Tópicos que citam Lei 7.716 art. 20

  • O Que É Injúria Racial? (com exemplo)

    A temática da injúria racial ganhou novos contornos com a entrada em vigor da Lei nº 14.532/2023, que alterou significativamente o tratamento jurídico do tema no ordenamento brasileiro. Antes tipificada no § 3º do artigo 140 do Código Penal, a injúria racial passou a integrar expressamente a Lei nº 7.716/1989 (Lei do Crime Racial), agora no artigo 2º-A, reafirmando o entendimento já consolidado nos tribunais superiores de que essa conduta constitui espécie do gênero racismo.

    Essa mudança legislativa reflete e fortalece o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a injúria racial como forma de racismo e, portanto, como crime imprescritível e inafiançável, à luz do art. 5º, XLII, da Constituição Federal. O relator ministro Luiz Edson Fachin, ao analisar habeas corpus sobre o tema, destacou expressamente essa natureza imprescritível.

    Além disso, a nova redação estabelece aumento de pena em determinadas hipóteses, como nos casos praticados mediante concurso de duas ou mais pessoas, ou quando cometidos no contexto de atividades esportivas, culturais, religiosas ou artísticas destinadas ao público. Também se previu aumento de pena quando a conduta ocorrer com intuito de descontração, diversão ou recreação — uma resposta legal à banalização da violência racista sob o manto do humor ou da brincadeira.

    É importante, ainda, distinguir a injúria racial — dirigida a uma pessoa determinada com ofensa à sua dignidade em razão de raça, cor, etnia ou origem — do crime do artigo 20 da mesma lei, que visa punir condutas de incitação ou discriminação contra grupos ou coletividades.

    Dessa forma, a legislação atual e a jurisprudência convergem no sentido de dar tratamento mais rigoroso à injúria racial, tanto no aspecto penal quanto constitucional, reafirmando o compromisso do Estado brasileiro com o combate efetivo ao racismo em todas as suas manifestações.

    Uma matéria do Conjur traz o seguinte: O crime de injúria racial é uma espécie do gênero racismo; portanto, é imprescritível. O entendimento é do ministro Luiz Edson Fachin, relator de Habeas Corpus que discute o tema e começou a ser julgado nesta quinta-feira (26/11). 

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: A pena cominada à conduta de se injuriar alguém, ofendendo-lhe o decoro, em razão de sua cor, será aumentada de metade caso o crime seja praticado mediante concurso de duas pessoas.

    Art. 2º-A, Lei 7.716/89. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

    Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Quanto aos crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor, julgue o item subsecutivo, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a Lei n.º 7.716/1989. A injúria racial configura prática de racismo e, portanto, é uma infração penal inafiançável e imprescritível.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Uma jovem de vinte e um anos de idade, moradora da região Sudeste, inconformada com o resultado das eleições presidenciais de 2014, proferiu, em redes sociais na Internet, diversas ofensas contra nordestinos. Alertada de que estava cometendo um crime, a jovem apagou as mensagens e desculpou-se, tendo afirmado estar arrependida. Suas mensagens, porém, têm sido veiculadas por um sítio eletrônico que promove discurso de ódio contra nordestinos. No que se refere à situação hipotética precedente, assinale a opção correta, com base no disposto na Lei n.º 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça e cor: O crime praticado pela jovem não se confunde com o de injúria racial.

    O crime descrito no enunciado da questão é o de “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, tipificado no artigo 20 da Lei nº 7.716/1998, e tem por escopo reprimir a defesa e a difusão de ideias preconceituosas e segregacionistas que afrontem a dignidade de toda a coletividade pertencente a determinadas raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    O crime de injúria racial, por seu turno, previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, configura uma forma qualificada de injúria que se dirige a uma pessoa determinada com o fim de ofender sua honra subjetiva em razão de sua condição racial. A assertiva contida neste item está correta.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca dos crimes de preconceito de raça ou de cor, previstos na Lei nº 7.716/89, é correto afirmar que: a conduta de veicular símbolos que utilizem a cruz suástica, para fins de divulgação do nazismo, não constitui crime, em razão do direito fundamental à liberdade de expressão.

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Se o crime de injúria, previsto no Código Penal, consistir na utilização de elementos que digam respeito a cor, raça, etnia, religião, origem ou orientação sexual, o autor do delito terá a sua pena acrescida, mesmo que a injúria tenha sido proferida na ausência do ofendido.

    A injúria racial está prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal, e é diferente do crime de racismo. Apesar de serem delitos graves, a injúria racial não possui as mesmas características de imprescritibilidade e inafiançabilidade que o crime de racismo. Além disso, a injúria racial, que é uma ofensa pessoal, não aumenta a pena automaticamente pela simples ausência do ofendido, o que torna essa afirmativa incorreta.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: A Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023 alterou a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial). Sobre essa temática, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

    (V) O crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o artigo 5º, XLII, da Constituição.

    (F) Na hipótese de o crime de racismo ser cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público, verifica-se a causa de aumento de pena.

     (V) Os crimes de racismo terão as penas aumentadas, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

    As afirmativas são, respectivamente: V – F – V.

    Solução:

    Lei do Crime Racial

    I. (V) Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 ou mais pessoas.

    INJÚRIA RACIAL E O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA

    A Lei 14.532/23 alterou o art. 140, § 3º, do CP, ou seja, a conduta de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, foi transferida para o art. 2º-A da Lei de Crime Racial. Assim, constata-se que a conduta continua a ser tipificada, mas agora em uma posição diferente da anterior, configurando uma situação de continuidade normativo-típica.

    O STF e STJ já havia firmado entendimento de que o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo. Portanto, é imprescritível, conforme o art. 5º, XLII, da Constituição (STF, HC 154.248) e (REsp 1849696/SP). A Lei 14.532/2023 reforça a decisão dos Tribunais Superiores ao equiparar a injúria racial ao racismo.

    II. (F) Qualificadora. § 2º-A. Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:

    Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e proibição de frequência, por 3 anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso.

    III.(V) Art. 20-A Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação.

  • Crime de Discriminação e Cruz Suástica ou Gamada

    QUESTÃO CERTA: Distribuir símbolos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada para fins de divulgação do nazismo é uma conduta típica prevista em lei.

    CORRETO

    Art. 20 (Lei 7716/89) – Lei de Discriminação Racial

    § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

  • Recolhimento de livros com afirmações discriminatórias

    QUESTÃO CERTA: Caso um escritor publique um livro que contenha afirmações discriminatórias contra determinada comunidade étnica: os exemplares desse livro que estejam em circulação poderão ser imediatamente recolhidos, por ordem judicial.

    Siegfried Ellwanger foi acusado de propagar idéias anti-semitas por meio da edição de livros. O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por 8 votos contra 3, que os livros constituiram crime de racismo e mantiveram a condenação do editor do Rio Grande do Sul Siegfried Ellwanger, acusado de incitar o ódio contra o povo judeu.

    Lei 7.716/89 – Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: Pena: reclusão de um a três anos e multa.


    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

    § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:


    I – O recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo

    Complementando: O efeito do artigo 20, parágrafo 2º constitui efeito automático da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, que é a destruição do material apreendido.

    * É a única pena com efeito automático na lei 7.716/89.

    E também não há necessidade de instauração de IP ou qualquer outro procedimento para que tal medida seja adotada.

  • Crimes Contra o Sentimento Religioso (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: No que tange aos crimes contra o sentimento religioso, assinale a opção correta: Para que configure crime, a prática do escárnio deve expressar o fim específico de ofender o sentimento religioso de um indivíduo, como elemento subjetivo do injusto.

    Código Penal – Titulo V dos Crimes contra o sentimento

    Ultraje a culto e impedimento ou pertubação de ato a ele relativo

    Art. 208 do CP – Escarnecer de álguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou pertubar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendir publicamente ato ou objeto de culto religioso.

    QUESTÃO ERRADA:  A caracterização desse tipo de crime exige que a prática de escárnio seja efetuada na presença do sujeito passivo.

    INCORRETA – A caracterização desse tipo de crime exige que a prática de escárnio seja efetuada na presença do sujeito passivo.

    Segundo Rogério Sanches “a conduta do agente deve ser pública, isto é, na presença de várias pessoas ou por meio capaz de conduzir o escárnio ao conhecimento de pessoas indeterminadas, dispensando-se a presença da vítima (ex.: imprensa)“.

    QUESTÃO ERRADA: Em caso de escárnio por motivo religioso acompanhado de ofensa à honra individual, o agente responderá em concurso formal de crimes.

    INCORRETA – Em caso de escárnio por motivo religioso acompanhado de ofensa à honra individual, o agente responderá em concurso formal de crimes. 

    Rogério Sanches: “não há que se confundir o crime em estudo com a injúria qualificada (art. 140, § 3°). No art. 208 do CP o agente passa a zombar da vítima em razão da sua opção religiosa; já no delito contra a honra, o agente atribui ao crente qualidade negativa em face da sua crença.”

    Concurso material

    Art. 69 do CP – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de apenas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Concurso formal

    Art. 70 do CP – Quando o agente mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    QUESTÃO ERADA: Em se tratando de escárnio por motivo religioso, a pena será acrescida de um terço caso se verifique o exercício de violência, desde que voltada contra objetos e esculturas sagradas.

    INCORRETA – Em se tratando de escárnio por motivo religioso, a pena será acrescida de um terço caso se verifique o exercício de violência, desde que voltada contra objetos e esculturas sagradas.

    Art. 208, parágrafo único do CP – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Rogério Sanches: “entende-se que a majorante se aplica tanto para a violência praticada contra a pessoa quanto aquela utilizada em face da coisa“.

    QUESTÃO ERRADA: Constitui infração penal o ato de escarnecer, em público, um grupo religioso.

    Art. 208 do CP – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou pertubar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendir publicamente ato ou objeto de culto religioso.

    É, na verdade, crime de racismo.

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.    

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

    QUESTÃO ERRADA: O crime de racismo restringe-se aos atos discriminatórios em função de cor da pele — fator biológico —, em razão do princípio da necessidade da lei estrita do direito penal.

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Lei nº 7716/89).