A Lei nº 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, estabelece regras específicas para a proteção da mulher em situações de violência doméstica e familiar. Um de seus pontos centrais é a atuação rápida e obrigatória da autoridade policial sempre que houver risco ou ocorrência desse tipo de violência.
De acordo com a lei, quando a autoridade policial toma conhecimento de uma situação de iminência de violência doméstica ou da prática efetiva dessa violência contra a mulher, ela deve agir imediatamente. Isso significa que não pode haver demora, espera por ordem superior ou juízo de conveniência. A atuação deve ser pronta, com a adoção de todas as providências legais cabíveis para proteger a vítima e conter a situação.
Essas providências incluem, por exemplo, o registro da ocorrência, a colheita de informações e provas, a preservação da integridade física e psicológica da mulher, o encaminhamento aos serviços de apoio e, quando necessário, a adoção de medidas que viabilizem a responsabilização do agressor. A lógica da lei é a prevenção e a proteção, reconhecendo que a demora do Estado pode agravar o risco e resultar em danos ainda maiores.
A lei também deixa claro que essa obrigação de agir imediatamente não se aplica apenas aos casos de violência em curso ou já consumada. Ela também vale quando houver descumprimento de medida protetiva de urgência previamente deferida. Nessa hipótese, a simples violação da medida já impõe à autoridade policial o dever de agir de forma imediata, adotando as providências legais necessárias para fazer cessar o risco e garantir a efetividade da proteção concedida à vítima.
Em resumo, sempre que houver risco concreto, prática de violência doméstica ou descumprimento de medida protetiva, a autoridade policial tem o dever legal de agir sem demora. Essa atuação imediata é um dos pilares da Lei Maria da Penha e reflete o compromisso do ordenamento jurídico com a proteção efetiva da mulher e com a prevenção de novas situações de violência.
Lei 11.340/2006:
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
FGV (2026):
QUESTÃO CERTA: Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.