Extinção da Punibilidade e Crimes Conexos

Artigos citados neste tópico: CP art. 108

Em termos simples, quando falamos de crimes conexos, estamos nos referindo a situações em que dois ou mais crimes estão ligados entre si, seja porque um depende do outro, seja porque foram praticados juntos ou têm alguma relação que justifica julgá-los de forma conjunta.

O que o Código Penal deixa claro é que, mesmo que a punibilidade de um dos crimes seja extinta — por prescrição, perdão judicial ou qualquer outra causa — isso não afeta os demais crimes ligados a ele. Ou seja, o fato de um crime deixar de poder gerar pena não impede que os outros crimes conexos sejam punidos normalmente, nem que a pena de quem cometeu esses outros crimes seja aumentada por causa da conexão entre os crimes.

Por exemplo, se alguém comete um furto e depois pratica receptação dos bens furtados, e a punibilidade do furto é extinta, isso não impede que a pessoa seja punida pela receptação, nem que a pena seja maior por causa da conexão entre os dois crimes. A extinção da punibilidade atinge apenas o crime específico e não afeta os efeitos penais dos demais.

Em resumo, cada crime conexo mantém sua própria pena e seus efeitos, mesmo que outro crime ligado a ele deixe de gerar punição.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, no que diz respeito aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Nos termos do que disposto no art.  do , “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”. Da leitura do artigo em estudo, extraímos as seguintes regras: a extinção da punibilidade de um crime que é pressuposto de outro, não afeta este outro (ex: a extinção da punibilidade do crime de furto não afeta o crime de receptação ou do favorecimento pessoal ou real etc); a extinção da punibilidade de um crime que é elemento constitutivo de outro, não afeta este outro (ex: a prescrição do delito de sequestro não atinge a extorsão mediante sequestro – art. 159 do CP); etc.

Comentário extraído do livro: REVISAÇO MP, Editora Jus Podium.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Nos casos de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um crime impede, em relação ao (s) outro(s), a agravação da pena resultante da conexão.

CP: Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO ERRADA: Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

A extinção da punibilidade extingue tão somente o direito que tem o Estado de aplicar a pena, permanecendo os efeitos penais e civis. Assim, p. ex., caso seja extinta a punibilidade para um dado agente pelo cometimento de um dado crime, se ele vier a cometer um outro/novo crime, será considerado reincidente, tendo em vista a permanência dos efeitos penais. O mesmo raciocínio vale para a agravação da pena resultante da conexão.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: A extinção da punibilidade de um dos agentes, nos crimes conexos, impede, quanto aos demais agentes, a agravação da pena resultante da conexão.

Ipsis litteris a segunda parte do Art.108: Art. 108 – “…. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.”

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