No ordenamento jurídico brasileiro, o chamado peculato de uso — caracterizado pelo uso momentâneo de bem público por servidor que tem a posse legítima do objeto — não configura crime penal, pois é considerado atípico. Essa orientação é pacífica no STF e STJ, conforme já decidido, por exemplo, no HC 108.433 (STF) e no HC 94.168/MG (STJ). Para que se configure o crime de peculato (art. 312, CP), é indispensável o dolo de apropriação definitiva do bem, o que não ocorre no simples uso temporário seguido de devolução.
Apesar de atípica penalmente, essa conduta pode ensejar responsabilização administrativa e civil, especialmente à luz da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92, art. 9º, IV).
Entretanto, existe uma exceção importante: quando o agente é Prefeito, a utilização indevida de bens públicos configura crime de responsabilidade, nos termos do art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967, sendo, portanto, típica penalmente — embora não se trate de crime de peculato, mas de infração penal própria prevista em legislação especial.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Em relação a crime de peculato doloso, é correto afirmar que: não engloba o peculato de uso, que é atípico no direito brasileiro.
O crime peculato de uso é atípico para a esfera penal, não significa que o agente ficará impune, poderá responder administrativamente (PAD) e na lei de improbidade administrativa, que é um ilícito civil.
O STF considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular (Info 712).
VAMOS APROFUNDAR?
O Decreto Lei 201/67 pune o uso irregular para o Prefeito ou seu substituto. É crime específico, então se o agente é prefeito o fato é típico, porém, não é peculato, vejamos:
“Art. 1º, do DL 201/67 – São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (…) Il – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.”
COMO ESSE TEMA JÁ FOI COBRADO?
Questão Delegado de Polícia PCRS 2018 (FUNDATEC) – Prefeito Municipal que é flagrado usando, indevidamente, o veículo oficial da prefeitura para passear com familiares, não responde, na esfera criminal, por faltar a sua conduta, o ânimo de assenhoramento definitivo, indispensável para a configuração do crime de peculato. Gabarito errado! Responde pelo crime do Decreto 201/67.
CEBRASPE (2025):
QUESTÃO ERRADA: O uso indevido de bem público por servidor que lhe detenha posse legítima é suficiente para a consumação do crime de peculato na modalidade apropriação, o que difere da apropriação indébita, crime patrimonial comum para cuja configuração é exigido o dolo de integração do bem como parte de seu patrimônio.
Não há peculato de uso: é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado.
STF/STJ –> é atípica a conduta de peculato de uso:
- (…) É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do delito de peculato de uso, consistente na vontade de se apropriar definitivamente do bem sob sua guarda. (…) A concessão, ex officio, da ordem para trancar a ação penal se justifica ante a atipicidade da conduta… (STF. HC 108433)
- (…) Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo. (…) (STJ. HC 94.168/MG)
ADENDO:
PECULATO DE USO PRATICADO POR PREFEITO É CRIME –> DL 200/67
- Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
- Il – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Se um servidor público, valendo-se de seu cargo, apropriou-se, temporariamente, de equipamentos de informática da repartição e os manteve em residência para uso particular, durante alguns dias, não se configura o crime de peculato.
O STF considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular.
STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25/6/2013 (Info 712).
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Durante o período de um ano, o prefeito de um município do estado do Maranhão utilizou, em proveito próprio, quatro computadores de última geração, de propriedade da prefeitura, que haviam sido adquiridos para uso da Secretaria de Educação. Durante todo esse período, tais equipamentos foram utilizados por ele e sua família. Nessa situação hipotética, a conduta do prefeito: configura uma forma de peculato de uso prevista no Decretolei n.º 201/1967.
No DL 201/1967 (responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores) existe uma forma de peculato de uso.
Peculato de uso
Se o bem for infungível (não consumível) → FATO ATÍPICO! Caracteriza improbidade administrativa.
Se o bem for fungível (consumível) → PECULATO.
→ O STF/STJ já decidiu ser atípica a conduta de peculato de uso:
- (…) É indispensável a existência do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do delito de peculato-uso, consistente na vontade de se apropriar DEFINITIVAMENTE do bem sob sua guarda. (…) A concessão, ex officio, da ordem para trancar a ação penal se justifica ante a atipicidade da conduta… (STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013)
- (…) Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo. (…) (STJ. 6ª Turma. HC 94.168/MG)
→ Vale ressaltar que essa conduta configuraria, obviamente, improbidade administrativa (art. 9º, IV, da Lei n.° 8.429/92):
- Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito…
- IV – utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;
→ EXCEÇÃO: PECULATO DE USO PREFEITO — DL 200/67
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
Il – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
→ Assim, o peculato de uso é crime se tiver sido praticado por Prefeito.
Fonte: DOD (https://www.dizerodireito.com.br/2013/08/o-chamado-peculato-de-uso-e-crime_26.html)
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