O Que É Importunação Sexual?(com exemplo)

Artigos citados neste tópico: CP art. 215-A CP art. 216-A CP art. 226

O Código Penal brasileiro trata de dois crimes distintos relacionados a condutas de cunho sexual sem consentimento. A importunação sexual ocorre quando alguém pratica um ato libidinoso contra outra pessoa sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiros. Esse crime é grave e sujeito à ação penal pública incondicionada, ou seja, não depende da vítima denunciar para que o processo seja iniciado. A pena prevista varia de 1 a 5 anos de reclusão e pode ser aumentada quando o autor tem autoridade sobre a vítima, como tio, padrasto ou empregador.

Já o assédio sexual acontece quando alguém, usando sua posição de superioridade hierárquica ou de influência em um emprego, cargo ou função, tenta obter vantagem ou favorecimento sexual. A pena para esse crime é menor, de 1 a 2 anos de detenção, mas aumenta em até um terço se a vítima for menor de 18 anos.

Um exemplo prático é quando uma pessoa maior de idade relata ter sido importunada sexualmente por um tio. Nesse caso, o tio responderá criminalmente pelo crime de importunação sexual com aumento de pena, independentemente de Maria representar contra ele, por se tratar de delito que não depende da vontade da vítima para ser investigado.

O frotteurismo, ato de esfregar-se em alguém sem consentimento, também se enquadra como importunação sexual, e não como violação mediante fraude, pois o ponto central é a ausência de anuência da vítima e o caráter libidinoso do ato.

Esses crimes buscam proteger a liberdade e a dignidade sexual da pessoa, responsabilizando o agressor mesmo quando não há violência física extrema, reforçando que qualquer ato sexual não consentido é punível.

CP:

Importunação sexual   

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Assédio sexual             

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.              

 Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.              

 § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.             

FGV (2026):

QUESTÃO CERTA: Maria, maior e capaz, contou para Lucas, seu namorado, que o seu tio João a importunou sexualmente, praticando ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, sem a sua anuência. Irresignado com a situação apresentada, Lucas afirmou que Maria deveria levar os fatos ao conhecimento das autoridades públicas. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João responderá pelo crime de importunação sexual na modalidade: simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena, independentemente de qualquer representação de Maria, por se tratar de delito sujeito à ação penal pública incondicionada.

Trata-se da literalidade do art. 215-A do CP, conjugado com as Disposições Gerais desse mesmo Título, especificamente no art. 226, II.

Art. 215-A: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

Art. 226, II: A pena é aumentada… de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Um indivíduo poderá responder criminalmente por violação sexual mediante fraude, caso pratique frotteurismo contra uma mulher em uma parada de ônibus coletivo lotada, sem o consentimento dela.

O termo “Frotteurismo” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção). É uma desordem caracterizada pela excitação sexual intensa e recorrente resultante de tocar ou se esfregar em uma pessoa que não consentiu com esse ato.

Incorreto. Responde pelo art. 215-A do Código Penal (importunação sexual).

CP:

Importunação sexual

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

RESUMO:

A importunação sexual ocorre quando alguém pratica ato libidinoso sem consentimento da vítima, com pena de 1 a 5 anos de reclusão, aumentando-se se houver autoridade sobre a vítima. O assédio sexual acontece quando se busca vantagem sexual usando posição hierárquica, com pena de 1 a 2 anos, aumentando se a vítima for menor de 18 anos. Ambos os crimes protegem a liberdade e a dignidade sexual e são puníveis independentemente da vontade da vítima.