Imputabilidade e Critério Biológico e Psicológico

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A imputabilidade, no Direito Penal, refere-se à capacidade de uma pessoa ser responsabilizada por um crime. Para definir essa capacidade, existem três critérios principais: o biológico, o psicológico e o biopsicológico. O critério biológico considera apenas a existência de uma condição fisiológica, como uma doença mental ou a idade do agente, para declarar alguém inimputável. Já o critério psicológico analisa apenas a capacidade da pessoa de compreender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar, independentemente de qualquer condição biológica. Por fim, o critério biopsicológico, que é o adotado como regra pelo Código Penal brasileiro, exige a presença de ambos os fatores: uma condição biológica (como uma doença mental) e a consequente incapacidade de entendimento ou de autodeterminação no momento da conduta. Apesar disso, existem exceções. A principal delas é a inimputabilidade do menor de 18 anos, prevista no artigo 228 da Constituição Federal e no artigo 27 do Código Penal, que adota exclusivamente o critério biológico, ou seja, considera apenas a idade, sem avaliar a maturidade psicológica do agente.

FGV (2012):

QUESTÃO CERTA: No tocante a imputabilidade, o Código Penal adotou o critério bio-psicológico, sendo indispensável que a causa geradora da inimputabilidade esteja presente no momento da conduta.

O Código Penal brasileiro, no artigo 26, adota o critério bio-psicológico para avaliar a imputabilidade penal, ou seja, para saber se o agente pode ser responsabilizado criminalmente por seus atos.

O que isso significa?

Para que uma pessoa seja considerada inimputável (isto é, não possa responder criminalmente), é necessário que:

  1. Haja um fator biológico: como doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
  2. E que esse fator afete a capacidade de entendimento ou de autodeterminação no momento da conduta (critério psicológico).

Ou seja: não basta ter uma condição mental — ela precisa impedir a compreensão do caráter ilícito do ato ou o controle sobre a própria ação, exatamente no momento em que o fato foi praticado.

 Exemplo: uma pessoa com esquizofrenia só será inimputável se, no instante da ação criminosa, estiver em surto que a impeça de entender ou controlar o que faz.

Essa exigência de ligação entre a causa e o momento da conduta é essencial para aplicar corretamente o artigo 26 do Código Penal.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Caso um indivíduo com esquizofrenia cometa um crime, pode-se concluir por meio do diagnóstico que ele não teve a capacidade plena de entender a ilicitude da ação praticada.

Foi avaliado apenas o critério biológico. Faltou essa parte: que agente seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato OU inteiramente incapaz de determinar-se conforme este entendimento (critério psicológico).

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Para a avaliação da imputabilidade penal, o Código Penal brasileiro adota o critério biopsicológico. No que se refere à imputabilidade penal, julgue o item a seguir. A avaliação da imputabilidade é sempre retroativa.

A avaliação de imputabilidade é feita pelo juiz, no momento em que o processo é avaliado. Esse momento, obviamente, sempre ocorre em tempo posterior à prática de um delito. No entanto, avalia-se a imputabilidade do sujeito não ao tempo do julgamento, mas sim ao tempo do crime (tempo da ação ou da omissão). Ou seja: olha-se para trás, retroativamente, para verificar se, à época dos fatos, o indivíduo era ou não inimputável. Por esse motivo, a avaliação de imputabilidade é, sim, sempre retroativa.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Como requisitos para a avaliação da imputabilidade, o critério biopsicológico exige o elemento biológico (doença mental), o elemento psicológico (cognitivo e volitivo) e o elemento cronológico.

SISTEMA BIOPSICOLÓGICO É o adotado pelo Brasil e resulta da união entre os dois sistemas (Biológico + Psicológico). Segundo o sistema biopsicológico, é inimputável aquele que, ao tempo da conduta, apresenta um problema mental e, em razão disso, não possui capacidade para entender o caráter ilícito do fato.

Neste sistema há uma conjugação entre a atuação do perito e do magistrado. Enquanto o primeiro analisa os aspectos biológicos, o segundo verifica a situação psicológica do agente.

EXCEÇÃO: menores de 18 anos -> aplica-se o sistema biológico.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA No tocante às pessoas doentes mentais, o Código Penal adota o sistema biopsicológico como critério para identificação da inimputabilidade.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: No Código Penal, adota-se o critério biopsicológico no tocante aos menores de 18 anos de idade. 

Menoridade -> BIOLÓGICO.

Inimputável -> BIOPSICOLÓGICO;

  • Código Penal – Critério Biológico
  • Le 13.146/15: Critério Biopsicossocial
  • Inimputáveis: Critério Biopsicológico

O sistema biológico (etiológico ou sistema francês) consiste naquele em que a lei fundamenta a inimputabilidade exclusivamente na causa geradora. Esse sistema foi adotado com respeito à menoridade, uma vez que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis pelo simples fato de não terem completado a idade mencionada. Não importa saber se a pouca idade influenciou na capacidade de entendimento ou de autodeterminação (que seria evidente numa criança de 2 anos de idade, mas discutível num adolescente com 17 anos).

O sistema biopsicológico é aquele que se baseia, para o fim de constatação da inimputabilidade, em dois requisitos: um de natureza biológica, ligado à causa ou elemento provocador, e outro relacionado com o efeito, ou a consequência psíquica provocada pela causa.

Assim, por exemplo, um doente mental somente será considerado inimputável se, além de sua enfermidade (causa), constatar-se que, no momento da conduta (ação ou omissão), encontrava-se desprovido de sua capacidade de entender a natureza ilícita do ato ou de se determinar conforme essa compreensão (efeito).

Fonte: (MASSON, Cléber. Direito Penal).

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