Satisfação de Lascívia Presença Criança ou Adolescente

Artigos citados neste tópico: CP art. 218 CP art. 218-A

O Código Penal brasileiro considera crime praticar ato sexual na presença de criança ou adolescente menor de 14 anos com a finalidade de satisfazer desejo sexual próprio ou de outra pessoa. Esse crime recebe o nome de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e busca proteger menores contra exposição precoce a situações de natureza sexual.

A lei não pune apenas quem obriga a criança a participar do ato. O simples fato de fazer com que ela presencie relações sexuais, cenas íntimas ou outros atos libidinosos já pode configurar o crime, desde que exista a intenção de satisfação sexual. Assim, relações sexuais praticadas deliberadamente na frente de crianças pequenas podem gerar responsabilidade criminal.

A pena prevista é de 5 a 12 anos de prisão, além de multa. O objetivo da norma é preservar o desenvolvimento psicológico e emocional da criança ou adolescente, evitando exposição inadequada a conteúdos sexuais.

Para que o crime exista, a lei exige um elemento específico chamado “especial fim de agir”. Em termos simples, isso significa que a pessoa deve praticar a conduta com intenção de satisfazer desejo sexual próprio ou de terceiros. Não basta apenas que a criança esteja presente no local; é necessário que exista essa finalidade sexual ligada à conduta.

Na prática, o crime pode ocorrer tanto quando o menor presencia diretamente o ato sexual quanto quando alguém o induz ou permite conscientemente que assista à situação. A proteção legal existe porque crianças e adolescentes ainda estão em fase de desenvolvimento e possuem maior vulnerabilidade emocional e psicológica diante desse tipo de exposição.

CP:

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Praticar conjunção carnal com o parceiro na presença de menor de catorze anos de idade, a fim de satisfazer a própria lascívia, configura, a princípio, o tipo penal específico denominado satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: O crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente consuma-se com dolo genérico, não se exigindo o chamado especial fim de agir.

“Exige−se, para a caracterização do delito que haja o dolo específico, consistente na intenção de praticar a conduta para satisfazer a lascívia própria ou de outrem”.

“Às vezes, ao lado do dolo, existem elementos subjetivos especiais, como intenções ou mesmo motivações excepcionais, que também integram o tipo subjetivo. É o chamado especial fim de agir. Ex.: art. 159, CP “com o fim de obter qualquer vantagem”.

RESUMO:

É crime praticar ato sexual na presença de menor de 14 anos ou induzi-lo a assistir à cena com finalidade de satisfação sexual própria ou de terceiros.

A lei protege crianças e adolescentes contra exposição precoce a conteúdos sexuais, prevendo pena de 5 a 12 anos de prisão e multa.

Para configuração do crime, exige-se intenção específica de satisfazer desejo sexual, não bastando a simples presença da criança no local.