Embora a legislação puna a posse e o porte ilegal de arma de fogo, existe uma situação importante em que não há crime: quando a arma é totalmente incapaz de realizar disparos. Para que isso seja reconhecido, é necessário que um laudo pericial comprove tecnicamente que a arma não funciona e não possui condições de ser utilizada para atirar.
Nesses casos, os tribunais entendem que não existe risco para a segurança pública, que é o bem jurídico protegido pela lei. Afinal, uma arma que não pode disparar não tem potencial para causar o perigo que o Estatuto do Desarmamento procura evitar.
Por essa razão, a posse ou o porte de uma arma completamente inoperante é considerado fato atípico, ou seja, uma conduta que não configura crime. A justificativa é que se trata de uma hipótese de crime impossível, pois o meio utilizado é absolutamente ineficaz para produzir o resultado que a lei pretende impedir.
É importante destacar que não basta a arma estar descarregada, com defeito temporário ou necessitando de pequenos reparos. O reconhecimento da inexistência de crime depende da comprovação pericial de que a arma é realmente incapaz de efetuar disparos. Se houver possibilidade de conserto simples ou de utilização normal após ajustes, a situação poderá continuar sendo considerada criminosa.
Em resumo, a regra é que a posse ou o porte irregular de arma de fogo constitui crime. Contudo, quando a perícia demonstra que a arma está totalmente inoperante e não pode disparar em nenhuma hipótese, a jurisprudência entende que não há lesão nem perigo à segurança pública, afastando a tipicidade da conduta.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: A inaptidão de arma de fogo para efetuar disparos, ainda que comprovada por laudo pericial, não é excludente de tipicidade.
Incorreta. Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. STJ em Teses Edição 108 – Estatuto do Desarmamento II.
NC-UFPR (2021):
QUESTÃO CERTA: A atipicidade de conduta do agente que detém posse de arma de fogo sem autorização e em desacordo com a determinação legal/regulamentar deve ser reconhecida quando a total ineficácia dessa arma for demonstrada por laudo pericial.
Jurisp. em Teses 108, STJ: tese nº 3) Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
A posse ou o porte ilegal de arma de fogo normalmente constitui crime. Contudo, não há crime quando laudo pericial comprova que a arma é totalmente incapaz de efetuar disparos.
Nessa situação, a jurisprudência entende que não existe risco à segurança pública, caracterizando crime impossível pela absoluta ineficácia do meio.
Não basta a arma estar descarregada ou apresentar defeito reparável; é necessário demonstrar que ela não pode funcionar em nenhuma hipótese.