Tópicos que citam LEP art. 168

  • Cobrança de Multa no vencimento ou salário

    LEP

    Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do , observando-se o seguinte:

    I – o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;

    II – o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;

    III – o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O juiz pode determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento do condenado, podendo, na hipótese de trabalho interno, ser a remuneração do preso mensalmente utilizada de forma integral para esse pagamento.