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  • Crimes e Continuidade Delitiva (quando cabe e não?)

    A continuidade delitiva ocorre quando um mesmo agente comete vários crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, demonstrando que fazem parte de um mesmo contexto criminoso. Em vez de serem punidos separadamente, esses crimes podem ser considerados como uma continuação do primeiro delito, resultando em uma pena mais branda do que a soma das penas individuais.

    Esse instituto está previsto no artigo 71 do Código Penal Brasileiro, que estabelece um aumento de pena em vez da aplicação do cúmulo material. O objetivo é evitar punições excessivas para crimes que, embora múltiplos, tenham sido cometidos como se fossem parte de uma única ação criminosa.

    Exemplo:

    Um criminoso realiza diversos furtos em dias consecutivos, seguindo o mesmo padrão e na mesma região. Em vez de responder por cada furto separadamente, pode ser reconhecida a continuidade delitiva, resultando em uma pena mais benéfica do que a soma das penas de cada crime isolado.

    A continuidade delitiva não se aplica automaticamente, sendo analisada caso a caso pelo juiz, que verifica se há conexão entre os crimes e a intenção do agente ao cometê-los.

    Observação:

    Crimes que não se enquadram no conceito de continuidade delitiva. Visto que a posição atual do STF e do STJ e pelo não cabimento da continuidade delitiva quando os crimes forem de espécies diferentes.

    1) roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie e, portanto, não caracterizam crime continuado;

    2) roubo e furto não são crimes da mesma espécie e não admitem crime continuado entre si;

    3) Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (vide STJ: REsp. 899003/SP), também não como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estelionato, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois são infrações penais de espécies diferentes, que não estão previstas no mesmo tipo fundamental. Precedentes do STF e do STJ. (REsp nº 738.337 – DF -2005/0030253-6).

    4) furto e estelionato (STJ:HC 28.579-SC).

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Sobre o tema do concurso de crimes, assinale a afirmativa correta: não se admite continuidade delitiva em crimes contra a vida.

    […] CONTINUIDADE DELITIVA – HOMICÍDIO. Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual “não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida” – Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo – artigo 71 e parágrafo único do citado Código. […] (STF – HC: 77786 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 27/10/1998, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00418).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Em relação à continuidade delitiva, assinale a opção correta.

    A) Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    B) Se inviável a aferição do número exato de crimes, o magistrado pode aumentar a pena no patamar máximo legal de 2/3 com base no longo período de tempo em que tenham sido praticados os crimes.

    C) É admissível a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, se cometidos nas condições de tempo, lugar e outras semelhantes que permitam que os crimes subsequentes sejam considerados continuação do primeiro.

    D) A diversidade do modo de execução de crimes de roubo não afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva.

    E) O reconhecimento da continuidade delitiva implica a obrigatoriedade de fixação da pena em patamar inferior ao que seria aplicável com base no cúmulo material.

    SOLUÇÃO:

    A) ERRADA: a Súmula 605 do STF já está superada, pois ela é anterior à Reforma de 1984 (Rogério Sanches)

    Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    • A súmula está incorreta porque foi editada antes da Lei nº 7.209/84, que passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71 do CP.

    • Logo, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida.

    B) CORRETA: a regra é basear-se na quantidade de crimes, mas, se não for possível aferir a quantidade exata, pode o juiz pautar-se pelo longo período da prática dos delitos (STJ – HC 442.316/SP)

    O STJ, no julgamento do HC 442.316/SP, fixou entendimento de que, não sendo possível precisar o número de crimes, a fração de aumento deve ser fixada com base na sua duração não sendo possível precisar o número de crimes. 

    C) ERRADA: o STJ não admite continuidade delitiva entre Roubo e Extorsão, porquanto espécies distintas (STJ – AgRg no REsp 1285311)

    Se aplica a regra do concurso material benéfico, isto é, a exasperação da pena não pode acarretar numa sanção maior do que o somatório das penas (art. 70, parágrafo único, do CP).

    Mass, vejamos o informativo 734:

    O reconhecimento da continuidade delitiva não importa na obrigatoriedade de redução da pena definitiva fixada em cúmulo material, porquanto há possibilidade de aumento do delito mais gravoso em até o triplo, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine, do Código Penal.AgRg no HC 301.882-RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022.

    D) ERRADA: a diversidade do modo de execução obsta o reconhecimento da continuidade delitiva (STJ – AgRg no HC 426.556/MS)

    O STJ entende ser inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal, por se tratarem de delitos de espécies distintas (HC 552.481/SP).

    E) ERRADA: se, em segundo grau, o Tribunal reconhecer a continuidade delitiva, não há que se falar em obrigatoriedade de redução da pena que fora, na primeira instância, fixada via cumulo material (concurso material), afinal, a exasperação da continuidade específica pode valer-se do aumento de até o triplo:

    • “No caso, o agente foi condenado a 30 anos de reclusão, em cúmulo material de dois delitos de homicídio qualificado com decapitação e esquartejamento das vítimas. Em recurso de apelação, foi reconhecido crime continuado, mas sem alteração na pena final, porquanto aplicado o aumento por continuidade delitiva para dobrar a pena de 15 anos, nos termos do art. 71, parágrafo único, in fine, do Código Penal.” (STJ – AgRg no HC 301.882-RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022 – INFO 735)

    ATENÇÃO → Não significa, porém, que pode ultrapassar! Óbvio! O julgado não fala em “ultrapassagem” ou “superação”. O que se decidiu é que não há obrigação de reduzir, podendo ficar igual!

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Adão praticou cinco furtos contra mulheres na mesma cidade no intervalo de um mês. Após a terceira infração penal, entrou em vigor uma lei que aumentou a pena aplicável ao crime de furto. Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta: A lei referida se aplica a todos os furtos cometidos em continuidade.

    Jurisprudência em Teses 17 do STJ – Crime Continuado I

    2) A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 (trinta) dias.

    (…) A lei não estabelece o tempo exato a ser observado entre uma e outra infração penal, razão pela qual coube à doutrina e à jurisprudência a tarefa de estabelecer as circunstâncias de tempo razoáveis para que uma infração possa ser considerada continuidade de outra.

    O prazo é, no geral, de trinta dias. Uma vez ultrapassados, quebra-se a unidade característica do crime continuado:

    “O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte não admite, porém, a incidência do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias.” (AgRg no REsp 1.747.1309/RS, j. 13/12/2018)

    A regra, no entanto, não é absoluta. O próprio STJ admite que o juiz analise as circunstâncias do caso concreto e, se o caso, reconheça a continuidade mesmo diante de intervalos maiores do que trinta dias:

    “Embora para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra no período não superior a trinta dias, conforme precedentes da Corte, excepcional vinculação entre as condutas permite maior elastério no tempo” (AgRg no REsp 1.345.274/SC, DJe 12/04/2018).

    SÚMULA 711 DO STF: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    Verifica-se a continuidade delitiva quando o sujeito, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie e que guardam entre si um elo de continuidade, em especial as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (art. 71 do CP).

    “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)

    Ex.: o crime continuado é quando um indivíduo que rouba R$50,00 por 20 dias consecutivos não responderá pelas vinte atitudes de roubo.

    A lei não estabelece o tempo exato a ser observado entre uma e outra infração penal, razão pela qual coube à doutrina e à jurisprudência a tarefa de estabelecer as circunstâncias de tempo razoáveis para que uma infração possa ser considerada continuidade de outra.

    O prazo é, no geral, de trinta dias. Uma vez ultrapassados, quebra-se a unidade característica do crime continuado:

    “O art. 71, caput, do Código Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva. Esta Corte não admite, porém, a incidência do instituto quando as condutas criminosas foram cometidas em lapso superior a trinta dias.” (AgRg no REsp 1.747.1309/RS, j. 13/12/2018).

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Lucas, mediante escalada e durante o repouso noturno, ingressou na residência de Joana, subtraindo, sem violência ou grave ameaça, diversos bens móveis. Na sequência, o agente, adotando idêntico modus operandi, ingressou no domicílio de Maria, vizinha da primeira ofendida, subtraindo diversos pertences. Por fim, Lucas, agindo da mesma forma, adentrou no imóvel de Carolina, situado no final da rua, ocasião em que se apossou de diversos bens, evadindo-se em seguida. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que as infrações penais foram perpetradas em: continuidade delitiva, de forma que será aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um quinto.

    O caso configura continuidade delitiva, uma vez que Lucas praticou três furtos em condições similares de tempo, lugar e modus operandi, preenchendo os requisitos do art. 71 do Código Penal. Nesse contexto, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticos, ou a mais grave, se diversos, com o acréscimo de um quinto, conforme orientação da Súmula 659 do STJ, que estabelece frações de aumento proporcionais ao número de delitos praticados.

    Súmula 659 – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

    Estratégia Concursos.

    SUM 659-STJ: A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2023, DJe 8/9/2023)

  • Exemplos de Crimes Contra o Patrimônio

    QUESTÃO CERTA: São crimes contra o patrimônio: furto, roubo, extorsão, alteração de limites, usurpação, dano, introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, apropriação indébita e estelionato.

    QUESTÃO ERRADA: Em relação ao crime de estelionato é CORRETO afirmar que: O referido delito não é um crime contra o patrimônio.

  • Furto Pequeno Valor e Réu Primário

    CP:

     Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: No que se refere aos crimes contra o patrimônio: no crime de furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADO: Amadeus, residente em Alta Floresta/MT, é preso em flagrante praticando um furto em coautoria com sua companheira Amélia. Verifica-se, em consulta aos sistemas informáticos do estado, que Amadeus já possuía uma condenação. Sobre sua situação, é correto afirmar que: A ainda que seja reincidente em crime doloso, se presentes os demais requisitos, Amadeus poderá obter a causa de diminuição de pena referente ao furto privilegiado;

    Art. 155, §2º, CPP. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    AVANÇA SP (2023):

    QUESTÃO CERTA: O Código Penal, quanto ao crime de furto, prevê que:  Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção ou diminuí-la de um a dois terços, mas é vedado aplicar somente a pena de multa; 

  • Tipos de ações em Crimes Contra o Patrimônio

    QUESTÃO CERTA: É crime contra o patrimônio, em que somente se procede mediante representação: o furto de coisa comum.

    FURTO DE COISA COMUM – AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    ALTERAÇÃO DE LIMITES – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – * Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa

    DANO SIMPLES – AÇÃO PENAL PRIVADA

    O crime de dano na sua modalidade simples é de Ação Privada, procedendo-se por meio de Queixa-Crime. Já o Dano Qualificado é considerado de Ação Penal Pública Condicionada a Representação.

  • O Que É Esbulho Possessório? (com exemplos)

    CP:

    Esbulho possessório

    II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    § 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

    § 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Uma questão da VUNESP (2017):

    QUESTÃO CERTA: Em relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que: no crime de esbulho possessório, se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Uma questão da FUNCAB (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Constitui crime de esbulho possessório o ingresso clandestino de duas pessoas em edifício alheio, com a finalidade de usurpá-lo.

    II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO ERRADA:  O interdito proibitório é a ação cabível na hipótese de turbação, ou seja, no caso de perda total da posse, quando a coisa sai da esfera de disponibilidade do proprietário.

    Esbulho é a perda total da posse, ou seja, é a situação na qual a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, quando ele deixa de ter contato com ela, por ato injusto do molestador. Por exemplo, se alguém invade uma propriedade rural, cercando-a e impedindo que o possuidor nela adentre, cometeu esbulho.

    VUNESP (2022):

    QUESTÃO ERRADA: São crimes de ação penal pública condicionada à representação o furto de coisa comum, o esbulho possessório, o de dano e o de estelionato.

    NO ESBULHO POSSESSÓRIO:

    Art. 161,  § 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    CUIDADO!

    Regra: o 171 é condicionado à representação!

    Se for contra alguém de idade igual ou maior de 60 : Ainda continua sendo, mas na forma Majorada, porque envolve idoso!

      Estelionato contra idoso ou vulnerável        

    171 , § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. 

    Se for contra maior de 70 – Incondicionada.

    Regra: Condicionada à representação.

    Idoso: Majorado

    maior de 70: A.P. Incondicionada.

  • O Que É Usurpação de Águas? (com exemplo)

    Alteração de limites

            Art. 161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

            Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º – Na mesma pena incorre quem:

            Usurpação de águas

            I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

            Esbulho possessório

            II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

            § 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

            § 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

            Supressão ou alteração de marca em animais

            Art. 162 – Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

            Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    QUESTÃO CERTA: São crimes contra o patrimônio: roubo, furto, estelionato e usurpação de águas.

  • Usurpação e Alteração de Limites (com exemplo)

    Usurpação

    Alteração de limites

            Art. 161 – Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

            Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.

            § 1º – Na mesma pena incorre quem:

            Usurpação de águas

            I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

            Esbulho possessório

            II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

            § 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

            § 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

            Supressão ou alteração de marca em animais

            Art. 162 – Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

            Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa.

    Exemplo: Tício tem um sítio ao lado do sítio de Caio. Com a intenção de se apropriar do sítio do vizinho, vai, aos poucos, “empurrando” sua grade (linha divisória) para dentro do terreno de Caio.

    QUESTÃO CERTA: Com relação aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que o crime: de alteração de limites, não havendo emprego de violência e em propriedade particular, é de ação penal privada.

    No delito de alteração de limites, se não houver emprego de violência e o delito for praticado contra propriedade particular, a ação penal se torna privada, por previsão expressa contida no art. 161, § 3º.

  • Roubo e arma sem munição – incide ou não majorante?

    QUESTÃO CERTA: Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo.

    Arma desmuniciada: 

    ↳ STF ➞ incide majorante

    ↳ STJ ➞ não majorante ➞ ADOTADO PELA BANCA

    A utilização de ARMA DESMUNICIADA, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia para a realização de disparos (STJ HC 190.067/MS).

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

            I – Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; 

  • Crime de Roubo, Violência e Grave Ameaça

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Pedro, réu primário, foi processado e condenado pela prática de delito de roubo simples na modalidade tentada, tendo-lhe sido imposta pena privativa de liberdade de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto. Nessa situação, a pena privativa de liberdade imposta a Pedro poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos.

    Incorreta, pois o crime de roubo é cometido mediante violência ou grave ameaça, impossibilitante a substituição da pena. Art. 44 I DO CP. 

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – Aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de João, ao argumento de que ele, em comunhão de ações e desígnios com uma terceira pessoa não identificada, que logrou se evadir, teria ingressado em uma agência da Caixa Econômica Federal, ocasião em que subtraiu, mediante o emprego de uma arma de fogo de uso permitido, valores pecuniários pertencentes à empresa pública. Em juízo, os gerentes da agência bancária afirmaram, sem qualquer dúvida, que houve a utilização de arma de fogo para a prática delitiva, embora esta não tenha sido apreendida. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, João responderá pelo crime de: roubo, com a incidência das causas de aumento de pena atinentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo.

    § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; 

    II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

     III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    É necessário que a arma utilizada no roubo seja apreendida e periciada para que incida a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal?

    NÃO. O reconhecimento da referida causa de aumento prescinde (dispensa) da apreensão e da realização de perícia na arma, desde que o seu uso no roubo seja provado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo de testemunhas.

    STF. 1ª Turma. HC 108034/MG, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 05/06/2012 (Info 674).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1076476/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 449102/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/10/2018.

    Fonte: Buscador DOD.

  • O Que É Exasperação? (Exemplos)

    Exasperação, em processo penal, é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade (116,6% a 150%). Aplica-se apenas quando os crimes forem resultado de uma única ação ou omissão.

    QUESTÃO ERRADA: Consoante a jurisprudência do STJ, é devida a exasperação da pena acima do patamar mínimo com esteio unicamente na alusão ao número de majorantes do delito de roubo.

    STJ: 2. No caso em apreço, existe manifesta ilegalidade, pois em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal – 1/3 (um terço) – requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena presentes no caso em análise. Súmula n.º 443 desta Corte. (HC 323622). 

    Súmula 443 STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    QUESTÃO ERRADA Em se tratando do crime de roubo, comprovada a existência de causas de aumento de pena, é suficiente que o juiz, ao concluir, aponte o número de majorantes que embasaram a aplicação da pena acima do patamar mínimo.

    ERRADA. Súmula 443, STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”

    QUESTÃO ERRADA: O número de majorantes referentes ao delito de roubo circunstanciado pode ser utilizado como critério para a exasperação da fração incidente pela causa de aumento da pena.

    Trata-se de uma súmula do STJ e de posicionamento pacífico do TJDFT:

    “O número de majorantes no crime de roubo, por si só, não autoriza o aumento da pena em fração superior a 1/3 na terceira fase da dosimetria, sendo necessária fundamentação concreta para tanto (Súmula 443 do STJ).”

    Acórdãos do TJDFT:

    Acórdão 898885, Unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/10/2015.

    Acórdão 897804, Unânime, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/10/2015;

    Acórdão 889049, Unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/08/2015;

    Acórdão 888054, Unânime, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/08/2015.

    QUESTÃO CERTA: Havendo concurso formal de delitos, em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicar-se-á a pena privativa de liberdade mais grave, ou, se as penas forem iguais, aplicar-se-á apenas uma delas, majorada, em qualquer caso, de um sexto até metade, sem prejuízo de eventual cumulação de penas, nas situações em que a ação ou a omissão for dolosa, e os crimes resultarem de desígnios autônomos.

    CERTO. No concurso formal de crimes, aplica-se o critério da EXASPERACAO DA PENA, razão pela qual, se as penas forem idênticas, aplicar-se-á apenas uma delas, e se distintas, aplicar-se-á a pena mais grave, e em ambos os casos, a pena será aumentada de 1/6 ATÉ A METADE. No entanto, se ficar evidenciado que houve o concurso formal impróprio, mas com desígnios autônomos, isto é, com o dolo de praticar cada um dos delitos, o juiz somará todas as penas (Critério do cúmulo material)