A violação de sigilo funcional é um crime previsto no Código Penal que busca proteger a confiança e a segurança das informações que a Administração Pública detém. A ideia central é simples: quem exerce cargo, emprego ou função pública tem acesso a dados, fatos e informações que não são públicos e que, justamente por isso, devem permanecer em segredo. Quando esse dever de sigilo é quebrado, surge a responsabilidade penal.
Esse crime ocorre quando o agente revela um fato sigiloso do qual teve conhecimento em razão do cargo ou quando, mesmo sem revelar diretamente, facilita para que outra pessoa tenha acesso a esse segredo. Não importa se essa facilitação acontece por ação ou por omissão: tanto faz revelar pessoalmente quanto permitir que terceiros cheguem à informação indevida. Basta que o agente tenha consciência de que o fato deveria permanecer em segredo e, ainda assim, contribua para sua divulgação.
A lei também equipara à violação de sigilo funcional determinadas condutas muito comuns na prática administrativa. Um exemplo é permitir ou facilitar o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informação ou bancos de dados da Administração Pública. Isso inclui, de forma expressa, o fornecimento, o empréstimo ou o compartilhamento de senha funcional. Além disso, também pratica o crime quem se utiliza indevidamente de um acesso que é restrito, mesmo que não entregue a senha a ninguém.
Trata-se de um crime formal. Isso significa que ele se consuma no momento da revelação ou da facilitação da revelação do segredo, independentemente de qualquer prejuízo concreto. Não é necessário provar que a Administração Pública ou outra pessoa sofreu dano para que o crime exista. O simples ato de quebrar o sigilo já é suficiente para a configuração da infração penal.
No entanto, se da conduta resultar efetivamente dano à Administração Pública ou a terceiros, a lei prevê uma forma mais grave do crime, chamada de modalidade qualificada. Nessa situação, a pena é mais severa, passando de detenção para reclusão, justamente porque a violação do sigilo produziu consequências mais graves além da quebra da confiança funcional. O dano, nesse caso, não é requisito para o crime existir, mas um fator que agrava a punição.
Outro ponto importante é que a violação de sigilo funcional é um crime subsidiário. Isso quer dizer que ele só será aplicado quando o fato não constituir crime mais grave. Se a revelação do segredo estiver inserida em um contexto que configure outra infração penal mais severa, esta prevalecerá, e o crime de violação de sigilo funcional será absorvido.
Por fim, é importante destacar que não existe causa de aumento de pena específica para esse crime além da forma qualificada prevista na própria lei. Assim, o que diferencia a modalidade simples da qualificada é, basicamente, a existência ou não de dano decorrente da quebra do sigilo. Em qualquer caso, o núcleo da infração está sempre ligado ao abuso da confiança que o Estado deposita no agente público ao lhe permitir acesso a informações que não podem ser divulgadas.
Código Penal:
Violação de sigilo funcional
Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
FGV (2025):
QUESTÃO CERTA: O Ministério Público tomou conhecimento de que Lucas, servidor público no Estado Alfa, agindo com dolo, facilitou a revelação de fato de que tinha ciência em razão do cargo e que deveria permanecer em segredo, resultando em dano severo à Administração Pública. Em assim sendo, foi deflagrada ação penal em face do agente. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Lucas responderá pelo crime de: violação de sigilo funcional, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena.
A mera revelação ou facilitação da revelação, por ação ou omissão, de fato de que o agente tem ciência em razão do cargo e que deveria permanecer em segredo faz incidir o tipo penal em comento na modalidade simples, independentemente da ocorrência de dano. Contudo, havendo dano à Administração Pública ou a terceiros, a pena será aplicada na forma qualificada. Registra-se que não há causas de aumento de pena previstas para esse tipo penal.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: O crime de violação de sigilo funcional é subsidiário, apenas se caracterizando se a revelação de fato sigiloso conhecido em razão do cargo não constituir crime mais grave.
Princípio da subsidiariedade. O preceito secundário do art. 325 prevê caso de subsidiariedade expressa: “Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave“. Assim, existindo delito mais grave, o crime de violação de sigilo funcional restará absorvido. Ex.: art. 311-A do Código Penal.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Valdemar, empresário do setor de frigoríficos, emprega estratégias, como a utilização de produtos químicos, para disfarçar o estado de putrefação de carnes que vende fora do prazo de validade. Ele garante uma mesada a Odair, empregado de agência reguladora do setor e encarregado de elaborar os registros de fiscalização, em troca de ser avisado de qualquer ação não programada do órgão. De posse desse tipo de informação, Valdemar toma providências para que os fiscais não encontrem a carne de má qualidade. Durante a investigação de um caso referente a uma pessoa que sofrera prejuízo à saúde em razão do consumo de carne estragada, escuta telefônica autorizada gera as provas da existência do esquema. A respeito da situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir: Odair cometeu os crimes de corrupção passiva e de violação de sigilo funcional qualificado pelo dano a outrem.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: O empréstimo de senha entre servidores de uma mesma repartição para acesso a banco de dados ou a sistema de informações da administração pública comum aos usuários caracteriza crime contra a administração pública.
Se é comum a todos, todos se utilizam deste serviço. Logo, não há crime. Apenas seria se passasse para pessoas não autorizadas.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Servidor público que tenha revelado fato do qual teve conhecimento em razão do cargo que exerce e que deveria permanecer em segredo terá cometido crime de divulgação de segredo.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: O agente que, de qualquer forma, facilitar o acesso de pessoas não autorizadas a banco de dados da administração pública incorrerá nas penas previstas para o crime de violação de sigilo funcional.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: Pratica o crime de violação de sigilo funcional o funcionário de tribunal que revela, ainda que para seu cônjuge, conteúdo de processo que corra em segredo de justiça ao qual teve acesso no exercício de suas funções.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: Para que se caracterize o crime de violação de sigilo funcional, não é necessário que a conduta do agente resulte em dano à administração pública ou a outrem.
A VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL é um crime formal (não exige configuração de resultado natural, ou seja, simples revelar ou facilitar revelação configura-o). O prejuízo à ADM. PÚB. é mero exaurimento do crime, inclusive qualificando-o, conforme o par. 2°do art. 325.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: O funcionário público que revelar ou facilitar a revelação de fato que deva permanecer em segredo do qual tenha ciência em razão do cargo que ocupa pratica crime contra a administração pública, não tendo influência na pena prevista o fato de a revelação resultar em dano à administração pública.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: João, Oficial de Justiça do Tribunal Regional do Trabalho da Yª Região, de forma livre e consciente, no exercício da função, permitiu e facilitou, mediante o fornecimento de sua senha pessoal e intransferível ao sistema de processo eletrônico do TRT, o acesso de José, pessoa não autorizada, a tal sistema de informações do Tribunal, para viabilizar a José o contato com funcionalidades restritas a servidores daquele órgão do Poder Judiciário. Agindo dessa forma, não sendo caso de crime mais grave, em tese, de acordo com o Código Penal, João cometeu crime de: violação de sigilo funcional, punível com pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
CP: Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
- § 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
- I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
FGV (2026):
QUESTÃO CERTA: Caio, servidor público no Estado Alfa, revelou ao seu irmão, por meio de conduta negligente, fato de que tinha ciência em razão do cargo e que deveria permanecer em segredo. Registre-se que, em razão da conduta perpetrada por Caio, a Administração Pública não sofreu qualquer prejuízo. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio: não responderá criminalmente, na medida em que o crime de violação de sigilo funcional não admite a modalidade culposa.
CP:
Violação de sigilo funcional
Art. 325 – Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: (…)
Ambos os verbos necessitam de ação dolosa do agente. Caio foi negligente, ou seja, modalidade culposa.
“não responderá criminalmente, na medida em que o crime de violação de sigilo funcional não admite a modalidade culposa”.
Não abarca o caso acima, mas há uma qualificadora ➜ Art. 325 § 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem
Há também uma majorante ➜ Art. 327 § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Qual capítulo seria? CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
O único crime que admite modalidade culposa é o PECULATO.
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