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  • A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.          (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.          (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.  

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Marília foi casada por 2 anos com Edgar, saindo de casa e se mudando para outra cidade por diversas incompatibilidades com o ex-cônjuge. Inconformado porque ela terminou a relação, Edgar passou a ameaçá-la. Nesse caso, segundo a Lei Maria da Penha, é correto afirmar que: Marília pode ingressar com a ação de divórcio no Juizado de Violência Doméstica.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:  Joana foi vítima de violência doméstica praticada por João, seu marido, o que lhe causou lesões corporais graves. Em razão do ocorrido, que foi presenciado pelos filhos do casal, Joana passou por intenso sofrimento físico e mental, o que tornou inviável a continuidade da sociedade conjugal. Nessa situação, à luz dos balizamentos estabelecidos pela Lei nº 11.340/2006, é correto afirmar que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: pode apreciar a ação de divórcio que Joana venha a ajuizar, mas não a pretensão de partilha de bens.

    Art. 14-A. A ofendida tem a OPÇÃO de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.

    Aproveitando a deixa:

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I – do seu domicílio ou de sua residência;

    II – do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III – do domicílio do agressor.

  • O Que É Teoria dos Poderes Implícitos?

    A Teoria dos Poderes Implícitos é um conceito do Direito Constitucional criado para dar funcionamento real e efetivo às competências previstas na Constituição. A ideia central é simples: quando a Constituição atribui uma função a um órgão ou Poder, ela também concede, ainda que de forma não escrita, os meios necessários para que essa função possa ser exercida de maneira eficaz. Em outras palavras, não faria sentido dar uma missão sem permitir os instrumentos indispensáveis para cumpri-la.

    Essa teoria tem origem no direito norte-americano e foi incorporada de forma consistente ao direito brasileiro, sendo amplamente aplicada pelo Supremo Tribunal Federal. Ela é usada, sobretudo, para evitar que as atribuições constitucionais fiquem apenas no papel, garantindo autonomia e efetividade aos Poderes da República e às instituições essenciais ao Estado.

    Um exemplo claro está nos Tribunais de Contas. A Constituição define suas competências, como fiscalizar a aplicação de recursos públicos e julgar contas. A partir da teoria dos poderes implícitos, o STF entende que, para que essas atribuições sejam realmente cumpridas, as Cortes de Contas podem adotar medidas cautelares. Medidas cautelares são providências provisórias e urgentes, tomadas antes da decisão final, para evitar prejuízos maiores, como o desaparecimento de bens ou a continuidade de danos ao erário. Assim, o Tribunal de Contas da União pode, por exemplo, determinar a indisponibilidade temporária de bens ou a desconsideração da personalidade jurídica, desde que respeitados os limites legais, como o prazo máximo de um ano para o bloqueio de bens.

    Outro exemplo importante envolve o Ministério Público. A Constituição atribui ao Ministério Público a função de promover a ação penal, mas não diz expressamente que ele pode investigar crimes. Aplicando a teoria dos poderes implícitos, o STF e o STJ reconhecem que, se o MP deve acusar, ele também precisa poder reunir provas. Por isso, entende-se que o Ministério Público pode realizar investigações penais diretamente, sem que isso seja inconstitucional.

    Ao mesmo tempo, é fundamental compreender que a teoria dos poderes implícitos não é ilimitada. Ela não autoriza qualquer ampliação de competências. O próprio STF estabelece limites claros, especialmente quando estão em jogo direitos fundamentais. Um exemplo disso é o sigilo bancário. Mesmo reconhecendo a importância das funções do Tribunal de Contas, o Supremo firmou entendimento de que o TCU não pode determinar a quebra de sigilo bancário, pois essa medida exige autorização expressa em lei e envolve proteção constitucional à intimidade e à vida privada.

    Também é importante destacar que essa teoria não se aplica ao direito penal. No campo penal, vigora o princípio da legalidade estrita, segundo o qual só pode haver crime e pena se estiverem expressamente previstos em lei. Assim, não é possível usar a teoria dos poderes implícitos para criar penas, modificar sanções ou aplicar punições não previstas, nem mesmo para beneficiar o réu.

    Em síntese, a Teoria dos Poderes Implícitos permite que órgãos e Poderes exerçam plenamente suas competências constitucionais, assegurando meios necessários para isso, como a adoção de medidas cautelares pelo TCU ou a investigação criminal pelo Ministério Público. Contudo, essa teoria encontra limites claros na própria Constituição, especialmente na proteção de direitos fundamentais e no princípio da legalidade penal, garantindo equilíbrio entre eficiência do Estado e segurança jurídica.

    CEBRASPE (2021):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o entendimento do STF, a teoria dos poderes implícitos permite aos tribunais de contas adotarem medidas cautelares.

    Comentário: o STF reconhece ter o TCU legitimidade para expedição de medidas cautelares, a fim de garantir a efetividade de suas decisões e, assim, prevenir a ocorrência de lesão ao erário. Portanto, as atribuições expressas no art. 71 da CRFB implicam reconhecer a outorga implícita dos meios necessários ao desempenho dessas funções, entre eles a concessão de medida cautelar. Conforme entendimento do STF:  “(…) É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao TCU, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da República. [, rel. min. Ellen Gracie, voto do min. Celso de Mello, j. 19-11-2003, P, DJ de 19-3-2004.]

    QUADRIX (2022):

    QUESTÃO CERTA: Pela teoria dos poderes implícitos, ao TCU se reconhecem o poder geral de cautela e a possibilidade de bloqueios liminares.

    Comentário: I – As Cortes de Contas, em situações de urgência, nas quais haja fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, podem aplicar medidas cautelares, até que sobrevenha decisão final acerca da questão posta. II – O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a aplicação da teoria dos poderes implícitos, de maneira a entender que o Tribunal de Contas da União pode deferir medidas cautelares para bem cumprir a sua atribuição constitucional. (…) IV – A jurisprudência pacificada do STF admite que as Cortes de Contas lancem mão de medidas cautelares, as quais, levando em consideração a origem pública dos recursos sob fiscalização, podem recair sobre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.(…) VII – Nada obsta, porém, que o TCU decrete a indisponibilidade cautelar de bens, pelo prazo não superior a um ano (art. 44, § 2°), sendo-lhe permitido, ainda, promover, cautelarmente, a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica objeto da apuração, de maneira a assegurar o resultado útil do processo. (STF. MS 35.506/DF. julgado em 10.10.2022).

    IGEDUC (2023):

    QUESTÃO ERRADA:A teoria dos poderes implícitos, no contexto do Direito Constitucional, sustenta que o governo possui apenas os poderes expressamente concedidos pela Constituição, sem a possibilidade de se valer de poderes não mencionados explicitamente.

    Comentário: Teoria dos Poderes Implícitos: – Teoria de origem norteamericana segundo a qual quando uma Constituição concede uma função a determinado órgão ou instituição, também lhe confere, implicitamente, os meios necessários para a consecução das funções que lhe foram atribuídas.”

    Fonte: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/tesauro/pesquisa.asp?pesquisaLivre=TEORIA%20DOS%20PODERES%20IMPL%C3%8DCITOS#:~:text=NOTA%3A-,Teoria%20de%20origem%20norteamericana%20segundo%20a%20qual%20quando%20uma%20Cons.

    QUADRIX (2018):

    QUESTÃO CERTA: Por força da teoria dos poderes implícitos, o Ministério Público, titular da ação penal, detém a capacidade de empreender atividade investigatória, procedendo à colheita dos elementos de prova necessários à identificação da materialidade e da autoria de possível delito.

    Comentário:

    O Ministério Público pode realizar diretamente a investigação de crimes?

    SIM. O MP pode promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal.

    Mas a CF/88 expressamente menciona que o MP tem poder para investigar crimes?

    NÃO. A CF/88 não fala isso de forma expressa. Adota-se aqui a teoria dos poderes implícitos.

    Segundo essa doutrina, nascida nos EUA (Mc CulloCh vs. Maryland – 1819), se a Constituição outorga determinada atividade-fim a um órgão, significa dizer que também concede todos os meios necessários para a realização dessa atribuição.

    A CF/88 confere ao MP as funções de promover a ação penal pública (art. 129, I). Logo, ela atribui ao Parquet também todos os meios necessários para o exercício da denúncia, dentre eles a possibilidade de reunir provas para que fundamentem a acusação.

    Ademais, a CF/88 não conferiu à Polícia o monopólio da atribuição de investigar crimes. Em outras palavras, a colheita de provas não é atividade exclusiva da Polícia.

    Desse modo, não é inconstitucional a investigação realizada diretamente pelo MP.

    Esse é o entendimento do STF e do STJ.

    Investigações diversas:

    • Inquérito judicial – antiga lei de falências – não existe mais;
    • Inquéritos parlamentares;
    • Conselho de Controle de Atividade financeira (COAF);
    • Inquérito Policial Militar;
    • Investigação pelo Ministério Público (Teoria dos poderes implícitos) – investigado membro do MP > atribuição do respectivo Procurador-Geral;
    • Inquérito civil – natureza administrativa (não jurisdicional);
    • Termo circunstanciado.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A teoria dos poderes implícitos excepciona o princípio da legalidade estrita, pois, como a lei permite ao juiz aplicar pena mais severa, entende-se, por extensão, que é aplicável pena mais branda, ainda que esta não venha positivada na legislação penal de modo expresso.

    Comentário: a teoria dos poderes implícitos é uma construção mais comum no direito constitucional e administrativo, não no direito penal. No direito penal, vigora o princípio da legalidade estrita, segundo o qual: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.” (Art. 1º do Código Penal; Art. 5º, XXXIX da Constituição Federal)

    Ou seja, só é possível punir com base em lei expressa. Não se admite extensão por analogia ou interpretação que crie ou modifique penas, nem mesmo para aplicar penas mais brandas, se elas não estiverem previstas em lei. A ideia de que o juiz poderia aplicar pena mais branda não expressa em lei com base em “poderes implícitos” contraria frontalmente o princípio da legalidade penal. Mesmo que o juiz tenha discricionariedade dentro dos limites legais, ele não pode criar uma nova pena nem por analogia in bonam partem se não houver previsão legal. Isso implica que a interpretação e aplicação da lei penal DEVE SER RESTRITA, não permitindo ampliações ou interpretações extensivas que vão além do seu escopo.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Em decorrência das atribuições constitucionais do TCU e da teoria dos poderes implícitos, a Lei Complementar n.º 105/2001 conferiu a esse tribunal, de modo excepcional, poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil.

    Comentário: “a Lei Complementar  105, de 10-1-2001, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às comissões parlamentares de inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito (§ 1º e 2º do art. 4º). Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no art. 71, II, da CF, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da CF, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.” (MS 22.801, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 17-12-2007, Plenário, DJE de 14-3-2008.) No mesmo sentido: MS 22.934, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-4-2012, Segunda Turma, DJE de 9-5-2012.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=860.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: O Tribunal de Contas da União instaurou processo de tomada de contas especial, com o objetivo de quantificar o dano causado e apurar responsabilidades no âmbito de certo contrato celebrado entre sociedade de economia mista federal e consórcio formado por duas sociedades empresárias privadas, com o objetivo de construção de obra a ser utilizada na exploração de atividade econômica em sentido estrito. A partir de uma cognição sumária, o Tribunal decidiu adotar três medidas de natureza cautelar, diferindo as garantias do contraditório e da ampla defesa para momento posterior ao seu cumprimento. As medidas cautelares adotadas foram:

    I. a decretação da indisponibilidade dos bens dos empregados da sociedade de economia mista diretamente envolvidos na celebração do contrato;

    II. a desconsideração da personalidade jurídica das duas sociedades empresárias privadas que formavam o consórcio;

    III. a decretação da indisponibilidade dos bens dos dirigentes das sociedades empresárias, representantes do consórcio, que firmaram o contrato.

    Considerando as competências do Tribunal de Contas da União, é correto afirmar, em relação às referidas medidas cautelares, que: as três medidas cautelares são lícitas, enquanto aplicação da teoria dos poderes implícitos, sendo proferidas em caráter não definitivo, mas a decretação da indisponibilidade não pode se estender por prazo superior a 1 ano.

    Comentário: o STF reconhece o poder de cautela do TCU (teoria dos poderes implícitos) para adotar medidas como:

    Medida I: Indisponibilidade de bens de empregados da sociedade de economia mista (RMS 33.092).

    Medida II: Desconsideração da personalidade jurídica (MS 35.920).

    Medida III: Indisponibilidade de bens de dirigentes do consórcio, por extensão da competência do TCU.

    Regimento Interno do TCU: Art. 274. Nas mesmas circunstâncias do artigo anterior, poderá o Plenário, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 270 e 275, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 8.443, de 1992.

    RESUMO

    A Teoria dos Poderes Implícitos, de origem norte-americana, estabelece que quando a Constituição atribui uma função a um órgão ou Poder, ela também concede, implicitamente, os meios necessários para o exercício eficaz dessa função. No Brasil, é aplicada pelo STF e STJ para assegurar autonomia e efetividade dos Poderes e instituições essenciais.

    Exemplos práticos:
    • Tribunais de Contas: podem adotar medidas cautelares, como bloqueio de bens ou desconsideração da personalidade jurídica, desde que respeitados limites legais, garantindo o cumprimento de suas funções (poder geral de cautela).
    • Ministério Público: pode investigar crimes diretamente, pois, para exercer a função de promover ação penal, é necessário reunir provas, mesmo que a CF/88 não mencione expressamente esse poder.
    Limites da teoria:
    • Não permite violar direitos fundamentais sem previsão legal expressa (ex.: sigilo bancário).
    • Não se aplica ao Direito Penal, que segue o princípio da legalidade estrita: crime e pena só existem se expressamente previstos em lei.
    Portanto, a teoria garante meios para a execução das competências constitucionais, respeitando limites constitucionais e legais, assegurando equilíbrio entre eficiência do Estado e segurança jurídica.
  • Registro não autorizado da intimidade sexual

    CP:

    Registro não autorizado da intimidade sexual

    Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:  

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.   

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: O agente que simule participação de celebridade em fotografias ou vídeos de ato sexual, ainda que se valendo tão somente do rosto da vítima na montagem das imagens, pratica crime de registro não autorizado da intimidade sexual.

    Art. 216-B, CP – Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: Pena – detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.

    Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

    Quando envolver criança ou adolescente, o agente responderá pelo crime previsto no art. 241-C do ECRIAD:

    Art. 241-C do ECA: Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:  

  • É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família

    ECA:

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

    § 1 o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    § 2 o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    § 3 o A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei. 

    § 4 o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.

    § 5 o Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.

    § 6 o A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: A criança ou o adolescente deve ser criado pela família natural e apenas excepcionalmente por família substituta.  

  • Arma raspada não é crime considerado hediondo

    Súmula 668 do STJ – Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

    A terceira seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito penal, a partir da reunião da quinta e sexta turma, aprovou, no dia 18.04.2024, a súmula 668, dispondo o seguinte:

    “Não é hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação, raspado, suprimido ou adulterado.”

    Mudanças na lei e no STJ – Foi a partir da lei 13.964/19 que as coisas mudaram drasticamente, tendo em vista a cisão do artigo 16 da lei 10.826/03. O caput cuidou de tipificar a posse e porte de arma de fogo de uso restrito, e o seu § 1º das condutas equiparadas, entre elas, a supressão ou alteração do sinal de identificação da arma.

    Já o § 2º do artigo 16, tratou de qualificar o crime, prevendo uma pena maior quando a arma for de uso proibido. Ocorre que, a mesma lei 13.964/19 também alterou a lei 8072/90, para fazer constar do artigo 2, p.ú, II, sua atual redação, que prevê como crime hediondo somente a posse ou porte de uso proibido.

    Em síntese, existem três tipos penais da lei 10.826/03 no rol de crimes hediondos da lei 8.072/90, são eles:

    • crime de POSSE OU PORTE ilegal de arma de fogo de uso proibido;
    • crime de comércio ilegal de armas de fogo;
    • crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Abelardo, membro de organização criminosa voltada à prática de furto e roubo de veículos, foi encarregado de matar Carla, sua comparsa de crime, porque ela teria prestado, em interrogatório policial de inquérito no qual era investigada, informações relevantes à investigação policial sobre a organização. Para a prática do crime, Abelardo valeu-se de arma de uso permitido, com numeração raspada, que possuía há pelos menos dois anos. Com base na situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir. A Abelardo poderá ser imputado o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, já que a numeração de identificação da arma está raspada, não sendo, porém, tal crime considerado hediondo.

  • Crime de Subtração de Incapazes

    CP:

    Subtração de incapazes

            Art. 249 – Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

            Pena – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

            § 1º – O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.

            § 2º – No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

    CUIDADO para não confundir com o crime previsto no art. 237 do ECA, que assim dispões: “Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar substituto: Pena: reclusão de 2 a 6 anos, e multa.“

    Perceba que o delito do ECA exige um elemento subjetivo específico, a saber, a subtração do menor com o objetivo de colocação em lar substituto. De sorte que, sendo a finalidade do agente a colocação da criança ou do adolescente em outro lar, o crime será o do art. 237 da Lei 8.069/90. Não havendo essa intenção em acréscimo, mas a mera subtração (caso da questão em análise), restará configurada a conduta tipificada no art. 249 do CP.

    A título de complemento, destaca-se que eventual consentimento do incapaz não conduz à elisão do crime, tendo-se em vista a natureza do bem jurídico protegido (indisponível), bem como a incapacidade de discernir do menor.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: O ordenamento jurídico isenta de pena o pai que, destituído do pátrio poder, subtraia o próprio filho menor de quem o tenha sob sua guarda em razão de ordem judicial. 

  • Fixação da Pena no Tráfico de Drogas: Natureza e Quantidade da Substância

    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fixação da pena no crime de tráfico de drogas não depende da aferição do grau de pureza da substância apreendida. A Lei 11.343/06, em seu artigo 42, determina que os fatores preponderantes para a dosimetria da pena são a natureza e a quantidade do entorpecente, independentemente da pureza da droga, da quantidade que poderia ser produzida ou das substâncias com as quais a droga poderia estar misturada.

    A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não é necessário quantificar o número de doses individuais que poderiam ser produzidas a partir da substância apreendida. Assim, o que se leva em consideração para a fixação da pena é a massa bruta da droga e sua natureza (como cocaína, maconha, crack, etc.), sendo irrelevante a quantidade de frações ou porções que poderiam ser feitas a partir dela.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, é necessária a apuração da natureza e da quantidade da substância apreendida, sendo, entretanto, irrelevante a quantificação das doses que poderiam ser produzidas com a substância proscrita.  

    PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COCAÍNA. PROVA PERICIAL. EXAME COMPLEMENTAR. GRAU DE PUREZA. DESNECESSIDADE.

    1. Para a configuração do delito de tráfico de drogas é desnecessária a aferição do grau de pureza da droga apreendida, no caso, a cocaína.

    2. Conforme ressaltado pelo Parquet estadual, “no crime de tráfico de entorpecentes é necessário se apurar a natureza e a quantidade da substância ou produto apreendidos, mas é irrelevante quantificar quantas dose poderiam ser produzidas com a substância proscrita, até porque esse ‘varejo’ varia de acordo com o traficante que faz a mistura para venda”.

    Fonte: (RHC 57526/SP) STJ

  • Usuário de Cannabis sativa e tratamento dispensado ao traficante


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quarta-feira (26) a tese de repercussão geral do julgamento que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal. Por maioria, o colegiado definiu que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.

    Ao avaliar o Recurso Extraordinário (RE) 635659, a maioria da Corte entendeu que o porte de maconha não é crime e deve ser caracterizado como infração administrativa, sem consequências penais. Assim, fica afastado, por exemplo, o registro na ficha de antecedentes criminais do usuário. As sanções, nesse caso, seriam advertência sobre os efeitos da maconha e comparecimento a programa ou curso educativo (incisos I e III do artigo 28 da Lei de Drogas) e aplicadas em procedimento não penal.

    Presunção relativa

    Ao longo da deliberação, os ministros frisaram que a quantidade de 40 gramas ou seis plantas fêmeas é relativa. A polícia está autorizada a apreender a droga e conduzir a pessoa à delegacia, mesmo por quantidades inferiores a esse limite, principalmente quando houver outros elementos que indiquem possível tráfico de drogas, como embalagem da droga, variedade de substâncias apreendidas, balanças e registros de operações comerciais.

    Nesse cenário, o delegado de polícia deverá justificar minuciosamente as razões para afastar a presunção de porte para uso pessoal e não poderá se remeter a critérios arbitrários, sob pena de responsabilização.

    O juiz responsável pelo caso também poderá, em casos de apreensão de quantias superiores a 40 gramas, afastar o enquadramento como crime, caso haja provas suficientes da condição de usuário da pessoa.

    Apelo

    Os ministros também determinaram que o Conselho Nacional de Justiça, em articulação com o Executivo e o Legislativo, deve adotar medidas para o cumprimento da decisão, além de promover mutirões carcerários com a Defensoria Pública para apurar e corrigir prisões que tenham sido decretadas fora dos parâmetros determinados pelo Plenário.

    O colegiado ainda fez um apelo pelo aprimoramento de políticas públicas para o tratamento aos dependentes de drogas, com foco na não estagnação do usuário.

    “Ninguém no Supremo Tribunal Federal defende o uso de drogas. Pelo contrário, nós desincentivamos o uso de drogas. Drogas ilícitas são uma coisa ruim”, ressaltou o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF. “Estamos debatendo a melhor forma de enfrentar esse problema e minimizar suas consequências para a sociedade. E constatamos que a não fixação de uma quantidade distintiva tem sido uma má política pública”.

    Segundo Barroso, a definição desse parâmetro para distinguir usuário de traficante vai evitar que o excesso de encarceramento “forneça mão de obra para o crime organizado nas prisões brasileiras”.

    Fonte: site STF.

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Decisão do Supremo Tribunal Federal de junho de 2024 descriminalizou o porte de maconha (Cannabis sativa) para uso pessoal em quantidades de até 40 gramas. Sobre essa decisão, assinale a afirmativa correta: O usuário de Cannabis sativa deve ter um tratamento distinto daquele dispensado ao traficante.

  • Autorização para o porte de arma de fogo e Polícia Federal

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Paulo, cidadão que possui registro regular de posse de arma, foi flagrado na via pública por agente policial portando arma de fogo desmuniciada, de uso permitido e devidamente registrada em seu nome, quando se dirigia de sua casa para seu escritório. Nesse caso, sobre a possibilidade de transitar com sua arma nas ruas, é correto afirmar que: a posse regular de arma de fogo não presume a autorização para porte de arma de fogo, que deve ser concedida pela Polícia Federal.

    LEI 10.826

     Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

    Decreto 11615

    Guia de tráfego – documento que confere autorização para o tráfego de armas desmuniciadas, suas munições e seus acessórios no território nacional

    Art. 33. O porte de trânsito será concedido pelo Comando do Exército, mediante emissão da guia de tráfego, a:

    I – caçadores excepcionais;

    II – atiradores desportivos;

    III – colecionadores; e

    IV – representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

    § 2º O porte de trânsito terá validade em trajeto preestabelecido, por período predeterminado, e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente, na forma estabelecida pelo Comando do Exército.

  • Diferença entre atenuante e qualificadora (com exemplo)

    A diferença entre atenuante e qualificadora está nos efeitos que cada uma produz na aplicação da pena. A atenuante é uma circunstância que diminui a pena dentro dos limites da pena prevista para o crime. Já a qualificadora altera a própria definição do crime, aumentando a pena mínima e máxima prevista em lei, tornando-o mais grave.

    Por exemplo, no crime de homicídio, se o réu for menor de 21 anos, isso é uma atenuante (art. 65, I, do Código Penal), e a pena poderá ser reduzida na terceira fase da dosimetria. Mas se o homicídio for cometido por motivo torpe ou com uso de meio cruel, essas são qualificadoras (art. 121, §2º, do Código Penal), transformando o homicídio simples em homicídio qualificado, com penas bem mais severas.

    VUNESP (2014):

    QUESTÃO CERTA: Analise estas duas hipóteses isoladas:

    1.º) o agente matou o indivíduo que estuprou sua filha menor e

    2.º) o agente, que é traficante de drogas, matou seu concorrente para dominar o comércio de drogas no bairro.

    Relativamente ao crime de homicídio, escolha a opção que indique, respectivamente, o que, em tese, cada uma destas situações poderia significar num eventual Júri: causa de diminuição de pena; qualificadora.

    1ª Hipótese:

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    2ª Hipótese:

    Circunstâncias agravante

    Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

     I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

     II – por motivo futil;

    Complementando:
    Motivo Torpe: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente.

    Motivo fútil: é aquele que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado.

    Observação:

    Praticar homicídio sob DOMÍNIO de violenta emoção… = Diminuição de pena 1/6 a 1/3 (Homicídio Privilegiado)

    Praticar homicídio sob INFLUÊNCIA de violenta emoção = Atenuante Genérica.