Categoria: Jurisprudência de Direito Penal

  • A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário

    A pena de multa é uma das sanções previstas no Código Penal e consiste no pagamento de uma quantia em dinheiro ao fundo penitenciário. Diferentemente do que muitas pessoas imaginam, esse valor não é destinado à vítima do crime. Para calcular a multa, o juiz utiliza o sistema de dias-multa. Primeiro, define a quantidade de dias-multa, que pode variar de 10 a 360. Depois, estabelece o valor de cada dia-multa de acordo com as condições econômicas do condenado, respeitando os limites legais.

    O valor de cada dia-multa não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente na época do fato criminoso nem superior a cinco vezes esse salário. Após a condenação definitiva, o valor da multa ainda pode ser atualizado por índices de correção monetária até o momento do pagamento.

    Em regra, a multa deve ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recurso. No entanto, se o condenado solicitar e o juiz entender que existem razões justificáveis, o pagamento poderá ser parcelado em prestações mensais.

    A lei também permite que a cobrança seja feita mediante desconto no salário ou vencimento do condenado em algumas situações específicas, como quando a multa é aplicada sozinha, quando há pena restritiva de direitos ou quando foi concedida a suspensão condicional da pena. Mesmo nesses casos, o desconto não pode comprometer os recursos necessários para a sobrevivência do condenado e de sua família.

    Atualmente, a multa é considerada uma dívida de valor. Isso significa que ela pode ser executada judicialmente caso não seja paga. A legislação não permite mais a conversão da multa em pena de prisão apenas porque o condenado deixou de pagá-la. Essa possibilidade existia no passado, mas foi retirada da lei.

    Outra regra importante é que a pena de multa pode ser aplicada sozinha ou juntamente com outras penas, dependendo do crime e das circunstâncias do caso. Portanto, não é correto afirmar que a multa sempre precisa acompanhar uma pena de prisão.

    Por fim, se o condenado desenvolver doença mental após a condenação, a execução da multa poderá ser suspensa enquanto durar essa condição. Dessa forma, a legislação busca conciliar a aplicação da punição com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa condenada.

    CP:

     Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Pagamento da multa

            Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) aplicada isoladamente;         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) concedida a suspensão condicional da pena.         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Conversão da Multa e revogação         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vide ADI 7032)

            § 1º –          (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            § 2º –           (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            Suspensão da execução da multa

            Art. 52 – É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Lucas responde, junto à Justiça Federal, pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado, no interior de uma agência da Caixa Econômica Federal. Encerrada a instrução processual, com apresentação de alegações finais orais pelas partes, o juízo competente, à luz do seu livre convencimento motivado, entendeu ser caso de prolação de decreto condenatório, a envolver pena privativa de liberdade e multa. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a pena de multa consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa: ao fundo penitenciário, sendo certo que o valor do dia-multa não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.

    AROEIRA (2014):

    QUESTÃO CERTA: A pena de multa consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Essa pena deve ser paga ao:

    A) Fundo Penitenciário, sendo, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa.

    B) Conselho Penitenciário, sendo, no mínimo, de trinta e, no máximo, de trezentos e sessenta e cinco dias-multa.

    C) Conselho da Comunidade, sendo, no mínimo, de cinquenta e, no máximo, de quinhentos dias-multa.

    D) Fundo de Amparo ao Trabalhador, sendo, no mínimo, de vinte e, no máximo, de duzentos dias-multa.

    FCC (2021):

    QUESTÃO CERTA: A pena de multa

    A) constitui dívida de valor e deve ser cobrada pela Fazenda Pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    B) pode ser cobrada mediante desconto no vencimento ou salário do condenado.

    C) consiste no pagamento de indenização à vítima e é calculada em dias-multa.  

    D) só pode ser convertida em pena privativa de liberdade se comprovado que o condenado tem condições de pagá-la, mas não o faz, garantido o devido processo legal.

    E) deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, vedada sua aplicação isoladamente.

    Comentário:

    a) constitui dívida de valor e deve ser cobrada pela Fazenda Pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    • O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Há, subsidiariamente possibilidade de cobrança pela Fazenda Pública caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após intimação. Neste caso, a execução se dá na vara de execuções fiscais, conforme a Lei nº 6.830/80. [STF. Plenário. ADI 3150/DF. STF. Plenário. AP 470/MG. (Info 927).]
    • Obs: a Súmula 521 do STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    b) pode ser cobrada mediante desconto no vencimento ou salário do condenado. (Gabarito)

    • CP, Art. 50, §1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena.

    c) consiste no pagamento de indenização à vítima e é calculada em dias-multa.  

    • CP, Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

    d) só pode ser convertida em pena privativa de liberdade se comprovado que o condenado tem condições de pagá-la, mas não o faz, garantido o devido processo legal.

    • É vedado converter a pena de multa em pena privativa de liberdade. Havia tal previsão no antigo art. 51 do CP, revogado pela Lei 9.268/96.

    e) deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, vedada sua aplicação isoladamente.

    • É aplicada de forma isolada ou cumulada com a pena de prisão (CP, Art. 50, §1º).

    Outro erro da questão (além daquele que diz vedada a aplicação isoladamente) é dizer que a multa deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade:

    Art. 50, § 1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

           a) aplicada isoladamente;       

           b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;   (Veja: Não disse PPL) 

           c) concedida a suspensão condicional da pena.

    RESUMO:

    A pena de multa consiste no pagamento de uma quantia ao fundo penitenciário, calculada em dias-multa, que variam de 10 a 360 dias.

    O valor de cada dia-multa é definido pelo juiz dentro dos limites previstos em lei, considerando a situação econômica do condenado.

    A multa deve ser paga após o trânsito em julgado da sentença, podendo ser parcelada e, em certos casos, descontada do salário.

    Ela é considerada dívida de valor, não pode ser convertida em pena de prisão por falta de pagamento e sua execução pode ser suspensa em caso de doença mental do condenado.
  • Princípios do Direito Penal: Quais São?

    O Direito Penal é guiado por princípios que funcionam como limites para o poder do Estado de punir, garantindo que ninguém seja criminalizado de forma arbitrária e que a punição só ocorra em situações realmente relevantes. Esses princípios formam uma base de proteção do cidadão e também orientam a criação e aplicação das leis penais.

    O princípio da legalidade é o mais importante e significa que não existe crime nem pena sem lei anterior que os defina. Ele exige que a lei seja escrita, clara e precisa, impedindo interpretações que ampliem o crime de forma prejudicial ao acusado e proibindo o uso de analogia para prejudicar o réu. Ligado a ele está o princípio da anterioridade, segundo o qual a lei penal só pode punir fatos ocorridos depois de sua entrada em vigor, embora a lei mais benéfica possa retroagir para favorecer o acusado.

    Dentro dessa mesma lógica aparece o princípio da reserva legal, que reforça que apenas lei formal, criada pelo Poder Legislativo, pode criar crimes e penas, não sendo possível fazer isso por costumes ou atos administrativos. Também se relaciona o princípio da taxatividade, que exige que os crimes sejam descritos de forma clara, evitando termos vagos que gerem insegurança.

    O princípio da culpabilidade impede a responsabilidade penal sem dolo ou culpa, ou seja, ninguém pode ser punido por um resultado que não tenha causado com intenção ou negligência. Ele também impede punições baseadas apenas em características pessoais, reforçando a ideia de que se pune o fato praticado, e não o tipo de pessoa.

    O princípio da lesividade ou ofensividade determina que só deve haver crime quando a conduta atinge ou coloca em risco um bem jurídico relevante. Por isso, não se pune pensamento, intenção isolada ou comportamentos que não causem qualquer dano ou perigo. Dessa ideia surgem limitações como a impossibilidade de criminalizar simples estados existenciais.

    Relacionado a isso está o princípio da insignificância, que afasta o crime quando o dano é tão pequeno que não justifica a atuação do Direito Penal. Também se relaciona o princípio da adequação social, que afasta a tipicidade de condutas que, embora previstas em lei, são aceitas pela sociedade de forma geral.

    O princípio da intervenção mínima estabelece que o Direito Penal deve ser usado como último recurso, apenas quando outros ramos do direito não forem suficientes para resolver o problema. Dentro dele estão os princípios da fragmentariedade, que indica que o Direito Penal protege apenas os bens mais importantes, e da subsidiariedade, que reforça seu caráter de última opção.

    O princípio da humanidade garante que a pena não pode ser cruel ou degradante, proibindo penas como tortura, prisão perpétua, trabalho forçado e outras formas desumanas, além de assegurar respeito à dignidade do preso.

    O princípio da individualização da pena determina que cada pessoa deve receber uma punição adequada ao seu caso concreto, levando em conta a gravidade do fato e suas circunstâncias. Essa individualização ocorre na criação da lei, na decisão do juiz e na execução da pena.

    Também existe o princípio da intranscendência da pena, que impede que a punição passe da pessoa do condenado, evitando que familiares sejam responsabilizados criminalmente, embora efeitos patrimoniais possam atingir o patrimônio transferido nos limites da lei.

    Por fim, há princípios importantes como o ne bis in idem, que proíbe que a mesma pessoa seja punida duas vezes pelo mesmo fato, e o princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de uma sentença condenatória.

    Em conjunto, todos esses princípios formam um sistema de proteção que busca equilibrar a necessidade de punir crimes com a proteção das liberdades individuais, evitando abusos e garantindo que o Direito Penal seja aplicado de forma justa e racional.

    PrincípioO que significa (bem simples)Exemplo
    LegalidadeSó há crime e pena se existir lei anterior dizendo issoNão pode punir alguém por algo que não era crime quando foi praticado
    AnterioridadeA lei penal só vale para fatos futurosUma lei de 2026 não pode punir fato de 2025 (salvo retroatividade benéfica)
    Reserva legalSó lei formal pode criar crime e penaDecreto ou portaria não pode criar crime
    TaxatividadeA lei deve ser clara e precisaNão pode usar termos vagos como “conduta imoral” para definir crime
    CulpabilidadeSó pode punir quem agiu com dolo ou culpaNão punir quem causou resultado totalmente imprevisível
    Lesividade (ofensividade)Só há crime se houver lesão ou perigo a bem jurídicoPensar em cometer crime não é crime
    InsignificânciaFatos irrelevantes não devem ser crimeFurto de objeto de valor ínfimo pode não ser punido
    Adequação socialCondutas aceitas socialmente não são tratadas como crimePráticas sociais comuns não são criminalizadas
    Intervenção mínimaDireito Penal só deve ser usado como último recursoSó usar prisão quando outras sanções não forem suficientes
    SubsidiariedadePenal só entra quando outros ramos falhamDireito civil não resolve dano grave, então entra o penal
    FragmentariedadePenal protege apenas bens jurídicos mais importantesNão pune qualquer desvio, só os mais relevantes
    HumanidadeProíbe penas cruéis ou desumanasNão pode haver tortura como punição
    Individualização da penaPena deve ser ajustada ao caso concretoDois réus do mesmo crime podem receber penas diferentes
    Intranscendência da penaPena não passa da pessoa do condenadoFilho não cumpre pena do pai
    Pessoalidade da penaSó quem comete o crime pode ser punidoNão punir familiar pelo crime de outro
    Presunção de inocênciaTodo mundo é inocente até prova em contrárioRéu não pode ser tratado como culpado antes da sentença final
    Ne bis in idemNão pode punir duas vezes pelo mesmo fatoNão pode haver duas condenações pelo mesmo crime
    ProporcionalidadePena deve ser compatível com o crimeNão aplicar pena máxima para fato leve
    RazoabilidadeDecisão deve ter bom sensoEvitar punições exageradas ou ilógicas
    Exclusiva proteção de bens jurídicosPenal protege valores importantes da sociedadeNão criminalizar condutas sem lesão relevante
    ConfiançaCada pessoa pode confiar que outros agirão corretamenteNão responsabilizar alguém por conduta totalmente imprevisível de terceiro
    Dignidade da pessoa humanaO sistema penal deve respeitar a dignidade humanaPreso deve ser tratado com respeito mínimo e condições humanas

    BANCA PRÓPRIA MPDFT (2011):

    QUESTÃO CERTA: É correto afirmar, no tocante aos princípios constitucionais penais:

    A) O princípio da legalidade dos crimes e das penas, sob a perspectiva do nullum crimen sine lege scricta, repudia o emprego da interpretação extensiva in malam partem.

    B) O uso de leis penais em branco, em sentido estrito, foi banido pelo Supremo Tribunal Federal, por caracterizar ofensa ao princípio da taxatividade.

    C) O princípio da reserva legal é mitigado no âmbito do direito da infância e da juventude, dada a inimputabilidade absoluta do menor de 18 anos de idade.

    D) O princípio da lesividade ou da ofensividade, entre outros aspectos, repele a punição do cidadão cuja conduta sequer se inicia.

    E) Como decorrência imediata do princípio da culpabilidade, não é possível a criminalização de simples estados existenciais.

    Comentários:

    A) A interpretação extensiva in malam partem é admitida! Isso mesmo, é admitida! O que se inadmite é a ANALOGIA IN MALAM PARTEM, o que é muito diferente. Conforme GRECO, na interpretação extensiva o intérprete necessita alargar o alcance da lei, haja visto esta ter dito menos do que pretendia: EX: 235 do CP (bigamia) quis, de maneira implícita, também abranger a poligamia.

    B) De fato, há divergência doutrinária acerca da constitucionalidade das chamadas “leis penais em branco”. No entanto, prevalece que tais normas não ofendem o princípio da legalidade, pois a lei define o núcleo essencial do tipo penal (conduta típica) não impedindo que outras normas complementem-no.

    C) Não há mitigação do princípio da legalidade no âmbito da infância e juventude. Pelo contrário, em razão da condição de pessoa em desenvolvimento, bem como a doutrina da proteção integral, devem ser analisados com mais atenção todos os pressupostos legais para aplicação das normas previstas no ECA.

    D) De acordo com a sinopse I da juspodivm: “Nilo Batista destaca quatro principais funções do princípio da ofensividade ou lesividade: 1) a proibição da incriminação de uma atitude interna, como as ideias, convicções, aspirações e desejos dos homens. Por esta razão, não se pune a cogitação nem os atos preparatórios do crime; 2) proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor; 3) Proibição da incriminação de simples estados ou condições existenciais; 4) proibição da incriminação de condutas desviadas que não causem dano ou perigo de dano a qualquer bem jurídico”.

    E) Como visto acima, a proibição de criminalização de simples estados existenciais é consequência direta da adoção do princípio da lesividade e não da culpabilidade. No que toca a este último (p. da culpabilidade), as decorrências são: 1) a culpabilidade é elemento do crime ou pressuposto para aplicação da pena; 2) a culpabilidade faz parte da medição da pena (dosimetria – art. 59, CP); 3) a culpabilidade impede a responsabilização objetiva.

    Fontes:

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2016.

    SALIM, Alexandre e AZEVEDO, Marcelo. Sinopse I. Salvador: juspodivm, 2016.

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Acerca do Princípio da Legalidade Penal, analise as afirmativas a seguir.

    I. O princípio da anterioridade penal impede a aplicação da lei nova que agrave a pena quando a sua vigência é posterior ao início da execução do delito, nos crimes permanentes, ainda que atinja etapa da permanência.

    II. A lei nova que, de qualquer forma, beneficie o acusado deve ser imediatamente aplicável; se o benefício for parcial, despreza-se a parte que prejudica o réu, aplicando-se apenas a parte benéfica.

    III. O princípio da legalidade da lei penal autoriza a ultratividade da lei penal em prejuízo do acusado, quando se tratar de norma legal de natureza temporária ou excepcional.

    Está correto o que se afirma em

    A) I, apenas.

    B) II, apenas.

    C) III, apenas.

    D) II e III, apenas.

    E) I, II e III.

    Comentário:

    Se o juiz pegar uma lei e aplicar apenas a parte que beneficia o réu, ele estará criando uma nova lei, lex tertia, que é vedado no CP, visto que legislar é do legislativo e não do judiciário.

    I. Errada – Decorrente da reserva legal, o princípio da anterioridade veda a responsabilização criminal dos indivíduos por fatos praticados antes da entrada em vigor da lei penal que os define como crime e preveja a respectiva sanção. Quando se trata de crime permanente: Súmula 711 – A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    II. Errado – Vedado! O STF entende por duas vezes nos RE 596.152 e RE 600.817, em votações acirradas, que não seria possível essa retroatividade apenas parcial da norma, somente ela por um inteiro poderia retroagir, cabendo ao juiz avaliar a dosimetria do caso segundo as duas leis por inteiro separadamente e então avaliar qual seria a norma mais benéfica ao réu para aplicá-la.

    III. Correto.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Acerca dos princípios do direito penal e a sua aplicação pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que o princípio da:

    A) individualização das penas é informador da atividade legislativa e judicial, incluindo a fase de execução penal;

    B) insignificância não é compatível com crimes contra a Administração Pública, incluindo os crimes tributários; 

    C) intranscendência da pena impede que a pena criminal seja transmitida aos herdeiros, excetuando-se as multas penais e a obrigação de reparar o dano, nos limites do patrimônio transferido;

    D) culpabilidade exige que a lei penal seja certa, escrita, anterior e estrita, sem o que não é possível impor uma condenação criminal;

    E) humanidade é relativizado no caso dos crimes ambientais, em que pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas, diretamente, por suas ações. 

    Comentário:

    A) individualização das penas é informador da atividade legislativa e judicial, incluindo a fase de execução penal; CERTO

    Princípio da Individualização da Pena: garantido pela CF (art. 5º, XLVI), determina que a sanção penal seja adaptada a cada criminoso e crime específico, vedando penas padronizadas. Ele obriga que a pena seja moldada às características pessoais do agente e circunstâncias do delito em três etapas: legislativa, judicial e executória.

    Legislativa: O legislador estabelece penas mínimas e máximas para cada crime (ex: “reclusão de 1 a 4 anos”).

    Judicial: No âmbito judicial, sua aplicação se concretiza, especialmente, por meio critério trifásico de aplicação da pena (art. 68 do CP).

    Executória/Administrativa: A pena é adaptada durante o cumprimento, permitindo progressão de regime, saídas temporárias e livramento condicional baseados no mérito do preso.

    B) insignificância não é compatível com crimes contra a Administração Pública, incluindo os crimes tributários; Errado.

    Via de regra, não se aplica o princípio da insignificância em crimes contra Administração Pública.

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    EXCEÇÃO – CRIMES TRIBUTÁRIOS E DESCAMINHO: Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    C) intranscendência da pena impede que a pena criminal seja transmitida aos herdeiros, excetuando-se as multas penais e a obrigação de reparar o dano, nos limites do patrimônio transferido; Errado.

    CF. Art. 5º. XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    A multa é pena. Logo, não pode ser transmitida aos herdeiros:

    CP. Art. 32 – As penas são:

    I – privativas de liberdade;

    II – restritivas de direitos;

    III – de multa.

    D) culpabilidade exige que a lei penal seja certa, escrita, anterior e estrita, sem o que não é possível impor uma condenação criminal; Errado.

    Na verdade, esse é o princípio da LEGALIDADE.

    Princípio da legalidade: esse princípio impede abusos do Estado ao definir que não existe crime sem lei antecedente que o defina, como também não existe pena sem definição pré existente (art. 5º, XXXIX, CF e art. 1º do CP). O princípio da legalidade é estruturado em 4 afirmações:

    1 – Não há crime nem pena sem lei anterior (Lex Praevia): Para aplicar a pena, exige-se a existência de uma lei de acordo com o processo legislativo, impedindo a retroatividade da mesma. Se uma pena define um fato como infração a lei, antes da existência da última, o ato praticado é hostil, pois sem a existência da lei não existe violação, assegurando a irretroatividade.

    2 – Não há crime, nem lei sem lei escrita (Lex Scripta): Apenas a lei escrita formalmente é capaz de estabelecer crimes e sanções penais, sendo o costume impedido da mesma capacidade.

    3 – Não há crime, sem lei estrita (Lex Stricta): A analogia não pode ser usada para criminalizar condutas, sem que essas sejam exatamente definidas por lei, fundamentar ou agravar penas (in malam partem). Somente a analogia in bonam partem é possível no Direito Penal.

    4 – Não há crime, nem pena sem lei certa (Lex Certa): O tipo penal deve ter clareza na escrita, não havendo possibilidade para margens a dúvidas, garantindo o entendimento do tipo pela população.

    Princípio da culpabilidade: não há crime, nem pena, sem a culpabilidade, isto é, não há responsabilidade penal por resultados imprevisíveis, que não foram animados pelo dolo ou culpa (não há responsabilidade objetiva). A responsabilização pelo cometimento de um crime não será objetiva, mas sim subjetiva, ou seja, baseada na existência de culpa ou dolo. Ausentes a culpa ou o dolo, não poderá haver punição penal do sujeito que praticou o ato. 

    E) humanidade é relativizado no caso dos crimes ambientais, em que pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas, diretamente, por suas ações. Errado

    A responsabilidade das pessoas jurídicas em crimes ambientais está fundamentada no art. 225, § 3º, da CRFB, e não no princípio da humanidade.

    Princípio da humanidade: O direito penal deve garantir o bem estar de toda a sociedade, dispensando tratamento humanizado àqueles que cometem crimes. É um princípio derivado do princípio da dignidade da pessoa humana. Consolidando o conteúdo desse vetor, a CF veda as penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento, cruéis (art. 5º, XLVII), respeitando-se sempre a integridade física e moral do preso, bem como há proibição da pena de morte, salvo em época de guerra declarada, nos termos do Código Penal Militar. 

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Pelo princípio da adequação social, considera-se materialmente atípica a conduta geradora de ínfima lesão ao interesse tutelado pela norma.

    A questão fala de conduta geradora de ínfima lesão ao bem jurídico, ou seja, algo de dano insignificante. Esse conceito está ligado, na verdade, ao Princípio da Insignificância (ou Bagatela), que leva à atipicidade material por mínima ofensividade da conduta, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão ao bem jurídico.

    Princípio da Insignificância

    • Condutas com dano ínfimo
    • Fato não é considerado típico por ser irrelevante do ponto de vista penal
    • Ex.: Subtrair uma doce de um mercado

    Princípio da Adequação Social

    • Condutas aceitas socialmente
    • Fato não é considerado típico por ser socialmente aceito
    • O adultério, que em tempos passados era considerado crime, não é mais punido penalmente, pois a sociedade atual não o considera uma conduta criminosa

    Assim, o princípio da adequação social refere-se à exclusão da tipicidade material de condutas que, apesar de formalmente corresponderem a um tipo penal, são socialmente aceitas e toleradas.

    RESUMO:

    Os princípios do Direito Penal são regras fundamentais que limitam o poder de punir do Estado e garantem proteção ao cidadão.

    O princípio da legalidade exige lei anterior, escrita e clara para existir crime e pena, sendo complementado pela anterioridade, reserva legal e taxatividade, que reforçam a segurança jurídica.

    A culpabilidade impede punição sem dolo ou culpa, enquanto a lesividade exige que só haja crime quando há ofensa relevante a um bem jurídico.

    Da lesividade surgem a insignificância e a adequação social, que afastam o crime em casos irrelevantes ou socialmente aceitos.

    A intervenção mínima, com subsidiariedade e fragmentariedade, determina que o Direito Penal deve ser usado apenas como último recurso.

    A humanidade garante penas dignas e proíbe punições cruéis, enquanto a individualização da pena adapta a sanção ao caso concreto em três fases.

    A intranscendência e a pessoalidade impedem que a pena atinja terceiros, especialmente familiares do condenado.

    A presunção de inocência assegura que ninguém é considerado culpado antes da decisão final, e o ne bis in idem proíbe dupla punição pelo mesmo fato.

    Por fim, proporcionalidade, razoabilidade, proteção de bens jurídicos, confiança e dignidade da pessoa humana reforçam o equilíbrio e a justiça na aplicação do Direito Penal.
  • Diferença Entre Regime Fechado, Semifechado e Aberto

    Quando alguém é condenado a uma pena privativa de liberdade, o Código Penal estabelece onde e como essa pena será cumprida. Para entender isso sem confusão, é essencial separar três ideias básicas: tipo de pena, regime inicial e progressão de regime.

    O primeiro ponto é o tipo de pena. O Código Penal trabalha principalmente com reclusão e detenção. Essa diferença é fundamental. A reclusão pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Já a detenção, como regra, não admite regime fechado no início do cumprimento da pena. A detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo situações excepcionais de transferência durante a execução.

    Depois disso, vem a definição do regime inicial, que depende principalmente da quantidade da pena aplicada e da reincidência do condenado. A lógica legal é simples. Quando a pena é superior a oito anos, o regime inicial é o fechado. Quando a pena é superior a quatro anos e até oito anos, o regime inicial tende a ser o semiaberto, especialmente se o condenado não for reincidente. Quando a pena é igual ou inferior a quatro anos, o regime inicial pode ser o aberto, desde que o condenado não seja reincidente e que as circunstâncias do caso sejam favoráveis.

    Esses critérios explicam por que existe a famosa divisão prática:
    pena até quatro anos leva, em regra, ao regime aberto;
    pena acima de quatro e até oito anos conduz ao regime semiaberto;
    pena superior a oito anos impõe o regime fechado.

    Mas essa lógica precisa ser lida em conjunto com o tipo de pena. Se a condenação for de detenção, mesmo que a pena seja alta, não se pode começar no regime fechado, porque a própria lei impede essa possibilidade. O máximo que se pode impor como regime inicial é o semiaberto.

    Quanto aos regimes, cada um tem características próprias.
    No regime fechado, a pena é cumprida em estabelecimento de segurança média ou máxima. O preso pode trabalhar durante o dia dentro do estabelecimento e permanece recolhido à noite, normalmente em cela individual. O trabalho externo só é possível em situações específicas, geralmente em obras ou serviços públicos, e após o cumprimento de parte da pena.

    No regime semiaberto, o cumprimento ocorre em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O condenado trabalha durante o dia e permanece recolhido à noite. Nesse regime, já é admitido o trabalho externo e a frequência a cursos profissionalizantes ou de ensino médio e superior, desde que autorizados.

    No regime aberto, a lógica é baseada na autodisciplina e no senso de responsabilidade. O condenado pode trabalhar, estudar ou exercer outra atividade fora do estabelecimento, sem vigilância direta, mas deve se recolher à noite e nos dias de folga. O local típico é a casa de albergado, quando existente.

    Outro ponto importante é que o sistema brasileiro adota a progressão de regime. Isso significa que o condenado não permanece para sempre no mesmo regime. Conforme cumpre parte da pena e apresenta bom comportamento, ele pode passar do fechado para o semiaberto e, depois, para o aberto. Da mesma forma, se cometer falta grave, pode ocorrer a regressão para regime mais rigoroso.

    A reincidência e as circunstâncias judiciais influenciam a escolha do regime, mas não podem contrariar os limites da lei. Elas servem para justificar um regime mais severo dentro do que é permitido, e não para criar um regime proibido. Por isso, mesmo um condenado reincidente não pode iniciar o cumprimento da pena de detenção em regime fechado.

    Assim, se uma pessoa é condenada, por exemplo, a seis anos de detenção, a lei impõe uma conclusão clara. Como se trata de detenção, o regime fechado está afastado. Como a pena é superior a quatro anos, o regime aberto não é compatível. Logo, o regime inicial adequado é o semiaberto. A reincidência ou circunstâncias desfavoráveis apenas reforçam essa escolha, mas não autorizam a imposição de regime fechado.

    CP:

     Reclusão e detenção

            Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

            b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

            c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

            § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

            § 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            Regras do regime fechado

            Art. 34- O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Regras do regime semi-aberto

            Art. 35- Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Regras do regime aberto

            Art. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Regime especial

            Art. 37 – As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Direitos do preso

            Art. 38 – O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Trabalho do preso

            Art. 39 – O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Legislação especial

            Art. 40 – A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de doença mental

            Art. 41 – O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Detração

            Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Caio, multirreincidente em crime doloso, foi condenado, definitivamente, pela prática de determinada infração penal, ao cumprimento de seis anos de detenção, além do pagamento de multa. Registre-se que, na primeira fase da dosimetria da pena, o juízo considerou a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio iniciará o cumprimento da pena em regime

    A) fechado, ficando sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    B) semiaberto, ficando sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    C) aberto, ficando sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    D) fechado, ficando sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    E) semiaberto, ficando sujeito a trabalho fora do estabelecimento e sem vigilância.

    Falou em DETENÇÃO não cabe fechado. (em regra)  Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto:

    Semiaberto ou aberto.

    • Bizu:
    • Colônia induStrial ou Similar = Semiaberto
    • Casa de ALbergado = Aberto ou Limitação de fim de semana

    |_____ até 4 anos(aberto)|_____até 8 anos(semiaberto)|_____ + de 8 anos(fechado)

    “Destaque-se que a corrente majoritária adota o sentido de não admitir o regime fechado para crimes cuja pena seja de detenção, mesmo que o réu seja reincidente. Com relação à fixação de regime mais severo do que o objetivamente admissível à hipótese, a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal (STF) estatui: ‘a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea’. 

    Não se pode fixar o regime fechado baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime – não se descartando, contudo, a gravidade observada no caso concreto. Nesse diapasão, importante observar a Súmula 718 do STF, prescrevendo que ‘a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada’. 

    Em síntese, conforme o faz com sensível clareza Bitencourt, mostra-se possível fixar as seguintes regras fundamentais quanto ao regime inicial de cumprimento de pena: 

    1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a quatro anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até quatro anos, não reincidente, poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59. 

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/das-penas/fixacao-de-regime-inicial-de-cumprimento-de-pena-mais-gravoso-circunstancias-judiciais-negativas”

    (SOUZA, Luciano. Capítulo 22. Penas Privativas de Liberdade In: SOUZA, Luciano. Direito Penal – Vol. 1 – Ed. 2023. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: . Acesso em: 27 de Agosto de 2025.). 

  • Delação ou colaboração? (Lei de Lavagem de Capitais não prevê acordo processual)

    Nem toda forma de “premiação” pela colaboração do acusado tem a mesma natureza jurídica. Isso faz diferença para entender quando existe, de fato, um acordo entre o acusado e a acusação e quando há apenas um benefício concedido pela lei.

    Na chamada colaboração premiada, prevista na Lei de Organizações Criminosas, existe um verdadeiro acordo. O acusado e o Ministério Público negociam: o investigado fornece informações relevantes e, em troca, pode receber benefícios como redução de pena. Por isso, esse instituto é considerado um negócio jurídico processual, pois depende da vontade das duas partes e gera direitos e deveres para ambas.

    Já na Lei de Lavagem de Capitais, embora o texto legal use a palavra “colaborar”, o entendimento dos tribunais é diferente. Nesse caso, trata-se de delação premiada, que é um ato unilateral. Isso significa que a pessoa decide, por conta própria e de forma espontânea, ajudar nas investigações ou no processo, sem que exista um acordo formal prévio com a acusação. Os benefícios previstos em lei podem ser concedidos, mas não decorrem de uma negociação entre as partes.

    Por essa razão, a sanção premial prevista na Lei de Lavagem de Capitais não tem natureza de negócio jurídico processual. Ela não nasce de um acordo de vontades, mas de uma opção individual do acusado de colaborar. Além disso, esses benefícios só produzem efeitos dentro do próprio processo e não podem atingir terceiros.

    Em resumo, enquanto a colaboração premiada envolve um acordo formal entre acusação e acusado, a delação premiada na Lei de Lavagem de Capitais é um ato espontâneo e unilateral, razão pela qual não pode ser tratada como negócio jurídico processual.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Acerca dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de Lavagem de Capitais, assinale a opção que, corretamente, reflete a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A sanção premial prevista na Lei de Lavagem de Capitais tem natureza de negócio jurídico processual e se destina a premiar a colaboração na fase de investigação e/ou de instrução processual. 

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARCINOMA. CORRUPÇÃO PASSIVA E PECULATO. CRIME MILITAR. COLABORAÇÃO PREMIADA. JUSTIÇA CASTRENSE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NATUREZA JURÍDICA. MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA E NEGÓCIO JURÍDICO PERSONALÍSSIMO. VALIDADE. QUESTIONAMENTO POR CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria referente à suposta impossibilidade de utilização do instituto da colaboração premiada no âmbito da Justiça Castrense não foi apreciada pela Corte local, razão pela qual inviável o seu exame direto por este Tribunal Superior sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. A colaboração premiada é uma técnica especial de investigação, meio de obtenção de prova advindo de um negócio jurídico processual personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes (Ministério Público e colaborador), não possuindo o condão de, por si só, interferir na esfera jurídica de terceiros, ainda que citados quando das declarações prestadas, faltando, pois, interesse dos delatados no questionamento quanto à validade do acordo de colaboração premiada celebrado por outrem. Precedentes do STF e STJ. 3. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STJ, Quinta Turma, RHC 69.988/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/10/2016)

    Embora o § 5° do art. 1° da Lei de Lavagem use a expressão “colaborar”, doutrina e jurisprudência classificam esse instituto como delação, por ser unilateral e espontânea. Também por isso não é negócio jurídico processual, que pressupõe um acordo de vontades entre acusação e acusado, como a colaboração premiada prevista na Lei n° 12.850/2013 (fonte: meus cadernos).

    “11) O art. 1º, § 5º, da Lei n. 9.613/1998 trata da delação premiada, ato unilateral, praticado pelo agente que, espontaneamente, opta por prestar auxílio tanto à atividade de investigação, quanto à instrução procedimental, independente de prévio acordo entre as partes interessadas, cujos benefícios não podem ultrapassar

    a fronteira objetiva e subjetiva da demanda, dada sua natureza endoprocessual”.

    (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n° 167, Tese 11 – file:///C:/Users/Daniel/Downloads/11590-35828-1-PB-2.pdf);

  • Fraude em empréstimo bancário: quando é estelionato e não crime contra o sistema financeiro

    Quando alguém consegue um empréstimo bancário usando fraude, isso não significa, automaticamente, que tenha cometido um crime contra o Sistema Financeiro Nacional. Para que esse tipo de crime exista, é preciso que se trate de um financiamento com finalidade específica, ou seja, um dinheiro concedido para um objetivo determinado, com regras claras sobre como ele deve ser utilizado e, muitas vezes, com obrigação de comprovar essa destinação. Nos casos de empréstimos pessoais, limites bancários, capital de giro ou empréstimos consignados, o dinheiro é entregue sem exigência de uso para um fim específico. Quando há fraude nessas situações, o entendimento dos tribunais é que o crime praticado é o de estelionato, pois houve engano da instituição financeira para obter vantagem indevida, mas sem atingir diretamente o funcionamento do sistema financeiro como um todo. Assim, a fraude em empréstimo comum é tratada como um golpe contra o banco, e não como um crime contra o Sistema Financeiro Nacional. A diferença central está no tipo de operação: se não houver destinação específica do dinheiro, não se fala em crime contra o sistema financeiro, mas sim em estelionato.

    FGV (2025):

    QUESTÃO ERRADA:  Acerca dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de Lavagem de Capitais, assinale a opção que, corretamente, reflete a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A obtenção de empréstimo pessoal bancário mediante fraude, em prejuízo da instituição financeira, constitui crime contra o Sistema Financeiro.

    PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO SEM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA OU VÍNCULO À COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DESCRITO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL – CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (…) 5. Tendo em vista que o empréstimo fraudulento para capital de giro, empréstimos pessoais e adiantamento a depositantes não caracterizam financiamento com destinação específica (Circular n° 1.273/87 do Banco Central, item 1.6.1), mas sim operações de crédito sem destinação específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos, o caso em análise trata, em tese, de crime de estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal – CP. (…) (STJ, CC 165.727/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 30/10/2019) – destaque nosso.

    PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL ESPECIALIZADA. DELITO DE ESTELIONATO X CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS MEDIANTE FRAUDE. SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS COMO LIMITE. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FINANCIAMENTO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TIPO PENAL DE ESTELIONATO. PRECEDENTES. 2. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – DIPO, O SUSCITADO. 1. Verifica-se que não houve a obtenção de financiamento propriamente dito mas sim de empréstimo. Com efeito, houve o saque dos valores disponibilizados a título de limite bancário, não se verificando a vinculação do dinheiro a destinação específica. Trata-se, portanto, de mero empréstimo fraudulento, o que configura crime de estelionato e não contra o sistema financeiro nacional. (…) (STJ, CC 116.160/SP, Rel. Min. WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 30/10/2014) – destaque nosso.

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, PARA DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INOCORRÊNCIA DE VINCULAÇÃO A DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AFASTAMENTO DA TIPO PREVISTO NO ART. 19 DA LEI 7.492/86. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao art. 19 da Lei 7.492/86, tem advertido que, ‘(…) a mera obtenção fraudulenta de empréstimo pessoal junto a instituição financeira não caracteriza crime contra o Sistema Financeiro Nacional, mas sim, delito de estelionato, porquanto não se trata de contrato de financiamento, visto que não se exige destinação específica, tampouco comprovação da aplicação dos recursos’ (STJ, CC 119.304/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 04/12/2012). (…) (STJ, CC 125.061/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 17/05/2013) – destaque nosso.

  • Perdão judicial em casos de homicídio culposo

    O perdão judicial é um benefício previsto na lei para situações em que alguém comete um homicídio culposo, ou seja, quando causa a morte de alguém sem intenção de matar. Ele permite que o autor não seja punido, mas só é concedido em casos muito específicos, geralmente quando existe um vínculo afetivo forte entre quem cometeu o crime e a vítima, como entre pais e filhos.

    É importante entender que esse perdão não se aplica automaticamente a todos os crimes cometidos pela mesma ação. Por exemplo, se uma pessoa provoca um acidente que resulta na morte de duas pessoas, o perdão concedido para o homicídio de uma delas não se estende à outra, mesmo que ambos os crimes tenham ocorrido no mesmo episódio.

    O motivo é que o perdão judicial depende de uma relação emocional ou pessoal relevante com a vítima, e não basta que os crimes tenham acontecido juntos. Cada homicídio deve ser analisado separadamente, e o juiz precisa verificar se há justificativa concreta para conceder o perdão em cada caso.

    Em resumo, o perdão judicial é uma medida excepcional e limitada, aplicada somente quando faz sentido do ponto de vista da relação entre autor e vítima, e não pode ser usado de forma automática para todos os resultados de um mesmo ato.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Não se admite a extensão, para outro crime, dos efeitos da extinção da punibilidade pelo perdão judicial concedido em relação a homicídio culposo, ainda que ambos os crimes tenham sido praticados em concurso formal.

    DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PERDÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a extensão do efeito de extinção da punibilidade pelo perdão judicial, concedido em relação a homicídio culposo que resultou na morte da mãe do autor, para outro crime, tão-somente por terem sido praticados em concurso formal (Precedente do STF). Recurso provido. (REsp 1009822/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 03/11/2008)

    O Informativo 606 do STJ trata do perdão judicial em casos de homicídio culposo (quando a pessoa mata sem intenção). Ele explica que, mesmo que uma pessoa cometa dois crimes ao mesmo tempo, como em um acidente de trânsito que resulta na morte de duas pessoas, o perdão judicial concedido para um dos homicídios não se estende automaticamente ao outro.

    O perdão judicial é um benefício excepcional, geralmente aplicado quando há vínculo afetivo forte entre o autor e a vítima, como pais e filhos. Se não houver comprovação de uma ligação emocional relevante com a vítima, não faz sentido conceder o perdão.

    No caso analisado, o motorista que causou um acidente em que morreram seu namorado e um amigo próximo pediu o perdão judicial para ambos os homicídios. O STJ negou a extensão do perdão ao segundo caso, porque não ficou comprovada a ligação subjetiva necessária entre ele e a segunda vítima. Além disso, o tribunal explicou que o concurso formal (quando uma única ação causa dois ou mais resultados) não muda essa regra: o perdão é aplicado caso a caso, e cada crime precisa ser analisado separadamente.

    Em resumo: o perdão judicial não é automático para todos os crimes cometidos por uma mesma ação; ele só se aplica quando há justificativa concreta, como vínculo afetivo relevante com a vítima, e deve ser analisado com cautela pelo juiz.

  • Sentença concessiva do perdão judicial e declaratório da extinção da punibilidade

    O perdão judicial é uma decisão do juiz que, em determinados casos, extingue a punibilidade do réu. Isso significa que a pessoa não precisa cumprir a pena, e a sentença não gera efeitos condenatórios, ou seja, não há registro formal de condenação. Em outras palavras, o crime deixa de ser punido judicialmente, mas o fato de ter cometido o delito não é apagado da história do processo. A súmula 18 do STJ deixa isso claro: quando o juiz concede o perdão judicial, declara a extinção da punibilidade, e nenhum efeito condenatório permanece.

    Em termos simples, o perdão judicial “perdoa” a pena, mas não transforma o crime em algo inexistente, servindo apenas para evitar que o réu cumpra a sanção prevista.

    SÚMULA 18 – Sentença concessiva do perdão judicial e declaratório da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Banca própria MPE-PR (2016):

    QUESTÃO CERTA: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: A concessão do perdão judicial é causa de extinção da punibilidade, mas gera reincidência.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo, exceto quanto aos efeitos secundários, qualquer outro efeito condenatório.

    FGV (2018):

    QUESTÃO ERRADA: o perdão judicial poderá ser aplicado no homicídio culposo, quando as consequências atingirem o agente de forma grave o suficiente para tornar a pena desnecessária, mas não na lesão corporal culposa.

    Em regra, o perdão judicial (natureza jurídica de extinção de punibilidade) somente se aplica aos crimes culposos, salvo injúria (Art. 140, §1º, CP) e na Lei de Organização Criminosa (delação premiada).

    Perdão Judicial: sentença declaratória, que não faz persistir os efeitos da condenação. Não possui previsão no CPM. O Perdão judicial não gera reincidência. Somente poderá ser aplicado se houver previsão legal (Ex: retorção imediata na injúria, Colaboração Premiada). Concedido pelo juiz, independe de aceitação (Sentença Declaratória de Extinção)

    Ex.: Homicídio Culposo / Lesão Corporal Culposa / Injúria / Outras Fraudes (comer e não pagar) / Receptação Privilegiada.

    FGV (2018):

    QUESTÃO CERTA:  a sentença que aplica perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência, em que pese haja reconhecimento da prova da materialidade e da autoria.

    Súmula – STJ, 18: A sentença concessiva do perdão judicial é DECLARATÓRIA da extinção da punibilidade, NÃO subsistindo qualquer efeito CONDENATÓRIO.

     CP: Art. 120 – A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    FGV (2018):

    QUESTÃO ERRADA: o perdão judicial é previsto no Código Penal como causa de exclusão da culpabilidade, em que pese haja tipicidade e ilicitude, gerando absolvição própria.

    Exclusão da PUNIBILIDADE NÃO é o mesmo exclusão da culpabilidade. O ato é típico, ilícito e culpável, mas não punível.

    FGV (2018):

    QUESTÃO ERRADA: a sentença que reconhece perdão judicial impõe absolvição imprópria, gerando aplicação de medida de segurança.

    A  absolvição própria, é aquela que reconhece a inocência do réu ou a falta de elementos suficientes para formação de sua culpa, em homenagem ao princípio do favor rei (princípio do in dubio pro reo), por não ter a acusação se desincumbido de seu ônus acusatório. Já a absolvição imprópria,  o juiz absolverá o réu impondo medida de segurança, pois tudo levaria à condenação do agente, mas não há possibilidade desta diante da inimputabilidade do réu.

    FGV (2018):

    QUESTÃO ERRADA: o perdão judicial é causa de exclusão da tipicidade, gerando absolvição própria.

    A punibilidade é consequência da infração penal. Não constitui seu elemento. Logo, para que ocorra a sua extinção, como é o caso do perdão judicial, antes, deve o magistrado reconhecer que houve um delito pretérito, de modo que serão analisadas a tipicidade do fato (materialidade e autoria), a ilicitude e a culpabilidade do agente.

  • Progressão de Regime: Regras Básicas e Exemplos

    FGV (2025):

    QUESTÃO CERTA: Em outubro de 2024, João, primário e portador de bons antecedentes, foi preso em flagrante, no Município de Belo Horizonte/MG, após praticar o crime de roubo mediante o emprego de arma de fogo de uso restrito. Findo o processo deflagrado em seu desfavor, João foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado. Registre-se que, durante a execução, o apenado demonstrou boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei de Execução Penal, é correto afirmar que João progredirá de regime quando tiver cumprido ao menos: quarenta por cento da pena.

    Crime:

    • 16% Primário + SEM violência 
    • 20% Reincidente + SEM violência 
    • 25% Primário + COM violência 
    • 30% Reincidente + COM violência 

    Crime Hediondo:

    • 40% Primário
    • 40% Reincidente não específico + sem morte (STF – Tema 1169, Info 1032)
    • 50% Reincidente não específico + com morte (vedado livramento condicional) – (STJ – Info 681)
    • 50 % Primário + com morte (vedado livramento condicional)
    • 50% Exercer comando de ORGCRI voltada a crimes hediondos
    • 50%Constituição de milícia privada 
    • 55% Primário + feminicídio (vedado o livramento condicional) – DISPOSITIVO NOVO
    • 60% Reincidente específico
    • 70% Reincidente específico + com morte (vedado o livramento condicional)

    FONTE: Art. 112 da LEP; Info 681 do STJ; e Info 1032 do STF.

    Obs.: A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP” (STJ, 6ª Turma, HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 06/10/2020 – Info 681);

    “Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico” (STF, Plenário, ARE 1327963/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 17/09/2021 – Repercussão Geral – Tema 1169 – Info 1032).

  • Princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher

    Súmula nº 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    FCC (2023):

    QUESTÃO ERRADA: obsta-se a aplicação do princípio da insignificância, porém admite-se esse princípio nos casos de contravenção penal praticada contra a mulher no ambiente doméstico.

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, INAPLICÁVEL o princípio da insignificância: às contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das relações domésticas e aos crimes contra a Administração pública.

  • Extinção da punibilidade do autor e fim das medidas protetivas

    No contexto da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e são voltadas à proteção da integridade física e psicológica da vítima. Por isso, sua manutenção independe da existência ou continuidade de um processo penal. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo esclarece que a extinção da punibilidade do autor — por qualquer causa — não implica automaticamente o fim das medidas protetivas, uma vez que o fator determinante para sua vigência é a persistência da situação de risco à mulher. Trata-se de uma proteção com foco na prevenção, e não na punição. Assim, mesmo diante de absolvição, arquivamento ou extinção penal, a proteção só pode ser cessada após avaliação concreta da ausência de risco, com contraditório e comunicação prévia à vítima.

    FCC (2023):

    QUESTÃO ERRADA: impõe-se a imediata cessação das medidas protetivas de urgência na hipótese de extinção da punibilidade do autor, sob pena de eternização da restrição de direitos individuais

    Cabe mencionarmos que a extinção da punibilidade do autor NÃO impõe a imediata cessação das medidas protetivas de urgência. Isso é o que dispõe a tese firmada em Recurso Repetitivo pelo STJ de nº 1249: I – As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II – A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III – Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV – Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. (REsp 2.070.717-MG; REsp 2.070.857-MG; REsp 2.070.863-MG; REsp 2.071.109-MG) (INFO 836).