Tópicos que citam Maria da Penha art. 10-A

  • Atendimento Policial e Pericial Especializado

    A Lei nº 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada para garantir proteção integral à mulher em situação de violência doméstica e familiar. Entre essas garantias, a lei dedica atenção especial à forma como a mulher é atendida pelos órgãos de segurança pública e como seu depoimento é colhido, justamente para evitar novos sofrimentos durante o contato com o Estado.

    A lei assegura à mulher em situação de violência doméstica e familiar o direito a um atendimento policial e pericial especializado, que deve ser ininterrupto e realizado por servidores previamente capacitados, dando-se preferência, sempre que possível, a profissionais do sexo feminino. Essa previsão reconhece que o atendimento inadequado pode gerar medo, constrangimento ou desestímulo à denúncia, reforçando a necessidade de preparo técnico e sensibilidade por parte dos agentes públicos.

    No momento da inquirição, ou seja, da colheita do depoimento da mulher ou de testemunhas, a lei estabelece diretrizes obrigatórias. A primeira delas é a proteção da integridade física, psíquica e emocional da depoente, levando em conta sua condição de pessoa em situação de violência. O depoimento não pode agravar o sofrimento já vivido.

    Outra diretriz fundamental é a garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher, seus familiares e as testemunhas terão contato direto com o investigado, o suspeito ou pessoas a ele relacionadas. Essa regra existe para evitar intimidação, constrangimento, medo ou qualquer forma de pressão durante o procedimento.

    A lei também proíbe a revitimização da mulher. Isso significa que devem ser evitadas perguntas desnecessárias, repetição excessiva de depoimentos sobre os mesmos fatos em diferentes esferas e questionamentos sobre a vida privada que não tenham relação direta com a apuração do crime. A ideia é impedir que a mulher seja forçada a reviver a violência várias vezes ao longo do processo.

    Sempre que possível, a inquirição deve seguir um procedimento adequado. O depoimento deve ser colhido em local especialmente preparado para esse fim, com estrutura compatível com a idade da mulher ou da testemunha e com o tipo e a gravidade da violência sofrida. Quando necessário, a oitiva pode ser intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar, designado pela autoridade policial ou judicial.

    Além disso, o depoimento deve ser registrado por meio eletrônico ou magnético, e esse registro, juntamente com sua transcrição, deve integrar o inquérito. Essa medida ajuda a evitar novas inquirições desnecessárias e contribui para a preservação da prova.

    Em síntese, a Lei Maria da Penha não se limita a punir a violência doméstica, mas busca garantir que a mulher seja acolhida com respeito, segurança e dignidade. O atendimento especializado, a proteção contra o contato com o agressor e a prevenção da revitimização são pilares fundamentais para assegurar que a busca por justiça não se transforme em uma nova forma de violência.

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher)

    Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados.         

    § 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:       

    I – salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;         

    II – garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;         

    III – não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.         

    § 2º Na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de delitos de que trata esta Lei, adotar-se-á, preferencialmente, o seguinte procedimento:        

    I – a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao tipo e à gravidade da violência sofrida;         

    II – quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;         

    III – o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.     

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: A garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas é uma diretriz a ser obedecida na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: A violência doméstica contra a mulher, infelizmente, é uma realidade que, todos os dias, aterroriza milhares de brasileiras. Muitas mulheres não são capazes de se libertar dessa situação por medo ou dependência emocional e econômica dos parceiros. Sobre esse tema, de acordo com a Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/06, é correto afirmar que: é direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados.

    Lei nº 11.340/06:Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores – preferencialmente do sexo feminino – previamente capacitados.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A violência doméstica contra a mulher, infelizmente, é uma realidade que, todos os dias, aterroriza milhares de brasileiras. Muitas mulheres não são capazes de se libertar dessa situação por medo ou dependência emocional e econômica dos parceiros. Sobre esse tema, de acordo com a Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/06, é correto afirmar que: a inquirição de mulher em situação de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá, dentre outras, à diretriz de garantir o contato direto da mulher, seus familiares e testemunhas com o investigado para fins de acareação.

    Lei nº 11.340/06:Art. 10-A. (…)

    §1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:

    […]

    II – garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;