Tópicos que citam LEP art. 117

  • Progressão de regime mulher GESTANTE criança ou PCD

    Progressão de regime para mulher GESTANTE ou responsável por criança ou PCD 

    • Crime cometido sem VIO/GA;
    • Não cometer contra filho/dependente;
    • Cumprimento de 1/8 da pena no regime anterior;
    • Primária + bom comportamento carcerário (comprovado pelo diretor do presídio);
    • Não ter integrado organização criminosa;
    • Ter bom comportamento carcerário;

    INFORMAÇÕES SOBRE MULHERES:

    • LEP: § 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.
    • LEP: § 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
    • LEP: Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

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    LEP: Progressão de regime são, cumulativamente:

    I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

    III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

    IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V – não ter integrado organização criminosa.

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    LEP: Regime aberto em residência particular quando se tratar de*:

    I – condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II – condenado acometido de doença grave;

    III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV – condenada gestante.

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    LEP: a prisão preventiva

    • CPP: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

    I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

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    STJ

    • apreensão de grande quantidade e variedade de drogas não impede a concessão da prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos se não demonstrada situação excepcional de prática de delito com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos (art. 318-A do CPP).
    • Regime domiciliar para presa com filho de até 12 anos não exige prova da necessidade de cuidados maternos STJ
    • Mulher trans, até o momento, escolhe o presídio (Masculino ou feminino).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: No caso de mulher gestante condenada a pena privativa de liberdade, o requisito temporal para a progressão do regime consiste no cumprimento de, no mínimo: um oitavo da pena no regime anterior.

  • Progressão de Regime (Mudanças)

    A progressão de regime é a passagem do condenado de um regime mais severo (como o fechado) para outro mais brando (como o semiaberto ou aberto), conforme previsto na Lei de Execução Penal. Com a entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), as regras de progressão tornaram-se mais rígidas e detalhadas, especialmente levando em conta a gravidade do crime, reincidência e resultado lesivo.

    Antes do Pacote Anticrime

    A legislação era mais simplificada. Tanto para crimes comuns quanto para hediondos ou equiparados, a progressão se dava da seguinte forma:

    • Crimes comuns (sem distinção de violência):
      • Primário: 1/6 da pena
      • Reincidente: 1/6 da pena
    • Crimes hediondos/equiparados (sem distinção de resultado morte):
      • Primário: 2/5 da pena
      • Reincidente: 2/5 da pena

    Após o Pacote Anticrime

    A nova legislação passou a distinguir critérios com mais rigor, considerando se houve violência, resultado morte, e reincidência específica:

    I. Crimes Comuns

    1. Sem violência à pessoa ou grave ameaça:
      • Primário: 16%
      • Reincidente: 20%
    2. Com violência à pessoa ou grave ameaça:
      • Primário: 25%
      • Reincidente: 30%

    II. Crimes Hediondos ou Equiparados

    1. Sem resultado morte:
      • Primário: 40%
      • Reincidente específico: 60%
    2. Com resultado morte:
      • Primário: 50%
      • Reincidente específico: 70%
      • Vedado o livramento condicional

    III. Crimes específicos com percentual fixo

    • Constituição de milícia privada:
      • Primário e Reincidente: 50%
    • Comando de organização criminosa (orcrim) para prática de crime hediondo ou equiparado:
      • Primário e Reincidente: 50%

     Regra Especial para Mulheres (Progressão com 1/8 da pena)

    A mulher condenada pode progredir após cumprir 1/8 da pena, desde que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

    • Estar gestante ou ser mãe/responsável por criança ou pessoa com deficiência;
    • Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça;
    • Não ter praticado o crime contra seu filho ou dependente;
    • Ser primária e ter bom comportamento carcerário;
    • Não integrar organização criminosa.

    Essa diferenciação visa promover maior justiça penal e ressocialização, mas também torna a progressão mais técnica e exige atenção a detalhes legais e fáticos no momento de sua aplicação.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O agente que tenha praticado a conduta de tráfico de drogas e seja primário só poderá progredir de regime após o cumprimento de, pelo menos, 40% da pena imposta. 

    INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

    LEP – Lei 7.210/84: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    1. condenado MAIOR de 70 anos;
    2. condenado acometido de doença grave;
    3. condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
    4. condenada GESTANTE.

    lembrando:

    Art. 318 do CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    1. Maior de 80 anos;
    2. Extremamente Debilitado por DOENÇA GRAVE;
    3. Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos ou com DEFICIÊNCIA;
    4. GESTANTE;
    5. MULHER com filho de até 12 anos incompletos;
    6. HOMEM, único responsável por filho de até 12 anos incompletos.

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por PRISÃO DOMICILIAR, desde que:

    1. não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
    2. não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Em maio de 2024, João, primário, foi capturado em flagrante pela prática do crime de roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima. No curso da execução penal, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, Matheus, Promotor de Justiça, se manifestou sobre a viabilidade da progressão de regime por parte do apenado. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984, é correto afirmar que: será cabível a progressão de regime por parte de João, desde que tenha cumprido, ao menos, quarenta por cento da pena, além de ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico.

    Progressão de Regime (LEP, Art. 112) – REVISÃO RÁPIDA

    Base: Bom Comportamento + Percentual da Pena

    I. CRIMES COMUNS:

    • Sem Violência/Grave Ameaça: Primário: 16%
    • Reincidente (genérico não violento): 20%
    • Com Violência/Grave Ameaça: Primário: 25%
    • Reincidente (genérico violento): 30%

    II. CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS:

    • Primário (Regra Geral): 40%
    • Primário + RESULTADO MORTE (Exceto Feminicídio): 50% (+ vedado Liv. Cond.)
    • Comando de ORCRIM (hedionda) / Milícia Privada: 50%
    • Primário + FEMINICÍDIO: 55% (+ vedado Liv. Cond.) (Lei 14.994/24) 
    • Reincidente Específico (em hediondo): 60%
    • Reincidente Específico (em hediondo) + RESULTADO MORTE: 70% (+ vedado Liv. Cond.)

    III. MULHERES (Regra Especial – Art. 112, §3º):

    • Taxa Especial: 1/8 (12,5%)Requisitos: Gestante/Mãe/Responsável por criança ou PcD ECrime sem violência/grave ameaça 
    • Não contra filho/dependente 
    • Primária 
    • Bom comportamento 
    • Não integrar ORCRIM.

    É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 112, inc. VI, alínea “a”, da Lei nº  7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83, inc. V, do Código Penal, o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica. 

    STJ. 3ª Seção. REsps 2.012.101-MG, 2.012.112-MG e 2.016.358-MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado Do TJDFT), julgado em 22/5/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1196) (Info 813).

  • Regime Aberto em Residência Particular

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com previsão na Lei de Execução Penal, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado (a): maior de 70 (setenta) anos; acometido de doença grave; com filho menor ou deficiente físico ou mental; gestante. 

    No CPP:

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a Prisão Preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

    I – maior de 80 anos;

    II – EXTREMAMENTE debilitado por motivo de D.G;

    III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV – gestante;

    V – mulher com filho de até 12 anos;

    VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12.

    § único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    * O STJ entende ser possível a prisão domiciliar no caso de inexistência de cela especial para o preso provisório.

    Na LEP:

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I – condenado maior de 70 anos;

    II – condenado acometido de D.G.;

    III – condenadA com filho menor ou deficiente F/M

    IV – condenadA gestante.

    * No caso do condenadO somente se verificado que o filho depende da presença do pai.

    * O STJ entende ser possível a prisão domiciliar no caso de inexistência de vaga na casa do albergado.

    Como na LEP não mudou nada, não interfere em nada na questão.