Tópicos que citam Lei 8.137 art. 1

  • Constitui crime contra a ordem tributária

    Lei 8.137/1990:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:                

    I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:                 

    I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: João, agindo com dolo, fez declaração falsa sobre rendas e bens, para eximir-se, parcialmente, de pagamento de tributo. Registre-se que, durante as investigações, constatou-se que a ação de João não causou grave dano à coletividade. Apurou-se, ainda, que o indivíduo é servidor público no Estado Alfa, muito embora a conduta por ele praticada não tenha qualquer relação com a função pública exercida. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.137/1990, é correto afirmar que a conduta de João: caracteriza crime contra a ordem tributária, sem qualificadoras ou causas de aumento de pena.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    (…)

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    (…)

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: O delito de falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável é considerado crime material ou de resultado.

    Súmula vinculante nº 24 – “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.

    O delito descrito na assertiva está expresso no art. 1º, III, da lei 8.137/1990.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Não se tipifica o delito de prestar declaração falsa às autoridades fazendárias antes do lançamento definitivo do tributo.

    O crime de prestar declaração falsa às autoridades tributárias está inserido no art. 1º, I, da lei 8.137/1990.

    Súmula vinculante nº 24 – “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Um contribuinte, por falta de capital de giro e sabendo dos altos juros cobrados por instituições financeiras, adotou a prática de registrar, nos livros contábeis e fiscais, todas as transações comerciais sobre as quais incide o ICMS, declarando ao fisco os referidos tributos como devidos. Entretanto, mesmo já tendo cobrado os valores do consumidor final, não realizou, entre os anos de 2013 a 2015, os recolhimentos na data devida. Considerando essa situação hipotética e as legislações pertinentes, julgue o item subsequente. Caso o Ministério Público tome conhecimento da conduta do contribuinte somente em 2023, o prazo para aplicação da sanção penal cabível terá prescrito, de acordo com a legislação pertinente.

    Considerando que o crime mencionado é o do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, e que a pena é de: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, a prescrição é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.

    Lei n. 8.137/1990:

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

    II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    CP:

      Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

            Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.  

    Assim, de 2013 a 2015 (época do delito) até 2023, o prazo de 4 (quatro) anos já foi ultrapassado, razão pela qual a pretensão punitiva do Estado está prescrita.

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    Dado que, no caso concreto, o contribuinte declarou, mas não pagou nada, aplica-se a regra geral da contagem de prazo decadencial para a constituição do crédito tributário de tributo sujeito a homologação, prevista no art. 173, I, do CTN.

    Assim, conta-se o prazo decadencial do 1º dia do exercício seguinte ao que poderia ter havido o lançamento. Nesse caso, de 2014 a 2016.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Maria, dona de uma rede de lojas de roupas, foi denunciada por crimes contra a ordem tributária após uma investigação ter revelado que ela se utilizava de um esquema complexo para reduzir ilegalmente o valor dos tributos devidos. Entre as práticas ilegais de Maria, incluem-se a criação de empresas fictícias para emitir notas fiscais falsas e a realização de operações de compra e venda não registradas. Considerando essa situação hipotética e as disposições da Lei n.º 8.137/1990, julgue o item a seguir. A realização de operações de compra e venda não registradas, com a intenção de suprimir ou reduzir tributos, somente configura crime contra a ordem tributária se os valores não registrados ultrapassarem o montante autorizado em lei.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:               

    I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:              

     I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal

    Lei 8.137/90 Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: A supressão ou redução de tributo por meio da conduta de negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativo a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou de fornecê-la em desacordo com a legislação, não configura crime contra a ordem tributária, dado que a administração dispõe do processo de execução fiscal para cobrar tais valores.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO ERRADA: Considere a seguinte situação hipotética. Davi, ao efetuar a compra de alguns livros, solicitou ao vendedor a respectiva nota fiscal. O vendedor, contudo, não a forneceu, sob o argumento de que o gerente da loja não o havia autorizado a emitir notas fiscais. Nessa situação, a omissão constitui simples infração administrativa.

    Art. 1º da Lei n.º 8.137/1990 assevera que é um crime contra a ordem a ordem tributária negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    CEBRASPE (2007):

    QUESTÃO CERTA: Com referência à disciplina jurídica do crédito tributário, cada item subsequente apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. A Mercearia Comércio de Alimentos Ltda. é contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), mas tem recolhido o referido imposto a menor e não tem emitido notas fiscais relativas a vendas de mercadorias efetivamente realizadas, com o objetivo de reduzir o recolhimento do ICMS. Nessa situação, a Mercearia Comércio de Alimentos Ltda. pratica crime contra a ordem tributária ao não emitir notas fiscais relativas a vendas de mercadorias efetivamente realizadas.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: Um empresário deixou de emitir nota fiscal ao consumidor e de registrar nos livros fiscais obrigatórios, com o auxílio do contador, que tinha consciência das condutas do contribuinte, as informações referentes às vendas realizadas durante doze meses, o que resultou na supressão do tributo de ICMS devido aos cofres públicos. Nessa situação hipotética: o empresário e o contador praticaram crime contra a ordem tributária.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO ERRADA: Júlio, sócio-gerente da empresa X, contribuinte de ICMS, ao adquirir uma mercadoria do seu fornecedor, acertou com este que iria pagar um valor menor na compra e que, para isso, o substituto tributário não deveria fazer o recolhimento do tributo devido na operação. Após isso, Júlio, de forma livre e consciente, emitiu a nota fiscal de entrada da mercadoria adquirida e registrou-a com destaque do valor do tributo a título de substituição tributária, bem como registrou, quando da venda, que a mercadoria era sujeita à substituição tributária, mas não fez qualquer recolhimento, alegando, posteriormente, que assim agira porque entendeu que não era o substituto tributário e, portanto, não estava legalmente obrigado ao recolhimento, embora soubesse que era devido o tributo. Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue o item a seguir. Na hipótese em apreço, se outro sócio tivesse praticado os atos e condutas, de forma consciente e voluntária, juntamente com o Júlio, apenas este poderia ser processado pela prática de crime tributário, pois não é possível a coautoria nessa espécie de crime.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (…)

    V -Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    (…)

    Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade

    FONTE: L8137.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: Júlio, sócio-gerente da empresa X, contribuinte de ICMS, ao adquirir uma mercadoria do seu fornecedor, acertou com este que iria pagar um valor menor na compra e que, para isso, o substituto tributário não deveria fazer o recolhimento do tributo devido na operação. Após isso, Júlio, de forma livre e consciente, emitiu a nota fiscal de entrada da mercadoria adquirida e registrou-a com destaque do valor do tributo a título de substituição tributária, bem como registrou, quando da venda, que a mercadoria era sujeita à substituição tributária, mas não fez qualquer recolhimento, alegando, posteriormente, que assim agira porque entendeu que não era o substituto tributário e, portanto, não estava legalmente obrigado ao recolhimento, embora soubesse que era devido o tributo. Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue o item a seguir. Caso o profissional responsável pela contabilidade da empresa X, de forma consciente e voluntária, tivesse orientado e auxiliado Júlio, teria ele, então praticado o crime tributário em participação com Júlio, mesmo que não fosse empregado da referida empresa.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (…)

    V – Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    (…)

    Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade

    FONTE: L8137.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Suponha que um contribuinte, de forma consciente e voluntária, tenha deixado de realizar determinada obrigação acessória, o que lhe tenha possibilitado a supressão de tributo sem que o fisco tomasse conhecimento da prática ilícita. Em face dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes. O contribuinte praticou ilícito, estando, portanto, sujeito à punição pelos ilícitos administrativo e penal praticados.

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:   

    I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Lembrando que os crimes tributários só podem ser penalmente punidos se forem praticados de forma dolosa.

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: Um empresário deixou de emitir nota fiscal ao consumidor e de registrar nos livros fiscais obrigatórios, com o auxílio do contador, que tinha consciência das condutas do contribuinte, as informações referentes às vendas realizadas durante doze meses, o que resultou na supressão do tributo de ICMS devido aos cofres públicos. Nessa situação hipotética: o empresário e o contador praticaram crime contra a ordem tributária.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO ERRADA: João, com mais de dezoito anos de idade, e seu irmão Pedro, com dezessete anos de idade, ambos residentes no Distrito Federal, em endereço conhecido, constituíram, neste local, um negócio informal e passaram a vender roupas, sem informar esse fato ao fisco, deixando de constar no cadastro fiscal. Após fiscalização, a administração tributária descobriu que a prática da atividade comercial durava mais de dois anos, sem nunca ter sido recolhido nenhum tributo. O fisco lavrou o correspondente auto de infração contra João e Pedro, para cobrar o tributo suprimido. Ainda com referência à situação hipotética descrita, julgue os itens a seguir, acerca de ilícito tributário e de crimes contra a ordem tributária. Pedro praticou apenas ilícito administrativo tributário, e não crime contra a ordem tributária, uma vez que tem menos de dezoito anos de idade.

    Como se sabe a responsabilidade penal começa aos 18 anos de idade. Antes disso o cidadão não pratica crime, mas somente ato infracional regido pelo ECA. Ele já era maior de idade quando foi fiscalizado 02 anos depois. Não é mero ilícito administrativo, e sim ato infracional.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: O responsável pela contabilidade de determinada instituição financeira, de comum acordo com o gerente de uma das agências da instituição e com o diretor-presidente, deixou de realizar, por mais de um ano, a devida escrituração de operações que ocasionavam fato gerador de tributo. O tributo não foi pago e o produto da sonegação foi distribuído aos diretores da instituição. Após fiscalização, a irregularidade foi constatada, tendo sido lavrado o correspondente auto de infração pelo fisco. Nessa situação hipotética: todos os envolvidos devem responder por crime tributário, na medida de sua culpabilidade, uma vez que a participação no crime tributário, de forma consciente e voluntária, gera a responsabilização na esfera penal.

    Trata a Lei n. 8137/90 (Crimes contra a ordem tributária):

    Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
    Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.

    Seguindo o entendimento, o julgado abaixo: 

    […] O réu, na condição de proprietário e administrador real da empresa, por ação consciente e voluntária, é penalmente responsável pela declaração, perante o Fisco […] (TRF-5, Apelação Criminal – 200783000112854)

    As penalidades tributárias surgem com o objetivo primordial de evitar condutas que levem à supressão, ao descumprimento da obrigação tributária ou que dificultem a fiscalização dos órgãos responsáveis, que visam fundamentalmente o adimplemento do tributo.

    O ideal seria que o contribuinte viesse espontaneamente cumprir e adimplir sua obrigação tributária, de maneira que não houvesse qualquer necessidade de sanção.

    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: No que tange aos crimes contra a ordem tributária definidos na Lei nº 8.137/90, é correto afirmar que:Deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal relativa à venda de mercadoria efetivamente realizada, não constitui crime contra a ordem tributária, mas sim contravenção.

    Análise: Errado. Deixar de fornecer nota fiscal quando obrigatório constitui crime contra a ordem tributária. De acordo com o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/90, essa conduta é considerada crime tributário, e não contravenção. A emissão ou omissão de documentos fiscais relativos à venda de mercadorias é uma forma de sonegação fiscal.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

  • Crime Contra a Ordem Tributária e Servidor Público

    QUESTÃO CERTA: Em cada um do item seguinte, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Júlio suprimiu tributo, elaborando documento que sabia ser falso. Nessa situação, caso Júlio seja servidor público e tenha praticado o fato no exercício de suas funções, sua pena será agravada de um terço até a metade.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    …

     IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:

    …

    II – ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;

  • Crime de Falsificação de Nota Fiscal (com exemplo)

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: A pena privativa de liberdade aplicável ao crime de falsificação de nota fiscal é de seis meses a dois anos, podendo ser convertida em multa pecuniária.

    Lei 8137/1990:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:

    I – 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;

    II – 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°;

    III – 50.000 (cinquenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°.

    ERROS DA QUESTÃO

    1) afirmar que a pena é de seis meses a dois anos.

    2) afirmar que é possível converter a PPL em Multa nos Crimes Contra a Ordem Tributária, sendo que, em se tratando desses crimes, previstos do Art. 1º ao 3º, não é possível tal conversão, haja vista não estar expressa a possibilidade no Art. 9º da referida Lei.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: No que tange aos crimes contra a ordem tributária definidos na Lei nº 8.137/90, é correto afirmar que:Constitui crime praticado por funcionário público falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.

    Análise: Errado. Embora a falsificação de nota fiscal seja uma prática criminosa, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 8.137/90, este crime não é classificado como crime funcional (crime praticado por funcionário público). O crime de falsificação de documentos tributários se aplica a qualquer pessoa que cometa tal ato, e não apenas a funcionários públicos. Além disso, o funcionário público que comete falsificação pode ser responsabilizado por outros crimes específicos de sua função, previstos em leis como o Código Penal (falsificação de documentos públicos, por exemplo).

    Seção I – Dos crimes praticados por particulares: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:  III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável.