O Que É Teoria da Acessoriedade Limitada?

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A Teoria da Acessoriedade Limitada é uma das teorias que explicam quando é possível responsabilizar penalmente um partícipe ou instigador (quem colabora ou incentiva o crime, mas não o executa diretamente). Segundo essa teoria, só é possível punir o partícipe ou instigador se o autor do crime tiver praticado um fato típico e antijurídico — ou seja, se a conduta for prevista como crime na lei (tipicidade) e não houver nenhuma causa que a torne lícita (antijuridicidade). Por outro lado, não é necessário que o autor seja culpável, ou seja, o partícipe ainda pode ser punido mesmo que o autor principal seja inimputável, como no caso de uma criança ou pessoa com doença mental. Essa é a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro, conforme interpretação dominante da doutrina e jurisprudência. Assim, quem contribui para um crime responde penalmente desde que o fato principal seja típico e antijurídico, ainda que o autor não possa ser punido por ausência de culpabilidade.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: A teoria da acessoriedade limitada entende que basta o fato principal ser típico para que o partícipe seja punido.

A teoria da acessoriedade limitada determina que, para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito.

FGV (2015):

QUESTÃO ERRADA: Na teoria da acessoriedade limitada, somente haverá a punição do partícipe se o autor houver praticado uma conduta que seja típica, ilícita e culpável;

Na teoria da acessoriedade limitada é suficiente, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um FATO TÍPICO e ILÍCITO.

“A doutrina majoritária adota a teoria da acessoriedade limitada, que só pune a participação se o autor tiver praticado uma conduta típica e ilícita (art. 31 do CP). Para que se possa falar em partícipe, necessariamente, deve existir um autor do fato. Sem este, não há possibilidade daquele ser punido, em decorrência da acessoriedade da participação”. MS 0013906-26.2013.4.03.6000 (TRF-3).

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Clara, tendo descoberto uma traição amorosa de seu namorado, comentou com sua amiga Aline que tinha a intenção de matá-lo. Aline, então, começou a instigar Clara a consumar o pretendido. Nessa situação, se Clara cometer o crime, Aline poderá responder como partícipe do crime.

Partícipe: É aquele que não tem o poder de decidir como, se, e quando o crime será praticado e também não executa o verbo do tipo penal. O partícipe é o coadjuvante, que não pratica a conduta criminosa, mas colabora nela. Podendo ser de tais maneiras:

Induzimento – é a pessoa que cria a ideia do crime no autor. Este executa a Participação moral.

Instigar – é aquele que reforça a ideia do crime já existente no autor. Este executa a Participação moral também.

Auxílio material – ato de fornecer utensílios para o crime. Ex.: emprestar a arma do crime, é chamado de Participação material.

A participação é um comportamento acessório. Não existe participação sem autoria ou coautoria.

No Brasil, é adotada a Teoria da Acessoriedade Média/Limitada: o partícipe será punido se a conduta do autor for um fato típico e ilícito, ainda que não culpável.

Outra explicação:

PARTICIPAÇÃO – espécie de concurso de pessoas na qual o agente colabora para a infração, mas não pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal.

Moral – é aquela na qual o agente não ajuda materialmente, mas instiga ou induz;

Material – partícipe presta auxílio, fornecendo o objeto ou ajudando na fuga (chamada cumplicidade);

O agente que empresta arma para que outro mate alguém, não praticou a conduta nuclear (matar), não existindo adequação típica imediata. Mas, a punibilidade é possível pela norma de extensão da adequação típica (CP, art. 29), que abarca aqueles que contribuíram para o delito (adequação típica mediata).

A lei admite a redução da pena de 1/6 a 1/3 se a participação é de menor importância (art. 29, § 1º do CP). Isto não se aplica às hipótese de coautoria, apenas à participação;

É POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM CADEIA, ou seja, A empresta arma para que B empreste para C cometer crime. A e B são partícipes.

FUNDEP (2021):

QUESTÃO CERTA: Conforme a “teoria da acessoriedade limitada”, o erro de proibição indireto ou permissivo, por parte do autor, não exclui a responsabilidade penal do partícipe.

O erro de proibição indireto é afeto à culpabilidade – potencial consciência da ilicitude. Como a teoria da assessoriedade limitada defende que a punição do partícipe pressupõe apenas a prática de fato típico e ilícito, afastando a necessidade de que o agente seja culpável, ainda que incida uma excludente de culpabilidade na conduta do autor (a exemplo do erro de proibição indireto), não afetaria a responsabilidade penal do partícipe já que continuariam presentes o fato típico e ilícito.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Analise as hipóteses a seguir, considerando que, em todas elas, Adalberto atua como partícipe, na condição de cúmplice ou instigador.

I. O autor principal comete um crime contra a vida, mas é considerado inimputável e é imposta medida de segurança.

II. O autor principal furta bem de valor irrelevante, sendo aplicado o princípio da insignificância.

III. O autor principal alega que agiu em estrito cumprimento do dever legal, argumento acolhido pelo juízo.

Com base na teoria da acessoriedade limitada, Adalberto responderá pelo crime, como partícipe, na(s) seguinte(s) hipótese(s): I, apenas;

Solução:

A teoria da acessoriedade limitada estabelece que a responsabilidade do partícipe depende de o fato principal ser típico e ilícito, mas não necessariamente culpável. Isso significa que, mesmo que o autor principal seja inimputável, o partícipe pode ser responsabilizado, desde que o fato seja ilícito.

Na hipótese I, o autor principal comete um crime contra a vida, sendo considerado inimputável e sujeito a medida de segurança. Nesse caso, o fato é típico e ilícito, ainda que o autor principal não seja culpável. Portanto, Adalberto responderá pelo crime como partícipe.

Na hipótese II, o autor principal furta um bem de valor irrelevante e o princípio da insignificância é aplicado. Nesse caso, a tipicidade material é excluída, de forma que não há crime. Como a acessoriedade limitada exige que o fato seja, no mínimo, típico, Adalberto não será responsabilizado.

Na hipótese III, o autor principal age em estrito cumprimento do dever legal, o que exclui a ilicitude do fato. Como o fato não é ilícito, Adalberto não pode ser responsabilizado, já que a teoria da acessoriedade limitada exige que o fato seja ilícito.

Portanto, Adalberto responderá pelo crime apenas na hipótese I.

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