Tópicos que citam LEP art. 111

  • Progressão de Crime Comum Com Crime Hediondo

    QUESTÃO ERRADA: Em caso de condenação por crime comum e por crime hediondo, a progressão de regime é regulada pelo lapso temporal do crime hediondo.

    ERRADO. “Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição (LEP, art. 111). Em caso de concurso de crimes, em que haja cominação de penas de mesma espécie, mas que apresentem critérios distintos para a progressão de regime – a exemplo do que ocorre com os crimes hediondos e os crimes comuns -, o requisito objetivo para a progressão se terá por cumprido quando decorrido o tempo equivalente à soma da fração de cada crime (2/5 e 1/6)” (Agravo em Execução Penal n. 0002347-87.2016.8.24.0038, de Joinville, rei. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 22-09-2016).

  • Condenação por mais de um crime, Detração e Remição

    QUESTÃO CERTA: Caso a condenação seja por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento de pena será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, se necessário, a detração ou a remição.

    Art. 111.LEP: Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    QUESTÃO CERTA: Detração é o cômputo ou desconto que deve ser feito na pena, a partir do período em que houve privação da liberdade provisoriamente. Com relação à detração penal, assinale a opção correta: A internação em casa de saúde, com finalidade terapêutica, deve ser contemplada com a detração.

    Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Inadimplemento voluntário e inescusável. Prisão civil. Detração. I – A constituição federal, ao vedar a prisão civil por dívida, ressalva a do inadimplente com obrigação alimentar (cf, art. 5º, lxvii). Ii – não há ilegalidade na decisão que decreta a segregação do devedor de alimentos que deixa de pagar as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as vencidas no curso da ação, máxime porque não comprovado que foi involuntário ou escusável. Iii – a prisão civil não se reveste dos atributos peculiares da sanção de caráter penal, pois se trata de meio de coerção do devedor inadimplente, razão pela qual não tem cabimento a aplicação do instituto da detração, em especial o desconto do tempo já cumprido em anterior decreto prisional. Iv – deu-se parcial provimento ao recurso.