A apropriação indébita acontece quando alguém recebe um bem de outra pessoa de forma legítima, mas depois decide ficar com ele como se fosse dono. É diferente do furto, porque, no furto, a pessoa pega o bem sem autorização. Na apropriação indébita, o objeto foi entregue voluntariamente ao agente, que inicialmente tinha a posse ou a detenção regular da coisa. Um exemplo simples é o funcionário de um lava-jato que recebe um carro para lavagem e depois desaparece com o veículo.
A pena da apropriação indébita é de 1 a 4 anos de prisão, além de multa. A punição pode aumentar quando o bem foi entregue por motivo de profissão, emprego, depósito judicial ou outras situações de confiança especial. Isso ocorre porque a lei entende que houve maior quebra de confiança da vítima.
Existe também a apropriação indébita previdenciária, que ocorre quando o responsável por uma empresa desconta contribuições previdenciárias dos empregados, mas não repassa os valores à Previdência Social. Nesse caso, a pena é mais grave: de 2 a 5 anos de prisão, além de multa. A lei permite benefícios ao acusado em algumas situações, especialmente quando ele paga espontaneamente a dívida antes do início da fiscalização. Dependendo do caso, o pagamento pode até extinguir a punição criminal.
A legislação também prevê hipóteses em que a pessoa encontra algo por acaso e resolve ficar com o objeto sem devolver ao dono ou entregar às autoridades. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando alguém encontra um celular perdido e decide utilizá-lo como se fosse seu. Nesses casos, também existe crime, chamado apropriação de coisa achada.
A apropriação indébita se diferencia de outros crimes patrimoniais. No furto, o agente nunca teve a posse legítima do bem. No estelionato, a vítima entrega o bem porque foi enganada desde o começo. Já no roubo há violência ou grave ameaça. Na extorsão, a vítima é obrigada a colaborar com o criminoso, fazendo, tolerando ou deixando de fazer alguma coisa.
Outro ponto importante é que, na apropriação indébita, o dolo normalmente surge depois que a pessoa já está com o bem. Ou seja, inicialmente ela recebeu o objeto de maneira legítima, mas depois decidiu não devolvê-lo. Essa característica é uma das principais diferenças em relação ao estelionato, em que a intenção de enganar já existe desde o início.
CP:
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Apropriação indébita
Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I – em depósito necessário;
II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III – em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 4o A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 5º A extinção de punibilidade de que trata o § 2º deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
§ 6º O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 5º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado. (Incluído pela Lei Complementar nº 225, de 2026)
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 – Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Art. 170 – Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
Apropriação indébita previdenciária:
*2 a 5 anos e multa;
*núcleo: deixar de passar;
*extinta punibilidade se: espontânea//, declara, confessa e efetua… antes do início da ação fiscal.
*isenta de pena ou só multa, se: primário e bons antecedentes; pagou após o início da ação fiscal e antes da denúncia; o valor devido era igual ou inferior ao mínimo para ajuizamento;
*Enquadra-se em Estado de Necessidade
QUESTÃO CERTA: Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes. Nessa situação hipotética, a punibilidade de Pedro será extinta se, antes do início da ação fiscal, ele declarar, confessar e efetuar o recolhimento das prestações previdenciárias, espontaneamente e na forma do regulamento do INSS.
Trata-se do delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do CP, cujo excludente de culpabilidade está no § 2º.
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional(…)
§ 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
QUESTÃO CERTA: Em razão de sérias dificuldades de ordem financeira, causadas pelos desajustes da economia nacional, o proprietário de determinada empresa se viu obrigado a não recolher aos cofres previdenciários os recursos relativos às contribuições arrecadadas de seus empregados. Nessa situação, comprovadas as dificuldades insuperáveis que motivaram a conduta do empresário e, em consequência, o estado de necessidade, não terá havido qualquer ilicitude a legitimar a persecução penal.
QUESTÃO CERTA: No que concerne ao crime de apropriação indébita previdenciária previsto no Código Penal (CP), assinale a opção correta: As figuras assemelhadas à apropriação indébita previdenciária constantes do CP são todas condutas omissivas relacionadas à ausência de recolhimento ou repasse de importâncias relacionadas à previdência social.
Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.
“Em todas as modalidades de apropriação indébita previdenciária, verifica-se a chamada omissão própria, haja vista que a inação criminosa vem narrada expressamente pelo tipo penal do art. 168-A, não se podendo cogitar, outrossim, da modalidade comissiva.”
CP, art. 168-A, § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
QUESTÃO CERTA: Nos casos de parcelamento de contribuições previdenciárias cujo valor seja superior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais, é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa ao agente, ainda que ele seja réu primário.
Correto. Para a obtenção do benefício, o valor tem que ser inferior ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de suas execuções fiscais. Portanto, se o valor for superior é vedado ao juiz aplicar somente a pena de multa.
O § 3º, do art. 168-A, do CP diz que “é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”.
Ocorre que o § 4º do mesmo dispositivo determina que “a faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”.
QUESTÃO ERRADA: Rita, depois de convencer suas colegas Luna e Vera, todas vendedoras em uma joalheria, a desviar peças de alto valor que ficavam sob a posse delas três, planejou detalhadamente o crime e entrou em contato com Ciro, colecionador de joias, para que ele adquirisse a mercadoria. Luna desistiu de participar do fato e não foi trabalhar no dia da execução do crime. Rita e Vera conseguiram se apossar das peças conforme o planejado; entretanto, como não foi possível repassá-las a Ciro no mesmo dia, Vera levou-as para a casa de sua mãe, comunicou a ela o crime que praticara e persuadiu-a a guardar os produtos ali mesmo, na residência materna, até a semana seguinte. Considerando que o crime apresentado nessa situação hipotética venha a ser descoberto, julgue o item que se segue, com fundamento na legislação pertinente. Rita e Vera responderão pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança.
Houve crime de apropriação indébita. Não ocorreu inversão da posse, uma vez que elas já têm a posse das joias.
Apropriação Indébita
Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
III – em razão de ofício, emprego ou profissão.
QUESTÃO ERRADA: Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes. Nessa situação hipotética: Pedro praticou o crime de sonegação de contribuição previdenciária.
Negativo. É apropriação indébita.
Apropriação indébita previdenciária: O autor responsável pelo recolhimento das contribuições faz o desconto delas, mas deixa de recolhê-las à previdência social.
Sonegação de contribuição previdenciária: Não há o desconto das contribuições. Na verdade, a supressão ou redução da contribuição ocorre por meio de um ardil. O autor tenta dissimular a realização do fato gerador através da alteração dos documentos que dão embasamento à situação ensejadora da tributação.
QUESTÃO CERTA: Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes. Nessa situação hipotética, caso o repasse das contribuições previdenciárias ocorra após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia, o juiz poderá deixar de aplicar a pena ou aplicar apenas a multa.
ART. 168-A DO CP: APROPRIAÇÃO INDÉBITA: § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
QUESTÃO CERTA: E. L. P. pegou o carro de M. A. V., com devida anuência, para limpeza no lava-a-jato. Após a lavagem, E. L. P. decidiu não mais devolver o carro e sumiu. Com base nessa situação hipotética, assinale a alternativa que indica o crime praticado por E. L. P: Apropriação indébita.
E. L. P tinha a posse do carro concedida pelo proprietário para realizar a limpeza no laja jato, ou seja, a posse do bem era temporária e consentida. Contudo, E. L. P passou a ter a intenção de não mais devolvê-lo ao proprietário, apropriando-se do veículo (apropriação indébita).
Furto –> o agente tem a POSSE VIGIADA do bem
Apropriação Indébita –> o agente tem POSSE do bem, DOLO é POSTERIOR
Estelionato –> DOLO é ANTERIOR, VÍTIMA DETERMINADA
Roubo –> NÃO depende de colaboração da vítima
Extorsão –> DEPENDE de colaboração da vítima
A apropriação indébita ocorre quando alguém recebe legitimamente um bem, mas depois decide ficar com ele como se fosse dono.
Diferencia-se do furto porque o agente já tinha a posse do objeto, e do estelionato porque o dolo surge depois da entrega do bem.
A pena geral é de 1 a 4 anos e multa, podendo aumentar em situações de confiança profissional ou depósito.
Na apropriação indébita previdenciária, o responsável desconta contribuições dos empregados, mas não as repassa à Previdência Social.
O pagamento espontâneo antes da ação fiscal pode extinguir a punição criminal em alguns casos previstos na lei.
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