O Que É Homicídio Privilegiado? (com exemplos)

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O homicídio simples é o ato de tirar a vida de outra pessoa, previsto no artigo 121 do Código Penal, com pena de reclusão de seis a vinte anos. É considerado um crime grave, mas, em certas situações, a lei permite a redução da pena.

Essa redução ocorre nos casos de homicídio privilegiado, quando o crime é cometido sob forte emoção ou por motivo de relevante valor moral ou social, e acontece logo após uma provocação injusta da vítima. Por exemplo, se alguém age em desespero para proteger um filho de um criminoso, essa motivação pode ser considerada um motivo relevante, diminuindo a pena.

As causas de diminuição, chamadas privilegiadoras, são subjetivas, ou seja, dependem do motivo ou da emoção que levaram a pessoa a cometer o crime, influenciando seu dolo, que é a intenção de matar.

É importante entender que, mesmo quando presentes essas causas, o juiz segue o método trifásico de cálculo da pena: primeiro define a pena base, depois considera atenuantes e agravantes, e por fim aplica as causas de diminuição ou aumento, podendo ultrapassar os limites mínimos e máximos previstos em lei.

Um ponto que gera confusão é que muitas pessoas pensam que matar sob forte emoção ou ciúme se enquadra em homicídio qualificado por motivo fútil, mas não é assim. A violenta emoção atua como atenuante, classificando o crime como homicídio privilegiado, reduzindo a pena, enquanto o homicídio qualificado exige circunstâncias como meio cruel ou motivo torpe.

Em resumo, o homicídio privilegiado é uma forma de reconhecer que a motivação do crime ou o estado emocional do agente pode reduzir a gravidade da pena, sem que isso descaracterize o ato de matar.   

CP:

Homicídio simples

        Art. 121. Matar alguém:

        Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

        Caso de diminuição de pena

        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço [ essa parte diz respeito ao homicídio privilegiado]

As privilegiadoras, como são chamadas, têm natureza subjetiva (Todas as privilegiadoras são subjetivas). Isso quer dizer que dizem respeito ao motivo do crime. Em outras palavras, são subjetivas, pois motivam o elemento subjetivo (dolo) do autor.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO CERTA: Assinale a opção correta acerca do homicídio privilegiado: a violenta emoção, para ensejar o privilégio, deve ser dominante da conduta do agente e ocorrer logo após injusta provocação da vítima.

IBFC (2013):

QUESTÃO CERTA: O pai de um jovem viciado em “crack” que, em ato de desespero, mata o traficante que fomece drogas para o seu filho, poderá ter sua pena reduzida em face da caracterização do homicídio privilegiado por relevante valor moral.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: O homicídio privilegiado: pode levar a pena abaixo do mínimo legal.

Pode, pois é uma causa de diminuição de pena (Apenas na terceira fase, quando incidem as causas de diminuição e aumento, é que aqueles limites podem ser ultrapassados. Precedentes\” (Superior Tribunal de Justiça: RSTJ 73/348)) 

O homicídio privilegiado é caso de diminuição de pena. Pelo método trifásico de cálculo da pena, previsto no artigo 68 do Código Penal, primeiro aplica-se a pena base. Em seguida, a pena provisória (atenuantes e agravantes).

E, por fim, aplica-se a pena definitiva (causas de diminuição e aumento).

É preciso alertar, para resolver a questão que, nas causas de aumento e diminuição, o juiz não é obrigado a respeitar os limites máximo e mínimo. Logo, é possível aplicar uma causa de aumento ou de diminuição que supere o previsto na lei.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO ERRADA: A conduta do agente que, sob o domínio de violenta emoção, mata a esposa após flagrá-la traindo-o caracteriza homicídio qualificado por motivo fútil.

Quando alguém mata outra pessoa sob o domínio de violenta emoção ou após sofrer forte provocação, o crime é classificado como homicídio privilegiado, e não qualificado, mesmo que o motivo pareça fútil.

O homicídio qualificado exige circunstâncias como motivo torpe, meio cruel, recurso que dificulte a defesa da vítima ou outros elementos que aumentam a gravidade do crime. No caso descrito, a violenta emoção atua como atenuante, reduzindo a pena, e o motivo fútil não qualifica o homicídio, mas pode ser considerado na dosimetria da pena. Resumindo: matar sob forte emoção após uma provocação é homicídio privilegiado, e não homicídio qualificado por motivo fútil.

O homicídio privilegiado ocorre quando alguém mata sob domínio de violenta emoção ou após forte provocação injusta da vítima. Nessas situações, a pena pode ser reduzida de um sexto a um terço, pois a lei reconhece que a emoção intensa diminui a reprovabilidade da conduta. Já o homicídio qualificado exige circunstâncias específicas que aumentam a gravidade do crime, como motivo torpe, meio cruel, recurso que dificulte a defesa da vítima, entre outros. Portanto, matar por forte emoção após flagrar uma traição não é motivo fútil para qualificação, mas sim uma causa de diminuição de pena.

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