Erro de Proibição Direto e Indireto (com exemplo)

Artigos citados neste tópico: CP art. 21

O erro de proibição ocorre quando o agente, ao praticar uma conduta, não tem consciência da ilicitude do seu comportamento. A doutrina o divide em erro de proibição direto e erro de proibição indireto, também chamado de erro de permissão. Essa classificação é doutrinária e não altera as consequências jurídicas da infração penal.

O erro de proibição direto acontece quando o agente desconhece o caráter proibitivo da norma. Ele não sabe que a conduta é proibida por lei. Por exemplo, uma pessoa que, por viver em um país estrangeiro com costumes distintos, desconhece que determinada conduta praticada no Brasil é criminosa.

Já o erro de proibição indireto ocorre quando o agente tem consciência de que a conduta é típica, mas acredita, de forma equivocada, que está amparado por uma causa de exclusão da ilicitude (ou seja, uma norma permissiva). O erro pode ocorrer em duas situações:

Primeira situação: o agente desconhece os limites da excludente de ilicitude. Nesse caso, ele sabe que a causa existe, mas erra quanto ao seu alcance. Por exemplo, alguém que sofre uma ameaça e, mesmo após o fim da agressão, acredita poder agir em legítima defesa e mata o agressor. Houve erro quanto ao limite da legítima defesa, pois esta exige agressão atual ou iminente, não futura.

Segunda situação: o agente acredita que existe uma excludente de ilicitude no caso concreto, mas essa excludente não está presente. Por exemplo, um credor que vai até a casa do devedor e pega o dinheiro que lhe é devido, imaginando estar exercendo um direito. Na realidade, sua conduta caracteriza o crime de exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do Código Penal), pois não há autorização legal para essa conduta.

É importante destacar que o erro de proibição, seja direto ou indireto, pode ser escusável (quando o agente não poderia evitar o erro, afastando a culpabilidade) ou inescusável (quando o erro era evitável, podendo gerar redução de pena).

O erro de proibição indireto não deve ser confundido com o erro de tipo permissivo. Este último se refere a uma falsa percepção sobre os elementos fáticos que autorizariam a excludente de ilicitude, e, dependendo do caso, pode afastar a tipicidade da conduta.

Por fim, uma norma permissiva é aquela que autoriza uma determinada conduta, sem obrigatoriedade. Ou seja, permite agir dentro da legalidade, sem que isso seja um dever jurídico.

Resumo doutrinário:

– Erro de proibição direto: o agente desconhece o conteúdo proibitivo da norma.

– Erro de proibição indireto: o agente acredita estar acobertado por uma excludente de ilicitude, mesmo que a conduta seja típica.

– Erro mandamental: o agente acredita que não tem o dever de agir, sendo aplicável a crimes omissivos.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: O erro de proibição indireto consiste em um descriminante putativo por erro de proibição, a exemplo da situação em que o agente sabe que a conduta é típica, mas supõe estar presente, em sua ação, uma norma permissiva. 

O erro de proibição indireto, também chamado de erro de permissão, ocorre quando o agente, mesmo praticando uma conduta típica, acredita estar amparado por alguma excludente de ilicitude. Esse erro pode se manifestar em duas situações distintas:

1. Quanto aos limites da excludente de ilicitude:

O agente conhece a existência da excludente, mas desconhece seus limites legais.
Exemplo: João ameaça José, que, por sua vez, vai até sua casa, pega uma arma e mata João. José acreditava que estava agindo em legítima defesa, mas se enganou, pois a legítima defesa só é admitida diante de uma agressão atual ou iminente, não de um mal futuro.

2. Quanto à existência da excludente de ilicitude:

O agente acredita estar diante de uma situação que justificaria sua conduta, quando, na verdade, tal situação não está presente.

Exemplo: Um credor acredita que pode ir até a casa de seu devedor e pegar o dinheiro que lhe é devido. Essa conduta, no entanto, configura o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), pois não há autorização legal para isso.

Observações importantes:

  • Não confundir o erro de proibição indireto (erro de permissão) com o erro de tipo permissivo.
  • A doutrina divide o erro de proibição em duas categorias:
    ▫️ Direto – quando o agente desconhece o caráter proibitivo da norma.
    ▫️ Indireto – quando o agente acredita que existe uma excludente de ilicitude aplicável ao caso. Essa distinção não altera as consequências jurídicas, sendo apenas uma classificação doutrinária.

Conceito complementar – Norma permissiva:

Uma norma permissiva é aquela que autoriza determinada conduta, sem obrigatoriedade. Ela concede liberdade de ação, ou seja, permite que a pessoa aja ou não, dentro da legalidade.

Bizu rápido:

  • Erro de proibição direto: desconhece o conteúdo proibitivo.
  • Erro de proibição indireto: acredita estar amparado por uma excludente de ilicitude.
  • Erro mandamental: acredita que não tem o dever de agir (aplicável a crimes omissivos).

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: O erro de proibição pode ser direto — o autor erra sobre a existência ou os limites da proposição permissiva —, indireto — o erro do agente recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal — e mandamental — quando incide sobre o mandamento referente aos crimes omissivos, próprios ou impróprios.

Gabarito “errado”, pois trocou os conceitos do erro de proibição direto e indireto. Erro de proibição direto: recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal. O agente, por erro inevitável, realiza uma conduta proibida, por desconhecer a norma proibitiva, ou por conhecê-la mal, ou por não compreender seu verdadeiro âmbito de incidência.

Ex: holandês que vem ao Brasil e acha que pode fumar maconha. Erro de proibição indireto/erro de permissão: suposição incorreta da existência de uma causa de justificação, ou erro sobre os limites de uma descriminante existente.

Ex: sujeito que atira no ladrão que tentava furtar o som do seu carro, acreditando estar em legítima defesa.

CEBRASPE (2026):

QUESTÃO CERTA: Suponha que um médico estrangeiro, recém-chegado ao Brasil, tenha realizado aborto em hospital clandestino, acreditando, de boa-fé, que o procedimento era permitido em qualquer caso, como em seu país de origem. Nessa situação hipotética, a conduta adotada pelo médico:

A) não implica erro relevante, pois vigora a presunção de conhecimento da lei.

B) classifica-se como erro de proibição evitável, que implica redução de pena.

C) classifica-se como causa supralegal de exclusão de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa).

D) classifica-se como erro de tipo permissivo, que exclui o dolo.

E) classifica-se como erro de proibição inevitável, que exclui a culpabilidade.

A questão é excelente, erro de tipo e erro de proibição são institutos mais complexos do que algumas pessoas pensam, e muitas vezes olvidado por parte dos estudantes.

Primeiramente era nítido que se tratava de erro de proibição e não erro de tipo. O erro de tipo direto é aquele em que o agente se equivoca sobre um elemento que constitui o tipo penal. Um exemplo disso: Um homem vai a uma casa noturna, sai de lá com uma menina menor de 14 anos, mas acreditou DE BOA FÉ que ela tinha 18 anos, pois a casa era para maiores de 18 anos. (nesse caso ele tem excluído o dolo, e logo é excluída a tipicidade do delito).

Já no erro de proibição, é quando o agente erra sobre a EXISTÊNCIA DA NORMA ou sobre os limites de uma causa de justificação. A diferença do erro de proibição direto e indireto: No DIRETO o agente se equivoca quanto a existência da norma, EX: holandês que acredita ser lícito consumir maconha no Brasil. No INDIRETO o agente sabe que a conduta é ilícita mas acredita estar diante de uma norma permissiva, ex: Homem mata a ex mulher acreditando que existe a legítima defesa da honra. No caso da questão temos erro de proibição DIRETO.

Agora, com relação a ser o erro evitável ou inevitável: O exame da potencial consciência é firmado em relação a condição do indivíduo e não da sociedade como um todo. Nesse caso a questão deixa claro: “acreditando, de boa-fé, que o procedimento era permitido em qualquer caso, como em seu país de origem”. Ora, se o sujeito acreditava de boa-fé, não devemos especular coisas do tipo: “ah mas se ele fizesse uma pesquisa na internet ele saberia”. Pois isso já foi decidido pelo examinador, o sujeito estava de boa-fé e pronto.

Ademais vou deixar uma tabela que sempre me ajuda a lembrar se o caso exclui a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade:

  • Excludentes de punibilidade: morte do agente, anistia, graça ou indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência ou perempção, renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito, retratação do agente e o perdão judicial. Nesses casos fica extinta a pretensão punitiva estatal.
  • Excludentes da tipicidade: casos fortuitos e força maior, hipnose, sonambulismo, movimento/ato reflexo, coação física irresistível, erro de tipo, desistência voluntária (responde pelos atos já praticados), arrependimento eficaz (responde pelos atos já praticados), crime impossível (pois o resultado integra o fato típico), princípio da insignificância. Causa ABSOLUTAMENTE independente. Nessas casos não haverá crime.
  • Excludentes de ilicitude: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito, consentimento do ofendido (supralegal). Nesses casos não haverá crime.
  • Excludentes de culpabilidade: inimputabilidade do agente, erro de proibição, coação moral irresistível, ordem hierárquica (desde que não seja manifestamente ilegal). Nesses casos o agente será isento da pena.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Matheus, cidadão estrangeiro, viajou ao município Alfa durante as suas férias. Nesse município, o indivíduo resolveu pescar utilizando explosivos, o que chamou a atenção da comunidade local. Em assim sendo, Matheus foi abordado e capturado em flagrante pelos agentes públicos competentes, em razão da prática de crime ambiental (Art. 35, I, da Lei nº 9.605/1998). Em sede policial, Matheus, na presença do seu advogado, afirmou desconhecer a legislação brasileira que criminaliza a conduta por ele perpetrada. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o erro sobre a ilicitude do fato: se inevitável, isenta de pena, em razão da caracterização de erro de proibição indireto; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço;

Erro de proibição indireto: ocorre quando o agente, embora conheça a norma que proíbe a conduta, acredita que ela não se aplica ao seu caso concreto.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Matheus, cidadão estrangeiro, viajou ao município Alfa durante as suas férias. Nesse município, o indivíduo resolveu pescar utilizando explosivos, o que chamou a atenção da comunidade local. Em assim sendo, Matheus foi abordado e capturado em flagrante pelos agentes públicos competentes, em razão da prática de crime ambiental (Art. 35, I, da Lei nº 9.605/1998). Em sede policial, Matheus, na presença do seu advogado, afirmou desconhecer a legislação brasileira que criminaliza a conduta por ele perpetrada. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o erro sobre a ilicitude do fato: se inevitável, isenta de pena, em razão da caracterização de erro de proibição direto; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Erro de proibição direto: ocorre quando o agente desconhece que o fato é proibido pela lei. 

RESUMO:

Erro de proibição ocorre quando o agente não tem consciência da ilicitude da conduta, podendo ser direto ou indireto (erro de permissão).

Erro direto: o agente desconhece o conteúdo proibitivo da norma; erro indireto: sabe que a conduta é típica, mas acredita estar amparado por excludente de ilicitude.

O erro pode ser inevitável (exclui a culpabilidade) ou evitável (gera redução de pena) e não se confunde com erro de tipo permissivo.

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