Tópicos que citam LEP art. 32

  • Atribuição do Trabalho ao Preso

    LEP:

    Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

    § 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

    § 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

    § 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA: O condenado que possui deficiência física está impossibilitado de exercer trabalho, nos moldes da legislação brasileira.