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  • Quais Crimes Admitem Perdão Judicial?

    Crimes que admitem perdão judicial:

    No CP, os crimes que admitem perdão judicial são 09 (se tiver faltando algum, favor me avisarem). 

    São os seguintes: homicídio culposo, lesão corporal culposa, injúria, apropriação indébita previdenciária, outras fraudes, receptação qualificada, Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, Subtração de incapazes e Sonegação de contribuição previdenciária. 

    1) homicídio culposo;

    2) lesão corporal culposa;

    3) injúria; 

    4) apropriação indébita previdenciária; 

    5) outras fraudes; 

    6) receptação qualificada; 

    7) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; 

    8) Subtração de incapazes; e 

    9) Sonegação de contribuição previdenciária.

    xxxxxxxxxxxxxxx

            Homicídio culposo 

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena – detenção, de um a três anos. 

            § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    Lesão corporal culposa 

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena – detenção, de dois meses a um ano. 

            § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)         § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            Injúria

            Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

            § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

            Outras fraudes

            Art. 176 – Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

            Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

            Parágrafo único – Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

            Receptação qualificada(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

            Art. 242 – Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena – reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Pena – detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada pela Lei nº 6.898, de 1981)

            Subtração de incapazes

            Art. 249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

            Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

            § 1º – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

            § 2º – No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

            Sonegação de contribuição previdenciária

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

            II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

            III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

            § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

            § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – (VETADO)(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • O Que São Crimes Unissubsistentes e Plurissubsistentes?

    CRIME UNISSUBSISTENTES: são aqueles cuja conduta se revela mediante um único ato de execução, capaz de por si só produzir a consumação, tal como nos crimes contra a honra, praticados com o emprego da palavra. Não admitem a tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada, e, uma vez realizada, acarreta automaticamente na consumação.

    Crime unissubsistente: é aquele que se realiza com um único ato, como o desacato ou a injúria, ambos praticados verbalmente. De fato, a doutrina majoritária não admite tentativa deste tipo de crime. Noutro prisma, não confundir com o Crime plurissubsistente que é aquele cuja prática exige mais de uma conduta para sua configuração. É o caso do homicídio, da extorsão mediante sequestro e do estelionato.

    Crimes plurissubsistentes: são aqueles cuja conduta se exterioriza por meio de dois ou mais atos, os quais devem somar-se para produzir a consumação. É o caso do crime de homicídio praticado por diversos golpes de faca.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Os crimes unissubsistentes não admitem tentativa, haja vista não ser possível o fracionamento da conduta em atos.

    Uma questão da Banca IPAD (2012):

    QUESTÃO CERTA: Quanto à classificação dos delitos, é correto afirmar-se que o sequestro caracteriza-se como crime: comum, permanente e plurissubsistente.

    Duas questões da banca própria do MPE do Paraná (2013):

    QUESTÃO CERTA: Crime unissubsistente é aquele que se consuma com a prática de um único ato, como, por exemplo, a injúria verbal.

    MPE do Paraná (2013):

    QUESTÃO CERTA: Crime plurissubsistente é aquele que se consuma com a prática de mais de um ato, como, por exemplo, o estelionato.

    Banca própria do MPE-SP (2012):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes unissubsistentes, o processo executivo da ação ou a omissão prevista no verbo núcleo do tipo consiste num só ato, coincidindo este, temporalmente com a consumação.

    Uma questão do CEBRASPE (2018)::

    QUESTÃO ERRADA: Denomina-se crime plurissubsistente o crime cometido por vários agentes.

    Outra do CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Denomina-se crime plurissubsistente o crime cometido por vários agentes.

    QUESTÃO CERTA: No rol dos crimes fiscais praticados por funcionários públicos (Lei nº: 8.137/1990) consta o tipo penal do artigo 3º, inciso I com os seguintes termos: “Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Código Penal (Título XI, Capítulo I) – extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social – pena: reclusão de 03 (três) a 08 (oito) anos, e multa.” Sobre classificação deste delito é correto dizer que: Trata-se de crime próprio, material; de forma livre, comissivo, permanante e instantaneo, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente.

    • Crime Próprio: Praticado por funcionário público no exercício de sua função;
    • Material: É aquele que descreve o resultado naturalístico e exige a ocorrência para a consumação;
    • Crime de forma livre: É aquele que não prevê uma forma específica de realização do núcleo do tipo;
    • Comissivo: Nada mais é que a realização (ação);
    • Permanente e Instantâneo: Crime instantâneo é aquele que se consuma em momento determinado, sem qualquer prolongação, enquanto o crime permanente é aquele em que a execução se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo;
    • Unissubjetivo: É aquele que pode ser praticado por apenas uma ou várias pessoas;
    • Unissubsistente e plurissubsistente: Uni é aquele que não se admite o fracionamento da conduta, enquanto o pluri é a conduta fracionada em diversos atos.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Caracteriza-se como crime unissubsistente: a injúria verbal.

    Crimes unissubsistentes: São aqueles cuja conduta se revela por um único ato de execução, capaz de sozinho produzir a consumação. Não admitem tentativa, pois a conduta não pode ser fracionada (se perfaz com apenas um ato) e, uma vez realizada, acarreta automaticamente na consumação. Ex.: crimes contra a honra cometidos verbalmente.

    ESAF (2012):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes unissubsistentes o processo executivo coincide temporalmente com a consumação, não se admitindo a tentativa.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: No que tange aos crimes contra a ordem tributária definidos na Lei nº 8.137/90, é correto afirmar que:Constitui crime funcional contra a ordem tributária extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função.

    Análise: Correto. O extravio de documentos oficiais, fiscais ou contábeis por parte de um funcionário público é sim considerado crime funcional contra a ordem tributária, de acordo com o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. Isso porque o funcionário público que tem a guarda de tais documentos está sujeito a penalidades se os extraviar, destruir ou inutilizar intencionalmente.

    Seção II – Dos crimes praticados por funcionários públicos Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I): I – extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

  • O Que São Crimes Plásticos? (com exemplos)

    QUESTÃO ERRADA: A consumação do delito, em crimes formais, ocorre com o mero resultado jurídico, de forma que dispensa a mudança do mundo exterior para a obtenção do resultado típico.

    Crimes plástico seriam aqueles que são criados para se adequarem a um momento histórico e a luz das particularidades de uma determinada sociedade, funcionando como uma espécie de resposta legislativa aos anseios específicos por tutela penal.

    Exemplo: a conduta de invasão de dispositivo informático alheio, tipificado ao teor do art. 154-A do CP, que passou a ser considerado crime após a repercussão social de fatos ocorridos com uma conhecida atriz de televisão.

    Erro mandamental –  O erro recai sobre uma norma mandamental. Uma norma que determina que o agente realize uma conduta positiva e este, por desconhecer o dever de agir, acaba ficando inerte e infringindo o tipo penal. É a hipótese da pessoa que vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.

    Crime plástico são os crimes que vão surgindo de acordo com as novas relações sociais, recebe tal nomenclatura pois o plástico é um elemento moldável que pode ter várias formas, se fazendo analogia com os crimes que vão se amoldando em diferentes formas de acordo com a adequação social (diferente dos crimes de ouro, é aquele crime que vai ser crime hoje e sempre pois é fixo, o ouro não se amolda de jeito nenhum), exemplos de crime plástico são os crimes relacionados a internet. Ninguém podia há anos atrás imaginar a evolução tecnológica, como surgiram todas essas tecnologias surgiu também a necessidade do Dto penal se amoldar/adequar a essas novas realidades sociais.

    QUESTÃO ERRADA: O crime plástico, por ser unissubsistente, ainda que material, não admite a sua forma tentada.

    O termo “crime de plástico” foi introduzido pelo Professor e Promotor de Justiça paulista, Maxmiliano Roberto Ernesto Führer, em sua obra “História do Direito Penal – Crime Natural e Crime de Plástico”, da Editora Malheiros. Tais crimes abrangem condutas que, no passado, configuravam um indiferente penal, porém, em razão do momento histórico e social, passa-se a sentir a necessidade de tipificação, como, por exemplo, os crimes cibernéticos. (Acredito que admitem tentativa)

  • Crimes Omissivos Próprios e Impróprios

    Crimes omissivos são aqueles em que a pessoa pratica um ato ilícito ao deixar de fazer algo que a lei exige. Para entender melhor, podemos dividir em duas categorias principais: crimes omissivos próprios (ou puros) e crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão).

    1. Crimes omissivos próprios são aqueles em que a própria lei descreve o crime como uma omissão. Ou seja, o ato ilícito se concretiza simplesmente pelo fato de a pessoa não agir, sem que haja necessidade de um resultado posterior. Um exemplo clássico é o crime de omissão de socorro, previsto no Código Penal. Imagine que uma pessoa testemunha um acidente de trânsito e não presta qualquer ajuda à vítima, mesmo podendo fazê-lo de maneira segura. Nesse caso, a simples inação já configura o crime. Vale destacar que nesses crimes não existe tentativa, porque a omissão, por si só, já consuma a infração.

    2. Crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão são um pouco mais complexos. Nesse caso, o tipo penal original descreve uma conduta positiva, como matar alguém, causar lesão ou praticar estupro. No entanto, se a pessoa que tinha dever jurídico de agir deixa de agir e, por isso, o resultado ocorre, ela pode ser responsabilizada como se tivesse praticado o crime de forma ativa.

    O dever de agir pode surgir de três situações principais, previstas no Código Penal:

    • Dever legal: a lei determina que a pessoa deve agir. Exemplo: médicos, bombeiros ou funcionários públicos em certas funções.
    • Posição de garantidor: quem tem obrigação de cuidar ou proteger outra pessoa. Exemplo: pais em relação aos filhos, professores em relação aos alunos sob sua responsabilidade.
    • Ingerência ou criação de perigo: quando alguém cria uma situação de risco e não age para evitá-la.

    Por exemplo, se uma mãe deixa de alimentar seu filho de forma dolosa, causando a morte da criança, ela pratica homicídio por omissão, porque tinha o dever de agir como garantidora da vida do filho. Outro exemplo é um guia de cego que não impede que seu cliente se machuque, embora tenha condições de evitar o acidente; nesse caso, responde pelo resultado porque podia e devia agir.

    É importante notar que nos crimes omissivos impróprios é possível haver tentativa, porque o agente tinha a obrigação de agir para evitar o resultado, mas não o fez. Além disso, para que a responsabilização ocorra, é necessário demonstrar com alto grau de probabilidade que o resultado só aconteceu devido à omissão. Ou seja, não basta ter deixado de agir; é preciso que exista uma conexão direta entre a omissão e o resultado, baseada em elementos concretos, como laudos, perícias ou testemunhos.

    Alguns exemplos ajudam a fixar:

    • Uma filha maior deixa de cuidar da mãe gravemente enferma, que acaba falecendo. Como havia dever legal de cuidado, trata-se de crime omissivo impróprio.
    • Um diretor de banco que, por obrigação estatutária, deveria comunicar transações suspeitas de lavagem de dinheiro e não o faz, responde pelo crime de omissão imprópria, porque tinha o dever legal de agir.
    • Por outro lado, uma pessoa que presencia um acidente de trânsito, mas não está legalmente obrigada a agir, pode cometer apenas omissão de socorro, sendo um crime omissivo próprio, sem gerar tentativa ou responsabilização por homicídio.

    Em resumo:

    • Omissivo próprio = o crime é praticado simplesmente por não agir; não depende de resultado; não admite tentativa. Ex.: omissão de socorro.
    • Omissivo impróprio = o crime é originariamente de ação, mas a omissão de quem tinha dever legal de agir produz o resultado; admite tentativa; exige prova de nexo causal. Ex.: mãe que deixa de alimentar o filho, médico que não presta atendimento urgente.

    A distinção é fundamental porque define quem pode ser responsabilizado e de que forma. Nos crimes omissivos impróprios, o agente só é culpável se tinha o dever e a capacidade de agir para impedir o resultado, garantindo proteção ou prevenção do dano.

    “1) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Exemplo típico é o crime de omissão de socorro.

    2) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, uma conduta positiva, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. As hipóteses do dever de agir foram previstas no art. 13, § 2º, do Código Penal: (a) dever legal; (b) posição de garantidor; e (c) ingerência. O crime de homicídio foi tipificado por uma conduta positiva: Matar alguém. Questiona-se: É possível praticar homicídio por omissão? Depende. Se presente o dever de agir, a resposta é positiva. Não se admite a responsabilização do agente pelo delito contra a vida, contudo, se ele não se encontrar em tal posição jurídica. A título ilustrativo, uma mãe pode matar o próprio filho de tenra idade, seja ministrando-lhe veneno, seja deixando dolosamente de alimentá-lo, ceifando-lhe a vida”

    Referência: Cleber Masson.

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    A omissão imprópria é aquela por meio da qual se imputa um tipo penal comissivo (de ação) àquele que se omite, como se ele tivesse causado positivamente o resultado ou o risco previsto na norma. É a omissão presente nos casos do estupro e dos danos ambientais.

    Os crimes omissos próprios não admitem a tentativa, pois são crimes de mera conduta. Exemplo: Crime de omissão de socorro (art. 135 do CP)

    STJ: A irmã de vítima do crime de estupro de vulnerável responde por conduta omissiva imprópria se assume o papel de garantidora.

    STJ, mãe condenada por omissão em estupro de filha não pode ter a pena aumentada em razão do parentesco, porém, pode ser condenada por ESTRUPO.

    Obs.:

    • Nos crimes de omissão própria >> não cabe tentativa porque a própria omissão configura a consumação.
    • Já no crime omissivo impróprio >> é perfeitamente possível a tentativa, vez que o agente tem um dever especifico de agir.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes omissivos impróprios, a relação de causalidade somente será constituída se, com base em elementos empíricos, for possível concluir, com alto grau de probabilidade, que o resultado não ocorreria caso a ação devida fosse efetivamente realizada.

    STJ – DIREITO PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA INEPTA POR FALTA DE DESCRIÇÃO ADEQUADA DE CONDUTA COMISSIVA POR OMISSÃO. É inepta denúncia que impute a prática de homicídio na forma omissiva imprópria quando não há descrição clara e precisa de como a acusada – médica cirurgiã de sobreaviso – poderia ter impedido o resultado morte, sendo insuficiente a simples menção do não comparecimento da denunciada à unidade hospitalar, quando lhe foi solicitada a presença para prestar imediato atendimento a paciente que foi a óbito. Com efeito, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa, pois a higidez da denúncia é uma garantia do denunciado. Neste contexto, quando se imputa a alguém crime comissivo por omissão (art. 13, § 2º, b, do CP), é necessário que se demonstre o nexo normativo entre a conduta omissiva e o resultado normativo, porque só se tem por constituída a relação de causalidade se, baseado em elementos empíricos, for possível concluir, com alto grau de probabilidade, que o resultado não ocorreria se a ação devida fosse efetivamente realizada. Na hipótese em foco, a denúncia não descreveu com a clareza necessária qual foi a conduta omitida pela denunciada que teria impedido o resultado morte, com probabilidade próxima da certeza. Assim, se inexistir a descrição do liame de causalidade normativa entre a conduta comissiva por omissão e a morte da vítima, não há que se falar em materialidade de crime de homicídio, porquanto é imprescindível que a imputação esteja embasada em prova técnica, como laudo cadavérico, parecer médico ou perícia médica, que permita, com dados científicos, demonstrar com a mínima segurança que a vítima evoluiu a óbito por falta daquele atendimento médico imediato e especializado não prestado pelo acusado. Destaque-se que a falta de laudo de necropsia não impede o reconhecimento da materialidade delitiva nos crimes de homicídio, podendo, muitas vezes, vir demonstrada por outros meios de prova, como, por exemplo, depoimentos testemunhais. RHC 39.627-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2014.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes omissivos impróprios se perfazem com a mera abstenção da realização de um ato, independentemente de um resultado posterior.

    Errada. A omissão imprópria é aquela penalmente relevante, na forma do art. 13, §2°, CP. Assim, não basta a mera abstenção na realização de um ato, mas o agente que se abstém deve ter o dever de impedir o resultado.

    Uma questão da banca do MPE PR (2013):

    QUESTÃO CERTA: o crime omissivo próprio o omitente não responde pelo resultado, perfazendo-se o crime com a simples omissão do agente, podendo ser citado, como exemplo, o crime de omissão de socorro. Já no crime comissivo por omissão ou omissivo impróprio o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    Uma questão da banca da PGR (2011):

    QUESTÃO CERTA: São pressupostos fundamentais do crime omissivo impróprio o dever de agir, o poder agir, a evitabilidade do resultado e o dever de impedir o resultado.

    Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro? CP, art. 135). 

    Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia e podia evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado. 

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes omissivos impróprios, a tipicidade é aberta, mediante subsunção indireta. 

    Para ser realizada a valoração de um crime omissivo impróprio, é necessária uma norma de extensão e uma interpretação por parte do operador do direito, tendo em vista que o tipo penal não vislumbra de todos os elementos para valoração da conduta criminosa como no tipo penal fechado.

    A adequação do tipo pode ser imediata: Não necessita de uma norma de extensão. Bem como pode ser mediata: É necessária uma norma de extensão.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o princípio da bagatela imprópria, julgue o item que se segue. No caso dos crimes omissivos, considera-se o momento da omissão e aplica-se a lei vigente pressupondo o último momento que poderia ter sido utilizado pelo agente para praticar a ação.

    Nessa ordem fica mais fácil de entender: no caso dos crimes omissivos, considera-se o momento da omissão pressupondo o último momento que poderia ter sido utilizado pelo agente para praticar a ação e aplica-se a lei vigente.

    Acredito que a assertiva intente afirmar que a omissão somente se concretiza após o último momento em que o agente poderia ter praticado a ação que afastaria o crime, visto que, até esse momento, há a possibilidade de ele praticá-la e não haver o crime, ou seja, até o último momento, ainda não está configurado o crime omissivo.

    Em uma comparação simples (apenas com o intuito de facilitar a compreensão), se uma pessoa deve pagar uma conta no dia 30.04.2023, somente se poderá considerar ter incorrido em mora após o último momento que detém para pagar a conta naquele dia (final do expediente bancário ou do horário limite de pagamento por aplicativo, por exemplo).

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Considere as situações hipotéticas apresentadas nos seguintes itens.

    I Um motorista envolveu-se em um acidente de trânsito e saiu do local sem prestar socorro.

    II Uma filha, maior de idade e capaz, deixou de cuidar da própria mãe gravemente enferma.

    III Um funcionário público tomou conhecimento de um crime praticado em repartição onde não trabalha e deixou de comunicar tal fato à autoridade pública.

    IV O diretor de uma instituição financeira responsável pelo cumprimento dos deveres de comunicação estabelecidos na Lei n.º 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) e com atribuição específica, determinada em estatuto, de evitar prática delituosa deixou de fazê-lo.

    São situações possíveis de responsabilização do agente por omissão imprópria, nos termos do Código Penal, apenas as apresentadas nos itens:  II e IV.

    Solução:

    O item I traz uma hipótese de conduta praticada pelo próprio agente, aliada a posterior falta de socorro à vítima. Não é caso de omissão imprópria (norma de extensão) e o agente será punido com aplicação direta aos preceitos delitivos praticados, como o homicídio culposo e/ou a lesão corporal culposa, ambos majorada pela omissão de socorro (art. 302, §1º, III, CTB; art. 303, §1º, CTB), ou mesmo o afastamento do local de acidente (art. 305, CTB), cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo STF na ADC 35. 

    O item II traz uma hipótese de omissão imprópria. Conforme art. 229 da CF, “os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”. Outrossim, o art. 13, §2º, “a”, CP, estabelece que o dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. No caso, a filha poderá ser responsabilizada por omissão imprópria. 

    O item III não traz hipótese punição por omissão imprópria, mas sim de conduta que pode configurar da contravenção penal prevista no art. 66, inc. I, da Lei de Contravenções Penais. 

    O item IV traz uma hipótese passível de criminalização do agente por omissão imprópria. A Lei n.° 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) estabelece o dever de determinadas figuras de realizarem comunicações suspeitas ao COAF (art. 11). Caso a pessoa responsável não cumprir o seu dever legal, poderá responder pelo crime de lavagem de dinheiro, pela omissão imprópria decorrente do dever de vigilância (art. 13, §2º, “a”, CP).

    Portanto, os itens II e IV estabelecem situações possíveis de responsabilização do agente por omissão imprópria. 

    Fonte: Estratégia Concursos.

    Lembrando:

    • Omissão Própria – Não tinha dever legal de agir
    • Omissão Imprópria ou Comissivo por Omissão – Tinha dever legal de agir

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes omissivos impróprios são aqueles que, embora previstos como consequência de conduta comissiva, podem, eventualmente, serem praticados por omissão. É o caso do delito de omissão de socorro.

    De forma mais direta:

    Crime Omissivo Próprio: Nesse caso, a omissão está contida no tipo penal. É deixar de fazer tal coisa. Por exemplo: Omissão de socorro.

    Omissivo Improprio = IMcarregado = pessoa específica. Quando a conduta diz: Você deve evitar que tal coisa ocorra, e você não evita.

    FUNDAÇÃO CEFE BAHIA (2025):

    QUESTÃO CERTA:  Leia o caso 04 para responder à questão.

    Caso 04

    Mariana, mãe de Milena, de 6 anos, reside com a filha e seu companheiro, Paulo, em Salvador. Após denúncias feitas por vizinhos, o Conselho Tutelar constatou que a criança apresentava sinais de agressões físicas recorrentes. Em depoimento, a genitora alegou que Paulo disciplinava a menina com palmadas, mas negou qualquer violência grave. O laudo médico, no entanto, indicou lesões compatíveis com maus-tratos e agressões físicas graves. 

    Considerando o caso 04, é correto afirmar que

    A) Mariana pode ser denunciada por omissão culposa, pois tinha conhecimento das agressões e não adotou medidas para impedi-las ou denunciá-las. 

    B) a conduta de Paulo enquadra-se como lesão corporal qualificada pela condição da vítima, pessoa com menos de 14 anos, delito que seria considerado como crime hediondo apenas se tivesse resultado em morte.

    C) a mãe da criança pode ter agido em coautoria ou como partícipe dos crimes praticados por Paulo, caso seja comprovada sua conivência ou negligência grave. 

    D) nos casos de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, sendo permitida apenas a substituição da pena por multa isolada.

    E) apenas com as recentes alterações no crime de maus-tratos, previsto no Código Penal, este deixou de ser considerado de menor potencial ofensivo, não lhe sendo mais aplicáveis as medidas despenalizadoras como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo (sursis processual). 

    Trata-se de crime omissivo impróprio (impuro ou comissivo por omissão): tem-se, em verdade, um crime comissivo, praticado por omissão; o sujeito tem o dever jurídico de evitar o resultado, é o chamado GARANTE (art. 13, § 2º, CP); a omissão decorre de uma cláusula geral, de um dever de agir que está descrito. Neste caso, não há uma descrição do tipo penal incriminador, de forma que o tipo descreve, inclusive, uma conduta comissiva, e não omissiva. Trata-se de uma cláusula da equivalência, ou seja, a omissão em não impedir o resultado deve corresponder à produção de um resultado, como ação.

    Ademais, prevalece o entendimento de que é possível a coautoria nos crimes omissivos impróprios. Obs.: Nilo Batista defende com veemência o sentido contrário (impossibilidade).

    Por fim, quanto à conivência, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, SALVO se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado. Nesse sentido, Masson.

  • Crime Monossubjetivo e Plurissubjetivo

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes plurissubjetivos são aqueles em que há, além do agente, uma pessoa física ou jurídica no polo passivo, ocupando a posição de vítima direta do ilícito penal, ao passo que os crimes unissubjetivos se identificam pela inexistência de vítima identificável.

    Crimes unissubjetivos: Somente podem ser praticados por uma só pessoa (constrangimento ilegal, aborto, etc), já os crimes plurissubjetivos são aqueles cometidos por mais de uma pessoa (quadrilha, rixa, etc.). 

    Pense o seguinte: pluri/uni. No crime UNIssubjetivo tem que ter pelo menos UMA VÍTIMA e a alternativa fala que inexiste uma vítima identificável.

    ——————————————————-

    “Os crimes unissubjetivos, unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual são praticados por um único agente. Admitem, entretanto, o concurso de pessoas. É o caso do homicídio. “

    “Os crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário são aqueles em que o tipo penal reclama a pluralidade de agentes, que podem ser coautores ou partícipes, imputáveis ou não, conhecidos ou desconhecidos, e inclusive pessoas em relação às quais já foi extinta a punibilidade.”

    Referência: Cleber Masson.

    CEBRASPE (2009):

    QUESTÃO ERRADA: Dividem-se os crimes em monossubjetivo e plurissubjetivo, sendo que somente neste último pode ocorrer concurso de pessoas.

    Os Crime monossubjetivos podem ser cometidos por um ou mais agentes. E os crimes plurissubjetivos só podem ser cometidos por mais de um agente.

    Uma questão da FCC (2009):

    QUESTÃO CERTA: Nos chamados crimes monossubjetivos: o concurso de pessoas é eventual.

    Prof. Pedro Ivo do pontodosconcursos:

    Os crimes unissubjetivos, monossubjetivos ou de concurso eventual são aqueles que, apesar de poderem ser cometidos por uma única pessoa, eventualmente são cometidos por duas ou mais pessoas.

    É o caso, por exemplo, do homicídio, furto, estupro etc., que podem ser cometidos por uma só pessoa ou por duas ou mais. Nota-se que nesses crimes a pluralidade de agentes não é elementar do tipo.

    Já os crimes plurissubjetivos ou de concursos necessários são aqueles que só podem ser cometidos por mais de uma pessoa, como, por exemplo, os crimes de quadrilha ou bando e rixa. A pluralidade de agentes é, assim, elementar do tipo.

  • O Que É Crime Material? (com exemplo)

    O crime material é aquele que só se consuma com a ocorrência de um resultado naturalístico específico, ou seja, é necessário que haja uma alteração efetiva no mundo externo. Em outras palavras, para que o crime material seja considerado consumado, é imprescindível que o comportamento do agente cause um dano real ao bem jurídico protegido pela norma penal. Exemplo clássico de crime material é o homicídio (art. 121 do Código Penal), em que a morte da vítima é o resultado que consuma o crime. Da mesma forma, o furto (art. 155 do Código Penal) só se configura com a efetiva subtração da coisa alheia. Assim, a característica dos crimes materiais é que a conduta do agente só é considerada criminosa quando o efeito desejado ou esperado realmente ocorre.

    FCC (2009):

    QUESTÃO CERTA: Quando o tipo penal exige para a consumação do delito a produção de um dano efetivo, o crime é: material.

    Crimes materiais: São aqueles em que a lei descreve um resultado, e esse resultado precisa efetivamente acontecer para que haja sua consumação.

    Ex.: homicídio – matar alguém. E a lei descreve um resultado no caso do homicídio? Descreve sim! O resultado morte! Para haver a consumação do homicídio, é necessário haver o resultado morte.

    FGV (2024):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes materiais são aqueles em que o tipo penal descreve a conduta e o resultado, mas não exige a ocorrência deste último para fins de consumação.

    Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. (Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). Cleber Masson. – 15. ed., ver., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022, p. 175).

    Exemplo: Homicídio (art. 121 do CP).

  • Quais São os Crimes Imprescritíveis? (com exemplo)

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes hediondos, a tortura, o tráfico de drogas e o racismo são imprescritíveis.

    FALSO Art. 5º  XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Após amplos debates, foi editada a Lei federal nº X, que buscou coibir a atuação de grupos armados civis em detrimento do Estado de Direito. Para tanto, considerou essa conduta infração penal, bem como que seria tida como (I) inafiançável, (II) imprescritível e (III) insuscetível de graça ou anistia. Esse diploma normativo foi muito comemorado por certos setores do ambiente sociopolítico e duramente criticado por outros; a divisão de opiniões decorria de visões distintas em relação à proporcionalidade, ou não, das medidas de coibição adotadas, e sua compatibilidade com os direitos fundamentais.

    Sobre a hipótese apresentada, considerando os balizamentos estabelecidos pela Constituição da República, assinale a afirmativa correta: Apenas as medidas I e II decorrem de previsão constitucional.

    CF/88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    IMPINA = RAÇÃO (IMPrescritíveis / INAfiançáveis = Racismo + AÇÃO de grupos armados)

    INSINA = 3TH (INSuscetíveis de graça ou anistia / INAfiançáveis = (3TH) Terrorismo, Tráfico e Tortura + Hediondos).

  • Crimes de Estrangeiro Contra Brasileiro

    QUESTÃO ERRADA:  Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro no exterior são de ação penal pública condicionada a representação da vítima.

    São de ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça, e não representação da vítima.

    CP, Art. 7º, § 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça.

  • Crimes de preconceito, raça ou cor

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes previstos na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 – que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor –, constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular envolvido por prazo não superior a:  3 meses.  

  • O Que É Crime de Perigo Abstrato? (com exemplos)

    Banca própria MPE-SP (2010):

    QUESTÃO CERTA: Nos crimes de perigo abstrato, o perigo é objeto de presunção juris et de jure.

    CERTA: Nos crimes de perigo abstrato presume-se o perigo mediante a análise da conduta do agente. Essa presunção não admite prova em contrário devido a impossibilidade fática de mensuração do perigo.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Dada a ampla margem de escolha atribuída ao legislador no que se refere à tipificação dos crimes e cominações de pena, é-lhe permitido tipificar crimes de perigo abstrato e criminalizar atitudes internas das pessoas, como orientações sexuais.

    Errada. Está parcialmente errada. A primeira afirmação está correta, uma vez que, para o STF, crime de perigo abstrato é constitucional, pois é uma ideia de proteção mínima dos bens jurídicos. Para alguns, é antecipação da tutela penal, forte ideia do direito penal do inimigo.

    A outra parte da assertiva é a viciada, uma vez que punir atitudes internas fere o princípio da lesividade, o qual só permite a punição de atitudes externas e que firam bem jurídico alheio.

    Vale ressaltar que ferir bem jurídico próprio – autolesão, por exemplo – será crime caso praticado com finalidade de tirar proveito de seguro, conduta essa que se enquadrará no crime de estelionato (art. 171, §2º, V, do CP).

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de perigo abstrato são os delitos que causam efetiva exposição do bem jurídico tutelado a perigo, devendo haver indicação do risco, o qual não pode ser presumido.

    Os crimes de perigo abstrato podem ser presumidos sim. A presunção tem caráter absoluto por sua própria natureza. Exemplos: Abandono de incapaz, rixa.

    “Crimes de perigo abstrato, presumido ou de simples desobediência consumam-se com a prática da conduta, automaticamente. Não se exige a comprovação da produção da situação de perigo. Ao contrário, há presunção absoluta de que determinadas condutas acarretam perigo a bens jurídicos. É o caso do tráfico de drogas.”

    Referência: Cleber Masson.