Causa Preexistente Relativamente Independente à Conduta

Artigos citados neste tópico: CP art. 13

Quando se fala em relação entre a conduta de uma pessoa e o resultado de um crime, a ideia central é entender se o que a pessoa fez contribuiu juridicamente para o resultado final. Isso é o chamado nexo causal.

A chamada causa preexistente relativamente independente é aquela situação em que já existia um fator anterior que também contribuiu para o resultado, mas isso não afasta a responsabilidade de quem praticou a conduta. Em outras palavras, mesmo que a vítima já tivesse uma condição anterior que agravasse o resultado, isso não “quebra” a ligação entre o ato do agente e o resultado final. O agente continua respondendo pelo resultado, porque sua conduta foi decisiva para desencadear o evento. Um exemplo simples é o de uma pessoa com hemofilia que sofre um ferimento leve, mas acaba morrendo por causa da maior dificuldade de coagulação. Mesmo que a condição já existisse antes, o ferimento foi determinante para o desfecho.

Já nas situações de causa superveniente relativamente independente, o problema aparece depois da conduta inicial. Aqui, algo acontece após a ação do agente e pode influenciar o resultado. A regra é que, em geral, o agente continua respondendo pelo resultado, principalmente quando essa causa posterior apenas se soma ao que já tinha sido iniciado pela sua conduta.

No entanto, existe uma exceção importante: quando essa causa superveniente, sozinha, é capaz de produzir o resultado de forma totalmente independente do que o agente fez, ela pode romper o nexo causal. Nesse caso, o resultado passa a ser atribuído apenas a essa causa posterior, e o agente responde apenas pelo que fez antes.

Um exemplo ajuda a entender melhor. Se alguém fere outra pessoa e ela vai para o hospital, mas morre porque não seguiu corretamente as orientações médicas e isso, por si só, leva à morte, essa falha posterior pode ser considerada uma causa que produziu o resultado de forma independente. Nesse caso, o agente responde apenas pelas lesões iniciais, e não pela morte.

Assim, a ideia principal é esta: causas anteriores não afastam a responsabilidade do agente, e causas posteriores só afastam a imputação do resultado quando, sozinhas, forem suficientes para produzi-lo, sem depender da conduta inicial.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Considerando a relação causal entre conduta e resultado típico, assinale a opção correta. A causa preexistente relativamente independente à conduta do agente não configura o nexo causal da ação do sujeito ativo e, por isso, exclui a imputação do resultado.

A causa preexistente relativamente independente não rompe o nexo causal, sendo assim o agente responde pelo resultado final.

Nas concausas relativamente independente, a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. As causas se conjugam para produzir o resultado final. Na preexistente, a causa efetiva do resultado é anterior a causa concorrente. Exemplo clássico do indivíduo hemofílico que recebe uma facada. O agente aqui responde pelo resultado, uma vez que eliminado seu comportamento o resultado não teria ocorrido. Portanto, nestes casos a causa preexistente relativamente independente configura sim o nexo causal da ação do sujeito e de forma contrária ao que dispõe a assertiva não exclui a imputação do resultado.

FMP CONCURSOS (2015):

QUESTÃO CERTA: A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre. Assinale a alternativa CORRETA: B responde pelo ato de lesão anteriormente praticado, visto se tratar de causa superveniente relativamente independente, que por si só produziu o resultado.

As causas supervenientes relativamente independentes.

Em face da regra prevista no art. 13, § 1.º, do Código Penal, as causas supervenientes relativamente independentes podem ser divididas em dois grupos: (1) as que produzem por si sós o resultado; e (2) as que não produzem por si sós o resultado.

(1) as que produzem por si sós o resultado;

A orientação do Superior Tribunal de Justiça:

O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.HC 42.559/PE, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 04.04.2006. E também: AgRg no AREsp 173.804/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 19.09.2013.

(2) as que não produzem por si sós o resultado.

É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou” (grifamos).

Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

A expressão “POR SI SÓ” revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.

O art. 13, § 1.º, cuidou exclusivamente das causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado. Não falou das preexistentes nem das concomitantes, o que é alvo de crítica por parte da doutrina especializada

FONTE: CLEBER MASSON.

Usando o código de exemplo a seguir (html), elabore um resumo de no máximo 8 linhas (não use emojis). Coloque a palavra RESUMO em negrito NO TOPO, mas no restante do seu texto não use negrito,
RESUMO:

Na desapropriação de imóvel comercial, o Poder Público indeniza o proprietário pelo valor do imóvel e pelos prejuízos ligados à perda da propriedade.

O fundo de comércio pertence ao locatário e deve ser indenizado por meio de ação própria, proposta por quem explorava a atividade econômica.
Use essas informações: Quando se fala em relação entre a conduta de uma pessoa e o resultado de um crime, a ideia central é entender se o que a pessoa fez contribuiu juridicamente para o resultado final. Isso é o chamado nexo causal. A chamada causa preexistente relativamente independente é aquela situação em que já existia um fator anterior que também contribuiu para o resultado, mas isso não afasta a responsabilidade de quem praticou a conduta. Em outras palavras, mesmo que a vítima já tivesse uma condição anterior que agravasse o resultado, isso não “quebra” a ligação entre o ato do agente e o resultado final. O agente continua respondendo pelo resultado, porque sua conduta foi decisiva para desencadear o evento. Um exemplo simples é o de uma pessoa com hemofilia que sofre um ferimento leve, mas acaba morrendo por causa da maior dificuldade de coagulação. Mesmo que a condição já existisse antes, o ferimento foi determinante para o desfecho. Já nas situações de causa superveniente relativamente independente, o problema aparece depois da conduta inicial. Aqui, algo acontece após a ação do agente e pode influenciar o resultado. A regra é que, em geral, o agente continua respondendo pelo resultado, principalmente quando essa causa posterior apenas se soma ao que já tinha sido iniciado pela sua conduta. No entanto, existe uma exceção importante: quando essa causa superveniente, sozinha, é capaz de produzir o resultado de forma totalmente independente do que o agente fez, ela pode romper o nexo causal. Nesse caso, o resultado passa a ser atribuído apenas a essa causa posterior, e o agente responde apenas pelo que fez antes. Um exemplo ajuda a entender melhor. Se alguém fere outra pessoa e ela vai para o hospital, mas morre porque não seguiu corretamente as orientações médicas e isso, por si só, leva à morte, essa falha posterior pode ser considerada uma causa que produziu o resultado de forma independente. Nesse caso, o agente responde apenas pelas lesões iniciais, e não pela morte. Assim, a ideia principal é esta: causas anteriores não afastam a responsabilidade do agente, e causas posteriores só afastam a imputação do resultado quando, sozinhas, forem suficientes para produzi-lo, sem depender da conduta inicial. CEBRASPE (2019): QUESTÃO ERRADA: Considerando a relação causal entre conduta e resultado típico, assinale a opção correta. A causa preexistente relativamente independente à conduta do agente não configura o nexo causal da ação do sujeito ativo e, por isso, exclui a imputação do resultado. A causa preexistente relativamente independente não rompe o nexo causal, sendo assim o agente responde pelo resultado final. Nas concausas relativamente independente, a causa efetiva do resultado se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. As causas se conjugam para produzir o resultado final. Na preexistente, a causa efetiva do resultado é anterior a causa concorrente. Exemplo clássico do indivíduo hemofílico que recebe uma facada. O agente aqui responde pelo resultado, uma vez que eliminado seu comportamento o resultado não teria ocorrido. Portanto, nestes casos a causa preexistente relativamente independente configura sim o nexo causal da ação do sujeito e de forma contrária ao que dispõe a assertiva não exclui a imputação do resultado. FMP CONCURSOS (2015): QUESTÃO CERTA: A é esfaqueada por B, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, A é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre. Assinale a alternativa CORRETA: B responde pelo ato de lesão anteriormente praticado, visto se tratar de causa superveniente relativamente independente, que por si só produziu o resultado. As causas supervenientes relativamente independentes. Em face da regra prevista no art. 13, § 1.º, do Código Penal, as causas supervenientes relativamente independentes podem ser divididas em dois grupos: (1) as que produzem por si sós o resultado; e (2) as que não produzem por si sós o resultado. (1) as que produzem por si sós o resultado; A orientação do Superior Tribunal de Justiça: O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente.HC 42.559/PE, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, j. 04.04.2006. E também: AgRg no AREsp 173.804/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 19.09.2013. (2) as que não produzem por si sós o resultado. É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, POR SI SÓ, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou” (grifamos). Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado. Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada. Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada. A expressão “POR SI SÓ” revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico. Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo. O art. 13, § 1.º, cuidou exclusivamente das causas supervenientes relativamente independentes que produzem por si sós o resultado. Não falou das preexistentes nem das concomitantes, o que é alvo de crítica por parte da doutrina especializada FONTE: CLEBER MASSON.

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