Tópicos que citam LEP art. 71

  • Departamento Penitenciário Nacional

    Lei de Execução Penal:

    Art. 71. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

    Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:

    I – acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;

    II – inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;

    III – assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;

    IV – colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;

    V – colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.

    VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.           (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    VII – acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais.                 (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    § 1º  Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.                 (Redação dada pela Lei nº 13.769, de 2018)

    § 2º  Os resultados obtidos por meio do monitoramento e das avaliações periódicas previstas no inciso VII do caput deste artigo serão utilizados para, em função da efetividade da progressão especial para a ressocialização das mulheres de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, avaliar eventual desnecessidade do regime fechado de cumprimento de pena para essas mulheres nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.      

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Determinado órgão público, em observância às suas atribuições legais, vem colaborando com as unidades federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado. Considerando as disposições da Lei no 7.210/1984, é correto afirmar que a referida atribuição pertence: ao Departamento Penitenciário Nacional.

    Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:

    V – colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.

    MACETE:

    – ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária cabe as funções relacionadas à melhoria do ambiente prisional (diretrizes, planos, avaliações, pesquisas criminológicas…)

    – ao Conselho Penitenciário cabe as funções relacionadas aos que estão DENTRO e FORA da prisão (parecer sobre indulto, inspeção de prisões, apresentação de relatório e supervisão dos egressos e do patronato)

    – ao Conselho da Comunidade cabe as funções relacionadas aos que estão DENTRO da prisão (entrevista presos, visitas mensais, relatórios mensais, obtenção de recursos)

    – ao Patronato cabe as funções relacionadas aos que estão FORA da prisão (assistência a albergados, egressos, pena restritiva de direito, serviço à comunidade, livramento condicional)

    Visitas estabelecimentos penais *dica rápida*

    – MP: mensalmente

    – JUIZ DA EXECUÇÃO: mensalmente

    – CONSELHO DA COMUNIDADE: pelo menos mensalmente

    – DP: periodicamente