O chamado eficientismo penal é uma forma de atuação do Estado no campo do Direito Penal marcada pela busca de resultados rápidos e visíveis diante de situações que geram forte comoção social. Ele surge, em geral, quando determinados crimes causam medo, revolta ou sensação de insegurança na população, muitas vezes amplificados pela mídia. Diante desse cenário, cresce a pressão para que o Estado puna de forma imediata e severa, como se o aumento da punição fosse, por si só, sinônimo de maior segurança.
Nesse contexto, o eficientismo penal é considerado uma manifestação do chamado direito penal de emergência. Trata-se de um modelo em que o Direito Penal deixa de ser usado apenas como última alternativa e passa a ser utilizado como resposta rápida a situações vistas como urgentes ou excepcionais. O foco deixa de estar na proteção equilibrada dos direitos e garantias individuais e passa a se concentrar na eficiência punitiva, ou seja, na ideia de que o sistema penal deve funcionar a qualquer custo para evitar a impunidade.
O eficientismo está ligado a políticas criminais autoritárias, também chamadas de antigarantistas, porque tendem a enfraquecer princípios fundamentais do Direito Penal, como a legalidade estrita, a presunção de inocência, a proporcionalidade das penas e o caráter subsidiário do sistema penal. A lógica central é simples: nenhum culpado pode ficar sem punição, mesmo que, para isso, seja necessário flexibilizar garantias que protegem todos os cidadãos.
Uma consequência desse modelo é a criação de crimes que atendem mais ao clamor social do que a uma necessidade real de proteção de bens jurídicos essenciais. São os chamados “crimes de plástico”, elaborados como resposta simbólica a fatos específicos que ganham grande repercussão, em contraste com os chamados crimes naturais, tradicionalmente reconhecidos como graves em qualquer contexto social.
O direito penal de emergência, por sua vez, nasce da sensação permanente de insegurança. Ele se afasta do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal, que deveria ser aplicado apenas em situações extremas, e assume uma feição claramente punitivista. As leis penais passam a funcionar como instrumentos políticos, criados para transmitir à sociedade a impressão de controle e poder, mesmo quando o próprio Estado não tem meios reais de resolver o problema que motivou a criação da norma.
Essas leis, muitas vezes, têm baixa efetividade prática. Elas servem mais como mensagens simbólicas de autoridade do que como soluções concretas. Ainda assim, reforçam um discurso de endurecimento penal que fragiliza garantias individuais e amplia o alcance do sistema repressivo.
Importante destacar que o direito penal de emergência não se manifesta apenas no Poder Legislativo, por meio da criação de leis mais severas. Ele também atinge o Poder Judiciário, especialmente quando se observa o uso excessivo de prisões cautelares, como prisões preventivas, antes do julgamento definitivo. Isso revela que a lógica do eficientismo pode influenciar decisões judiciais, priorizando a contenção imediata do risco percebido em detrimento das garantias processuais.
Em síntese, o eficientismo penal e o direito penal de emergência representam uma resposta estatal marcada pelo imediatismo, pelo simbolismo punitivo e pela relativização de direitos, surgindo sempre que o medo social se transforma em motor das políticas criminais.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: O eficientismo penal constitui uma nova forma de direito penal de emergência.
Ainda buscamos a autoria da explicação abaixo. Quem souber, por favor nos informe.
O eficientismo constitui uma forma de direito penal de emergência.
Às vezes, em face de crime que comove a sociedade como um todo, há uma busca pela punição de forma imediata, em sentido de vingança (justiça), do autor desse delito, pois para a sociedade quanto mais severa for a prevenção especial (leia-se penal), mais seguros estarão os cidadãos. Esse imediatismo por parte da sociedade em conjunto com a mídia, faz com que o Estado busque mais eficiência em suas punições, é o chamado eficientismo.
O eficientismo (ou direito penal máximo) está incluso em um grande grupo denominado “políticas criminais autoritárias”, antigarantistas, assim denominadas por desvalorizarem, em maior ou menor intensidade, o princípio da legalidade estrita ou um de seus corolários. Essa política busca dar uma eficácia absoluta ao Direito Penal, sendo que a certeza que ela pretende obter reside em que nenhum culpado fique impune [01]. Fruto de uma orientação criminológica positivista, pleiteia a máxima efetividade do controle social, sendo máxima, também, a imunidade a comportamentos ilícitos, mas que são funcionais para o sistema.
O eficientismo (direito penal máximo) é o responsável pelos chamados crimes de plástico, ou seja, crimes que atendem os anseios da sociedade (Lei Carolina Dieckman etc.) contrapondo-se aos crimes naturais.
Direito Penal de Emergência: movido pela sensação de insegurança presente na sociedade, o Direito Penal de Emergência, atendendo demandas de criminalização, cria normas de repressão, afastando-se, não raras as vezes, de seu importante caráter subsidiário e fragmentário, assumindo nitidamente punitivista as garantias do cidadão.
As leis penais transformaram-se em ferramentas de gerenciamento de situações particulares (de “emergências” concretas) e passaram a assumir a função de mensagens de reafirmação do poder virtual dos políticos impotentes e precipitados, dirigidas à população com a intenção de renormalizar situações que não podem ser resolvidas no plano dos fatos reais. Pretende-se regular o que não há poder que regule e elabora-se uma legislação inaplicável na prática, porque o poder político não está em condições de evitar.
Os predicados mais marcantes deste “Direito Penal de Emergência” são a perda do caráter subsidiário e fragmentário e a missão de servir como instrumento político de segurança.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: No Poder Judiciário não se adota o direito penal de emergência: essa função é desempenhada exclusivamente pelo Poder Legislativo.
O direito penal de emergência também atinge o poder judiciário, podendo ser percebido, por exemplo, no massivo número de presos cautelarmente.
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