Tópicos que citam LEP art. 118

  • Consequências da Falta Grave (com exemplos)

    EXCUÇÃO PENAL – Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA:

    – PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    –  REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    –  SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    – REMIÇÃO: revoga até́ 1/3 do tempo remido.

    –  RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    –  DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    –  ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    –  CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá́ ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO INTERFERE:

    -LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    –  INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    QUESTÃO CERTA: A falta grave não interrompe o prazo para a progressão de regime.

    QUESTÃO ERRADA: Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que, EXCETO: praticar fato previsto como crime culposo.

    LEI 7.210

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    II – fugir;

    III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IV – provocar acidente de trabalho;

    V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    QUESTÃO CERTA: O descumprimento do dever de executar tarefas e ordens recebidas pelo preso configura falta disciplinar de natureza grave, conforme a Lei de Execução Penal.

    QUESTÃO CERTA: NÃO comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que: não revelar urbanidade e respeito no trato com os demais condenados.

    QUESTÃO ERRADA: O cometimento de falta grave interrompe o prazo para comutação da pena ou indulto.

    Errada. Enunciado 535 da súmula do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    QUESTÃO CERTA: O prazo para a comutação da pena e indulto não será interrompido em razão da falta cometida. 

    QUESTÃO ERRADA: A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    QUESTÃO CERTA: A prática de falta grave: pode sujeitar o condenado à sanção disciplinar de isolamento na própria cela, por ato motivado do diretor do estabelecimento, comunicado o juízo das execuções.

    Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    Súmula 533 do STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    QUESTÃO CERTA: A execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: descumprir, no regime aberto, condição especial estabelecida pelo juiz e não prevista em lei.

    QUESTÃO ERRADA: O juiz de direito substituto, ao tomar conhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, por comunicação do diretor do estabelecimento prisional, reconheceu a falta disciplinar, mesmo sem a instauração de procedimento administrativo pelo diretor, fundamentando sua decisão no fato de se tratar de falta flagrante cometida nas dependências do estabelecimento prisional.

    Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

  • Lei de Execução Penal e Progressão do Regime

    QUESTÃO CERTA: A regressão de regime: pode ocorrer pela prática de crime cometido antes daquele pelo qual está cumprindo pena.

    Art. 118, II, da LEP: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime”.

    QUESTÃO ERRADA: Durante revista regular no interior de um presídio, um revólver foi encontrado na posse de Antônio, que cumpria pena no regime semiaberto, o que constitui falta grave: Antônio estará sujeito a regressão do regime de cumprimento da pena, desde que condenado pelo juízo competente pela posse da arma.

    Incorreta. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.

    No entanto, a LEP não exige condenação, mas tão somente prova em incidente próprio, respeitando o contraditório (Súmula 533 do STJ), que o reeducando praticou crime ou fato definido como falta grave. Não é outro o entendimento firmado pelo STJ na Súmula 526;

  • O Que Faz o Juiz da Execução Penal? (com exemplos)

    QUESTÃO CERTA: Durante revista regular no interior de um presídio, um revólver foi encontrado na posse de Antônio, que cumpria pena no regime semiaberto, o que constitui falta grave: O juízo de execução poderá determinar regressão do regime, baseado em procedimento instaurado pelo diretor do presídio, sendo garantidos o contraditório e a ampla defesa.

    Correta. Art. 66 da LEP, nos informa que compete ao Juiz da execução a progressão ou regressão nos regimes. Ademais, conforme Art. 118 da mesma lei, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.

    Ressalta-se que para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado (Súmula 533-STJ).

    Lei de Execução Penal:

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    II – declarar extinta a punibilidade;

    III – decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas;

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    c) detração e remição da pena;

    d) suspensão condicional da pena;

    e) livramento condicional;

    f) incidentes da execução.

    IV – autorizar saídas temporárias;

    V – determinar:

    a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

    b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

    c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

    d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

    e) a revogação da medida de segurança;

    f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

    g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;

    h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.

    i) (VETADO);         

    VI – zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

    VII – inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

    VIII – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

    IX – compor e instalar o Conselho da Comunidade.

    X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir

    QUESTÃO ERRADA: O benefício do livramento condicional é um direito subjetivo do condenado, a ser concedido pelo juiz na sentença condenatória, desde que o réu preencha os requisitos legais subjetivos e objetivos, no momento da sentença penal condenatória, de modo a substituir a pena privativa de liberdade e restritiva de direitos por liberdade vigiada e condicionada.

    O livramento condicional será concedido pelo juiz da execução, em momento posterior à sentença condenatória, tendo em vista que é necessário que seja cumprido os requisitos objetivos e subjetivos do art. 83, CP. Portanto, a assertiva está incorreta.

    tLEP (Lei 7210/84)

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    II – declarar extinta a punibilidade;

    III – decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas; 

    b) progressão ou regressão nos regimes; 

    c) detração e remição da pena;

    d) suspensão condicional da pena;

    e) livramento condicional;

    f) incidentes da execução.


    QUESTÃO CERTA
    : É competente para decidir sobre a progressão de regime prisional o: Juiz da execução penal.

    QUESTÃO ERRADA: Assinale dentre as alternativas seguintes, a INCORRETA: A execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Compete ao juiz da execução decidir sobre: autorização de saída.


    Autorização de saída = Diretor do estabelecimento.

    Saída temporária = Juízo da Execução