Tópicos que citam Maria da Penha art. 16

  • Violência doméstica e ação penal pública incondicionada

    A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelece regramento específico quanto à retratação da representação da vítima nos crimes de violência doméstica e familiar. Nessas hipóteses, a audiência de retratação somente pode ser realizada se requerida pela vítima antes do recebimento da denúncia e com a oitiva do Ministério Público, conforme dispõe o art. 16 da referida lei e a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1167). Ademais, a legislação processual penal e a própria Lei Maria da Penha vedam a aplicação de institutos despenalizadores, como o acordo de não persecução penal, em delitos praticados nesse contexto, ainda que se trate de crime de menor potencial ofensivo, como a lesão corporal leve.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: José cometeu crime de lesão corporal de natureza leve, no contexto de violência doméstica e familiar contra a sua esposa Fabíola, tendo-a agredido com socos e pontapés. Relatado o inquérito policial que indiciou José, verificou-se que este não ostenta qualquer anotação criminal em sua folha de antecedentes, tampouco foi beneficiado anteriormente com qualquer instituto despenalizador. Nesse contexto, é correto afirmar que: poderá o juiz designar, a pedido de Fabíola, audiência para que esta se retrate da representação, antes de recebida a denúncia e ouvido o Ministério Público.

    O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação.

    Fonte: site TJDFT

    A audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia. STJ. 2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1167) (Info 766).

    L.11340

    Art. 16. “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    CPP:

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    […] § 2º O disposto no  caput  deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

    IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Caroline, vítima de infração penal persequível, mediante ação penal pública condicionada à representação e praticada no contexto da Lei Maria da Penha, compareceu à Delegacia de Polícia para registrar o ocorrido. Contudo, após se reconciliar com João, autor do delito, Caroline demonstrou interesse em renunciar à representação outrora oferecida. Registre-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de João, pendente de recebimento pelo juízo competente. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.340/2006, é correto afirmar que Caroline: poderá renunciar à representação antes do recebimento da denúncia, perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, ouvido o Ministério Público.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. 

  • Crime de Ameaça e Ação Pública Condicionada

    QUESTÃO CERTA: O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação, mesmo nos casos que envolvem violência doméstica contra a mulher. Nesta última hipótese, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    É errado dizer que todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada.

    Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n.° 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que a Súmula nº 542-STJ afirma é que o delito de LESÃO CORPORAL praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei nº 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é crime de ação pública incondicionada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 27/11/2019