Tópicos que citam Lei 9.613 art. 4

  • Medidas Assecuratórias de Bens, Direitos ou Valores

    QUESTÃO CERTA: A respeito do crime de lavagem de dinheiro praticado ao se adquirir bens com o produto de crime antecedente, perpetrado por organização criminosa de que o agente seja integrante, assinale a opção correta: O juiz poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado, independentemente de requerimento do MP ou representação do delegado de polícia.

    Lei 9613

    Artigo 4  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

    QUESTÃO ERRADA: O juiz poderá decretar medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para a reparação de dano decorrente do branqueamento de capitais, mas não daquele decorrente da infração penal antecedente. 

    ERRADA. Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.  

    QUESTÃO ERRADA:  O juiz não poderá determinar, por iniciativa própria, a alienação antecipada de bens constritos, sob a alegação de preservação do valor desses bens. 

    ERRADA. Art. 4º-A.  A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.  

    QUESTÃO ERRADA: Se o agente acordar com a justiça a colaboração premiada, poderá obter o perdão judicial, mesmo que o acordo ocorra posteriormente à sentença. ERRADA. Art. 1º, § 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. + Art. 4º, parágrafo 5º, da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), se a delação for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade ou será admitida a progressão imediata de regime. Não há a possibilidade de perdão judicial.

    QUESTÃO ERRADA No caso de colaboração premiada, as proposições do acordo serão formuladas pelo juiz, juntamente com o MP e com o delegado de polícia, e, se for aceito, o acordo será homologado judicialmente. ERRADO. Art. 4º, § 6º Lei 12.850/2013 – o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para formalização do acordo de colaboração – sistema acusatório.

  • Recurso Contra Medida Assecuratória em Lavagem Dinheiro

    QUESTÃO CERTA: O recurso cabível da decisão que determina medida assecuratória nos crimes de lavagem de dinheiro é o da apelação.

    É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4, §§ 2 e 3, da mesma Lei). STJ. 5a Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587).

    CERTO – STJ, REsp 1.585.781 – Apesar de ser cabível pedido de liberação diretamente ao juízo que decretou a medida assecuratória de bens (Art. 4o … § 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal; § 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.), também é cabível a apelação conforme art. 593, II, do CPP.