Tópicos que citam Maria da Penha art. 23

  • Atualizações da Lei Maria da Penha

    O dispositivo modificado por o art. 9º, que prevê que a mulher vítima de violência doméstica deverá receber a devida assistência a ser prestada nos âmbitos:

    • da saúde;

    • da assistência social; e

    • da segurança pública.

    Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    Na realidade foi incluído no art. 9º o § 7º, que prevê que a mulher vítima da violência doméstica terá prioridade para matricular ou para transferir seus filhos ou outros dependentes para escolas próximas de seu domicílio.

    § 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.

    Ainda que não haja vaga na escola próxima, o dependente da vítima terá direito de ser matriculado como um excedente, aguardando o surgimento posterior de nova vaga. Isso significa que a escola não poderá recusar a matrícula, quando estiverem presentes as condições que permitam identificar a situação da mãe como vítima de violência doméstica e familiar.

    Um ponto interessante a ser mencionado é que a nova garantia estabelecida pela Lei Maria da Penha alcança apenas a educação básica, constituída pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

    Além disso, a informação de que o aluno foi transferido ou matriculado em razão de violência doméstica sofrida por sua mãe deverá permanecer em sigilo, sendo de conhecimento apenas do Juiz, do Ministério Público e dos órgãos competentes do poder público.

    Essa previsão é trazida pelo novo § 8º do art. 9º

    § 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 4º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.

    Por fim, a Lei n. 13.882/2019 criou uma nova medida protetiva de urgência, acrescentando o inciso V ao art. 23 da Lei Maria da Penha:

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:[…]

    V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.

    CEBRASPE (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Mesmo diante da constatação da vulnerabilidade social e econômica da mulher vítima de violência doméstica, a legislação vigente não autoriza o juiz a conceder auxílio-aluguel à vítima. 

    Art 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

    II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

    III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    IV – determinar a separação de corpos.

    V – determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.  

    VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses. 

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Poderá o juiz, quando necessário, conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por até seis meses.

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    VI – conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses.

    FGV (2022):

    QUESTÃO ERRADA:  Cláudia se separou da ex-companheira Renata, com quem adotou três filhos, após sofrer grave violência física por parte de Renata. Em função disso, se mudou com as crianças para local distante de onde moravam e de onde ela trabalhava. De acordo com a Lei Maria da Penha, assinale a afirmativa correta: Cláudia tem prioridade para matricular os filhos em escola próxima de casa, comprovando que existe processo judicial de violência doméstica. 

    Art. 9º, § 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: O Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) apurou que ao menos 10.655 mulheres foram vítimas de feminicídio no Brasil, entre os anos de 2015 e 2023, o que representa que mais de quatro mulheres foram vitimadas a cada dia, o maior número da série histórica iniciada pelo FBSP em 2015, quando entrou em vigor a Lei nº 13.104/15. Sobre a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, assinale a afirmativa correta: O afastamento da ofendida do lar poderá, quando necessário, ser determinado pelo juiz, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos. 

    CORRETA. Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: (…) III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;