Categoria: Capítulo IV – Disposições Gerais

  • O Que É O Crime de Estupro? (com exemplos)

    O crime de estupro é um crime contra a liberdade sexual e está previsto no Código Penal. Ele acontece quando alguém obriga outra pessoa, usando violência ou grave ameaça, a ter relação sexual ou praticar outro ato sexual. Existem diferentes situações previstas na lei: o estupro comum, contra vítimas maiores de 14 anos e menores de 18; o estupro de vulnerável, quando a vítima tem menos de 14 anos; e o estupro com qualificadoras, como causar lesão grave, morte, ou o chamado estupro corretivo, quando o crime é para controlar o comportamento da vítima. A lei também prevê aumento de pena em casos de estupro coletivo, quando duas ou mais pessoas cometem o crime juntas. Homens e mulheres podem ser vítimas, e nem sempre há necessidade de contato físico intenso, pois atos libidinosos podem caracterizar estupro. É importante lembrar que o crime exige constrangimento real da vítima; pensamentos ou olhares isolados não configuram estupro, embora possam caracterizar importunação sexual. O Código Penal define que o estupro é um crime de ação penal pública, ou seja, o Estado investiga independentemente de queixa da vítima.

    CP:

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    § 2o Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

    No Direito, há descrições e ressalvas que devem ser vistos com bastante atenção para se avaliar se a conduta de alguém condiz com aquela prevista na lei.

    Ocorre que o CP traz três “segmentos” de estupro.

    Normalmente, podemos fazer a seguinte divisão estratégica dos “segmentos do crime de estupro”.

    ESTUPROESTUPRO CONTRA MENOR DE 18 MAIOR DE 14ESTUPRO CONTRA MENOR DE 14 ANOS (ESTUPRO DE VULNERÁVEL)
    Previsto no artigo 213 Caput do CPPrevisto no artigo 213, § 1º do CPPrevisto no artigo 217-A do CP.
    Pena de 6 a 10 anos de reclusãoPena de 8 a 14 anos de reclusãoPena de 8 a 15 anos de reclusão

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Conforme a redação dada pela Lei, estupro é o ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO ERRADA: De acordo com a legislação penal brasileira vigente, o crime de estupro é configurado exclusivamente pela conjunção carnal, portanto qualquer outro ato libidinoso, ainda que praticado mediante violência ou grave ameaça, deve ser tipificado como crime de atentado violento ao pudor, exigindo-se laudos periciais distintos para cada conduta.

    Comentário: a assertiva está errada. Desde a entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, o crime de atentado violento ao pudor foi revogado e incorporado ao crime de estupro. Atualmente, o art. 213 do Código Penal prevê um crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), que se configura quando o agente, mediante violência ou grave ameaça: pratica conjunção carnal; ou pratica ou faz a vítima praticar qualquer outro ato libidinoso. Assim: Conjunção carnal + violência ou grave ameaça = estupro. Outro ato libidinoso + violência ou grave ameaça = estupro. Portanto, não existe mais a tipificação autônoma de atentado violento ao pudor, nem a exigência de laudos periciais distintos pelo simples fato de haver conjunção carnal e outro ato libidinoso. Todas essas condutas estão reunidas no mesmo tipo penal do art. 213 do Código Penal. Macete: Antes de 2009, estupro era apenas conjunção carnal e os demais atos libidinosos configuravam atentado violento ao pudor. Após a Lei nº 12.015/2009, todas essas condutas passaram a integrar o crime de estupro.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: No estupro, se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver menos de dezoito anos de idade, aplicar-se-á causa especial de aumento de pena.

    Comentário: a questão colocou todos os casos no mesmo barco, citando “menos de 18 anos”. Vimos que existe, abaixo dos 18, a questão da segmentação de quem é menor de 14 ou tem quatorze anos para cima. Se a vítima for menor de 18 anos, mas não for maior de 14 anos, o crime será o de estupro de vulnerável. Além disso, resultando lesão de natureza grave ou sendo a vítima menor de 18 anos e maior de 14 anos, não se aplica causa de aumento de pena, mas circunstância QUALIFICADORA.

    IBADE (2020)

    QUESTÃO CERTA: O crime de estupro (artigo 213 do Código Penal Brasileiro), tem a sua pena aumentada se for praticado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima. Este tipo de estupro chama-se : corretivo.

    Comentário: CP:

     Art. 226. A pena é aumentada:   

    IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;

    Estupro corretivo

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.(NR)

    Não confundir:

    Denominado “estupro coletivo > Mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes

    Para controlar o comportamento social ou sexual da vítima (denominado “estupro corretivo”)

    CEBRASPE (2011):

    QUESTÃO ERRADA: No estupro, se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver menos de dezoito anos de idade, aplicar-se-á causa especial de aumento de pena.

    Comentário: não é causa de aumento de pena (não há aumentamos em termos fracionais em relação à pena originalmente fixada). Neste caso a chamaríamos de majorante (causa de aumento de pena). No entanto, da redação do dispositivo, percebemos que damos-lhe outra pena totalmente desassociada da primeira – situação que chamamos de qualificadora.

    COSEAC (2019):

    QUESTÃO CERTA: Tício, 25 (vinte e cinco) anos, praticou ato libidinoso contra uma menina de 8 (oito) anos de idade, tocando o órgão genital da criança e fazendo-a tocar no dele. Questionada, a menina disse que havia deixado Tício fazer aquilo com ela. Diante dessa situação hipotética, Tício praticou: crime de estupro de vulnerável.

    Comentário: ela é menor de 14 anos (tem 8 anos). Logo, é crime de estupro de vulnerável.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Júnia, de quatorze anos de idade, acusa Pierre, de dezoito anos de idade, de ter praticado crime de natureza sexual consistente em conjunção carnal forçada no dia do último aniversário da jovem. Pierre, contudo, alega que o ato sexual foi consentido. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, tendo como referência aspectos legais e jurisprudenciais a ela relacionados. Caso fique comprovado o consentimento de Júnia para a prática do ato sexual, a conduta de Pierre será considerada atípica.

    Comentário: Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. 

    Pela narrativa contida na questão, Junia estava com 14 anos e no último dia do seu aniversário, portanto, não era vulnerável. Seria vulnerável se tivesse menos de 14 anos.

    FCC (2019):

    QUESTÃO CERTA: De acordo com o ordenamento jurídico e o posicionamento dos tribunais superiores sobre os crimes contra a dignidade sexual: o estupro (art. 213 do Código Penal), com redação dada pela Lei n° 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do Código Penal.

    Comentário: Estupro (art. 213) e a Lei 12.015/2009: O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei 12.015/09, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1262650/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/08/2014. STJ. 6ª Turma. HC 212.305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014 (Info 543).

    IESES (2017):

    QUESTÃO CERTA: Causar lesão corporal grave na vítima em consequência do estupro é uma forma qualificada do crime.

    Comentário: segundo o que dita o Código Penal (e o que consta acima), a pena muda por completo (não há acréscimo da pena original em termos de fração). Logo, é uma circunstância qualificadora. Seria uma circunstância do tipo majorante se, para a hipótese descrita, houvesse aumento da pena em termos de fração.

    CEBRASPE (2022):

    QUESTÃO ERRADA: No crime de estupro, a instauração do inquérito policial depende de representação da vítima no prazo legal. 

    Comentário: o crime de estupro está consolidado no art. 213 do CP, dentro do Capítulo I (Dos crimes contra a liberdade sexual) do Título VI (Dos crimes conta a dignidade sexual). O art. 225 preceitua que nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Jonas ingressou no domicílio de Maria, sua vizinha, e a constrangeu, mediante grave ameaça consubstanciada no emprego de uma faca, a com ele praticar conjunção carnal. Registre-se que, no momento do crime, Maria era uma adolescente saudável física e psicologicamente, contando com 15 (quinze) anos de idade. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Jonas responderá pelo crime de: estupro.

    Comentário: CP: Art. 213 Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena: reclusão, de 6 a 10 anos.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Para a configuração do crime de estupro, exige-se o constrangimento da vítima pelo autor do fato à prática de relação libidinosa, impondo-se a existência de contato físico intenso para a consumação do delito.

    Comentário: Juris em teses STJ nº 152 – 4: A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, SENDO IRRELEVANTE, PARA A CONSUMAÇÃO DOS DELITOS, QUE HAJA CONTATO FÍSICO ENTRE OFENSOR E VÍTIMA.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Para configuração do crime de estupro, bastam olhares voluptuosos que notadamente reflitam desejo sexual do agente, independentemente da existência de contato físico ou de relação de autoridade entre agente e vítima.

    Comentário: Art. 213, CP – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    Pelo princípio da materialização ou exteriorização do fato (nullum crimen sine actio), o Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é, fatos (e nunca condições internas ou existenciais). Em outras palavras, está consagrado o Direito Penal do fato, vedando-se o Direito Penal do autor, consistente na punição do indivíduo baseada em seus pensamentos, desejos ou estilo de vida.

    Não se aplica crime de estupro sem o emprego de violência ou grave ameaça.

    No caso acima, trata-se de ato libidinoso (olhar voluptuoso / contemplação lasciva) que, dependendo do contexto , poderá configurar crime de importunação sexual.

    TESE, MARÇO/2025, REsp 2.173.769 – STJ decide que contemplação lasciva é suficiente para caracterizar estupro

    “1. A contemplação lasciva configura ato libidinoso para os tipos penais dos arts. 213 e 217-A do Código Penal, independentemente de contato físico.

    2. A utilização de posição de confiança para induzir vítimas a se despirem com intuito lascivo caracteriza estupro de vulnerável.”

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: Homens podem ser vítimas de crime sexual, correspondente ao ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

    Comentário: (…) Quando a conduta for dirigida à conjunção carnal, o crime será de mão própria no que diz respeito ao sujeito ativo, seja ele um homem ou mesmo uma mulher, pois que exige uma atuação pessoal do agente, e próprio com relação ao sujeito passivo, que poderá ser também tanto um homem quanto uma mulher, uma vez que a conjunção carnal pressupõe uma relação heterossexual. (Greco, Rogério. Curso de direito penal: volume 3: parte especial: artigos 213 a 361 do código penal – 19. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022. fl. 227)

    (…) a) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal. A vítima, em razão da violência ou grave ameaça, é obrigada à prática da conjunção carnal. O crime pode ser praticado pelo homem contra a mulher, ou então pela mulher contra o homem. É imprescindível a relação heterossexual. (…) (MASSON, Cleber . Direito penal, v. 3: parte especial (arts. 213 a 359-T). 14. Rio de Janeiro: Método, 2024. fl. 9).

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO ERRADA: Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são praticados mediante violência ou grave ameaça, sendo as vítimas sempre enquadradas no critério de vulnerabilidade.

    Comentário: embora o STF tenha considerado no HC 86238 que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor têm a mesma espécie e possuem o mesmo objeto jurídico – relacionado à liberdade sexual da vítima, não se pode afirmar que a adequação típica repouse na consideração que as vítimas estão “sempre enquadradas no critério de vulnerabilidade”. Segundo BITENCOURT, a configuração do crime repousa na supressão do (força ou capacidade de resistência) de defender-se ou opor-se à prática do ato sexual.

    CEBRASPE (2025):

    QUESTÃO CERTA: O crime de estupro corresponde a constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso, podendo a vítima ser homem ou mulher.

    Comentário: Art. 213, caput, CP. Atos libidinosos foram definidos por Von Liszt (apud QUEZADO; SANTIAGO, 2010, p. 11) como: “análogos à cópula, isso é, os que tendem à satisfação do instinto sexual de um modo análogo ao coito”. Como já afirmado anteriormente a conjunção carnal ou cópula é uma espécie de ato libidinoso.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/as-condutas-diversas-da-conjuncao-carnal-que-podem-ser-configuradas-estupro/1162859343.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Sobre o crime de estupro, previsto no artigo 213 do nosso Código Penal, é correto afirmar que:

    A) os parágrafos deste artigo definem suas formas qualificadas, que são: quando resulta lesão de natureza grave na vítima, ou ela é menor de 18 e maior de 14 anos, ou ainda, se do ato resulta a morte da vítima. 

    B) embora a redação atual da lei inclua no crime não apenas a mulher, como antigamente, mas qualquer pessoa, no caso de ser mulher, a sua virgindade permanece sendo um elemento essencial do crime.

    C) a letra da lei usa o verbo “constranger”, deixando claro que é necessário estar presente a agressão física real, nunca apenas ameaça, em qualquer de suas formas, para caracterizar a existência do ato criminoso. 

    D) sabe-se que o estupro, quando resulta em gravidez, gera o direito à vítima de realizar o aborto legal, segundo nossa legislação, mas devendo para isso, antes realizar o registro da ocorrência na Delegacia Policial.

    E) durante algum tempo, havia dúvida quanto ao marido poder ser agente do estupro da própria esposa, controvérsia que hoje terminou pois, pela lei civil do casamento, a esposa tem obrigação ao sexo com o cônjuge, não havendo estupro.

    RESUMO:

    O crime de estupro ocorre quando alguém força outra pessoa, usando violência ou grave ameaça, a ter relação sexual ou praticar outro ato sexual. Existem diferentes tipos previstos em lei: estupro comum, contra vítimas maiores de 14 e menores de 18 anos; estupro de vulnerável, quando a vítima tem menos de 14 anos; e estupros com qualificadoras, como causar lesão grave, morte ou controle do comportamento da vítima (estupro corretivo). A lei também prevê aumento de pena para estupro coletivo, cometido por duas ou mais pessoas. Homens e mulheres podem ser vítimas, e atos libidinosos sem contato físico intenso também podem configurar o crime. O estupro exige constrangimento real da vítima e é investigado pelo Estado independentemente de queixa.
  • O Que É Importunação Sexual?(com exemplo)

    O Código Penal brasileiro trata de dois crimes distintos relacionados a condutas de cunho sexual sem consentimento. A importunação sexual ocorre quando alguém pratica um ato libidinoso contra outra pessoa sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiros. Esse crime é grave e sujeito à ação penal pública incondicionada, ou seja, não depende da vítima denunciar para que o processo seja iniciado. A pena prevista varia de 1 a 5 anos de reclusão e pode ser aumentada quando o autor tem autoridade sobre a vítima, como tio, padrasto ou empregador.

    Já o assédio sexual acontece quando alguém, usando sua posição de superioridade hierárquica ou de influência em um emprego, cargo ou função, tenta obter vantagem ou favorecimento sexual. A pena para esse crime é menor, de 1 a 2 anos de detenção, mas aumenta em até um terço se a vítima for menor de 18 anos.

    Um exemplo prático é quando uma pessoa maior de idade relata ter sido importunada sexualmente por um tio. Nesse caso, o tio responderá criminalmente pelo crime de importunação sexual com aumento de pena, independentemente de Maria representar contra ele, por se tratar de delito que não depende da vontade da vítima para ser investigado.

    O frotteurismo, ato de esfregar-se em alguém sem consentimento, também se enquadra como importunação sexual, e não como violação mediante fraude, pois o ponto central é a ausência de anuência da vítima e o caráter libidinoso do ato.

    Esses crimes buscam proteger a liberdade e a dignidade sexual da pessoa, responsabilizando o agressor mesmo quando não há violência física extrema, reforçando que qualquer ato sexual não consentido é punível.

    CP:

    Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    Assédio sexual             

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.              

     Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.              

     § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.             

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Maria, maior e capaz, contou para Lucas, seu namorado, que o seu tio João a importunou sexualmente, praticando ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, sem a sua anuência. Irresignado com a situação apresentada, Lucas afirmou que Maria deveria levar os fatos ao conhecimento das autoridades públicas. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João responderá pelo crime de importunação sexual na modalidade: simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena, independentemente de qualquer representação de Maria, por se tratar de delito sujeito à ação penal pública incondicionada.

    Trata-se da literalidade do art. 215-A do CP, conjugado com as Disposições Gerais desse mesmo Título, especificamente no art. 226, II.

    Art. 215-A: Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    Art. 226, II: A pena é aumentada… de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO ERRADA: Um indivíduo poderá responder criminalmente por violação sexual mediante fraude, caso pratique frotteurismo contra uma mulher em uma parada de ônibus coletivo lotada, sem o consentimento dela.

    O termo “Frotteurismo” deriva da palavra francesa “frotter” (esfregar) ou frotteur (aquele que faz fricção). É uma desordem caracterizada pela excitação sexual intensa e recorrente resultante de tocar ou se esfregar em uma pessoa que não consentiu com esse ato.

    Incorreto. Responde pelo art. 215-A do Código Penal (importunação sexual).

    CP:

    Importunação sexual

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    RESUMO:

    A importunação sexual ocorre quando alguém pratica ato libidinoso sem consentimento da vítima, com pena de 1 a 5 anos de reclusão, aumentando-se se houver autoridade sobre a vítima. O assédio sexual acontece quando se busca vantagem sexual usando posição hierárquica, com pena de 1 a 2 anos, aumentando se a vítima for menor de 18 anos. Ambos os crimes protegem a liberdade e a dignidade sexual e são puníveis independentemente da vontade da vítima.
  • O Que É Estupro de Vulnerável ? (com exemplos)

    O Código Penal brasileiro trata os crimes sexuais contra pessoas vulneráveis com extrema severidade. A ideia central da lei é proteger indivíduos que, por sua idade ou por determinadas condições físicas ou mentais, não possuem capacidade suficiente para compreender plenamente um ato sexual ou para se defender dele. Dentro desse contexto, um dos principais crimes previstos é o estupro de vulnerável, disciplinado no artigo 217-A do Código Penal.

    Esse crime ocorre quando alguém tem conjunção carnal ou pratica qualquer outro ato libidinoso com pessoa considerada vulnerável. A conjunção carnal corresponde à relação sexual propriamente dita, enquanto os atos libidinosos incluem diversas condutas de natureza sexual, como toques íntimos, carícias ou outras práticas com finalidade sexual. Portanto, para que o crime exista, não é necessário que haja relação sexual completa. Qualquer ato de natureza sexual já pode ser suficiente para configurar o delito.

    A forma mais conhecida de vulnerabilidade prevista na lei é a relacionada à idade. A legislação estabelece que todo menor de 14 anos é considerado vulnerável de forma absoluta. Isso significa que, para fins penais, presume-se que essa pessoa não possui maturidade suficiente para consentir validamente com um ato sexual. Por essa razão, se um adulto pratica qualquer ato sexual com alguém menor de 14 anos, o crime de estupro de vulnerável estará configurado, independentemente de haver ou não violência física, ameaça, consentimento da vítima ou relacionamento amoroso entre as partes.

    Essa presunção é chamada de presunção absoluta de vulnerabilidade. Em termos simples, significa que a lei não admite discussão sobre a capacidade de consentimento da vítima nessa faixa etária. Mesmo que o menor diga que concordou com o ato, que tinha experiência sexual anterior ou que mantinha um relacionamento com o agente, isso não impede a caracterização do crime. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores afirma que todos esses fatores são juridicamente irrelevantes para afastar a responsabilidade penal.

    Outro ponto importante é que o crime não exige o uso de violência ou grave ameaça. Diferentemente do estupro comum, previsto em outro dispositivo do Código Penal, o estupro de vulnerável não depende da demonstração de força física ou intimidação. A razão é simples: a própria vulnerabilidade da vítima já torna o ato sexual ilícito. Assim, a simples prática do ato sexual com menor de 14 anos já basta para a consumação do crime.

    Além da idade, a lei também considera vulnerável a pessoa que, embora tenha mais de 14 anos, não possua capacidade de discernimento para o ato sexual ou não possa oferecer resistência. Isso pode ocorrer em diversas situações. Um exemplo é o caso de pessoas que possuem enfermidade mental ou deficiência intelectual que comprometa sua compreensão sobre o significado do ato sexual. Nesses casos, se alguém se aproveita dessa condição para praticar ato sexual, também estará configurado o estupro de vulnerável.

    A vulnerabilidade também pode surgir em situações temporárias. A lei menciona expressamente os casos em que a vítima, por qualquer motivo, não pode oferecer resistência. Isso inclui, por exemplo, estados de inconsciência, desmaio, sedação ou embriaguez extrema. Se a pessoa está desacordada ou incapaz de reagir, e alguém se aproveita dessa condição para praticar ato sexual, a conduta também se enquadra no crime de estupro de vulnerável.

    Um exemplo típico é o caso de alguém que mantém relação sexual com uma pessoa que está completamente embriagada ou desacordada. Mesmo que a vítima seja maior de idade, se ela não tem condições de reagir ou compreender o que está acontecendo, a lei entende que houve exploração de sua vulnerabilidade.

    Outro aspecto relevante diz respeito à consumação do crime. O estupro de vulnerável se consuma no momento em que ocorre a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com a vítima vulnerável. Não é necessário que haja penetração ou relação sexual completa. Atos como tocar partes íntimas ou realizar práticas de natureza sexual já são suficientes para a consumação do delito.

    A lei também trata da possibilidade de ocorrência de outros crimes junto com o estupro de vulnerável. Em determinadas situações, a conduta do agressor pode gerar também lesões corporais. Se essas lesões não forem apenas um meio necessário para praticar o ato sexual, elas podem ser punidas separadamente. Nesses casos, o agressor responderá por dois crimes distintos: estupro de vulnerável e lesão corporal.

    Isso ocorre porque, no estupro de vulnerável, a violência física não faz parte obrigatória da definição do crime. Portanto, se o agente provoca lesões que não são apenas consequência natural do ato sexual, essas lesões podem gerar responsabilização autônoma.

    Já em outras situações, quando diversos atos sexuais são praticados dentro do mesmo contexto e contra a mesma vítima, a conduta pode ser tratada como continuidade delitiva. Isso significa que, embora tenham ocorrido vários atos, eles são considerados juridicamente como uma sequência de crimes da mesma espécie, permitindo a aplicação de uma única pena aumentada, em vez de várias penas somadas.

    Também é importante diferenciar o estupro de vulnerável de outro crime previsto no Código Penal chamado violação sexual mediante fraude. Nesse último caso, o agente engana a vítima para obter o consentimento sexual. Por exemplo, quando alguém se faz passar por outra pessoa ou utiliza alguma mentira para convencer a vítima a manter relação sexual. Nesse tipo de crime, a vítima mantém o ato sexual acreditando em uma situação falsa.

    No estupro de vulnerável, porém, a situação é diferente. O problema não é o engano, mas a incapacidade da vítima de consentir ou resistir. Se a vítima está inconsciente, extremamente embriagada ou mentalmente incapaz de compreender o ato, não há consentimento válido, e o crime passa a ser o estupro de vulnerável.

    Outro ponto relevante é que os crimes sexuais contra vulneráveis são processados mediante ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Estado pode iniciar o processo criminal independentemente da vontade da vítima ou de sua família. A razão dessa regra é garantir uma proteção mais efetiva, evitando que pressões familiares, sociais ou emocionais impeçam a responsabilização do agressor.

    Por fim, é importante observar que o limite de 14 anos estabelecido pela lei tem grande relevância jurídica. Relações sexuais consensuais entre pessoas maiores de 14 anos, quando não há violência, ameaça ou incapacidade da vítima, não configuram o crime de estupro de vulnerável. Assim, a idade da vítima é um elemento decisivo para a caracterização do delito quando se trata da presunção absoluta de vulnerabilidade.

    Em resumo, o estupro de vulnerável é um crime que busca proteger pessoas que não possuem capacidade de consentir ou de se defender em situações de natureza sexual. A lei considera vulneráveis os menores de 14 anos, as pessoas que não possuem discernimento por enfermidade ou deficiência mental e aquelas que, por qualquer motivo, estão impossibilitadas de oferecer resistência. Nessas situações, qualquer ato sexual praticado contra a vítima configura crime grave, independentemente de consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento entre as partes.

    CP:

    Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

    § 2o  (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 4o  Se da conduta resulta morte:              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.     (Incluído pela Lei nº 15.353, de 2026)

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.    (Redação dada pela Lei nº 15.353, de 2026)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Amâncio, com o propósito de manter relações sexuais com Denise, adolescente de 13 anos, convence-a a ir até a sua casa. No local, ele despe Denise, acaricia e morde os seus seios. Antes que se iniciasse a conjunção carnal, a mãe de Denise chega inesperadamente e interrompe o ato. O laudo de exame de corpo de delito, realizado no mesmo dia, constata lesões corporais leves, consistentes em duas mordidas, e registra que a jovem não é virgem, inexistindo sinais de desvirginamento recente. Considerando as disposições do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta: Amâncio praticou estupro de vulnerável consumado, em concurso com o crime de lesão corporal.

    No crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), a violência ou grave ameaça não constituem elementares típicas, pois a tipificação decorre da presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos.

    Assim, eventual lesão corporal leve resultante da conduta não é absorvida pelo delito sexual, configurando concurso material com o crime do art. 129 do CP.

    Diversamente, no estupro do art. 213 do CP, a violência ou grave ameaça integram o tipo, podendo a lesão corporal ser absorvida quando representar mero desdobramento da violência empregada. Contudo, caso resulte lesão grave ou morte, haverá incidência da forma qualificada do estupro (art. 213, §§ 1º e 2º), afastando o concurso autônomo.

    Observação: súmula 593 STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Em relação a súmula, ela é para afastar impunibilidade contra qualquer ato sexual contra menor de 14 anos, como o consentimento. Já a questão, a lesão corporal não foi atividade meio para se chegar no estupro de vulnerável, por isso deve ser tratado em concurso material (e não meio para ser absorvido).

    FGV (2026):

    QUESTÃO ERRADA: O estupro de vulnerável refere-se a qualquer ato libidinoso ou de conjunção carnal praticado com pessoa de idade igual ou inferior a 14 (quatorze) anos.

    O erro está no critério etário. O Art. 217-A estabelece que o crime ocorre quando a vítima é menor de 14 anos (ou seja, 13 anos, 11 meses e 29 dias). O termo “igual ou inferior a 14 anos” incluiria quem já completou 14 anos, o que descaracterizaria a vulnerabilidade absoluta pela idade.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Com relação ao crime de estupro, considera-se vulnerável a vítima: mentalmente enferma, sem discernimento para o ato sexual.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Laura e Tiago são casados há seis anos, mas estão separados, de fato, há três meses, embora mantenham contato por conta de um filho, ainda criança, que possuem em comum. Certo dia, aproveitando-se da sua franca entrada na residência em que Laura mora com a criança, Tiago conseguiu subtrair a chave de um dos portões da casa, fez uma cópia dessa chave e devolveu o exemplar original ao seu lugar, sem que Laura disso tivesse conhecimento. Tempos depois, em dia em que Laura estava ausente de casa e o filho deles estava na casa da avó materna, Tiago entrou na casa da ex-esposa e ficou aguardando-a, com a intenção de surpreendê-la e reconquistá-la. Próximo à meia-noite desse mesmo dia, Laura chegou e, por estar bastante embriagada, adormeceu muito rapidamente, sem dar a Tiago a atenção de que ele acreditava ser merecedor. Este ficou enfurecido e enciumado e tentou, sem sucesso, acordá-la. Não tendo alcançado seu objetivo, Tiago resolveu manter, e efetivamente manteve, relação sexual com Laura, que então já estava praticamente desacordada. Nessa situação hipotética, conforme os dispositivos pertinentes aos crimes contra a dignidade sexual insertos na Lei Maria da Penha e no Código Penal: Tiago poderá ser acusado de crime de estupro de vulnerável.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: José, com trinta anos de idade, manteve, entre 2013 e 2015, relacionamento amoroso com uma menor que atualmente tem treze anos de idade. Nesse período, constantemente, José, praticava com ela conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos. A mãe da menor descobriu o caso e denunciou José à polícia. A menor, em seu depoimento, afirmou que sempre consentiu com o namoro e com os atos sexuais praticados e que, da mesma forma, já havia namorado outros rapazes antes de José. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dominante, atualmente, no STF e no STJ: José praticou crime de estupro de vulnerável, ainda que a adolescente tenha consentido em manter com ele relações sexuais.

    Súmula nº 593: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. ”

    (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Túlio, em um mesmo contexto fático, praticou, com uma menor impúbere de treze anos de idade, sexo oral (felação), além de cópula anal e conjunção carnal. Nessa situação, Túlio perpetrou o crime de estupro de vulnerável em concurso material.

    ERRADO. Trata-se de crime único, quer seja o crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL em continuidade delitiva (pois tratam-se de crimes da mesma espécie). Nesse caso, como as penas dos crimes praticados são distintas, aplica-se a pena mais graves ESTUPRO DE VULNERÁVEL, aumentada de 1/6 até a metade, aumento este que levará em consideração o número de infrações penais cometidas e as circunstancias judiciais.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Em uma boate, João, segurança do local, sorrateiramente colocou entorpecente na bebida de Maria, o que a levou a perder os sentidos. Aproveitando-se da situação, João levou Maria até seu veículo, onde praticou sexo com ela, sem qualquer resistência, dada a condição da vítima. Assertiva: Nessa situação, João responderá pelo crime de violação sexual mediante fraude.

    João por ter reduzido a resistência de Maria, responderá pelo estupro de vulnerável.

    CP:

    Art. 217-A. § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Violação sexual mediante fraude

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima

    A fraude é quando o agente de alguma forma engana a vítima e esta mantém relação sexual induzida em erro.  Exemplo é quando o irmão gêmeo do namorado da vítima se passa por ele e pratica atos libidinosos com ela; também algum líder religioso que induz algumas seguidoras a manter relações sexuais com ele sob o pretexto de que aquilo traria bons presságios para suas vidas.

    Na situação hipotética descrita pela alternativa ‘c’, o agente praticou estupro de vulnerável, pois a vítima perdeu seus sentidos e não pôde oferecer resistência aos seus ataques luxuriosos.

    Estupro de vulnerável

    217-A. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Indivíduo que mantiver conjunção carnal com menor de quinze anos de idade responderá pelo crime de estupro de vulnerável, ainda que tenha cometido o ato sem o emprego de violência e com o consentimento da menor.

    Não há que se falar em estupro, visto que ter relações sexuais com menores de 18 e maiores de 14 anos de idade sem violência ou grave ameaça e com seu consentimento é uma conduta atípica.

    Falso. Estupro de vulnerável é cometido contra menores de 14 anos de idade. A relação praticada com maiores de 14 anos com o seu consentimento é conduta atípica.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: O crime praticado por Dario é estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), que ocorre quando o agente pratica ato libidinoso com pessoa que não pode oferecer resistência, como no caso da vítima completamente embriagada. O estado de embriaguez extrema caracteriza a vulnerabilidade absoluta da vítima, tornando o consentimento irrelevante. Esse crime é de ação penal pública incondicionada, nos termos da legislação.

    CP:


    Título VI

    Dos Crimes contra a Dignidade Sexual

    Capítulo II

    Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. […].

    Disposições Gerais

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    RESUMO:

    O estupro de vulnerável ocorre quando alguém pratica conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com pessoa vulnerável, especialmente menor de 14 anos, cuja incapacidade de consentir é presumida de forma absoluta.

    O crime independe de violência, ameaça, consentimento da vítima, experiência sexual anterior ou relacionamento com o agente.

    Também se configura quando a vítima, mesmo maior de 14 anos, não tem discernimento para o ato ou não pode oferecer resistência, como em casos de enfermidade mental, inconsciência ou embriaguez extrema.

    Eventuais lesões corporais podem gerar crime autônomo em concurso material quando não forem mero meio para a prática do ato sexual.
  • Estupro Coletivo e Estupro Corretivo (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: Tanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro coletivo quanto ao agente, maior e capaz, que praticar o crime de estupro corretivo será aplicada a mesma majorante de pena in abstrato.

    Correto. Art. 226, IV do Código Penal.

    Aumento de pena Art. 226. A pena é aumentada: IV – de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:

    Estupro coletivo  

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo  

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

  • Estupro e Ação Penal Incondicionada (com exemplo)

    QUESTÃO CERTA: Em se tratando de crime de estupro em que a vítima seja maior de dezoito anos de idade e plenamente capaz, a ação penal é pública incondicionada, ainda que não tenha ocorrido violência real na prática do crime.

    Lei nº 13.718/2018 alterou a redação do art. 225 do CP e passou a prever que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!

    Nova redação do art. 225 do CP:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    ATENÇÃO! A partir da Lei 13718/18, crimes contra a liberdade sexual passaram a ser denunciados por meio de ação penal pública incondicionada independentemente de a vítima ser ou não classificada como vulnerável, ser ou não maior de 18 anos, o crime for praticado com ou sem violência real.

    Com a alteração no código penal, estupro agora se procede mediante ação penal pública incondicionada.

  • Crimes Contra a Dignidade Sexual (com exemplos)

    QUESTÃO ERRADA:  Ato sexual praticado por maior de idade com menor de quatorze anos de idade não configura estupro de vulnerável se tiver havido consentimento da parte menor.

    Errado. Súmula 593 do STJ – O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    QUESTÃO ERRADA: Toques e apalpações fugazes nos seios e na genitália da vítima são atitudes insuficientes para configurar o tipo de estupro de vulnerável.

    O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

    Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal).

    STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Passar as mãos nas coxas e seios da vítima configura, em tese, estupro. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7895fc13088ee37f511913bac71fa66f>. Acesso em: 23/01/2019

    A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do Recurso Especial n. 1.480.881/PI, de Relatoria do Exmo. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015, firmou o entendimento de que, “para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. (REsp 1707920/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)

    QUESTÃO CERTA: O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa.

    Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, o trauma causado às ofendidas, menores que contavam com 10 e 11 anos de idade à época dos fatos sob apuração, não pode ser confundido com mero abalo psicológico passageiro, restando justificado, a toda evidência, o incremento da pena-base a título de consequências do crime. (HC 402.373/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)

    Artigo 59 do Código Penal – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível

    Exasperação, em processo penal, é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que se aplica a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade (116,6% a 150%). Aplica-se apenas quando os crimes forem resultado de uma única ação ou omissão.

    É quando um juiz, num caso de concurso formal de crimes (dois ou mais crimes por uma única acão/omissão), aplica uma pena; como trata-se de dois ou mais crimes, será aplicado, através do sistema de exasperação, uma das penas se idênticas, ou a mais grave de diversas, aumentadada de um quantum (1/6 a 1/2 da pena).

    QUESTÃO CERTA: Amadeu, com vinte anos de idade, encontrou Márcia, com dezesseis anos de idade, sua ex-vizinha, em um baile de carnaval realizado em uma praia. Ao perceber que Márcia se encontrava em estado de embriaguez, apresentando perda do raciocínio e de discernimento, Amadeu aproveitou para praticar diversos atos libidinosos e ter conjunção carnal com ela, mesmo sem o seu consentimento. Nessa situação hipotética: a autoridade policial poderá instaurar inquérito de ofício.

    Com o advento da Lei n. 13.718/18, a ação penal para os crimes previstos nos Capítulos I e II do Título VI (Dos crimes contra a dignidade sexual) passou a ser pública INCONDICIONADA, pouco importando a idade, conforme art. 225 do CP, que dispõe:

    Art. 225: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    QUESTÃO CERTA:  O crime de constranger alguém, com o intuito de favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, é de ação pública incondicionada.

    Todos os crimes sexuais passaram a ser de ação penal pública incondicionada:

    CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    IV – O crime de praticar conjunção carnal na presença de menor de quatorze anos de idade, com o fim de satisfazer lascívia de outrem, é de ação pública condicionada a representação.

    É crime de ação penal pública INCONDICIONADA.

    CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    QUESTÃO ERRADA:  O crime de praticar conjunção carnal na presença de menor de quatorze anos de idade, com o fim de satisfazer lascívia de outrem, é de ação pública condicionada a representação.

    É crime de ação penal pública INCONDICIONADA.

    CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    QUESTÃO CERTA: Júnia, de quatorze anos de idade, acusa Pierre, de dezoito anos de idade, de ter praticado crime de natureza sexual consistente em conjunção carnal forçada no dia do último aniversário da jovem. Pierre, contudo, alega que o ato sexual foi consentido. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, tendo como referência aspectos legais e jurisprudenciais a ela relacionados. No caso em questão, se comprovada a prática do crime, a ação penal cabível será pública incondicionada, pois não há previsão de ação pública condicionada à representação em crimes contra a dignidade sexual.

    Certo. Desde a lei 13718/18 os crimes praticados contra a dignidade sexual passaram a ser pública incondicionada.

    CP. Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I (CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL) e II (CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL) deste Título (CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL), procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Peculiaridades:

    a) Todos os crimes contra a dignidade sexual são processados mediante ação penal pública incondicionada.

    b) No crime de dano, qualificado por motivo egoístico, a ação penal é privada.

    c) Crime de exercício arbitrário das próprias razões: se não houver violência: apenas mediante queixa.

    Se houver violência é ação penal pública incondicionada.

    d) Lesões corporais de natureza grave e gravíssima são de ação penal pública incondicionada.

    De natureza leve e culposa: ação penal pública condicionada a representação do ofendido.

    e) Lei Maria da Penha: em regra, trata-se de ação penal pública condicionada a representação.

    Havendo lesão corporal: ação penal pública incondicionada.