O Que É o Crime de Extorsão? (com exemplos)

Artigos citados neste tópico: CP art. 157 CP art. 158 CP art. 159 CP art. 160

A extorsão é um crime previsto no Código Penal Brasileiro e acontece quando alguém obriga outra pessoa, mediante violência ou grave ameaça, a fazer alguma coisa, deixar de fazer algo ou permitir determinada situação para que o criminoso consiga uma vantagem econômica indevida. Em termos simples, a vítima é coagida a colaborar de algum modo com o criminoso. A pena básica para esse crime é de 4 a 10 anos de prisão, além de multa.

A principal diferença entre roubo e extorsão está justamente no comportamento da vítima. No roubo, o criminoso pode simplesmente tomar o bem à força, independentemente da vontade da vítima. Já na extorsão, a vítima precisa agir de alguma maneira. Por exemplo, entregar dinheiro, fazer uma transferência bancária, assinar um documento, revelar uma senha ou permitir alguma conduta exigida pelo criminoso.

A violência pode ser física, como agressões e imobilizações, ou psicológica, por meio de ameaças sérias capazes de causar medo. Não é necessário que a ameaça seja diretamente contra a integridade física da vítima; basta que seja injusta e suficientemente grave para intimidar.

A lei prevê aumento de pena em algumas situações. Se a extorsão for praticada por duas ou mais pessoas ou com uso de arma, a punição pode aumentar de um terço até a metade. Se houver restrição da liberdade da vítima, como mantê-la presa em um local para forçá-la a realizar pagamentos ou transferências, a pena sobe para 6 a 12 anos de prisão, além de multa. Caso a vítima sofra lesão corporal grave ou morra, as penas se tornam ainda mais severas.

O Código Penal também trata da chamada extorsão mediante sequestro. Nesse caso, o criminoso sequestra uma pessoa e exige dinheiro, bens ou qualquer vantagem em troca da libertação da vítima. A pena básica varia de 8 a 15 anos de prisão, mas aumenta se o sequestro durar mais de 24 horas, se a vítima for menor de 18 anos ou maior de 60 anos, ou se o crime for praticado por grupo criminoso. Se houver lesão grave ou morte, as penas podem chegar a 30 anos de prisão.

Existe ainda a chamada extorsão indireta. Ela ocorre quando alguém exige ou recebe, como garantia de dívida, um documento que possa incriminar a vítima ou outra pessoa. Um exemplo seria obrigar alguém a entregar um cheque, contrato ou documento comprometedor abusando de sua situação de fragilidade.

Outro ponto importante é que a extorsão é considerada um crime formal. Isso significa que o crime se consuma no momento em que a vítima é constrangida mediante violência ou grave ameaça, mesmo que o criminoso não consiga obter a vantagem econômica desejada. Ou seja, basta a tentativa de imposição mediante ameaça ou violência para que o crime já esteja configurado.

Além disso, o crime de extorsão é de ação pública incondicionada. Isso significa que a polícia e o Ministério Público podem investigar e processar o caso independentemente da autorização da vítima.

A legislação brasileira ainda prevê punições mais severas quando a extorsão é praticada por integrantes de organizações criminosas, milícias ou grupos paramilitares, especialmente em contextos de atuação organizada e violenta.

CP:

Extorsão

        Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

        Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

        § 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

        § 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.       

§ 4º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas, aplica-se em triplo a respectiva pena. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)           

        Extorsão mediante sequestro

        Art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:                 

        Pena – reclusão, de oito a quinze anos.                

        § 1o Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.                

        Pena – reclusão, de doze a vinte anos.              

        § 2º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:               

        Pena – reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.                

        § 3º – Se resulta a morte:                

        Pena – reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.                 

        § 4º – Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.              

§ 5º Se os crimes previstos neste artigo são cometidos por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aumenta-se a respectiva pena em 2/3 (dois terços). (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)     

       Extorsão indireta

        Art. 160 – Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

        Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

No delito de roubo, a vítima não precisa fazer nada, pois tanto faz se o agente pega o bem ou se a vítima o entrega. Há o crime do mesmo jeito. 

Na extorsão, a vítima deve praticar um comportamento (fazer, tolerar ou deixar de fazer algo).

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: A extorsão é crime material, e a sua consumação exige a concretização da vantagem econômica exigida pelo agente.

A extorsão é um crime formal, ou seja, de consumação ANTECIPADA. Não precisa que o agente obtenha a vantagem para se configurar o crime. 

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Cometerá o crime de extorsão o servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica.

–Exigir (sem violência): Concussão

–Exigir (mediante violência): Extorsão

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA:  Valdo está sendo investigado pelo crime de extorsão, em liberdade. Há indícios de que agiu com um comparsa. Nessa situação hipotética, em tese: para a instauração do inquérito policial, é necessária representação da vítima de extorsão.

O crime de extorsão, art. 158 do CP, é crime de ação pública incondicionada, dispensando representação do ofendido, e não se aplicando a este, por expressa previsão do art. 183, a excepcionalidade de representação prevista no art. 182.

ICECE (2024):

QUESTÃO CERTA: No que se refere aos crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, constitui conduta de: Extorsão.

EXTORSÃO.

Art. 158, CP – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena – Rec. 4 a 10 anos, e multa.

Adendo:

Objetividade jurídica – protege-se o patrimônio e, secundariamente, a inviolabilidade da pessoa da vítima.

Suj. ativo – não exige qualidade especial, pode ser cometido por qualquer pessoal.

Suj. passivo – a vítima é tanto aquela que sofre a violência ou grave ameaça quanto a titular do bem atacado (podendo ser a mesma pessoa, ou pessoas diversas).

Conduta – a conduta de constranger significa coagir alguém a fazer algo, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Dá-se mediante violência (física) ou grave ameaça. Entende-se por violência o constrangimento físico da vítima (emprego de força sobre seu corpo), retirando dela os meios de defesa. A grave ameaça consiste na intimidação, isto é coação psicológica, na promessa, direta ou indireta, implícita ou explícita, de castigo ou malefício. Não obstante a grave ameaça deva ser dirigida a alguma pessoa, não é necessário que seja contra sua integridade física, bastando que o mal prometido seja injusto e capaz de causar efetivo temor.

CUNHA, Rogerio Sanches. Código penal: para concursos. 13. ed. São Paulo: JusPODIVM, 2018. 606 p. ISBN 9788544231784.

RESUMO:

A extorsão ocorre quando alguém constrange outra pessoa, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo para obter vantagem econômica indevida.

Diferentemente do roubo, na extorsão a participação da vítima é indispensável para a consumação do delito.

A extorsão é crime formal, consumando-se independentemente da obtenção da vantagem econômica pretendida pelo agente.

O Código Penal prevê formas mais graves, como extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, extorsão mediante sequestro e extorsão indireta, além de aumento de pena em casos envolvendo organizações criminosas, milícias ou grupos paramilitares.

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *