de Crime Racial. Assim, constata-se que a conduta continua a ser tipificada, mas agora em uma posição diferente da anterior, configurando uma situação de continuidade normativo-típica.

    O STF e STJ já havia firmado entendimento de que o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o art. 5º, XLII, da Constituição (STF, HC 154.248) e (REsp 1849696/SP). A Lei 14.532/2023 reforça a decisão dos Tribunais Superiores ao equiparar a injúria racial ao racismo.

    II. (F) Qualificadora. § 2º-A. Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:

    Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e proibição de frequência, por 3 anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

    III.(V) Art. 20-A Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.