Categoria: Código Penal

  • A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário

    A pena de multa é uma das sanções previstas no Código Penal e consiste no pagamento de uma quantia em dinheiro ao fundo penitenciário. Diferentemente do que muitas pessoas imaginam, esse valor não é destinado à vítima do crime. Para calcular a multa, o juiz utiliza o sistema de dias-multa. Primeiro, define a quantidade de dias-multa, que pode variar de 10 a 360. Depois, estabelece o valor de cada dia-multa de acordo com as condições econômicas do condenado, respeitando os limites legais.

    O valor de cada dia-multa não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente na época do fato criminoso nem superior a cinco vezes esse salário. Após a condenação definitiva, o valor da multa ainda pode ser atualizado por índices de correção monetária até o momento do pagamento.

    Em regra, a multa deve ser paga em até dez dias após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recurso. No entanto, se o condenado solicitar e o juiz entender que existem razões justificáveis, o pagamento poderá ser parcelado em prestações mensais.

    A lei também permite que a cobrança seja feita mediante desconto no salário ou vencimento do condenado em algumas situações específicas, como quando a multa é aplicada sozinha, quando há pena restritiva de direitos ou quando foi concedida a suspensão condicional da pena. Mesmo nesses casos, o desconto não pode comprometer os recursos necessários para a sobrevivência do condenado e de sua família.

    Atualmente, a multa é considerada uma dívida de valor. Isso significa que ela pode ser executada judicialmente caso não seja paga. A legislação não permite mais a conversão da multa em pena de prisão apenas porque o condenado deixou de pagá-la. Essa possibilidade existia no passado, mas foi retirada da lei.

    Outra regra importante é que a pena de multa pode ser aplicada sozinha ou juntamente com outras penas, dependendo do crime e das circunstâncias do caso. Portanto, não é correto afirmar que a multa sempre precisa acompanhar uma pena de prisão.

    Por fim, se o condenado desenvolver doença mental após a condenação, a execução da multa poderá ser suspensa enquanto durar essa condição. Dessa forma, a legislação busca conciliar a aplicação da punição com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa condenada.

    CP:

     Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Pagamento da multa

            Art. 50 – A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) aplicada isoladamente;         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            c) concedida a suspensão condicional da pena.         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Conversão da Multa e revogação         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.            (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)   (Vide ADI 7032)

            § 1º –          (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            § 2º –           (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            Suspensão da execução da multa

            Art. 52 – É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Lucas responde, junto à Justiça Federal, pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado, no interior de uma agência da Caixa Econômica Federal. Encerrada a instrução processual, com apresentação de alegações finais orais pelas partes, o juízo competente, à luz do seu livre convencimento motivado, entendeu ser caso de prolação de decreto condenatório, a envolver pena privativa de liberdade e multa. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a pena de multa consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa: ao fundo penitenciário, sendo certo que o valor do dia-multa não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.

    AROEIRA (2014):

    QUESTÃO CERTA: A pena de multa consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Essa pena deve ser paga ao:

    A) Fundo Penitenciário, sendo, no mínimo, de dez e, no máximo, de trezentos e sessenta dias-multa.

    B) Conselho Penitenciário, sendo, no mínimo, de trinta e, no máximo, de trezentos e sessenta e cinco dias-multa.

    C) Conselho da Comunidade, sendo, no mínimo, de cinquenta e, no máximo, de quinhentos dias-multa.

    D) Fundo de Amparo ao Trabalhador, sendo, no mínimo, de vinte e, no máximo, de duzentos dias-multa.

    FCC (2021):

    QUESTÃO CERTA: A pena de multa

    A) constitui dívida de valor e deve ser cobrada pela Fazenda Pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    B) pode ser cobrada mediante desconto no vencimento ou salário do condenado.

    C) consiste no pagamento de indenização à vítima e é calculada em dias-multa.  

    D) só pode ser convertida em pena privativa de liberdade se comprovado que o condenado tem condições de pagá-la, mas não o faz, garantido o devido processo legal.

    E) deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, vedada sua aplicação isoladamente.

    Comentário:

    a) constitui dívida de valor e deve ser cobrada pela Fazenda Pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    • O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Há, subsidiariamente possibilidade de cobrança pela Fazenda Pública caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após intimação. Neste caso, a execução se dá na vara de execuções fiscais, conforme a Lei nº 6.830/80. [STF. Plenário. ADI 3150/DF. STF. Plenário. AP 470/MG. (Info 927).]
    • Obs: a Súmula 521 do STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

    b) pode ser cobrada mediante desconto no vencimento ou salário do condenado. (Gabarito)

    • CP, Art. 50, §1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando: a) aplicada isoladamente; b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos; c) concedida a suspensão condicional da pena.

    c) consiste no pagamento de indenização à vítima e é calculada em dias-multa.  

    • CP, Art. 49 – A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. 

    d) só pode ser convertida em pena privativa de liberdade se comprovado que o condenado tem condições de pagá-la, mas não o faz, garantido o devido processo legal.

    • É vedado converter a pena de multa em pena privativa de liberdade. Havia tal previsão no antigo art. 51 do CP, revogado pela Lei 9.268/96.

    e) deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, vedada sua aplicação isoladamente.

    • É aplicada de forma isolada ou cumulada com a pena de prisão (CP, Art. 50, §1º).

    Outro erro da questão (além daquele que diz vedada a aplicação isoladamente) é dizer que a multa deve ser aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade:

    Art. 50, § 1º – A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

           a) aplicada isoladamente;       

           b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;   (Veja: Não disse PPL) 

           c) concedida a suspensão condicional da pena.

    RESUMO:

    A pena de multa consiste no pagamento de uma quantia ao fundo penitenciário, calculada em dias-multa, que variam de 10 a 360 dias.

    O valor de cada dia-multa é definido pelo juiz dentro dos limites previstos em lei, considerando a situação econômica do condenado.

    A multa deve ser paga após o trânsito em julgado da sentença, podendo ser parcelada e, em certos casos, descontada do salário.

    Ela é considerada dívida de valor, não pode ser convertida em pena de prisão por falta de pagamento e sua execução pode ser suspensa em caso de doença mental do condenado.
  • Corrupção ativa em transação comercial internacional

    O Código Penal brasileiro prevê crimes relacionados à corrupção e ao tráfico de influência envolvendo funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais. Essas normas têm como objetivo combater práticas desleais no comércio internacional e garantir que empresas e particulares não obtenham vantagens indevidas em negociações realizadas com outros países.

    O crime de corrupção ativa em transação comercial internacional ocorre quando alguém promete, oferece ou dá, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para levá-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado a uma transação comercial internacional.

    Uma característica importante desse delito é que ele pode ser praticado por meio de três condutas distintas: prometer, oferecer ou dar a vantagem indevida. Trata-se de uma diferença em relação ao crime de corrupção ativa comum, que pune apenas quem oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público. Assim, mesmo que a vantagem já tenha sido efetivamente entregue, a conduta continua enquadrada no tipo penal específico da corrupção ativa em transação comercial internacional.

    A simples promessa, oferta ou entrega da vantagem já é suficiente para consumar o crime. Não é necessário que o funcionário público estrangeiro aceite a proposta nem que efetivamente pratique o ato desejado pelo agente. Basta a realização de qualquer uma das condutas previstas na lei.

    O ato de ofício possui papel fundamental nesse delito. A vantagem indevida deve ter a finalidade de influenciar a prática, a omissão ou o retardamento de um ato relacionado às funções exercidas pelo funcionário público estrangeiro. Sem essa finalidade específica, não se configura o crime previsto na legislação.

    A lei prevê uma situação mais grave quando a corrupção produz o resultado pretendido. Se, em razão da vantagem ou da promessa, o funcionário público estrangeiro efetivamente retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional, a pena aplicada ao corruptor será aumentada em um terço.

    É importante observar que essa hipótese não constitui modalidade qualificada do crime. Trata-se de uma causa de aumento de pena, também chamada de majorante. A diferença é relevante porque a qualificadora altera os limites mínimo e máximo da pena previstos em lei, enquanto a majorante apenas aumenta a pena aplicada ao caso concreto após sua fixação.

    Também existe o crime de tráfico de influência em transação comercial internacional. Nesse caso, a pessoa não oferece vantagem diretamente ao funcionário estrangeiro. Em vez disso, solicita, exige, cobra ou recebe vantagem econômica alegando possuir influência sobre esse agente público e prometendo interferir em suas decisões. O objetivo é obter benefício financeiro explorando uma suposta capacidade de influenciar a atuação do funcionário público estrangeiro.

    A pena do tráfico de influência internacional é aumentada da metade quando o agente afirma ou sugere que parte da vantagem recebida será destinada ao próprio funcionário público estrangeiro.

    Para fins penais, considera-se funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função pública em órgãos governamentais ou representações diplomáticas de outro país, ainda que temporariamente ou sem remuneração. Também são equiparados a funcionários públicos estrangeiros aqueles que trabalham em empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo governo de outro país, bem como em organizações públicas internacionais.

    Embora esses crimes frequentemente ocorram fora do território nacional, a lei brasileira pode ser aplicada em determinadas situações. O Código Penal admite hipóteses de extraterritorialidade condicionada, permitindo que fatos praticados no exterior sejam julgados no Brasil quando preenchidos os requisitos legais.

    Outra observação relevante diz respeito ao momento da consumação do delito. Como o tipo penal prevê três verbos — prometer, oferecer e dar —, pode ocorrer de o agente praticar mais de uma dessas condutas em momentos distintos. Nesses casos, para determinadas consequências jurídicas, especialmente relacionadas à contagem da prescrição, considera-se como referência a última conduta praticada.

    Em resumo, a corrupção ativa em transação comercial internacional pune quem promete, oferece ou entrega vantagem indevida para influenciar a atuação de funcionário público estrangeiro em negócios internacionais. Já o tráfico de influência internacional pune quem explora ou comercializa uma suposta influência sobre esse agente público. Ambas as condutas são consideradas graves porque comprometem a transparência, a concorrência leal e a confiança nas relações comerciais internacionais.

    CP: 

    Corrupção ativa em transação comercial internacional

            Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:  (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

            Tráfico de influência em transação comercial internacional (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)

            Funcionário público estrangeiro (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

          Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

            Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. (Incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: José, diretor da sociedade empresária Alfa, com sede no Estado da Federação Beta, ofereceu R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a Guilhermo, funcionário público na Argentina, para determiná-lo a retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional. Registre-se que, em razão da proposta recebida, Guilhermo, de fato, agiu nos interesses de José, retardando a prática de ato de ofício.
    Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que José responderá pelo crime de

    A)  corrupção ativa em transação comercial internacional, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena. 

    B) corrupção passiva em transação comercial internacional, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena. 

    C) corrupção ativa em transação comercial internacional, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena. 

    D)  corrupção passiva, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena. 

    E) corrupção ativa, na modalidade qualificada, sem causas de aumento de pena. 

    Comentário: Comentário:

    O crime de corrupção ativa em transação comercial internacional, previsto no art. 337-B do Código Penal, ocorre quando alguém promete, oferece ou dá vantagem indevida a funcionário público estrangeiro para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado a uma transação comercial internacional.

    A modalidade simples do delito (caput) consuma-se com o mero oferecimento, promessa ou entrega da vantagem indevida, sendo desnecessário que o funcionário público estrangeiro efetivamente pratique o ato desejado.

    O parágrafo único do art. 337-B prevê causa de aumento de pena de 1/3 quando, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro efetivamente retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Em outras palavras, a majorante incide quando a corrupção produz o resultado pretendido pelo corruptor.

    No caso, José ofereceu vantagem indevida a Guilhermo, funcionário público estrangeiro, configurando o crime na forma simples prevista no caput. Além disso, como Guilhermo retardou o ato de ofício em razão da vantagem oferecida, aplica-se a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único.

    Importante destacar que não se trata de modalidade qualificada. A lei estabelece expressamente que a pena será “aumentada de 1/3”, o que caracteriza causa de aumento de pena (majorante), aplicada na terceira fase da dosimetria. As qualificadoras, por sua vez, alteram os limites mínimo e máximo da pena abstratamente prevista para o delito.

    CP, art. 337-B:

    “Prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

    Parágrafo único – A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.”

    Por esses fundamentos, o gabarito é a alternativa A.

    IMPORTANTE – Por que as demais alternativas estão erradas?

    (B) e (D): ERRADAS. As alternativas afirmam que houve corrupção passiva. Entretanto, corrupção passiva é o crime praticado pelo funcionário público que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida. No caso, José foi quem ofereceu a vantagem, razão pela qual sua conduta configura corrupção ativa. Guilhermo, por sua vez, poderia responder pelo delito correspondente à corrupção passiva.

    (C) e (E): ERRADAS. As alternativas afirmam que o delito ocorreu na modalidade qualificada. Contudo, o art. 337-B, parágrafo único, não prevê qualificadora, mas sim causa de aumento de pena de 1/3. A existência de aumento em fração é característica típica das majorantes. Além disso, a alternativa (E) ainda deixa de mencionar que o fato ocorreu no contexto de transação comercial internacional, elemento essencial do tipo penal.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: João foi acusado de corrupção ativa em transação internacional porque deu, em outro país, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro para a prática de ato de ofício relacionado a transação comercial internacional.
    Sobre a hipótese, assinale a afirmativa incorreta.

    A) João praticou crime de corrupção ativa em transação internacional, porque o delito, ao contrário do que ocorre na corrupção prevista no Art. 333 do CP, abrange a conduta de dar ou pagar a vantagem indevida, não se limitando ao mero oferecimento ou à mera promessa do benefício.

    B) A caracterização da corrupção ativa internacional não prescinde da descrição de um ato de ofício, porque tal elemento está previsto expressamente no tipo penal que descreve o crime específico.

    C) É possível a aplicação da lei penal nacional ao caso, mesmo que o crime tenha sido praticado fora do território nacional, desde que cumpridos os requisitos do Art. 7º, §2º, do CP.

    D) A pena será aumentada da terça parte se João ocupa cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público do país estrangeiro. 

    E) A prescrição da pretensão punitiva começa a correr na data da entrega da vantagem, ainda que seja constatada a oferta ou a promessa do mesmo benefício em momento anterior.

    Comentário: A) Correta.

    Corrupção ativa em transação comercial internacional

    Art. 337-B. PROMETER, OFERECER ou DAR, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

    Corrupção ativa

    Art. 333 – OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    No crime de Corrupção ativa em transação comercial internacional existe um verbo nuclear a mais, qual seja: DAR.

    B) Correta.

    Art. 337-B. PROMETER, OFERECER ou DAR, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

    O comportamento visado na descrição do tipo penal diz respeito a prática, omissão ou retardo de ATO DE OFÍCIO, logo o ATO DE OFÍCIO é um elemento que compõe o tipo penal de corrupção ativa em transação comercial internacional, portanto IMPRESCINDIVEL.

    C) Correta. O art. 7, § 2º, do CP traz os requisitos da EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA, de modo que, nada impede a aplicação da lei brasileira ao caso em questão, desde que haja o preenchimento dos requisitos.

    D)   ERRADA. CP: Art. 337-B. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

    A majorante de pena ocorre quando o funcionário público estrangeiro “retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional”, independe do cargo que ocupa.

    E)  Correta:  O art. 337-B prevê 03 formas de praticar o crime: OFERECER, PROMETER e DAR. Conforme entendimento do STF (AP 827), havendo a imputação de mais de uma conduta, o delito há de ser consumado na prática da última conduta, sendo este o termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme art. 111, I, do CP. Vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. IMPUTAÇÃO DE MAIS DE UMA SOLICITAÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS EM MOMENTOS E MONTANTES DIVERSOS. DELITO CONSUMADO NO ATO DA ÚLTIMA SOLICITAÇÃO. CÔMPUTO, PARA O CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO, DA EVENTUAL MAJORANTE ESPECÍFICA IMPUTADA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 327, § 2º. DO CP. APLICABILIDADE AO GOVERNADOR DE ESTADO. APLICABILIDADE AOS CASOS DE SOLICITAÇÃO INDEVIDA ANTES DA ASSUNÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA, SE O PEDIDO ESTÁ BASEADO NO FUTURO EXERCÍCIO DE ALGUM DOS CARGOS OU FUNÇÕES DESCRITOS NO DISPOSITIVO. A PENA MÁXIMA ATRIBUÍDA AO CRIME À ÉPOCA DOS FATOS, COM A CAUSA DE AUMENTO IMPUTADA, ERA DE 10 ANOS E 8 MESES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM 16 ANOS (ART. 109, II DO CP). INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.

    Mutatis mutandis, o entendimento acima pode ser aplicado a qualquer tipo penal misto alternativo. No caso de corrupção ativa em transação comercial internacional, qualquer dos verbos (prometer, oferecer ou dar) é eficaz à consumação do crime, porém a última conduta é que será considerada como marco referencial para prescrição.

    RESUMO:

    A corrupção ativa em transação comercial internacional ocorre quando alguém oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público estrangeiro para influenciar ato relacionado a negócio internacional.

    O crime se consuma com a simples oferta da vantagem. Se o funcionário efetivamente retardar, omitir ou praticar o ato em razão da vantagem, a pena é aumentada em 1/3.

    Já o tráfico de influência ocorre quando alguém cobra ou recebe vantagem alegando ter influência sobre funcionário público estrangeiro.

    Considera-se funcionário público estrangeiro quem exerce função pública em outro país, em empresa estatal estrangeira ou em organização pública internacional.
  • Imposição da medida de segurança para inimputável

    No direito penal brasileiro, nem todas as pessoas que cometem um fato considerado crime recebem a mesma resposta do Estado. Quando uma pessoa, por doença mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não consegue entender que o que fez é errado ou não consegue se controlar de acordo com esse entendimento, ela é considerada inimputável. Nesse caso, a lei entende que essa pessoa não pode ser punida com pena, pois não tinha plena capacidade de compreender ou se autodeterminar no momento do fato.

    Quando isso acontece, o juiz não aplica pena, mas sim uma medida de segurança. A medida de segurança não tem caráter de punição, mas sim de tratamento e proteção. Em regra, ela consiste na internação da pessoa em hospital de custódia ou outro estabelecimento adequado. Porém, se o crime praticado for punido com detenção, o juiz pode optar por tratamento ambulatorial, em que a pessoa não fica internada, mas recebe acompanhamento médico regular.

    Existe ainda uma situação intermediária. Se a pessoa não era completamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, mas tinha sua capacidade parcialmente reduzida por perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto, ela não é isenta de pena, mas pode ter a pena reduzida de um a dois terços.

    Em resumo, se houver incapacidade total de entendimento no momento do fato, a pessoa é isenta de pena e recebe medida de segurança. Se houver apenas incapacidade parcial, a pessoa continua sendo punida, mas com redução da pena.

    CP: 

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 – Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Inimputáveis

    Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Redução de pena

    Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    CEBRASPE (2026):

    QUESTÃO CERTA: O agente que, ao tempo da ação, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato é isento de pena, ficando sujeito, contudo, à imposição de medida de segurança. 

    RESUMO:

    No direito penal, a pessoa que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não consegue entender o caráter ilícito do fato ou se autodeterminar é considerada inimputável e não recebe pena, mas sim medida de segurança.

    A medida de segurança tem caráter de tratamento e proteção, podendo consistir em internação ou, em crimes punidos com detenção, tratamento ambulatorial, conforme decisão do juiz.

    Quando a incapacidade é apenas parcial, a pessoa não é isenta de pena, mas pode ter redução de um a dois terços.

    Assim, incapacidade total gera isenção de pena com medida de segurança, enquanto incapacidade parcial mantém a pena, porém reduzida.
  • Crime de Descumprimento de medidas protetivas de urgência

    O Código Penal brasileiro passou a prever expressamente o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Esse crime acontece quando uma pessoa desobedece uma ordem judicial criada para proteger alguém em situação de risco, especialmente em casos de violência doméstica ou familiar. Entre essas medidas estão, por exemplo, a proibição de aproximação, contato por mensagens, ligações, redes sociais ou a obrigação de sair do lar.

    Se o agressor desrespeitar qualquer determinação imposta pelo juiz, poderá responder criminalmente por esse novo delito. A pena prevista é de 2 a 5 anos de prisão, além de multa. O objetivo da lei é garantir maior proteção à vítima e reforçar a autoridade das decisões judiciais.

    A lei também deixa claro que o crime existe independentemente de a medida protetiva ter sido determinada por juiz da área criminal ou da área cível. Em outras palavras, pouco importa qual vara concedeu a proteção; o descumprimento continua sendo crime.

    Outra regra importante é que, em caso de prisão em flagrante, apenas o juiz pode conceder fiança. A autoridade policial não possui esse poder nesse tipo de situação. Isso demonstra uma preocupação maior do legislador em evitar novos riscos para a vítima.

    Além disso, o fato de o agressor responder pelo crime de descumprimento não impede a aplicação de outras consequências legais. Dependendo do caso, ele também poderá responder por outros crimes, sofrer prisão preventiva ou receber novas restrições impostas pela Justiça.

    Na prática, a norma busca dar efetividade às medidas protetivas, mostrando que ordens judiciais destinadas à proteção da vítima devem ser cumpridas rigorosamente.

    CP:

    Descumprimento de medidas protetivas de urgência      (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

    Art. 338-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:     (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.      (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.     (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.    (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.    (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

  • O Que É Crime de Vicaricídio?

    O Código Penal passou a prever o crime de vicaricídio. Esse crime acontece quando alguém mata uma pessoa próxima de uma mulher — como filho, pai, mãe, dependente, enteado ou alguém que esteja sob sua guarda ou responsabilidade — com a intenção específica de causar sofrimento emocional, castigar, manipular ou controlar essa mulher, dentro de um contexto de violência doméstica e familiar.

    A ideia central da lei é punir situações em que o agressor usa a morte de outra pessoa como forma de atingir psicologicamente a mulher. Em muitos casos, o autor do crime não quer apenas matar a vítima direta, mas também provocar dor extrema, vingança ou domínio sobre a mulher. É uma forma de violência indireta, mas extremamente cruel.

    A pena prevista é muito alta: de 20 a 40 anos de prisão. A lei ainda determina aumento da pena em algumas situações consideradas mais graves. Isso ocorre, por exemplo, quando o crime é cometido na frente da mulher que se pretendia atingir emocionalmente, aumentando ainda mais o sofrimento causado. A punição também fica maior se a vítima for criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, por serem pessoas mais vulneráveis. Outro caso de aumento da pena ocorre quando o agressor já estava descumprindo medida protetiva de urgência, como aquelas concedidas pela Justiça para proteger vítimas de violência doméstica.

    Na prática, a criação desse crime busca reconhecer e combater uma forma extrema de violência doméstica, em que o agressor tenta destruir emocionalmente a mulher atingindo pessoas próximas dela.

    CP:

    Vicaricídio     (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

    Art. 121-B. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.   (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

    Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.   (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

    Parágrafo único. A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:   (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

    I – na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;   (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

    II – contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;    (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

    III – em descumprimento de medida protetiva de urgência.   (Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)

    Aviso Importante

    Este tópico permanece em constante atualização, podendo receber novos conteúdos e complementações a qualquer momento. Informamos ainda que o caderno de provas está aguardando a inclusão e cobrança de questões relacionadas a este tema. Recomenda-se o acompanhamento frequente das atualizações para garantir o pleno domínio do conteúdo.

  • Falsificação corrupção adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios 

    No Brasil, é crime corromper, adulterar, falsificar ou alterar qualquer alimento ou bebida destinada ao consumo humano de forma que fique prejudicial à saúde ou perca valor nutritivo. Isso inclui não só alimentos comuns, mas também bebidas, com ou sem álcool. Quem fabrica, vende, distribui, importa ou mantém em depósito produtos alimentícios ou bebidas adulteradas também comete crime. A falsificação de bebidas alcoólicas com substâncias perigosas, como o metanol, é especialmente grave, podendo causar cegueira, danos neurológicos graves ou até a morte, mesmo em pequenas quantidades. A pena prevista para esse tipo de crime é de reclusão de 4 a 8 anos, além de multa. O objetivo da lei é proteger a saúde pública, prevenindo que produtos contaminados cheguem ao consumidor. Por isso, qualquer pessoa envolvida na produção ou venda de alimentos ou bebidas adulterados responde criminalmente, independentemente de ter causado ou não danos concretos. Essa regra inclui todos os tipos de bebidas, sejam alcoólicas ou não, e abrange tanto a ação direta quanto a distribuição ou venda. A lei busca garantir segurança alimentar e coibir práticas que possam colocar a vida ou a saúde das pessoas em risco.

    CP:

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios 

            Art. 272 – Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: 

            Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

            § 1º-A – Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. 

            § 1º – Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. 

    FGV (2026)

    QUESTÃO CERTA: A falsificação de bebidas alcoólicas com metanol é uma prática ilegal e extremamente perigosa que pode causar cegueira irreversível, danos neurológicos graves e até a morte, mesmo em pequenas quantidades. O metanol (álcool metílico) é um produto químico industrial tóxico, frequentemente confundido com o etanol (álcool etílico) presente nas bebidas, pois ambos são incolores e têm cheiro e sabor semelhantes.
    Trata-se de crime, segundo o Código Penal, artigo 272: “Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-a nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo”. A pena prevista para essa infração é de reclusão de 

    A) 6 a 12 meses ou multa.

    B) 1 a 2 anos ou multa.

    C) 4 a 8 anos e multa.

    D) 6 a 9 anos e multa. 

    E) 2 a 4 anos e multa. 

    RESUMO:

    No Brasil, é crime corromper, adulterar, falsificar ou alterar alimentos e bebidas, tornando-os nocivos à saúde ou reduzindo seu valor nutritivo.

    Quem fabrica, vende, distribui ou mantém produtos adulterados, incluindo bebidas alcoólicas com substâncias perigosas como o metanol, também comete crime.

    A pena prevista é de reclusão de 4 a 8 anos, além de multa, visando proteger a saúde pública e garantir segurança alimentar.
  • Manter por conta própria ou de terceiro estabelecimento em que ocorra exploração sexual

    O crime de manter casa de prostituição acontece quando alguém mantém, para si ou para terceiros, um local onde ocorra exploração sexual, independentemente de haver intenção de lucrar ou de mediar diretamente a atividade. A lei não exige que a vítima seja menor de idade, ou seja, qualquer exploração sexual nesse tipo de estabelecimento configura crime. Quem pratica essa conduta está sujeito a pena de reclusão de dois a cinco anos e multa.

    CP:

    Casa de prostituição

            Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:                 

            Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    FGV (2026):

    QUESTÃO ERRADA: É crime manter, por conta própria, estabelecimento em que ocorra exploração sexual de menores de 18 (dezoito) anos, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.

    O crime de “casa de prostituição ” não traz em seu bojo um critério etário.

    RESUMO:

    O crime de manter casa de prostituição ocorre quando alguém mantém um local onde haja exploração sexual, mesmo sem intenção de lucro ou mediação direta. A lei não exige que a vítima seja menor de idade. Quem pratica esse crime pode ser punido com reclusão de dois a cinco anos e multa.
  • Diferença Entre Regime Fechado, Semifechado e Aberto

    Quando alguém é condenado a uma pena privativa de liberdade, o Código Penal estabelece onde e como essa pena será cumprida. Para entender isso sem confusão, é essencial separar três ideias básicas: tipo de pena, regime inicial e progressão de regime.

    O primeiro ponto é o tipo de pena. O Código Penal trabalha principalmente com reclusão e detenção. Essa diferença é fundamental. A reclusão pode ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Já a detenção, como regra, não admite regime fechado no início do cumprimento da pena. A detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo situações excepcionais de transferência durante a execução.

    Depois disso, vem a definição do regime inicial, que depende principalmente da quantidade da pena aplicada e da reincidência do condenado. A lógica legal é simples. Quando a pena é superior a oito anos, o regime inicial é o fechado. Quando a pena é superior a quatro anos e até oito anos, o regime inicial tende a ser o semiaberto, especialmente se o condenado não for reincidente. Quando a pena é igual ou inferior a quatro anos, o regime inicial pode ser o aberto, desde que o condenado não seja reincidente e que as circunstâncias do caso sejam favoráveis.

    Esses critérios explicam por que existe a famosa divisão prática:
    pena até quatro anos leva, em regra, ao regime aberto;
    pena acima de quatro e até oito anos conduz ao regime semiaberto;
    pena superior a oito anos impõe o regime fechado.

    Mas essa lógica precisa ser lida em conjunto com o tipo de pena. Se a condenação for de detenção, mesmo que a pena seja alta, não se pode começar no regime fechado, porque a própria lei impede essa possibilidade. O máximo que se pode impor como regime inicial é o semiaberto.

    Quanto aos regimes, cada um tem características próprias.
    No regime fechado, a pena é cumprida em estabelecimento de segurança média ou máxima. O preso pode trabalhar durante o dia dentro do estabelecimento e permanece recolhido à noite, normalmente em cela individual. O trabalho externo só é possível em situações específicas, geralmente em obras ou serviços públicos, e após o cumprimento de parte da pena.

    No regime semiaberto, o cumprimento ocorre em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O condenado trabalha durante o dia e permanece recolhido à noite. Nesse regime, já é admitido o trabalho externo e a frequência a cursos profissionalizantes ou de ensino médio e superior, desde que autorizados.

    No regime aberto, a lógica é baseada na autodisciplina e no senso de responsabilidade. O condenado pode trabalhar, estudar ou exercer outra atividade fora do estabelecimento, sem vigilância direta, mas deve se recolher à noite e nos dias de folga. O local típico é a casa de albergado, quando existente.

    Outro ponto importante é que o sistema brasileiro adota a progressão de regime. Isso significa que o condenado não permanece para sempre no mesmo regime. Conforme cumpre parte da pena e apresenta bom comportamento, ele pode passar do fechado para o semiaberto e, depois, para o aberto. Da mesma forma, se cometer falta grave, pode ocorrer a regressão para regime mais rigoroso.

    A reincidência e as circunstâncias judiciais influenciam a escolha do regime, mas não podem contrariar os limites da lei. Elas servem para justificar um regime mais severo dentro do que é permitido, e não para criar um regime proibido. Por isso, mesmo um condenado reincidente não pode iniciar o cumprimento da pena de detenção em regime fechado.

    Assim, se uma pessoa é condenada, por exemplo, a seis anos de detenção, a lei impõe uma conclusão clara. Como se trata de detenção, o regime fechado está afastado. Como a pena é superior a quatro anos, o regime aberto não é compatível. Logo, o regime inicial adequado é o semiaberto. A reincidência ou circunstâncias desfavoráveis apenas reforçam essa escolha, mas não autorizam a imposição de regime fechado.

    CP:

     Reclusão e detenção

            Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

            b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

            c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

            § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

            § 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            Regras do regime fechado

            Art. 34- O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Regras do regime semi-aberto

            Art. 35- Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Regras do regime aberto

            Art. 36 – O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º – O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º – O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Regime especial

            Art. 37 – As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Direitos do preso

            Art. 38 – O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Trabalho do preso

            Art. 39 – O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Legislação especial

            Art. 40 – A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de doença mental

            Art. 41 – O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Detração

            Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Caio, multirreincidente em crime doloso, foi condenado, definitivamente, pela prática de determinada infração penal, ao cumprimento de seis anos de detenção, além do pagamento de multa. Registre-se que, na primeira fase da dosimetria da pena, o juízo considerou a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Caio iniciará o cumprimento da pena em regime

    A) fechado, ficando sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    B) semiaberto, ficando sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    C) aberto, ficando sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    D) fechado, ficando sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    E) semiaberto, ficando sujeito a trabalho fora do estabelecimento e sem vigilância.

    Falou em DETENÇÃO não cabe fechado. (em regra)  Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto:

    Semiaberto ou aberto.

    • Bizu:
    • Colônia induStrial ou Similar = Semiaberto
    • Casa de ALbergado = Aberto ou Limitação de fim de semana

    |_____ até 4 anos(aberto)|_____até 8 anos(semiaberto)|_____ + de 8 anos(fechado)

    “Destaque-se que a corrente majoritária adota o sentido de não admitir o regime fechado para crimes cuja pena seja de detenção, mesmo que o réu seja reincidente. Com relação à fixação de regime mais severo do que o objetivamente admissível à hipótese, a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal (STF) estatui: ‘a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea’. 

    Não se pode fixar o regime fechado baseando-se apenas na gravidade abstrata do crime – não se descartando, contudo, a gravidade observada no caso concreto. Nesse diapasão, importante observar a Súmula 718 do STF, prescrevendo que ‘a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada’. 

    Em síntese, conforme o faz com sensível clareza Bitencourt, mostra-se possível fixar as seguintes regras fundamentais quanto ao regime inicial de cumprimento de pena: 

    1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a quatro anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até quatro anos, não reincidente, poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59. 

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/das-penas/fixacao-de-regime-inicial-de-cumprimento-de-pena-mais-gravoso-circunstancias-judiciais-negativas”

    (SOUZA, Luciano. Capítulo 22. Penas Privativas de Liberdade In: SOUZA, Luciano. Direito Penal – Vol. 1 – Ed. 2023. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em: . Acesso em: 27 de Agosto de 2025.). 

  • O Que É “Error In Persona” (Erro Sobre a Pessoa)?

    No Direito Penal, o chamado erro acidental ocorre quando o agente se engana em algum aspecto secundário do crime, mas mantém plena consciência e vontade de praticar a conduta criminosa. Ou seja, o erro não afasta o dolo nem a responsabilidade penal, porque a intenção de cometer o crime continua presente.

    Um exemplo clássico de erro acidental é o erro sobre a pessoa, conhecido pela expressão latina error in persona. Esse erro acontece quando o agente pretende atingir uma determinada pessoa, mas, por engano, acaba atingindo outra. Apesar do equívoco quanto à identidade da vítima, o agente continua querendo praticar o crime, razão pela qual o erro não o isenta de pena.

    A lógica é simples: o agente sabia exatamente o que estava fazendo e queria cometer o crime; apenas errou quanto a quem seria a vítima. Por isso, o Direito Penal determina que, nessa situação, devem ser consideradas as características da pessoa que o agente pretendia atingir, e não da pessoa que acabou sendo efetivamente atingida. Assim, o erro sobre a pessoa não altera a responsabilização penal.

    O erro acidental se diferencia do erro essencial porque ele não interfere na consciência da ilicitude nem na vontade criminosa. No erro essencial, o agente não sabe o que está fazendo ou não tem consciência de estar praticando um crime, o que pode afastar o dolo ou até a culpa. Já no erro acidental, isso não ocorre.

    Além do erro sobre a pessoa, o erro acidental também pode aparecer em outras situações, como o erro sobre o objeto, quando o agente se engana quanto ao bem atingido; o erro na execução, quando o agente erra o modo de executar o crime e acaba atingindo alguém diferente do pretendido; e o resultado diverso do pretendido, quando a conduta gera um resultado diferente daquele que o agente queria.

    Em todos esses casos, o ponto central é o mesmo: o agente age com dolo, tem consciência da conduta e quer praticar o crime. O erro recai apenas sobre circunstâncias secundárias, razão pela qual ele não afasta a punição. O erro sobre a pessoa, portanto, é corretamente classificado como erro acidental no âmbito do Direito Penal.

    ACAFE (2008):

    QUESTÃO CERTA: É correto afirmar que, o “error in persona” (erro sobre a pessoa): é caso de erro acidental.

    No erro acidental, o equívoco recai sobre as circunstâncias do acontecimento havendo, portanto, a presença inequívoca do dolo o que caracterizará a ilicitude, pois, neste caso, o sujeito tem plena consciência da sua conduta criminosa.

    O erro de tipo acidental pode ocorrer nos seguintes casos:

    • Erro sobre o objeto (error in objeto).
    • Erro sobre a pessoa (error in persona).
    • Erro na execução (aberratio ictus) e resultado diverso do pretendido (aberratio criminis).

    Código Penal

    Erro sobre a pessoa

    Art. 20 – § 3º – O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • O Que É Crime Multitudinário? (com exemplos)

    Crime multitudinário é aquele praticado sob a influência de uma multidão em tumulto, geralmente de forma espontânea, em que várias pessoas passam a agir no mesmo sentido contra pessoas ou coisas. O elemento central dessa categoria não é apenas a presença de muitas pessoas, mas o ambiente de excitação coletiva, desordem e perda parcial do autocontrole individual, que influencia diretamente a conduta do agente.

    Nesses crimes, a atuação do indivíduo ocorre inserida em um contexto de tumulto, no qual a vontade pessoal se mistura à dinâmica da massa. É comum que o comportamento criminoso não fosse adotado isoladamente, mas surge ou se intensifica em razão da pressão psicológica exercida pelo grupo. Um exemplo clássico é o linchamento, em que várias pessoas, tomadas pela comoção coletiva, passam a agredir a mesma vítima.

    Embora envolva diversas pessoas, o crime multitudinário não exige que todos os participantes sejam identificados ou responsabilizados penalmente. O que se analisa é a contribuição causal de cada agente que efetivamente praticou conduta relevante para o resultado. A imputabilidade dos demais integrantes da multidão não interfere, por si só, na caracterização do delito para aquele que está sendo julgado.

    Do ponto de vista da teoria do crime, o delito multitudinário não se confunde com o crime plurissubjetivo necessário. No crime multitudinário, a pluralidade de pessoas decorre do contexto fático, e não de uma exigência do tipo penal. Assim, o crime pode ser imputado individualmente a quem teve atuação comprovada, ainda que o fato tenha ocorrido em meio a uma massa desorganizada.

    No âmbito da dosimetria da pena, a prática do crime sob a influência de multidão em tumulto pode gerar reflexos relevantes. O Código Penal prevê essa situação como circunstância atenuante, desde que o agente não tenha provocado o tumulto. A lógica é reconhecer que a pressão coletiva pode reduzir a autodeterminação do indivíduo, sem, contudo, afastar sua responsabilidade penal.

    Em síntese, o crime multitudinário revela a preocupação do Direito Penal em lidar com condutas praticadas em contextos de desordem coletiva, equilibrando a responsabilização individual com a compreensão do impacto psicológico e social exercido pela multidão sobre o comportamento humano.

    ACAFE (2008):

    QUESTÃO CERTA:  “Crime multitudinário” é o praticado por uma multidão em tumulto, espontaneamente organizada no sentido de um comportamento comum contra pessoas ou coisas.

    IBFC (2013):

    QUESTÃO CERTA: Crime multitudinário é aquele que exige, para sua caracterização, o concurso necessário de duas ou mais pessoas, apesar de não existir a necessidade de que todas elas sejam penalmente punidas.

    Crime Multitudinário: Cometido por influência de multidão em tumulto (linchamento).

    Os crimes multitudinários dependem, para a sua configuração, da comprovação efetiva da contribuição causal de cada envolvido no tumulto, para a configuração de crime plurisubjetivo, pouco importa para a configuração a imputabilidade dos participantes, visto que é um critério objetivo ou normativo e não subjetivo, para de causa de aumento e agravante as vezes é trazido como critério subjetivo também ex. Art. 288-A, se o menor integrar a milícia privada).

    CEBRASPE (2014):

    QUESTÃO CERTA: A prática de delito sob a influência de multidão em tumulto constitui atenuante da pena, desde que o incidente não tenha sido provocado pelo próprio agente.

    Código Penal.”Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III – ter o agente: e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.”