No âmbito do Direito Penal brasileiro, o Código Penal prevê situações em que a punibilidade de certos crimes é afastada ou condicionada, especialmente nos delitos contra o patrimônio cometidos entre pessoas com vínculos familiares próximos. Tais situações são chamadas de imunidades penais e podem ser divididas em imunidades absolutas (ou escusas absolutórias) e imunidades relativas.
As imunidades penais só se aplicam:
- Aos crimes que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa – ou seja, aplicam-se apenas aos chamados crimes patrimoniais puros, como furto, estelionato e dano, por exemplo. Não se aplicam a crimes como roubo, extorsão ou sequestro;
- À pessoa que possui vínculo direto com a vítima – terceiros estranhos à relação familiar que participem do crime não são beneficiados pela imunidade;
- Somente quando o crime é praticado contra pessoa com 60 anos ou mais, a imunidade não se aplica, pois há especial proteção legal à pessoa idosa, conforme o Estatuto do Idoso.
Imunidades Absolutas – Escusas Absolutórias
Estão previstas no art. 181 do Código Penal, e isentam completamente o agente da pena. Nesses casos, não há ação penal possível, pois a própria lei exclui a punibilidade. O fundamento dessas escusas está na preservação da harmonia e da intimidade das relações familiares mais próximas.
Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (Crimes contra o patrimônio), em prejuízo:
I – Do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – De ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Essas hipóteses consagram o perdão legal automático em virtude dos laços familiares diretos e intensos.
Imunidades Relativas
Por sua vez, o art. 182 do Código Penal estabelece imunidades condicionais, ou seja, a punibilidade depende de representação da vítima. Aqui, a ação penal, que em regra seria pública incondicionada, passa a ser condicionada à representação, em razão da menor intensidade da relação familiar envolvida.
Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I – Do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II – De irmão, legítimo ou ilegítimo;
III – De tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Assim, há proteção à intimidade familiar, mas com menor intensidade do que nas hipóteses do art. 181, exigindo-se ao menos a manifestação de vontade da vítima para que o Estado possa processar o autor do delito.
Essas normas refletem o reconhecimento jurídico de que conflitos patrimoniais entre familiares próximos muitas vezes devem ser resolvidos no âmbito privado, evitando-se a intervenção penal estatal, salvo nas situações mais graves ou quando o interesse da vítima assim o exigir.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Nos delitos patrimoniais, as imunidades penais de caráter pessoal, quando absolutas isentam o agente de pena; quando relativas afastam a culpabilidade, diminuindo o juízo de reprovação da conduta.
A primeira parte está correta (sobre as imunidades absolutas). A segunda parte está errada (imunidades relativas), pois seu efeito não é diminuir o juízo de reprovação, mas transformar a ação penal, que originariamente pública incondicionada, em condicionada à representação.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Por estar com problemas financeiros, Lara convidou um colega para subtrair bens do patrimônio de Jair. O colega aceitou o convite e o ilícito foi cometido. Nessa situação, haverá isenção de pena se: Jair for genitor de Lara, ainda que não tenha reconhecido formalmente a paternidade.
A questão remete às escusas absolutórias para os crimes contra o patrimônio, nas quais extinguem a punibilidade, isentando o agente de pena.
Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Não ocorrerá a escusa absolutória para quem participa do crime, nem para crimes que envolvam violência ou grave ameaça contra a pessoa, bem como quando a vítima tem 60 anos de idade ou mais.
FGV (2025):
QUESTÃO ERRADA:
I. Paulo, viciado em crack, subtrai a bicicleta de seu pai, Ernesto, 57 anos, e troca o bem por drogas.
II. José, pesadamente endividado, constrange sua mãe, Célia, 58 anos, a realizar um pix no valor de R$ 1.200,00, mediante a ameaça de estrangular Pedro, seu sobrinho e neto de Célia.
III. Antônio e Sérgio, viciados em drogas, subtraem eletrodomésticos da casa de João, 30 anos, irmão de Antônio, e trocam os bens por drogas.
IV. Vitor e Alice, namorados, sabedores de que Cristóvão, 55 anos, tio de Alice, está adquirindo um veículo, telefonam para Cristóvão fazendo-se passar pelo vendedor e inventam a história de que é necessário pagar uma taxa para a conclusão do negócio. Cristóvão acredita e faz um pix no valor de R$ 3.500,00 para a conta de Vitor.
Paulo e Antônio são isentos de pena.
A ação penal se dará mediante representação, não é hipótese de isenção de pena, conforme prevê o CP Art. 182 – Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II – de irmão, legítimo ou ilegítimo; III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.”.
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