Tópicos que citam Maria da Penha art. 15

  • A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.          (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.          (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.  

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Marília foi casada por 2 anos com Edgar, saindo de casa e se mudando para outra cidade por diversas incompatibilidades com o ex-cônjuge. Inconformado porque ela terminou a relação, Edgar passou a ameaçá-la. Nesse caso, segundo a Lei Maria da Penha, é correto afirmar que: Marília pode ingressar com a ação de divórcio no Juizado de Violência Doméstica.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:  Joana foi vítima de violência doméstica praticada por João, seu marido, o que lhe causou lesões corporais graves. Em razão do ocorrido, que foi presenciado pelos filhos do casal, Joana passou por intenso sofrimento físico e mental, o que tornou inviável a continuidade da sociedade conjugal. Nessa situação, à luz dos balizamentos estabelecidos pela Lei nº 11.340/2006, é correto afirmar que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: pode apreciar a ação de divórcio que Joana venha a ajuizar, mas não a pretensão de partilha de bens.

    Art. 14-A. A ofendida tem a OPÇÃO de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.

    Aproveitando a deixa:

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I – do seu domicílio ou de sua residência;

    II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III – do domicílio do agressor.

  • Maria da Penha e Competência para Processos

    QUESTÃO ERRADA: Os processos cíveis decorrentes da aplicação da referida lei serão ajuizados necessariamente no domicílio da ofendida.

    ERRADO. Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I – do seu domicílio ou de sua residência;

    II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III – do domicílio do agressor.