Tópicos que citam Lei 8.137 art. 3

  • O Que São Crimes Unissubsistentes e Plurissubsistentes?

    CRIME UNISSUBSISTENTES: são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por si só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra, praticados com o emprego da palavra. Não admitem a tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente na consumação.

    Crime unissubsistente: é aquele que se realiza com um único ato, como o desacato ou a injúria, ambos praticados verbalmente. De fato, a doutrina majoritária não admite tentativa deste tipo de crime. Noutro prisma, não confundir com o Crime plurissubsistente que é aquele cuja prática exige mais de uma conduta para sua configuração. É o caso do homicídio, da extorsão mediante sequestro e do estelionato.

    Crimes plurissubsistentes: são aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação. É o caso do crime de homicídio praticado por diversos golpes de faca.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Os crimes unissubsistentes não admitem tentativa, haja vista não ser possível o fracionamento da conduta em atos.

    Uma questão da Banca IPAD (2012):

    QUESTÃO CERTA: Quanto à classificação dos delitos, é correto afirmar-se que o sequestro caracteriza-se como crime: comum, permanente e plurissubsistente.

    Duas questões da banca própria do MPE do Paraná (2013):

    QUESTÃO CERTA: Crime unissubsistente é aquele que se consuma com a prática de um único ato, como, por exemplo, a injúria verbal.

    MPE do Paraná (2013):

    QUESTÃO CERTA: Crime plurissubsistente é aquele que se consuma com a prática de mais de um ato, como, por exemplo, o estelionato.

    Banca própria do MPE-SP (2012):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes unissubsistentes, o processo executivo da ação ou a omissão prevista no verbo núcleo do tipo consiste num só ato, coincidindo este, temporalmente com a consumação.

    Uma questão do CEBRASPE (2018)::

    QUESTÃO ERRADA: Denomina-se crime plurissubsistente o crime cometido por vários agentes.

    Outra do CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Denomina-se crime plurissubsistente o crime cometido por vários agentes.

    QUESTÃO CERTA: No rol dos crimes fiscais praticados por funcionários públicos (Lei nº: 8.137/1990) consta o tipo penal do artigo 3º, inciso I com os seguintes termos: “Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Código Penal (Título XI, Capítulo I) – extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social – pena: reclusão de 03 (três) a 08 (oito) anos, e multa.” Sobre classificação deste delito é correto dizer que: Trata-se de crime próprio, material; de forma livre, comissivo, permanante e instantaneo, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente.

    • Crime Próprio: Praticado por funcionário público no exercício de sua função;
    • Material: É aquele que descreve o resultado naturalístico e exige a ocorrência para a consumação;
    • Crime de forma livre: É aquele que não prevê uma forma específica de realização do núcleo do tipo;
    • Comissivo: Nada mais é que a realização (ação);
    • Permanente e Instantâneo: Crime instantâneo é aquele que se consuma em momento determinado, sem qualquer prolongação, enquanto o crime permanente é aquele em que a execução se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo;
    • Unissubjetivo: É aquele que pode ser praticado por apenas uma ou várias pessoas;
    • Unissubsistente e plurissubsistente: Uni é aquele que não se admite o fracionamento da conduta, enquanto o pluri é a conduta fracionada em diversos atos.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Caracteriza-se como crime unissubsistente: a injúria verbal.

    Crimes unissubsistentes: São aqueles cuja conduta se revela por um único ato de execução, capaz de sozinho produzir a consumação. Não admitem tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada (se perfaz com apenas um ato) e, uma vez realizada, acarreta automaticamente na consumação. Ex.: crimes contra a honra cometidos verbalmente.

    ESAF (2012):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes unissubsistentes o processo executivo coincide temporalmente com a consumação, não se admitindo a tentativa.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: No que tange aos crimes contra a ordem tributária definidos na Lei nº 8.137/90, é correto afirmar que:Constitui crime funcional contra a ordem tributária extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função.

    Análise: Correto. O extravio de documentos oficiais, fiscais ou contábeis por parte de um funcionário público é sim considerado crime funcional contra a ordem tributária, de acordo com o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. Isso porque o funcionário público que tem a guarda de tais documentos está sujeito a penalidades se os extraviar, destruir ou inutilizar intencionalmente.

    Seção II – Dos crimes praticados por funcionários públicos Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I): I – extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

  • Diferença entre Concussão e Crime Contra Ordem Tributária

    QUESTÃO CERTA: Após uma auditoria fiscal realizada em uma empresa, o auditor exigiu do sócio-gerente da sociedade comercial a importância de R$ 15 mil para não lavrar o auto de infração referente à sonegação de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), no valor de R$ 900 mil, e deixar, assim, de lançar o tributo. Nessa situação, o auditor fiscal praticou crime funcional contra a ordem tributária.

    O segredo está nas palavras DEIXAR DE LANÇAR.

    Veja que o tipo penal é bem parecido com o crime de concussão previsto no CP:

    CP

    Concussão

    Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.      

    Lei nº 8.137/90

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    II – Exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Observe que interessante: a Lei nº 8.137/90 aglutina, no mesmo inciso, os núcleos dos tipos de Concussão e Corrupção Passiva previstos no CP.

    Resumindo:

    No CP -> exigir é concussão; solicitar, receber ou aceitar promessa é corrupção passiva

    Na Lei nº 8.137/90 -> exigir, solicitar, receber ou aceitar promessa é crime funcional contra a ordem tributária.

  • Crime Funcional Contra a Ordem Tributária

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: O agente que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, pratica: crime funcional contra a ordem tributária.

    Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990

    III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    CEBRASPE (2013):

    QUESTÃO CERTA: Quem, valendo-se da qualidade de funcionário público, patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária praticará, em tese, crime funcional contra a ordem tributária. 

    Parece bastante com Advocacia Administrativa do Código Penal:

    Advocacia administrativa

            Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo: (…)

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, constitui crime próprio.

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I): III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Crime de Advocacia Administrativa (com exemplos)

    Advocacia administrativa é o crime previsto no art. 321 do Código Penal que ocorre quando um servidor público utiliza sua posição para defender interesses privados junto à administração pública, valendo-se de sua influência indevida. Não se exige que o agente obtenha vantagem pessoal, bastando que use o cargo para favorecer terceiros. Trata-se de uma conduta que fere os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, sendo punível com pena de detenção de 1 a 3 meses, ou multa. Se houver interesse econômico envolvido, a pena pode ser maior.

    Código Penal:

    Advocacia administrativa

            Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

            Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

            Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:

            Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Matheus, servidor público no âmbito do Município Alfa, agindo com dolo, patrocinou, indiretamente, interesse privado, de natureza ilegítima, perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de agente público. Registre-se que a conduta de Matheus não teve qualquer relação com matéria tributária. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Matheus responderá pelo crime de: advocacia administrativa, na modalidade qualificada.

    A advocacia administrativa simples ocorre quando um servidor público, valendo-se da sua condição funcional, patrocina direta ou indiretamente interesse privado perante a administração pública, ainda que esse interesse seja legítimo. Por exemplo, um servidor que utiliza sua posição para acelerar o andamento do processo administrativo de um amigo, mesmo que o pedido seja legal, está cometendo advocacia administrativa simples. Já a advocacia administrativa qualificada ocorre quando o interesse defendido é ilegítimo ou ilícito, o que torna a conduta mais grave. Nesse caso, o servidor manipula o processo para beneficiar, por exemplo, uma empresa que não atende aos requisitos legais para obter um contrato público. Assim, enquanto na modalidade simples o problema está no uso indevido da posição funcional para defender interesses privados, mesmo legítimos, na modalidade qualificada o servidor atua em defesa de interesses ilegítimos, configurando uma infração mais grave.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Caio, titular de um cargo efetivo junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado Alfa, agindo com dolo, patrocinou diretamente interesse privado perante a administração pública, valendo-se, para tanto, da sua qualidade de agente público. Registre-se que o interesse patrocinado não teve qualquer relação com a ordem tributária, tampouco com as licitações públicas. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio responderá pelo crime de: advocacia administrativa, sem causas de aumento de pena.

    Advocacia administrativa

     Art.321- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

    Qualificadora

           Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:

           Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Funcionário público que utilizar o cargo para exercer defesa de interesse privado lícito e alheio perante a administração pública, ainda que se valendo de pessoa interposta, cometerá o crime de advocacia administrativa.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: Marcos, servidor público do estado da Paraíba, dirigiu-se a um órgão da administração pública do referido estado e, sem se identificar, requereu preferência no andamento de processo administrativo em que Rogério, seu amigo, é parte. Nessa situação, a conduta de Marcos não corresponde ao crime de advocacia administrativa.

    Marcos, embora funcionário público, agiu como um particular, uma pessoa comum (ele não se identificou como funcionário público). O crime de advocacia administrativa está previsto no art. 321, CP, no Título “Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral”. Logo, como sujeito ativo, somente (salvo concurso de pessoas) poderá ter um FUNCIONÁRIO PÚBLICO (art. 3217, CP), que assim se valha de seu cargo para patrocinar interesse de outrem. 

    Se eu (pessoa comum) chego na repartição pública e falo ao responsável: “amigo, vamos dar uma acelerada no procedimento ‘X’ aí, o cara interessado é meu amigo”… Eu não pratico NADA! O fato é atípico. O servidor vai olhar para mim e falar: “e eu com isso?!”.

    FCC (2018):

    QUESTÃO CERTA: O crime de advocacia administrativa: ocorre com o patrocínio, ainda que indireto, de interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário. 

    IBADE (2018):

    QUESTÃO CERTA: João, Agente de Controle Urbano do Município de João Pessoa, patrocinou, indiretamente, interesse de José, seu amigo de infância, perante a Administração Pública Municipal, valendo-se da qualidade de funcionário público e influência no órgão. A conduta de João é considerada: crime de advocacia administrativa.

    Prefeitura do Rio de Janeiro (2013):

    QUESTÃO CERTA: O patrocínio indireto de interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário, é crime que pode ser punido com: detenção de um a três meses.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO ERRADA: Indivíduo que patrocine diretamente interesse privado na administração pública, dando causa à instauração de licitação, cuja invalidação seja decretada pelo Poder Judiciário, responderá pelo crime de advocacia administrativa, previsto no Código Penal.

    I) interesse privadoperante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    ADVOCACIA ADMINISTRATIVA.

    Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

           Pena – detenção, de um a três meses, ou multa

    II) perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (8.137)

    Art. 3º, III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    III) dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato.

    CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES – ART. 91

     “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato,

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A pena da advocacia administrativa é aplicada em dobro se o interesse patrocinado for ilegítimo ou se estiver prescrito. 

    CP: Art. 321 – Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único – Se o interesse é ilegítimo:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    FGV (2022):

    QUESTÃO CERTA: Matusalém, funcionário do INSS, aborda pessoas na fila da perícia da autarquia e oferece seus préstimos particulares, mediante uma retribuição pecuniária, para iniciar processos administrativos com o objetivo de conseguir para os particulares benefícios previdenciários na agência onde trabalha, recebendo, inclusive, poderes dos particulares, por meio de procurações, para dar andamento aos mencionados processos. Nesse caso, é correto afirmar que a conduta de Matusalém: configura crime de advocacia administrativa.

    Quem patrocina ou “apadrinha”, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se para isso da sua qualidade de funcionário público, comete crime de advocacia administrativa.