Tópicos que citam LEP art. 126

  • Preso acidentado e remissão da pena

    LEP:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.           

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;                 

    II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.     

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.   

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.                     

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição              

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.                    

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.         

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.               

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho continuará a ser beneficiado com a remição da pena. 

           

  • Remição da Pena e Casa do Albergado

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO CERTA: Segundo o STF, o trabalho em regime aberto que for realizado fora da casa de albergado não será considerado para fins de remição da pena.

    Lei de Execução Penal: Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    E segundo STF o condenado que cumpre pena em regime aberto poderá remir o tempo de sua pena no caso de ESTUDO e não de TRABALHO.

    Regime aberto – Remissão pelo trabalho – NÃO!

    Regime aberto – Remissão pelo estudo – SIM!

  • O Que É Remição da Pena? (com exemplos)

    A remição da pena é o direito do condenado de reduzir o tempo de sua pena por meio do trabalho, estudo ou leitura durante o cumprimento da sentença. Previsto na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), esse benefício busca estimular a reintegração social da pessoa presa.

    CEBRASPE (2007):

    QUESTÃO CERTA: O instituto que prevê a possibilidade de o apenado que cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado ou semi-aberto poder descontar um dia de sua pena para cada três dias de trabalho exercidos durante a execução de sua pena é denominado: remição.

    CEBRASPE (2006):

    QUESTÃO CERTA: Remição é o instituto pelo qual o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo da execução da pena, à razão de um dia de pena por três de trabalho.

    IBADE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Com relação à remição, é correto afirmar, EXCETO: O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos não terá mais direito ao benefício da remição.

    LEI 7.210: ART 126 § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

    VUNESP (2014):

    QUESTÃO ERRADA: O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos deixará de beneficiar-se com a remição, durante o período do impedimento.

    FCC (2018):

    QUESTÃO ERRADA: O preso que ficar impossibilitado de estudar em razão de acidente fica com a remição suspensa, mas garante retorno à atividade em caso de recuperação pessoal.

    IBADE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Com relação à remição, é correto afirmar: Trata-se do desconto na pena do tempo relativo ao trabalho ou estudo do condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, conforme proporção prevista em lei.

    Lei de Execução Penal: Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    IBADE (2018):

    QUESTÃO CERTA: As atividades de estudo para fins de remição poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

    Lei de Execução Penal: Art. 126, § 2º:  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

    IBADE (2018):

    QUESTÃO CERTA: A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

    Lei de Execução Penal: Art. 126, § 8º:  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

    IBADE (2018):

    QUESTÃO CERTA: O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    FCC (2016):

    QUESTÃO CERTA: Para o cômputo da remição, os dias remidos devem ser considerados como pena cumprida pelo sentenciado.

    FCC (2015):

    QUESTÃO CERTA: Em relação à remição, pode-se assegurar que: o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos

    Lei de Execução Penal: Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

    FCC (2016):

    QUESTÃO CERTA: O condenado que usufrui liberdade condicional poderá remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo do período de prova.

    Art. 126, § 6o da LEP (Lei 7210/84) O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo. 

    REMIÇÃO

    É possível a remição pela participação em coral musical 

    O reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral. STJ. 6ª Turma. REsp 1.666.637-ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2017 (Info 613).

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Mário, após responder à ação penal em liberdade, foi condenado, definitivamente, pela prática do crime de roubo circunstanciado, iniciando o cumprimento da pena em regime fechado. Durante a execução penal, o apenado vem trabalhando diariamente, em observância à legislação de regência. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 7.210/1984, é correto afirmar que Mário: tem direito à remição, à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho.

    A remição pelo trabalho se dá da seguinte forma:  a cada 3 (três) dias trabalhados o reeducando terá direito de remir um dia de sua pena, conforme consta do artigo 126, § 1º, inciso II da LEP. Vale ressaltar que a jornada normal de trabalho do reeducando deve ser de no mínimo 6 (seis) horas por dia de trabalho e no máximo 8 (oito).

    A detração é o instituto responsável por computar na pena definitiva o período em que o indivíduo permaneceu preso ou internado cautelarmente. Já a remição é a redução do tempo da condenação por atividades devolvidas durante o cumprimento da pena, como por exemplo trabalho, estudo e leitura.

    O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;     

    II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    Acerca da DETRAÇÃO –> A detração penal é um instituto jurídico que consiste em abater do período de pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, administrativa ou de internação em hospital psiquiátrico.

  • Equivalências Entre Dias de Pena e Trabalho

    QUESTÃO ERRADA: A remição do tempo de execução da pena, pelo trabalho, será feita à razão de um dia de pena por dois de trabalho e não será considerada para a concessão de indulto.

    Errada. A remição por trabalho será feita à razão de um dia de pena para cada três dias de trabalho (art. 126, §1º, II, da LEP), e será considerada pena cumprida para todos os efeitos (art. 128 da LEP).

    QUESTÃO ERRADA: O tempo remido não será considerado para a obtenção do benefício do indulto.

    Veja que está escrito na lei: para todos os efeitos.

    QUESTÃO CERTA: A Lei de Execução Penal adotou o instituto da remição, que é o desconto de 1 (um) dia da pena por 3 (três) dias trabalhados pelo condenado. Diante das normas legais a respeito do assunto, constata-se que: o cometimento de falta grave pode acarretar a revogação de até 1/3 (um terço) dos dias remidos.

    LEI 7.210

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    QUESTÃO CERTA: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena e a contagem do tempo será feita à razão de: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    QUESTÃO CERTA: O sentenciado que trabalhou e estudou durante a execução da pena no regime semiaberto terá o tempo remido computado como pena cumprida na razão de um dia de pena a cada três dias trabalhados e: um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar calculados para todos os benefícios da execução penal.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: A remição por estudo é admissível no direito brasileiro, sendo feita a contagem de tempo de um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em três dias.

  • Remição com Frequência Escolar (com exemplo)

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: O estudo pode ser utilizado como meio de remição no caso de presos que cumprem a pena em regime fechado, semiaberto e aberto, abatendo-se um dia de pena a cada três dias de estudo, desde que a frequência escolar seja de, no mínimo, doze horas.

    Lei de execução penal:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.    

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                  

    I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;             

    II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.    

    O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto PODERÁ REMIR UM DIA DA PENA PARA CADA 12H de frequência escolar.