Tópicos que citam Lei 9.605 art. 70

  • Crime Ambiental e Poder de Polícia

    QUESTÃO ERRADA: A competência para o exercício do poder de polícia na área ambiental e para a responsabilização administrativa é exclusiva do órgão ambiental competente para o licenciamento ambiental da atividade a ser fiscalizada.

    Lei nº 9.605/95

    Art. 70 § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

  • Crime ambiental e competência para lavrar auto de infração

    QUESTÃO ERRADA: Foi constatado que um fazendeiro estava impedindo a regeneração natural de florestas em área de preservação permanente na sua propriedade rural, por pretender manter a área como pasto. Nessa situação hipotética, conforme a legislação pertinente, caberá à autoridade policial que constatou a conduta lavrar o auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo.

    § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

  • Crime Ambiental e apuração imediata

    QUESTÃO CERTA: Foi constatado que um fazendeiro estava impedindo a regeneração natural de florestas em área de preservação permanente na sua propriedade rural, por pretender manter a área como pasto. Nessa situação hipotética, conforme a legislação pertinente, a autoridade ambiental que constatou a infração deve promover sua apuração imediata, sob pena de corresponsabilização.

    § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.