O Que É Imputabilidade? (com exemplos)

Artigos citados neste tópico: CP art. 28

No Direito Penal, a imputabilidade é a capacidade que uma pessoa tem de ser responsabilizada por um crime. Em outras palavras, significa que o indivíduo possui condições mentais de entender que determinada conduta é ilegal e de controlar seu próprio comportamento de acordo com esse entendimento. Quando alguém tem essa capacidade, diz-se que a pessoa é imputável e pode responder penalmente pelos atos que pratica.

Para que alguém seja punido por um crime, não basta apenas que o fato tenha acontecido. Também é necessário que a pessoa tenha tido condições de compreender o que estava fazendo e de agir de maneira diferente. Se, no momento da ação, ela não tinha essa capacidade de entendimento ou de controle, pode não ser considerada culpável.

A lei também deixa claro que certos estados emocionais não retiram essa capacidade. Sentimentos fortes, como raiva, ciúme, tristeza intensa ou paixão, podem influenciar o comportamento de alguém, mas não retiram automaticamente a responsabilidade penal. Assim, mesmo que uma pessoa aja movida por emoção ou paixão, ela continua sendo considerada capaz de responder por seus atos.

O mesmo raciocínio vale para a embriaguez causada por álcool ou outras substâncias quando ocorre de forma voluntária ou por descuido. Se a pessoa bebe porque quis ou se colocou nessa situação por negligência, a lei entende que ela assumiu o risco das consequências. Por isso, a embriaguez voluntária ou culposa não afasta a imputabilidade.

No entanto, existe uma exceção importante. Quando a embriaguez ocorre de forma acidental, por caso fortuito ou força maior, a situação pode ser diferente. Isso acontece quando a pessoa fica embriagada sem querer ou sem perceber, ou quando é levada a ingerir alguma substância sem saber. Se, nesse caso, a embriaguez for tão intensa que a pessoa fique totalmente incapaz de entender que sua conduta é ilegal ou de controlar suas ações, ela pode ser considerada inimputável naquele momento e, por isso, ficar isenta de pena.

Há ainda situações em que essa incapacidade não é total, mas apenas parcial. Quando a pessoa ainda possui algum grau de entendimento ou controle, mas de forma reduzida por causa da substância ingerida involuntariamente, a lei permite que a pena seja diminuída. Nesses casos, a punição pode ser reduzida de um a dois terços.

Assim, a ideia central da imputabilidade é verificar se a pessoa tinha condições mentais de compreender o que estava fazendo e de agir de acordo com a lei. Quando essa capacidade existe, ela pode ser responsabilizada pelo crime. Quando essa capacidade não existe, ou está muito comprometida por motivos que a pessoa não provocou, a lei pode afastar ou reduzir a punição.

Código Penal:

   Emoção e paixão

        Art. 28/CP – Não excluem a imputabilidade penal: 

        I – a emoção ou a paixão; 

        Embriaguez

        II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

        § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

        § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: A imputabilidade é definida como: a capacidade mental, inerente ao ser humano, de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Um dos elementos da culpabilidade, a imputabilidade será excluída no caso de o agente atuar sob o estado de embriaguez completa: fortuita.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Constitui causa que exclui a imputabilidade a: embriaguez acidental completa proveniente da ingestão de álcool.

A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, I do CP. Da mesma forma, a embriaguez preordenada não exclui a imputabilidade, sendo, inclusive, uma agravante (art. 62, I, “L” do CP). A embriaguez culposa também não exclui a imputabilidade penal do agente (art. 28, II do CP).

Por fim, a embriaguez ACIDENTAL (decorrente de caso fortuito ou força maior) completa (aquela que retira completamente do agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento) é causa de exclusão da imputabilidade penal, nos termos do art. 28, §1º do CP.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: João, em estado de embriaguez voluntária, motivado por ciúme de sua ex-mulher, matou Paulo. Assertiva: Nessa situação, o fato de João estar embriagado afasta o reconhecimento da motivação fútil, haja vista que a embriaguez reduziu a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta.

A embriaguez voluntária em nada afasta a qualificadora do homicídio muito menos sua imputabilidade. 

CP:

Emoção e paixão

        Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:

        I – a emoção ou a paixão; 

        Embriaguez

        II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: João, namorado de Maria e por ela apaixonado, não aceitou a proposta dela de romper o compromisso afetivo porque ela iria estudar fora do país, e resolveu mantê-la em cárcere privado. Assertiva: Nessa situação, a atitude de João enseja o reconhecimento da inimputabilidade, já que o seu estado psíquico foi abalado pela paixão.

ERRADA – Situação hipotética: João, namorado de Maria e por ela apaixonado, não aceitou a proposta dela de romper o compromisso afetivo porque ela iria estudar fora do país, e resolveu mantê-la em cárcere privado. Assertiva: Nessa situação, a atitude de João enseja o reconhecimento da inimputabilidade, já que o seu estado psíquico foi abalado pela paixão.

A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. (Art. 28 do Código Penal).

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Elizeu ingeriu, sem saber, bebida alcoólica, pensando tratar-se de medicamento que costumava guardar em uma garrafa, e perdeu totalmente sua capacidade de entendimento e de autodeterminação. Em seguida, entrou em uma farmácia e praticou um furto. Assertiva: Nesse caso, Elizeu será isento de pena, por estar configurada a sua inimputabilidade.

Exclui-se a imputabilidade em virtude de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou de força maior. (art. 28 do Código Penal).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: É isento de pena o agente que, por embriaguez completa culposa, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: É isento de pena o agente que, por embriaguez completa culposa, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. 

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: João, com 20 anos de idade e imputável, ingeriu bebida alcoólica durante uma festa e, embora não tivesse a intenção de se embebedar ou de praticar crimes, ficou completamente embriagado e desferiu socos em um desafeto, causando-lhe lesões corporais gravíssimas. Na situação hipotética apresentada, a embriaguez foi completa e Alternativas A culposa, mas não exclui a imputabilidade penal.

CP:

Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:        

       I – a emoção ou a paixão;        

       Embriaguez

       II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.       

       § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.     

       § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Por problemas relacionados à saúde mental, Elisa passa a fazer uso de determinado medicamento, por prescrição médica, tendo ciência de que não pode combiná-lo com bebidas alcoólicas, sob pena de alteração na capacidade de entendimento ou de autodeterminação. Em um clube, durante uma festa de casamento, Elisa, após aguardar muito tempo para ser servida, já sedenta, dirige-se a um garçom que havia chegado à sua mesa e pergunta em que consiste a bebida que ele estava levando. O garçom afirma que é um coquetel de frutas, e Elisa então pergunta se contém álcool. O garçom responde de forma pouco clara, no momento em que o volume da música é aumentado, de modo que Elisa entende que se trata de um drink não alcoólico, quando, em verdade, contém vodka, bebida de elevado teor alcoólico. Após se servir da bebida, a combinação do álcool com o medicamento psiquiátrico produz em Elisa poderoso efeito, suprimindo-lhe totalmente a capacidade de entendimento e de autodeterminação, o que a leva a ir para a pista de dança, onde, embalada pela música, começa a se despir, chegando a ficar seminua, com os seios à mostra, até ser contida por terceiros. Diante do caso narrado, é correto afirmar que Elisa: cometeu o crime de ato obsceno, porém ficará isenta de pena.

Art. 28, § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Em regra, segue-se o “actio libera in causa”, onde o agente responde pela conduta. Assim, se houve culpa na embriaguez, há culpa no resultado dela, se não houve culpa na embriaguez, não há culpa no resultado dela:

  1. Embriaguez voluntária (dolo ou culpa) ➝ Responde pelo crime
  2. Embriaguez acidental (involuntária) ➝ Isento de pena ou pena reduzido de 1/3 até 2/3
  3. Embriaguez por caso fortuito ou força maior ➝ Isento de pena ou pena reduzido de 1/3 até 2/3

Assim, só responde pela embriaguez totalmente se foi voluntária (dolo ou culpa). Nesse caso, pode ter uma agravante:

  1. Embriaguez preordenada ➝ Agravante genérica

Culpabilidade

Anomalia psíquica/alcoolismo (patologia considerada doença mental e pode excluir a culpa do agente)

A culpabilidade é uma estrutura do crime, e é essencial para que um comportamento seja reconhecido como criminoso. Para que se configure a culpabilidade, é necessário que sejam atendidos três elementos: 

  • Imputabilidade: a possibilidade de imputar o crime à pessoa 
  • Potencial consciência da ilicitude: a possibilidade de o agente conhecer o caráter ilícito do fato 
  • Exigibilidade de conduta diversa: a possibilidade de o agente ter agido de acordo com o direito, considerando a sua condição de pessoa humana 

Se um desses elementos não for atendido, a culpabilidade não se configura e o agente não é penalmente culpável, portanto, exclui a culpa o que isente o agente de pena.

RESUMO:

Imputabilidade é a capacidade de a pessoa entender que sua conduta é ilegal e de agir de acordo com esse entendimento, podendo assim ser responsabilizada por um crime.

Emoção, paixão e embriaguez voluntária ou culposa não retiram essa responsabilidade penal.

Apenas a embriaguez completa e involuntária, causada por caso fortuito ou força maior, pode excluir a imputabilidade ou reduzir a pena.