Tópicos que citam Maria da Penha art. 17

  • Maria da Penha e cesta básica ou prestação pecuniária

    Lei Maria da Penha:

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:   Marília foi casada por 2 anos com Edgar, saindo de casa e se mudando para outra cidade por diversas incompatibilidades com o ex-cônjuge. Inconformado porque ela terminou a relação, Edgar passou a ameaçá-la. Nesse caso, segundo a Lei Maria da Penha, é correto afirmar que: B no caso de Marília o magistrado do Juizado de Violência Doméstica pode aplicar pena de prestação de cesta básica.

    Incorreta. A Lei Maria da Penha proíbe a aplicação de penas alternativas como prestação de cesta básica ou pagamento de multa em casos de violência doméstica.

    IGEDUC (2023):

    QUESTÃO CERTA: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Violência doméstica e ação penal pública incondicionada

    A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelece regramento específico quanto à retratação da representação da vítima nos crimes de violência doméstica e familiar. Nessas hipóteses, a audiência de retratação somente pode ser realizada se requerida pela vítima antes do recebimento da denúncia e com a oitiva do Ministério Público, conforme dispõe o art. 16 da referida lei e a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1167). Ademais, a legislação processual penal e a própria Lei Maria da Penha vedam a aplicação de institutos despenalizadores, como o acordo de não persecução penal, em delitos praticados nesse contexto, ainda que se trate de crime de menor potencial ofensivo, como a lesão corporal leve.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: José cometeu crime de lesão corporal de natureza leve, no contexto de violência doméstica e familiar contra a sua esposa Fabíola, tendo-a agredido com socos e pontapés. Relatado o inquérito policial que indiciou José, verificou-se que este não ostenta qualquer anotação criminal em sua folha de antecedentes, tampouco foi beneficiado anteriormente com qualquer instituto despenalizador. Nesse contexto, é correto afirmar que: poderá o juiz designar, a pedido de Fabíola, audiência para que esta se retrate da representação, antes de recebida a denúncia e ouvido o Ministério Público.

    O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação.

    Fonte: site TJDFT

    A audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia. STJ. 2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1167) (Info 766).

    L.11340

    Art. 16. “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    CPP:

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    […] § 2º O disposto no  caput  deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

    IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Caroline, vítima de infração penal persequível, mediante ação penal pública condicionada à representação e praticada no contexto da Lei Maria da Penha, compareceu à Delegacia de Polícia para registrar o ocorrido. Contudo, após se reconciliar com João, autor do delito, Caroline demonstrou interesse em renunciar à representação outrora oferecida. Registre-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de João, pendente de recebimento pelo juízo competente. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.340/2006, é correto afirmar que Caroline: poderá renunciar à representação antes do recebimento da denúncia, perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, ouvido o Ministério Público.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. 

  • Crimes Omissivos Próprios e Impróprios

    Crimes omissivos são aqueles em que a pessoa pratica um ato ilícito ao deixar de fazer algo que a lei exige. Para entender melhor, podemos dividir em duas categorias principais: crimes omissivos próprios (ou puros) e crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão).

    1. Crimes omissivos próprios são aqueles em que a própria lei descreve o crime como uma omissão. Ou seja, o ato ilícito se concretiza simplesmente pelo fato de a pessoa não agir, sem que haja necessidade de um resultado posterior. Um exemplo clássico é o crime de omissão de socorro, previsto no Código Penal. Imagine que uma pessoa testemunha um acidente de trânsito e não presta qualquer ajuda à vítima, mesmo podendo fazê-lo de maneira segura. Nesse caso, a simples inação já configura o crime. Vale destacar que nesses crimes não existe tentativa, porque a omissão, por si só, já consuma a infração.

    2. Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são um pouco mais complexos. Nesse caso, o tipo penal original descreve uma conduta positiva, como matar alguém, causar lesão ou praticar estupro. No entanto, se a pessoa que tinha dever jurídico de agir deixa de agir e, por isso, o resultado ocorre, ela pode ser responsabilizada como se tivesse praticado o crime de forma ativa.

    O dever de agir pode surgir de três situações principais, previstas no Código Penal:

    • Dever legal: a lei determina que a pessoa deve agir. Exemplo: médicos, bombeiros ou funcionários públicos em certas funções.
    • Posição de garantidor: quem tem obrigação de cuidar ou proteger outra pessoa. Exemplo: pais em relação aos filhos, professores em relação aos alunos sob sua responsabilidade.
    • Ingerência ou criação de perigo: quando alguém cria uma situação de risco e não age para evitá-la.

    Por exemplo, se uma mãe deixa de alimentar seu filho de forma dolosa, causando a morte da criança, ela pratica homicídio por omissão, porque tinha o dever de agir como garantidora da vida do filho. Outro exemplo é um guia de cego que não impede que seu cliente se machuque, embora tenha condições de evitar o acidente; nesse caso, responde pelo resultado porque podia e devia agir.

    É importante notar que nos crimes omissivos impróprios é possível haver tentativa, porque o agente tinha a obrigação de agir para evitar o resultado, mas não o fez. Além disso, para que a responsabilização ocorra, é necessário demonstrar com alto grau de probabilidade que o resultado só aconteceu devido à omissão. Ou seja, não basta ter deixado de agir; é preciso que exista uma conexão direta entre a omissão e o resultado, baseada em elementos concretos, como laudos, perícias ou testemunhos.

    Alguns exemplos ajudam a fixar:

    • Uma filha maior deixa de cuidar da mãe gravemente enferma, que acaba falecendo. Como havia dever legal de cuidado, trata-se de crime omissivo impróprio.
    • Um diretor de banco que, por obrigação estatutária, deveria comunicar transações suspeitas de lavagem de dinheiro e não o faz, responde pelo crime de omissão imprópria, porque tinha o dever legal de agir.
    • Por outro lado, uma pessoa que presencia um acidente de trânsito, mas não está legalmente obrigada a agir, pode cometer apenas omissão de socorro, sendo um crime omissivo próprio, sem gerar tentativa ou responsabilização por homicídio.

    Em resumo:

    • Omissivo próprio = o crime é praticado simplesmente por não agir; não depende de resultado; não admite tentativa. Ex.: omissão de socorro.
    • Omissivo impróprio = o crime é originariamente de ação, mas a omissão de quem tinha dever legal de agir produz o resultado; admite tentativa; exige prova de nexo causal. Ex.: mãe que deixa de alimentar o filho, médico que não presta atendimento urgente.

    A distinção é fundamental porque define quem pode ser responsabilizado e de que forma. Nos crimes omissivos impróprios, o agente só é culpável se tinha o dever e a capacidade de agir para impedir o resultado, garantindo proteção ou prevenção do dano.

    “1) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Exemplo típico é o crime de omissão de socorro.

    2) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. As hipóteses do dever de agir foram previstas no art. 13, § 2º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência. O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: Matar alguém. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão? Depende. Se presente o dever de agir, a resposta é positiva. Não se admite a responsabilização do agente pelo delito contra a vida, contudo, se ele não se encontrar em tal posição jurídica. A título ilustrativo, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando dolosamente de alimentá-lo, ceifando-lhe a vida”

    Referência: Cleber Masson.

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    A omissão imprópria é aquela por meio da qual se imputa um tipo penal comissivo (de ação) àquele que se omite, como se ele tivesse causado positivamente o resultado ou o risco previsto na norma. É a omissão presente nos casos do estupro e dos danos ambientais.

    Os crimes omissos próprios não admitem a tentativa, pois são crimes de mera conduta. Exemplo: Crime de omissão de socorro (art. 135 do CP)

    STJ: A irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se assume o papel de garantidora.

    STJ, mãe condenada por omissão em estupro de filha não pode ter a pena aumentada em razão do parentesco, porém, pode ser condenada por ESTRUPO.

    Obs.:

    • Nos crimes de omissão própria >> não cabe tentativa porque a própria omissão configura a consumação.
    • Já no crime omissivo impróprio >> é perfeitamente possível a tentativa, vez que o agente tem um dever especifico de agir.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes omissivos impróprios, a relação de causalidade somente será constituída se, com base em elementos empíricos, for possível concluir, com alto grau de probabilidade, que o resultado não ocorreria caso a ação devida fosse efetivamente realizada.

    STJ – DIREITO PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA INEPTA POR FALTA DE DESCRIÇÃO ADEQUADA DE CONDUTA COMISSIVA POR OMISSÃO. É inepta denúncia que impute a prática de homicídio na forma omissiva imprópria quando não há descrição clara e precisa de como a acusada – médica cirurgiã de sobreaviso – poderia ter impedido o resultado morte, sendo insuficiente a simples menção do não comparecimento da denunciada à unidade hospitalar, quando lhe foi solicitada a presença para prestar imediato atendimento a paciente que foi a óbito. Com efeito, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, pois a higidez da denúncia é uma garantia do denunciado. Neste contexto, quando se imputa a alguém crime comissivo por omissão (art. 13, § 2º, b, do CP), é necessário que se demonstre o nexo normativo entre a conduta omissiva e o resultado normativo, porque só se tem por constituída a relação de causalidade se, baseado em elementos empíricos, for possível concluir, com alto grau de probabilidade, que o resultado não ocorreria se a ação devida fosse efetivamente realizada. Na hipótese em foco, a denúncia não descreveu com a clareza necessária qual foi a conduta omitida pela denunciada que teria impedido o resultado morte, com probabilidade próxima da certeza. Assim, se inexistir a descrição do liame de causalidade normativa entre a conduta comissiva por omissão e a morte da vítima, não há que se falar em materialidade de crime de homicídio, porquanto é imprescindível que a imputação esteja embasada em prova técnica, como laudo cadavérico, parecer médico ou perícia médica, que permita, com dados científicos, demonstrar com a mínima segurança que a vítima evoluiu a óbito por falta daquele atendimento médico imediato e especializado não prestado pelo acusado. Destaque-se que a falta de laudo de necropsia não impede o reconhecimento da materialidade delitiva nos crimes de homicídio, podendo, muitas vezes, vir demonstrada por outros meios de prova, como, por exemplo, depoimentos testemunhais. RHC 39.627-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2014.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes omissivos impróprios se perfazem com a mera abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior.

    Errada. A omissão imprópria é aquela penalmente relevante, na forma do art. 13, §2°, CP. Assim, não basta a mera abstenção na realização de um ato, mas o agente que se abstém deve ter o dever de impedir o resultado.

    Uma questão da banca do MPE PR (2013):

    QUESTÃO CERTA: o crime omissivo próprio o omitente não responde pelo resultado, perfazendo-se o crime com a simples omissão do agente, podendo ser citado, como exemplo, o crime de omissão de socorro. Já no crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Uma questão da banca da PGR (2011):

    QUESTÃO CERTA: São pressupostos fundamentais do crime omissivo impróprio o dever de agir, o poder agir, a evitabilidade do resultado e o dever de impedir o resultado.

    Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro? CP, art. 135). 

    Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia e podia evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes omissivos impróprios, a tipicidade é aberta, mediante subsunção indireta. 

    Para ser realizada a valoração de um crime omissivo impróprio, é necessária uma norma de extensão e uma interpretação por parte do operador do direito, tendo em vista que o tipo penal não vislumbra de todos os elementos para valoração da conduta criminosa como no tipo penal fechado.

    A adequação do tipo pode ser imediata: Não necessita de uma norma de extensão. Bem como pode ser mediata: É necessária uma norma de extensão.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o princípio da bagatela imprópria, julgue o item que se segue. No caso dos crimes omissivos, considera-se o momento da omissão e aplica-se a lei vigente pressupondo o último momento que poderia ter sido utilizado pelo agente para praticar a ação.

    Nessa ordem fica mais fácil de entender: no caso dos crimes omissivos, considera-se o momento da omissão pressupondo o último momento que poderia ter sido utilizado pelo agente para praticar a ação e aplica-se a lei vigente.

    Acredito que a assertiva intente afirmar que a omissão somente se concretiza após o último momento em que o agente poderia ter praticado a ação que afastaria o crime, visto que, até esse momento, há a possibilidade de ele praticá-la e não haver o crime, ou seja, até o último momento, ainda não está configurado o crime omissivo.

    Em uma comparação simples (apenas com o intuito de facilitar a compreensão), se uma pessoa deve pagar uma conta no dia 30.04.2023, somente se poderá considerar ter incorrido em mora após o último momento que detém para pagar a conta naquele dia (final do expediente bancário ou do horário limite de pagamento por aplicativo, por exemplo).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Considere as situações hipotéticas apresentadas nos seguintes itens.

    I Um motorista envolveu-se em um acidente de trânsito e saiu do local sem prestar socorro.

    II Uma filha, maior de idade e capaz, deixou de cuidar da própria mãe gravemente enferma.

    III Um funcionário público tomou conhecimento de um crime praticado em repartição onde não trabalha e deixou de comunicar tal fato à autoridade pública.

    IV O diretor de uma instituição financeira responsável pelo cumprimento dos deveres de comunicação estabelecidos na Lei n.º 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e com atribuição específica, determinada em estatuto, de evitar prática delituosa deixou de fazê-lo.

    São situações possíveis de responsabilização do agente por omissão imprópria, nos termos do Código Penal, apenas as apresentadas nos itens:  II e IV.

    Solução:

    O item I traz uma hipótese de conduta praticada pelo próprio agente, aliada a posterior falta de socorro à vítima. Não é caso de omissão imprópria (norma de extensão) e o agente será punido com aplicação direta aos preceitos delitivos praticados, como o homicídio culposo e/ou a lesão corporal culposa, ambos majorada pela omissão de socorro (art. 302, §1º, III, CTB; art. 303, §1º, CTB), ou mesmo o afastamento do local de acidente (art. 305, CTB), cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo STF na ADC 35. 

    O item II traz uma hipótese de omissão imprópria. Conforme art. 229 da CF, “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Outrossim, o art. 13, §2º, “a”, CP, estabelece que o dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. No caso, a filha poderá ser responsabilizada por omissão imprópria. 

    O item III não traz hipótese punição por omissão imprópria, mas sim de conduta que pode configurar da contravenção penal prevista no art. 66, inc. I, da Lei de Contravenções Penais. 

    O item IV traz uma hipótese passível de criminalização do agente por omissão imprópria. A Lei n.° 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) estabelece o dever de determinadas figuras de realizarem comunicações suspeitas ao COAF (art. 11). Caso a pessoa responsável não cumprir o seu dever legal, poderá responder pelo crime de lavagem de dinheiro, pela omissão imprópria decorrente do dever de vigilância (art. 13, §2º, “a”, CP).

    Portanto, os itens II e IV estabelecem situações possíveis de responsabilização do agente por omissão imprópria. 

    Fonte: Estratégia Concursos.

    Lembrando:

    • Omissão Própria – Não tinha dever legal de agir
    • Omissão Imprópria ou Comissivo por Omissão – Tinha dever legal de agir

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes omissivos impróprios são aqueles que, embora previstos como consequência de conduta comissiva, podem, eventualmente, serem praticados por omissão. É o caso do delito de omissão de socorro.

    De forma mais direta:

    Crime Omissivo Próprio: Nesse caso, a omissão está contida no tipo penal. É deixar de fazer tal coisa. Por exemplo: Omissão de socorro.

    Omissivo Improprio = IMcarregado = pessoa específica. Quando a conduta diz: Você deve evitar que tal coisa ocorra, e você não evita.

    FUNDAÇÃO CEFE BAHIA (2025):

    QUESTÃO CERTA:  Leia o caso 04 para responder à questão.

    Caso 04

    Mariana, mãe de Milena, de 6 anos, reside com a filha e seu companheiro, Paulo, em Salvador. Após denúncias feitas por vizinhos, o Conselho Tutelar constatou que a criança apresentava sinais de agressões físicas recorrentes. Em depoimento, a genitora alegou que Paulo disciplinava a menina com palmadas, mas negou qualquer violência grave. O laudo médico, no entanto, indicou lesões compatíveis com maus-tratos e agressões físicas graves. 

    Considerando o caso 04, é correto afirmar que

    A) Mariana pode ser denunciada por omissão culposa, pois tinha conhecimento das agressões e não adotou medidas para impedi-las ou denunciá-las. 

    B) a conduta de Paulo enquadra-se como lesão corporal qualificada pela condição da vítima, pessoa com menos de 14 anos, delito que seria considerado como crime hediondo apenas se tivesse resultado em morte.

    C) a mãe da criança pode ter agido em coautoria ou como partícipe dos crimes praticados por Paulo, caso seja comprovada sua conivência ou negligência grave. 

    D) nos casos de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, sendo permitida apenas a substituição da pena por multa isolada.

    E) apenas com as recentes alterações no crime de maus-tratos, previsto no Código Penal, este deixou de ser considerado de menor potencial ofensivo, não lhe sendo mais aplicáveis as medidas despenalizadoras como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo (sursis processual). 

    Trata-se de crime omissivo impróprio (impuro ou comissivo por omissão): tem-se, em verdade, um crime comissivo, praticado por omissão; o sujeito tem o dever jurídico de evitar o resultado, é o chamado GARANTE (art. 13, § 2º, CP); a omissão decorre de uma cláusula geral, de um dever de agir que está descrito. Neste caso, não há uma descrição do tipo penal incriminador, de forma que o tipo descreve, inclusive, uma conduta comissiva, e não omissiva. Trata-se de uma cláusula da equivalência, ou seja, a omissão em não impedir o resultado deve corresponder à produção de um resultado, como ação.

    Ademais, prevalece o entendimento de que é possível a coautoria nos crimes omissivos impróprios. Obs.: Nilo Batista defende com veemência o sentido contrário (impossibilidade).

    Por fim, quanto à conivência, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, SALVO se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado. Nesse sentido, Masson.

  • Maria da Penha, Cesta Básica e Prestação Pecuniária

    QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, o juiz poderá aplicar pena de cesta básica ou substituir pena que implique o pagamento isolado da multa, desde que haja concordância expressa da ofendida.

    É falsa em virtude do artigo 17 da Lei Maria da Penha.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, se a condenação for privativa de liberdade por até um ano, poderá o juiz substituí-la por pena de prestação pecuniária ou pagamento isolado de multa.

    ERRADA. Lei 11340/2006, Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    QUESTÃO ERRADA: Nos casos de comprovada prática de violência psicológica contra a mulher, a Lei Maria da Penha permite a aplicação de penas por meio de pagamento de cesta básica ou de pagamento de multa, desde que o agressor se comprometa a submeter-se a tratamento em serviço que ofereça atendimento psicológico às vítimas de violência.

    GAB. ERRADO.
    Fundamento:


    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.