Tópicos que citam Maria da Penha art. 12

  • Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher

    Lei Maria da Penha:

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V – ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VI-A – verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);            (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)

    VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    § 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

    I – qualificação da ofendida e do agressor;

    II – nome e idade dos dependentes;

    III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

    IV – informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.         (Incluído pela Lei nº 13.836, de 2019)

    § 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

    § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deve a autoridade policial proceder, de imediato, à oitiva do agressor e das eventuais testemunhas.

    Art. 12 da Lei Nº 11.340 | Lei Maria da Penha, de 07 de Agosto de 2006

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal :

    I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V – ouvir o agressor e as testemunhas;

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O registro de porte ou posse de arma de fogo do acusado de crime de violência doméstica será cancelado pela instituição responsável mediante solicitação da autoridade policial. 

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    VI-A – verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação, bem como notificar a ocorrência à instituição responsável pela concessão do registro ou da emissão do porte, nos termos da (…)

  • Lei Maria da Penha e Envio em 48 Horas para Juiz

    A Lei Maria da Penha criou mecanismos urgentes para proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, priorizando a preservação da vida e da integridade física e psicológica da vítima. Um desses mecanismos é o afastamento imediato do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a mulher, sempre que for constatada a existência de risco atual ou iminente, seja para a própria vítima, seja para seus dependentes.

    Esse afastamento não depende, necessariamente, de uma decisão judicial prévia. A lei permite que ele seja determinado por diferentes autoridades, conforme a realidade do local. Em regra, o afastamento pode ser feito pela autoridade judicial. No entanto, quando o município não for sede de comarca, o delegado de polícia pode adotar essa medida de forma imediata. Em situações ainda mais excepcionais, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, o próprio policial pode determinar o afastamento do agressor. Essa possibilidade existe justamente para evitar que a mulher permaneça exposta ao perigo enquanto aguarda providências formais do Judiciário.

    Sempre que o afastamento for determinado pelo delegado ou pelo policial, o juiz deverá ser comunicado no prazo máximo de 24 horas. Após receber a comunicação, o juiz terá mais 24 horas para decidir se mantém ou revoga a medida, devendo informar o Ministério Público em qualquer hipótese. Quando o afastamento é determinado diretamente pelo juiz, não há necessidade dessa confirmação posterior, bastando a comunicação ao Ministério Público.

    Nos casos em que houver risco à integridade física da mulher ou à efetividade da medida protetiva, a lei estabelece que não será concedida liberdade provisória ao agressor preso, reforçando o caráter preventivo e protetivo da norma.

    Além disso, a atuação da autoridade policial após o registro da ocorrência não se limita ao afastamento do agressor. A polícia deve ouvir a vítima, lavrar o boletim de ocorrência, colher provas, requisitar exames periciais, ouvir o agressor e as testemunhas, identificar o agressor e reunir seus antecedentes, além de encaminhar ao juiz, no prazo de 48 horas, o pedido de medidas protetivas formulado pela ofendida.

    Não cabe à autoridade policial encaminhar automaticamente a vítima ao órgão de assistência judiciária. Essa providência é de competência do juiz e somente será adotada quando for necessária. Ao receber o pedido da ofendida, o juiz tem até 48 horas para analisar o caso, decidir sobre as medidas protetivas de urgência, avaliar o encaminhamento da mulher à assistência judiciária e comunicar o Ministério Público.

    As medidas protetivas podem ser concedidas de imediato, sem necessidade de ouvir previamente o agressor ou o Ministério Público, justamente para garantir uma resposta rápida diante da situação de risco. O Ministério Público será apenas comunicado posteriormente.

    Em síntese, a Lei Maria da Penha busca assegurar uma proteção rápida e efetiva à mulher em situação de violência doméstica, permitindo o afastamento imediato do agressor, flexibilizando procedimentos formais em situações urgentes e garantindo o controle posterior pelo Poder Judiciário, sempre com foco na segurança da vítima.

    Lei nº 11.340/06:Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I – pela autoridade judicial;

    II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou 

    III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: A violência doméstica contra a mulher, infelizmente, é uma realidade que, todos os dias, aterroriza milhares de brasileiras. Muitas mulheres não são capazes de se libertar dessa situação por medo ou dependência emocional e econômica dos parceiros. Sobre esse tema, de acordo com a Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/06, é correto afirmar que: verificada a existência de risco atual à vida da mulher em situação de violência doméstica, o agressor somente poderá ser afastado do lar, em qualquer hipótese, por ordem judicial.

    FGV (2016):

    QUESTÃO CERTA: Maria, residente e domiciliada no diminuto Município Alfa, vem sendo vítima de frequentes agressões perpetradas pelo seu companheiro Caio. Registre-se que, em razão dos eventos, Maria procurou, com urgência, o auxílio das autoridades públicas competentes. Nesse caso, considerando as disposições da Lei nº 11.340/2006, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, pelo (a): autoridade judicial; pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA:  De acordo com a Lei Maria da Penha, verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida pela autoridade judicial, pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível. Esse afastamento deverá se dar: imediatamente, após verificada a existência de risco atual ou iminente.

    Saliento que a autoridade policial que efetuar o afastamento, seja policial (civil ou militar) ou delegado de polícia, deverá comunicar ao juiz, num prazo de até 24h, das medidas adotadas. E o juiz, por sua vez, terá outras 24h para decidir se manterá o afastamento ou o revogará, devendo dar ciência, em qualquer caso, ao Ministério Público. Se for o Juiz a autoridade que decidir pelo afastamento, ele apenas avisa ao M.P.

    Lei nº 11.340/06:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I – pela autoridade judicial;

    II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou 

    III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. 

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do  caput  deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. 

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: À luz das disposições da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), julgue o próximo item. Em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro do boletim de ocorrência, a autoridade policial deverá encaminhar, imediatamente, a ofendida ao competente órgão de assistência judiciária.

    A questão basicamente afirma que após registrar a ocorrência o delegado encaminhará a mulher (vítima) imediatamente para a Defensoria Pública. Não é verdade. O delegado toma as providências cabíveis (art.12) e depois encaminha os autos ao juiz. O juiz, então, se for o caso, encaminha a mulher à Defensoria, dentro de 48h (art.18, II)

    Art. 18 da lei 11.340/06 – Das medidas protetivas de urgência

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz (não a autoridade policial), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; (não há obrigatoriedade)

    III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    LEI 11.340/2006

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

    V – ouvir o agressor e as testemunhas;

    VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

    VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: 

    I – pela autoridade judicial; 

    II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou 

    III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. 

    Obs.: somente neste último caso que o policial poderá afastar o agressor do lar da ofendida:

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. 

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. 

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Analu procurou a delegacia e narrou estar sendo agredida fisicamente por seu marido. Disse que as agressões são cada vez mais graves e que, naquele dia, a surra foi tão grande que ela desmaiou e, quando acordou, viu que ele a deixara sem socorro no local e, ainda, cortara os cabelos dela com uma faca. Apavorada, fugiu de casa, indo à delegacia a pé, com o filho de dois anos e a roupa do corpo. Informou ao delegado ser a proprietária exclusiva do imóvel onde reside o casal, e que quer o afastamento do marido do lar e que ele seja impedido de aproximar-se dela e de seu filho. Considerando essa situação hipotética e com base na Lei Maria da Penha, julgue os itens seguintes. Lavrada a ocorrência, caberá à polícia, no prazo de 48 horas, remeter em expediente apartado o pedido de medidas protetivas de urgência formulado pela ofendida ao juiz, que poderá deferi-las independentemente de oitiva do Ministério Público.

    Art. 12 – … 

    III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

     Ainda, 

     Art. 19 – …

     §1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.