A extorsão é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e acontece quando alguém obriga outra pessoa, mediante violência ou grave ameaça, a fazer alguma coisa, deixar de fazer algo ou permitir determinada situação para que o criminoso consiga uma vantagem econômica indevida. Em termos simples, a vítima é coagida a colaborar de algum modo com o criminoso. A pena básica para esse crime é de 4 a 10 anos de prisão, além de multa.
A principal diferença entre roubo e extorsão está justamente no comportamento da vítima. No roubo, o criminoso pode simplesmente tomar o bem à força, independentemente da vontade da vítima. Já na extorsão, a vítima precisa agir de alguma maneira. Por exemplo, entregar dinheiro, fazer uma transferência bancária, assinar um documento, revelar uma senha ou permitir alguma conduta exigida pelo criminoso.
A violência pode ser física, como agressões e imobilizações, ou psicológica, por meio de ameaças sérias capazes de causar medo. Não é necessário que a ameaça seja diretamente contra a integridade física da vítima; basta que seja injusta e suficientemente grave para intimidar.
A lei prevê aumento de pena em algumas situações. Se a extorsão for praticada por duas ou mais pessoas ou com uso de arma, a punição pode aumentar de um terço até a metade. Se houver restrição da liberdade da vítima, como mantê-la presa em um local para forçá-la a realizar pagamentos ou transferências, a pena sobe para 6 a 12 anos de prisão, além de multa. Caso a vítima sofra lesão corporal grave ou morra, as penas se tornam ainda mais severas.
O Código Penal também trata da chamada extorsão mediante sequestro. Nesse caso, o criminoso sequestra uma pessoa e exige dinheiro, bens ou qualquer vantagem em troca da libertação da vítima. A pena básica varia de 8 a 15 anos de prisão, mas aumenta se o sequestro durar mais de 24 horas, se a vítima for menor de 18 anos ou maior de 60 anos, ou se o crime for praticado por grupo criminoso. Se houver lesão grave ou morte, as penas podem chegar a 30 anos de prisão.
Existe ainda a chamada extorsão indireta. Ela ocorre quando alguém exige ou recebe, como garantia de dívida, um documento que possa incriminar a vítima ou outra pessoa. Um exemplo seria obrigar alguém a entregar um cheque, contrato ou documento comprometedor abusando de sua situação de fragilidade.
Outro ponto importante é que a extorsão é considerada um crime formal. Isso significa que o crime se consuma no momento em que a vítima é constrangida mediante violência ou grave ameaça, mesmo que o criminoso não consiga obter a vantagem econômica desejada. Ou seja, basta a tentativa de imposição mediante ameaça ou violência para que o crime já esteja configurado.
Além disso, o crime de extorsão é de ação pública incondicionada. Isso significa que a polícia e o Ministério Público podem investigar e processar o caso independentemente da autorização da vítima.
A legislação brasileira ainda prevê punições mais severas quando a extorsão é praticada por integrantes de organizações criminosas, milícias ou grupos paramilitares, especialmente em contextos de atuação organizada e violenta.
CP:
Extorsão
Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
§ 4º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas, aplica-se em triplo a respectiva pena. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Extorsão mediante sequestro
Art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
§ 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
Pena – reclusão, de doze a vinte anos.
§ 2º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.
§ 3º – Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.
§ 4º – Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
§ 5º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços). (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)
Extorsão indireta
Art. 160 – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
No delito de roubo, a vítima não precisa fazer nada, pois tanto faz se o agente pega o bem ou se a vítima o entrega. Há o crime do mesmo jeito.
Na extorsão, a vítima deve praticar um comportamento (fazer, tolerar ou deixar de fazer algo).
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: A extorsão é crime material, e a sua consumação exige a concretização da vantagem econômica exigida pelo agente.
A extorsão é um crime formal, ou seja, de consumação ANTECIPADA. Não precisa que o agente obtenha a vantagem para se configurar o crime.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Cometerá o crime de extorsão o servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica.
–Exigir (sem violência): Concussão
–Exigir (mediante violência): Extorsão
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Valdo está sendo investigado pelo crime de extorsão, em liberdade. Há indícios de que agiu com um comparsa. Nessa situação hipotética, em tese: para a instauração do inquérito policial, é necessária representação da vítima de extorsão.
O crime de extorsão, art. 158 do CP, é crime de ação pública incondicionada, dispensando representação do ofendido, e não se aplicando a este, por expressa previsão do art. 183, a excepcionalidade de representação prevista no art. 182.
ICECE (2024):
QUESTÃO CERTA: No que se refere aos crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, constitui conduta de: Extorsão.
EXTORSÃO.
Art. 158, CP – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena – Rec. 4 a 10 anos, e multa.
Adendo:
Objetividade jurídica – protege-se o patrimônio e, secundariamente, a inviolabilidade da pessoa da vítima.
Suj. ativo – não exige qualidade especial, pode ser cometido por qualquer pessoal.
Suj. passivo – a vítima é tanto aquela que sofre a violência ou grave ameaça quanto a titular do bem atacado (podendo ser a mesma pessoa, ou pessoas diversas).
Conduta – a conduta de constranger significa coagir alguém a fazer algo, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Dá-se mediante violência (física) ou grave ameaça. Entende-se por violência o constrangimento físico da vítima (emprego de força sobre seu corpo), retirando dela os meios de defesa. A grave ameaça consiste na intimidação, isto é coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou malefício. Não obstante a grave ameaça deva ser dirigida a alguma pessoa, não é necessário que seja contra sua integridade física, bastando que o mal prometido seja injusto e capaz de causar efetivo temor.
CUNHA, Rogerio Sanches. Código penal: para concursos. 13. ed. São Paulo: JusPODIVM, 2018. 606 p. ISBN 9788544231784.
A extorsão ocorre quando alguém constrange outra pessoa, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo para obter vantagem econômica indevida.
Diferentemente do roubo, na extorsão a participação da vítima é indispensável para a consumação do delito.
A extorsão é crime formal, consumando-se independentemente da obtenção da vantagem econômica pretendida pelo agente.
O Código Penal prevê formas mais graves, como extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, além de aumento de pena em casos envolvendo organizações criminosas, milícias ou grupos paramilitares.
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