Categoria: Capítulo II – Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável

  • Hipóteses de excludentes de ilicitudes

    No Direito Penal, nem todo fato típico é crime. Para que exista crime, a conduta precisa ser típica, ilícita e culpável. A chamada exclusão de ilicitude ocorre justamente quando o fato é praticado, mas o próprio ordenamento jurídico autoriza essa conduta em determinadas situações. Por isso, o Código Penal afirma expressamente: “não há crime” quando o agente age amparado por uma dessas causas.

    O artigo 23 do Código Penal traz quatro hipóteses de exclusão da ilicitude. A primeira é o estado de necessidade, que acontece quando alguém pratica um fato para salvar um direito próprio ou de outra pessoa de um perigo atual, que não provocou voluntariamente e que não podia evitar de outro modo. Nessa situação, o sacrifício imposto a outro bem jurídico não pode ser algo que razoavelmente se exigiria do agente. O Brasil adota a teoria unitária do estado de necessidade, segundo a qual o bem protegido deve ter valor igual ou superior ao bem sacrificado, afastando-se a ilicitude da conduta.

    A segunda hipótese é a legítima defesa. Ela ocorre quando alguém reage, de forma moderada, a uma agressão injusta, atual ou iminente, para proteger direito próprio ou de terceiro. Quem age em legítima defesa pratica um fato típico, mas permitido pelo Direito, razão pela qual não comete crime.

    A terceira situação é o estrito cumprimento do dever legal. Aqui, o agente pratica o fato porque a lei o obriga a agir daquela maneira. Um exemplo clássico é o policial que, no exercício regular de suas funções, restringe a liberdade de alguém por meio de uma prisão legal. Embora haja lesão a um bem jurídico, a conduta é autorizada pelo ordenamento.

    A quarta hipótese é o exercício regular de direito, que ocorre quando a pessoa age dentro dos limites de um direito reconhecido pela lei. Um exemplo importante está na atividade jornalística. A divulgação de cena de nudez, em regra, é crime. No entanto, quando essa divulgação ocorre em publicação de natureza jornalística, com adoção de recursos que impossibilitem a identificação da vítima, a própria lei autoriza a conduta. Nesses casos, o fato continua sendo típico, mas a ilicitude é afastada, pois o agente atuou no exercício regular de um direito.

    É essencial não confundir exclusão de ilicitude com outras figuras do Direito Penal. Quando a lei diz “não há crime”, estamos diante de uma excludente de ilicitude. Já as chamadas causas dirimentes dizem respeito à culpabilidade e significam isenção de pena, e não inexistência de crime. Por sua vez, a atipicidade ocorre quando a conduta sequer se encaixa na descrição legal do crime, afastando a tipicidade desde o início.

    Outro ponto importante é o excesso punível. Mesmo nas hipóteses de exclusão da ilicitude, o agente responde se agir com excesso, seja doloso ou culposo. Isso significa que a proteção legal só existe enquanto o comportamento permanecer dentro dos limites autorizados.

    Em resumo, as causas de exclusão da ilicitude tornam o fato juridicamente permitido, ainda que ele seja, em tese, típico. Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito não eliminam a conduta, mas retiram seu caráter ilícito, razão pela qual o ordenamento afirma, de forma clara, que não há crime.

    CP:

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I – em estado de necessidade; 

     II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: João realizou publicação de natureza jornalística, em revista de grande circulação, contendo cenas de nudez de Maria, com a adoção de recurso que impossibilitou, por completo, a identificação da mulher. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que a conduta de João não caracteriza crime em razão da existência de causa (de):

    A) excludente de culpabilidade. 

    B) excludente de tipicidade.

    C) extintiva da punibilidade.

    D) excludente de ilicitude.

    E) isenção de pena.

    A conduta é típica (divulgação de nudez), porém foi feita no exercício regular da atividade jornalística e sem possibilidade de identificação da mulher. Assim, o fato é permitido pelo Direito (art. 23, III, CP). Não exclui a tipicidade. Exclui a ilicitude.

    Questão trata do capitulo dos crimes contra a dignidade sexual – CP:

    Art. 218-C Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

    § 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.  

    1.O art. 218-C, §2º, do CÓDIGO PENAL dispõe que “NÃO HÁ CRIME” quando a divulgação de cena de nudez ocorre em PUBLICAÇÃO DE NATUREZA JORNALÍSTICA, desde que adotado RECURSO QUE IMPOSSIBILITE A IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA.

    2.Nessa hipótese, embora a conduta seja FORMALMENTE TÍPICA, a própria lei AUTORIZA SUA PRÁTICA, por se tratar de manifestação da ATIVIDADE JORNALÍSTICA, a qual se insere no EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (art. 23, III, CP).

    3.Assim, resta AFASTADA A ILICITUDE DO FATO, configurando-se CAUSA LEGAL DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, razão pela qual o GABARITO CORRETO É A ALTERNATIVA D.

    VUNESP (2015):

    QUESTÃO ERRADA: o rol completo das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade e o estrito cumprimento do dever legal.

    ERRADA – O rol completo das hipóteses de excludentes de ilicitudes elencadas no art. 23 do Código Penal são: a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal E O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento de dever legal, o exercício regular de direito e o consentimento do ofendido são excludentes que, expressamente, encontram-se previstas no Código Penal.

    FGV (2023):

    QUESTÃO ERRADA: dentre todas as excludentes de ilicitude, o excesso punível somente é previsto para a legítima defesa.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: João encontrava-se no interior de uma lancha com dois amigos, ocasião em que a embarcação colidiu com um jet-ski que trafegava em inequívoco excesso de velocidade. Em razão do forte abalroamento, João e Caio foram lançados ao mar, juntamente com um único colete salva-vidas. Após uma intensa luta corporal, João conseguiu permanecer com o objeto, salvando-se. Caio, por sua vez, faleceu em virtude de afogamento. Após os eventos, foi deflagrado um inquérito policial, no âmbito do qual se comprovou que o sobrevivente praticou o fato para salvar direito próprio de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João não responderá por qualquer crime em razão do (da): estado de necessidade, causa de exclusão da ilicitude.

    CP:

    EXCLUSÃO DA ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE

    Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    O Brasil adotou a teoria unitária de estado de necessidade, que estabelece que o bem jurídico protegido deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado, afastando-se em ambos os casos a ilicitude da conduta.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: Bernardo, guarda municipal na cidade Alfa, estava estacionando o seu automóvel, no interior do seu domicílio, ocasião em que Tício, mediante o emprego de uma faca, determinou que este entregasse os seus pertences. Nesse contexto, Bernardo sacou a sua pistola, com o porte regular, e efetuou um disparo de arma de fogo em detrimento de Tício, atingindo-o no ombro. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que Bernardo não responderá por qualquer crime em razão do (da): legítima defesa, causa justificante.

    Causa dirimente é o mesmo que causa excludente de culpabilidade.

    Observação:

    Exclusão de ilicitude

       Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:         

       I – em estado de necessidade;        

       II – em legítima defesa;    

       III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Muita atenção!!!

    – Dirimente= é isento de pena= excludente de culpabilidade.

    –  Não há crime= excludente de ilicitude.

    – Atipicidade= excludente de tipicidade.

  • Estupro de Vulnerável (menor de 14 consentimento)

    No direito penal brasileiro, o crime de estupro de vulnerável protege pessoas que a lei considera sem capacidade para consentir validamente com atos sexuais. A principal situação envolve menores de 14 anos. Nesses casos, a Justiça entende que a vulnerabilidade é absoluta, ou seja, o consentimento da vítima não altera a caracterização do crime.

    Isso significa que não importa se o menor afirmou que queria a relação, se já tinha vida sexual ativa ou se mantinha namoro com o autor. Para a lei, pessoas abaixo de 14 anos ainda não possuem maturidade suficiente para consentir livremente em relações sexuais. Por isso, a simples prática de relação sexual ou de outro ato libidinoso já pode configurar estupro de vulnerável.

    A proteção também vale para pessoas que, por doença, deficiência mental ou outra condição, não conseguem compreender a situação ou oferecer resistência. Isso pode acontecer com vítimas desacordadas, em estado de coma, fortemente embriagadas, sedadas, hipnotizadas ou incapazes de reagir por qualquer motivo.

    A pena prevista é bastante severa, variando de 10 a 18 anos de prisão. Se a vítima sofrer lesão corporal grave, a punição aumenta. Se houver morte, a pena pode chegar a 40 anos de prisão.

    Os tribunais brasileiros consolidaram o entendimento de que, no caso de menores de 14 anos, não cabe discutir experiência sexual anterior, aparência física, maturidade ou comportamento da vítima. A intenção da lei é justamente garantir proteção integral a crianças e adolescentes, evitando que fatores subjetivos sejam usados para afastar a responsabilização criminal.

    Nos casos envolvendo pessoas sem capacidade de resistência, o raciocínio é parecido. Uma pessoa inconsciente ou sem discernimento não consegue manifestar vontade válida. Assim, qualquer ato sexual praticado nessas circunstâncias pode ser considerado crime, ainda que a vítima não consiga reagir fisicamente.

    Embora existam decisões excepcionais em situações muito específicas analisadas pelos tribunais, a regra geral continua sendo clara: menores de 14 anos e pessoas sem capacidade de compreensão ou resistência recebem proteção especial da lei penal brasileira.

    CP:

    Estupro de vulnerável                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 4o  Se da conduta resulta morte:              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.     (Incluído pela Lei nº 15.353, de 2026)

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.    (Redação dada pela Lei nº 15.353, de 2026)

    Outros exemplos que pode caracterizar o delito: vítima em estado de coma, intubação, hipnose…

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA:  Dario, em um bloco que desfila pelas ruas de Olinda, no carnaval de 2024, percebendo que uma foliã está totalmente embriagada, passa a beijá-la lascivamente, sem seu prévio consentimento, embora ela não resista à abordagem, devido a seu estado. Diante do caso narrado, Dario cometeu o crime de: estupro de vulnerável, crime de ação penal pública incondicionada;

    Estado de sono – caracteriza o estupro de vulnerável

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Nos crimes contra a dignidade sexual, a vulnerabilidade da menor de 14 anos de idade é considerada relativa diante de seu consentimento para a prática sexual, devendo, no caso concreto, ser considerado o comportamento sexual da vítima, sua vida social e o grau de conscientização da menor.

    O STJ firmou entendimento no sentido de que esta presunção é ABSOLUTA, ou seja, não há possibilidade de prova em contrário, de forma que o infrator não pode alegar que a vítima “já tinha discernimento”, ou que “já praticava relações sexuais com outras pessoas”.

    SÚMULA N. 593 O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. 

    Breve macete:

    Menor de 14: Consentimento para sexo é irrelevante (não livra a barra);

    Maior de 14 até 16: Pode consentir para sexo, mas não pode se prostituir o pessoal dessa faixa etária;

    Nudes de menor de 18 anos é crime.

    ESTUPRO:

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável;

    Maior que 14 anos = estupro.

    ATENÇÃO! Decisão recente: A relação sexual com menor de 14 anos, quando praticada em contexto de relação amorosa, sobrevindo a gravidez, pode ensejar, analisando o caso, na exclusão da tipicidade material do crime de estupro de vulnerável. (STJ. AGRG ReSP 2019664. 19/12/2022).

    FGV (2023):

    QUESTÃO CERTA: Maria, menor de 13 anos de idade, manteve, consensualmente, relação sexual com seu namorado, José, de 18 anos de idade. Nesse caso, de acordo com o Código Penal, é correto afirmar que: José cometeu estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima ou de Maria já ter tido relações sexuais prévias com outra pessoa.

    Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Crime de Violação Sexual Mediante Fraude

    O crime de violação sexual mediante fraude, também chamado de estelionato sexual, acontece quando alguém pratica conjunção carnal ou outro ato sexual com outra pessoa usando algum tipo de engano que dificulte ou impeça a livre manifestação da vontade da vítima. Diferente do estupro, não há uso de violência ou grave ameaça, e a vítima tem capacidade de entender a situação, mas é induzida a erro sobre a realidade. A pena prevista é de 2 a 6 anos de reclusão, e se o crime tiver objetivo de obter vantagem econômica, o autor também pode ser multado. Um exemplo moderno desse crime é o chamado stealthing, quando o preservativo é retirado sem o consentimento da outra pessoa. Se a vítima condicionou a relação ao uso do preservativo, a retirada configura violação sexual mediante fraude; se houver violência ou ameaça, configura estupro. Já o estupro de vulnerável ocorre quando a vítima não tem capacidade de discernimento ou resistência, como no caso de menores de 14 anos, e o consentimento é irrelevante. Em resumo, a violação sexual mediante fraude se baseia no engano e na ilusão, enquanto o estupro envolve violência, grave ameaça ou absoluta incapacidade da vítima.

    CP:

    Violação sexual mediante fraude

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: No caso de crime de violação sexual mediante fraude, o fato de o ofensor ser o filho mais velho do tio da vítima fará incidir a causa especial de aumento de pena por exercer relação de autoridade sobre a vítima, de acordo com o Código Penal.

    Inexiste essa previsão no Código Penal.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Há crime de violação sexual mediante fraude, denominado de estelionato sexual, quando a vítima esteja impossibilitada de oferecer resistência ou qualquer outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade, como, por exemplo, ocorre após a ingestão de bebidas alcoólicas, e o agente não tenha provocado ou concorrido para a situação, mas apenas se aproveitado do fato.

    ERRADO. Se ela está impossibilitada de oferecer resistência, resta caracterizado o crime de estupro de vulnerável (e não de violação sexual mediante fraude). Se que isso pode parecer estranho, mas é muito comum o legislador dizer algo como “na mesma pena incorre quem fizer isso, aquilo outro, e tal” – quando ele se refere a uma conduta equivalente ou, muitas vezes, diferente – porém de alguma forma ligada ao tipo penal descrito no caput do artigo. Observe:

    Estupro de vulnerável              

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO CERTA: Caso o delito de violação sexual mediante fraude seja cometido com o fim de obtenção de vantagem econômica, o infrator sujeitar-se-á também à pena de multa.

    Segundo o parágrafo único do art. 215 do CP, que trata do delito de violação sexual mediante fraude, se houver a finalidade de obtenção de vantagem econômica, aplica-se também a pena de multa.

     Fonte: Douglas Vargas.

    CEBRASPE (2023):

    QUESTÃO CERTA: Indivíduo maior e capaz, sob a alegação de que estava doente e precisava de material genético humano, praticou atos libidinosos com adolescente de 15 anos de idade, o qual consentiu com a prática em razão da argumentação do maior. A conduta do indivíduo maior e capaz, no caso apresentado, é: violação sexual mediante fraude. 

    Violação sexual mediante fraude         

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:        

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.    – Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

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    • Qual a diferença de violação sexual mediante fraude x estupro de vulnerável?
    • Na violação sexual mediante fraude a vítima é consciente, com capacidade de discernir, porém com falsa percepção da realidade. É enganada da realidade/ omissão. Há capacidade de resistência, que pode ser manifestada quando compreendida a fraude.Não há violência ou grave ameaça.
    • Já no estupro de vulnerável não há capacidade de discernimento para a prática do ato. Não há capacidade de resistência. Em se tratando de menor de 14 anos o consentimento é dispensável para relação sexual, e a presunção de violência é absoluta.

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    Aprofundando

    Por qual crime responde o agente que pratica stealthing?

    Stealthing: é a conduta de retirar o preservativo durante o ato sexual, sem a concordância da outra pessoa.

    • Caso 1: Se a vítima condicionou a relação sexual ao uso do preservativo, a sua retirada caracteriza a fraude ensejadora do crime do artigo 215 do CP (violação sexual mediante fraude).
    • Caso 2: Se a vítima percebe a retirada e o agente emprega violência ou grave ameaça para prosseguir na relação: estupro (art. 213)
    • Caso 3: Se a vítima percebe a retirada e concorda com o prosseguimento da relação, o fato é atípico.

    Complementando em relação ao estupro: distinguishing

    • Sexo com menor de 14 anos + relação amorosa + gravidez

    A relação sexual com menor de 14 anos, quando praticada em contexto de relação amorosa, sobrevindo a gravidez, pode ensejar, analisando o caso, na exclusão da tipicidade material do crime de estupro de vulnerável. (STJ. AGRG ReSP 2019664. 19/12/2022).

    RESUMO:

    A violação sexual mediante fraude ocorre quando alguém pratica ato sexual enganando a vítima, que tem capacidade de entender a situação, sem uso de violência ou grave ameaça. A pena é de 2 a 6 anos, podendo haver multa se houver vantagem econômica. Difere do estupro de vulnerável, em que a vítima não consegue resistir ou discernir, como no caso de menores de 14 anos.
  • Satisfação de Lascívia Presença Criança ou Adolescente

    O Código Penal brasileiro considera crime praticar ato sexual na presença de criança ou adolescente menor de 14 anos com a finalidade de satisfazer desejo sexual próprio ou de outra pessoa. Esse crime recebe o nome de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e busca proteger menores contra exposição precoce a situações de natureza sexual.

    A lei não pune apenas quem obriga a criança a participar do ato. O simples fato de fazer com que ela presencie relações sexuais, cenas íntimas ou outros atos libidinosos já pode configurar o crime, desde que exista a intenção de satisfação sexual. Assim, relações sexuais praticadas deliberadamente na frente de crianças pequenas podem gerar responsabilidade criminal.

    A pena prevista é de 5 a 12 anos de prisão, além de multa. O objetivo da norma é preservar o desenvolvimento psicológico e emocional da criança ou adolescente, evitando exposição inadequada a conteúdos sexuais.

    Para que o crime exista, a lei exige um elemento específico chamado “especial fim de agir”. Em termos simples, isso significa que a pessoa deve praticar a conduta com intenção de satisfazer desejo sexual próprio ou de terceiros. Não basta apenas que a criança esteja presente no local; é necessário que exista essa finalidade sexual ligada à conduta.

    Na prática, o crime pode ocorrer tanto quando o menor presencia diretamente o ato sexual quanto quando alguém o induz ou permite conscientemente que assista à situação. A proteção legal existe porque crianças e adolescentes ainda estão em fase de desenvolvimento e possuem maior vulnerabilidade emocional e psicológica diante desse tipo de exposição.

    CP:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    CEBRASPE (2019):

    QUESTÃO CERTA: Praticar conjunção carnal com o parceiro na presença de menor de catorze anos de idade, a fim de satisfazer a própria lascívia, configura, a princípio, o tipo penal específico denominado satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: O crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente consuma-se com dolo genérico, não se exigindo o chamado especial fim de agir.

    “Exige−se, para a caracterização do delito que haja o dolo específico, consistente na intenção de praticar a conduta para satisfazer a lascívia própria ou de outrem”.

    “Às vezes, ao lado do dolo, existem elementos subjetivos especiais, como intenções ou mesmo motivações excepcionais, que também integram o tipo subjetivo. É o chamado especial fim de agir. Ex.: art. 159, CP “com o fim de obter qualquer vantagem”.

    RESUMO:

    É crime praticar ato sexual na presença de menor de 14 anos ou induzi-lo a assistir à cena com finalidade de satisfação sexual própria ou de terceiros.

    A lei protege crianças e adolescentes contra exposição precoce a conteúdos sexuais, prevendo pena de 5 a 12 anos de prisão e multa.

    Para configuração do crime, exige-se intenção específica de satisfazer desejo sexual, não bastando a simples presença da criança no local.
  • Resumo Sobre Contravenções Penais

    Observações importantes sobre Contravenções Penais:

     1. Nas contravenções penais, vigora a territorialidade ABSOLUTA;

    2. As Contravenções são de competência do juizado especial criminal;

    3. NÃO há conexão entre contravenções penais e crimes de competência da Justiça Federal, a primeira será julgada na justiça estadual e a segunda, na federal. (Sumula 38, STJ);

    4. O juiz pode deixar de aplicar pena da contravenção em caso de ignorância ou errada compreensão da lei por parte do agente;

    5. NÃO cabe RECLUSÃO OU DETENÇÃO e a PPL SÓ CABE EM REGIME SEMIABERTO OU ABERTO!!! Também não cabe REGRESSÃO DE REGIME!!

    6. Contravenção penal só é aplicável quando praticada no território nacional. NÃO HÁ EXCEÇÃO;

    7. O prazo de prescrição no caso de multa é de 2 anos e no da prisão é de 4 anos;

    8. Só há duas penas: prisão simples (só em regime semi-aberto ou aberto) e multa.

    9. Falsa imputação de contravenção NÃO É CALÚNIA, mas pode configurar DIFAMAÇÃO;

    10. A diferença entre perturbação de sossego alheio (Art. 42) e perturbação da tranquilidade (Art. 65) é relacionada ao NÚMERO de pessoas alcançadas pelo delito, porque no primeiro caso o crime ocorre em relação a mais de uma pessoa, o que é dispensável no segundo caso;

    11. Ainda com relação ao crime do Art. 42, o STF entende que NÃO configura contravenção se for atingida apenas uma pessoa.

    12. O Art. 28, que se relaciona ao porte de arma de fogo, foi REVOGADO, atualmente utiliza-se o Estatuto do desarmamento para punir tal conduta;

    13. Fingir-se funcionário público é contravenção penal;

    14. Usar publicamente uniforme ou distintivo de função pública que não exerce é contravenção penal, mas se for farda militar, responde nos termos do CPM;

    15. Os artigos 66 e 68 são os mais importantes da lei;

    16. Reter documento de identificação pessoal É CONTRAVENÇÃO PENAL (Dec. 5.553/68) punível com prisão simples ou multa.

    17. Súmula 51, STJ – A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do “apostador” ou do “banqueiro”.

    18. A suspensão dos direitos políticos é cabível, conforme o art. 12, II LCP.

    19. A condenação em contravenção penal NÃO impede a concessão do SURSIS processual, o que não ocorre quando houver condenação em crimes do CP.

    20. Vias de fato praticado contra mulher no contexto de violência doméstica, não vai para a competência do JECRIM, mas sim, para a Lei Maria da Penha;

    21. A prática de ato obsceno ou importunação ofensiva ao pudor praticada contra ou na presença de menor, configura o delito descrito no Art. 218-A, CP (satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente), não respondendo o autor nos termos da LCP.

  • O Que É Estupro de Vulnerável ? (com exemplos)

    O Código Penal brasileiro trata os crimes sexuais contra pessoas vulneráveis com extrema severidade. A ideia central da lei é proteger indivíduos que, por sua idade ou por determinadas condições físicas ou mentais, não possuem capacidade suficiente para compreender plenamente um ato sexual ou para se defender dele. Dentro desse contexto, um dos principais crimes previstos é o estupro de vulnerável, disciplinado no artigo 217-A do Código Penal.

    Esse crime ocorre quando alguém tem conjunção carnal ou pratica qualquer outro ato libidinoso com pessoa considerada vulnerável. A conjunção carnal corresponde à relação sexual propriamente dita, enquanto os atos libidinosos incluem diversas condutas de natureza sexual, como toques íntimos, carícias ou outras práticas com finalidade sexual. Portanto, para que o crime exista, não é necessário que haja relação sexual completa. Qualquer ato de natureza sexual já pode ser suficiente para configurar o delito.

    A forma mais conhecida de vulnerabilidade prevista na lei é a relacionada à idade. A legislação estabelece que todo menor de 14 anos é considerado vulnerável de forma absoluta. Isso significa que, para fins penais, presume-se que essa pessoa não possui maturidade suficiente para consentir validamente com um ato sexual. Por essa razão, se um adulto pratica qualquer ato sexual com alguém menor de 14 anos, o crime de estupro de vulnerável estará configurado, independentemente de haver ou não violência física, ameaça, consentimento da vítima ou relacionamento amoroso entre as partes.

    Essa presunção é chamada de presunção absoluta de vulnerabilidade. Em termos simples, significa que a lei não admite discussão sobre a capacidade de consentimento da vítima nessa faixa etária. Mesmo que o menor diga que concordou com o ato, que tinha experiência sexual anterior ou que mantinha um relacionamento com o agente, isso não impede a caracterização do crime. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores afirma que todos esses fatores são juridicamente irrelevantes para afastar a responsabilidade penal.

    Outro ponto importante é que o crime não exige o uso de violência ou grave ameaça. Diferentemente do estupro comum, previsto em outro dispositivo do Código Penal, o estupro de vulnerável não depende da demonstração de força física ou intimidação. A razão é simples: a própria vulnerabilidade da vítima já torna o ato sexual ilícito. Assim, a simples prática do ato sexual com menor de 14 anos já basta para a consumação do crime.

    Além da idade, a lei também considera vulnerável a pessoa que, embora tenha mais de 14 anos, não possua capacidade de discernimento para o ato sexual ou não possa oferecer resistência. Isso pode ocorrer em diversas situações. Um exemplo é o caso de pessoas que possuem enfermidade mental ou deficiência intelectual que comprometa sua compreensão sobre o significado do ato sexual. Nesses casos, se alguém se aproveita dessa condição para praticar ato sexual, também estará configurado o estupro de vulnerável.

    A vulnerabilidade também pode surgir em situações temporárias. A lei menciona expressamente os casos em que a vítima, por qualquer motivo, não pode oferecer resistência. Isso inclui, por exemplo, estados de inconsciência, desmaio, sedação ou embriaguez extrema. Se a pessoa está desacordada ou incapaz de reagir, e alguém se aproveita dessa condição para praticar ato sexual, a conduta também se enquadra no crime de estupro de vulnerável.

    Um exemplo típico é o caso de alguém que mantém relação sexual com uma pessoa que está completamente embriagada ou desacordada. Mesmo que a vítima seja maior de idade, se ela não tem condições de reagir ou compreender o que está acontecendo, a lei entende que houve exploração de sua vulnerabilidade.

    Outro aspecto relevante diz respeito à consumação do crime. O estupro de vulnerável se consuma no momento em que ocorre a conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com a vítima vulnerável. Não é necessário que haja penetração ou relação sexual completa. Atos como tocar partes íntimas ou realizar práticas de natureza sexual já são suficientes para a consumação do delito.

    A lei também trata da possibilidade de ocorrência de outros crimes junto com o estupro de vulnerável. Em determinadas situações, a conduta do agressor pode gerar também lesões corporais. Se essas lesões não forem apenas um meio necessário para praticar o ato sexual, elas podem ser punidas separadamente. Nesses casos, o agressor responderá por dois crimes distintos: estupro de vulnerável e lesão corporal.

    Isso ocorre porque, no estupro de vulnerável, a violência física não faz parte obrigatória da definição do crime. Portanto, se o agente provoca lesões que não são apenas consequência natural do ato sexual, essas lesões podem gerar responsabilização autônoma.

    Já em outras situações, quando diversos atos sexuais são praticados dentro do mesmo contexto e contra a mesma vítima, a conduta pode ser tratada como continuidade delitiva. Isso significa que, embora tenham ocorrido vários atos, eles são considerados juridicamente como uma sequência de crimes da mesma espécie, permitindo a aplicação de uma única pena aumentada, em vez de várias penas somadas.

    Também é importante diferenciar o estupro de vulnerável de outro crime previsto no Código Penal chamado violação sexual mediante fraude. Nesse último caso, o agente engana a vítima para obter o consentimento sexual. Por exemplo, quando alguém se faz passar por outra pessoa ou utiliza alguma mentira para convencer a vítima a manter relação sexual. Nesse tipo de crime, a vítima mantém o ato sexual acreditando em uma situação falsa.

    No estupro de vulnerável, porém, a situação é diferente. O problema não é o engano, mas a incapacidade da vítima de consentir ou resistir. Se a vítima está inconsciente, extremamente embriagada ou mentalmente incapaz de compreender o ato, não há consentimento válido, e o crime passa a ser o estupro de vulnerável.

    Outro ponto relevante é que os crimes sexuais contra vulneráveis são processados mediante ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Estado pode iniciar o processo criminal independentemente da vontade da vítima ou de sua família. A razão dessa regra é garantir uma proteção mais efetiva, evitando que pressões familiares, sociais ou emocionais impeçam a responsabilização do agressor.

    Por fim, é importante observar que o limite de 14 anos estabelecido pela lei tem grande relevância jurídica. Relações sexuais consensuais entre pessoas maiores de 14 anos, quando não há violência, ameaça ou incapacidade da vítima, não configuram o crime de estupro de vulnerável. Assim, a idade da vítima é um elemento decisivo para a caracterização do delito quando se trata da presunção absoluta de vulnerabilidade.

    Em resumo, o estupro de vulnerável é um crime que busca proteger pessoas que não possuem capacidade de consentir ou de se defender em situações de natureza sexual. A lei considera vulneráveis os menores de 14 anos, as pessoas que não possuem discernimento por enfermidade ou deficiência mental e aquelas que, por qualquer motivo, estão impossibilitadas de oferecer resistência. Nessas situações, qualquer ato sexual praticado contra a vítima configura crime grave, independentemente de consentimento, experiência sexual anterior ou relacionamento entre as partes.

    CP:

    Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

    § 2o  (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 4o  Se da conduta resulta morte:              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.     (Incluído pela Lei nº 15.353, de 2026)

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.    (Redação dada pela Lei nº 15.353, de 2026)

    FGV (2026):

    QUESTÃO CERTA: Amâncio, com o propósito de manter relações sexuais com Denise, adolescente de 13 anos, convence-a a ir até a sua casa. No local, ele despe Denise, acaricia e morde os seus seios. Antes que se iniciasse a conjunção carnal, a mãe de Denise chega inesperadamente e interrompe o ato. O laudo de exame de corpo de delito, realizado no mesmo dia, constata lesões corporais leves, consistentes em duas mordidas, e registra que a jovem não é virgem, inexistindo sinais de desvirginamento recente. Considerando as disposições do Código Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta: Amâncio praticou estupro de vulnerável consumado, em concurso com o crime de lesão corporal.

    No crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), a violência ou grave ameaça não constituem elementares típicas, pois a tipificação decorre da presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos.

    Assim, eventual lesão corporal leve resultante da conduta não é absorvida pelo delito sexual, configurando concurso material com o crime do art. 129 do CP.

    Diversamente, no estupro do art. 213 do CP, a violência ou grave ameaça integram o tipo, podendo a lesão corporal ser absorvida quando representar mero desdobramento da violência empregada. Contudo, caso resulte lesão grave ou morte, haverá incidência da forma qualificada do estupro (art. 213, §§ 1º e 2º), afastando o concurso autônomo.

    Observação: súmula 593 STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Em relação a súmula, ela é para afastar impunibilidade contra qualquer ato sexual contra menor de 14 anos, como o consentimento. Já a questão, a lesão corporal não foi atividade meio para se chegar no estupro de vulnerável, por isso deve ser tratado em concurso material (e não meio para ser absorvido).

    FGV (2026):

    QUESTÃO ERRADA: O estupro de vulnerável refere-se a qualquer ato libidinoso ou de conjunção carnal praticado com pessoa de idade igual ou inferior a 14 (quatorze) anos.

    O erro está no critério etário. O Art. 217-A estabelece que o crime ocorre quando a vítima é menor de 14 anos (ou seja, 13 anos, 11 meses e 29 dias). O termo “igual ou inferior a 14 anos” incluiria quem já completou 14 anos, o que descaracterizaria a vulnerabilidade absoluta pela idade.

    CEBRASPE (2018):

    QUESTÃO CERTA: Com relação ao crime de estupro, considera-se vulnerável a vítima: mentalmente enferma, sem discernimento para o ato sexual.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Laura e Tiago são casados há seis anos, mas estão separados, de fato, há três meses, embora mantenham contato por conta de um filho, ainda criança, que possuem em comum. Certo dia, aproveitando-se da sua franca entrada na residência em que Laura mora com a criança, Tiago conseguiu subtrair a chave de um dos portões da casa, fez uma cópia dessa chave e devolveu o exemplar original ao seu lugar, sem que Laura disso tivesse conhecimento. Tempos depois, em dia em que Laura estava ausente de casa e o filho deles estava na casa da avó materna, Tiago entrou na casa da ex-esposa e ficou aguardando-a, com a intenção de surpreendê-la e reconquistá-la. Próximo à meia-noite desse mesmo dia, Laura chegou e, por estar bastante embriagada, adormeceu muito rapidamente, sem dar a Tiago a atenção de que ele acreditava ser merecedor. Este ficou enfurecido e enciumado e tentou, sem sucesso, acordá-la. Não tendo alcançado seu objetivo, Tiago resolveu manter, e efetivamente manteve, relação sexual com Laura, que então já estava praticamente desacordada. Nessa situação hipotética, conforme os dispositivos pertinentes aos crimes contra a dignidade sexual insertos na Lei Maria da Penha e no Código Penal: Tiago poderá ser acusado de crime de estupro de vulnerável.

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO CERTA: José, com trinta anos de idade, manteve, entre 2013 e 2015, relacionamento amoroso com uma menor que atualmente tem treze anos de idade. Nesse período, constantemente, José, praticava com ela conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos. A mãe da menor descobriu o caso e denunciou José à polícia. A menor, em seu depoimento, afirmou que sempre consentiu com o namoro e com os atos sexuais praticados e que, da mesma forma, já havia namorado outros rapazes antes de José. Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da jurisprudência dominante, atualmente, no STF e no STJ: José praticou crime de estupro de vulnerável, ainda que a adolescente tenha consentido em manter com ele relações sexuais.

    Súmula nº 593: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. ”

    (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).

    CEBRASPE (2015):

    QUESTÃO ERRADA: Túlio, em um mesmo contexto fático, praticou, com uma menor impúbere de treze anos de idade, sexo oral (felação), além de cópula anal e conjunção carnal. Nessa situação, Túlio perpetrou o crime de estupro de vulnerável em concurso material.

    ERRADO. Trata-se de crime único, quer seja o crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL em continuidade delitiva (pois tratam-se de crimes da mesma espécie). Nesse caso, como as penas dos crimes praticados são distintas, aplica-se a pena mais graves ESTUPRO DE VULNERÁVEL, aumentada de 1/6 até a metade, aumento este que levará em consideração o número de infrações penais cometidas e as circunstancias judiciais.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Em uma boate, João, segurança do local, sorrateiramente colocou entorpecente na bebida de Maria, o que a levou a perder os sentidos. Aproveitando-se da situação, João levou Maria até seu veículo, onde praticou sexo com ela, sem qualquer resistência, dada a condição da vítima. Assertiva: Nessa situação, João responderá pelo crime de violação sexual mediante fraude.

    João por ter reduzido a resistência de Maria, responderá pelo estupro de vulnerável.

    CP:

    Art. 217-A. § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Violação sexual mediante fraude

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima

    A fraude é quando o agente de alguma forma engana a vítima e esta mantém relação sexual induzida em erro.  Exemplo é quando o irmão gêmeo do namorado da vítima se passa por ele e pratica atos libidinosos com ela; também algum líder religioso que induz algumas seguidoras a manter relações sexuais com ele sob o pretexto de que aquilo traria bons presságios para suas vidas.

    Na situação hipotética descrita pela alternativa ‘c’, o agente praticou estupro de vulnerável, pois a vítima perdeu seus sentidos e não pôde oferecer resistência aos seus ataques luxuriosos.

    Estupro de vulnerável

    217-A. § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Indivíduo que mantiver conjunção carnal com menor de quinze anos de idade responderá pelo crime de estupro de vulnerável, ainda que tenha cometido o ato sem o emprego de violência e com o consentimento da menor.

    Não há que se falar em estupro, visto que ter relações sexuais com menores de 18 e maiores de 14 anos de idade sem violência ou grave ameaça e com seu consentimento é uma conduta atípica.

    Falso. Estupro de vulnerável é cometido contra menores de 14 anos de idade. A relação praticada com maiores de 14 anos com o seu consentimento é conduta atípica.

    FGV (2024):

    QUESTÃO CERTA: O crime praticado por Dario é estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), que ocorre quando o agente pratica ato libidinoso com pessoa que não pode oferecer resistência, como no caso da vítima completamente embriagada. O estado de embriaguez extrema caracteriza a vulnerabilidade absoluta da vítima, tornando o consentimento irrelevante. Esse crime é de ação penal pública incondicionada, nos termos da legislação.

    CP:


    Título VI

    Dos Crimes contra a Dignidade Sexual

    Capítulo II

    Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. […].

    Disposições Gerais

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    RESUMO:

    O estupro de vulnerável ocorre quando alguém pratica conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com pessoa vulnerável, especialmente menor de 14 anos, cuja incapacidade de consentir é presumida de forma absoluta.

    O crime independe de violência, ameaça, consentimento da vítima, experiência sexual anterior ou relacionamento com o agente.

    Também se configura quando a vítima, mesmo maior de 14 anos, não tem discernimento para o ato ou não pode oferecer resistência, como em casos de enfermidade mental, inconsciência ou embriaguez extrema.

    Eventuais lesões corporais podem gerar crime autônomo em concurso material quando não forem mero meio para a prática do ato sexual.
  • Crime de Favorecimento À Prostituição

    O crime de favorecimento à prostituição acontece quando alguém atrai, induz, facilita ou impede outra pessoa de sair da prostituição ou de outra forma de exploração sexual. A pena varia de acordo com a situação: se houver relação de autoridade sobre a vítima, violência, ameaça, fraude ou objetivo de lucro, as punições aumentam, podendo chegar a reclusão de até dez anos e multa. Quando a vítima é menor de 18 anos ou não tem discernimento suficiente, trata-se de exploração sexual de vulnerável, e o crime exige que a vítima se dedique à prostituição ou exploração, sendo que a tentativa também é punida se o agente não conseguir levar a vítima a se envolver na atividade.

    CP:

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                 (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 1º (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    CEBRAASPE (2016):

    QUESTÃO CERTA: Considere que em uma casa de prostituição, uma garota de dezessete anos de idade tenha sido explorada sexualmente. Nesse caso, o cliente que praticar conjunção carnal com essa garota responderá pelo crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.

    FGV (2026):

    QUESTÃO ERRADA: Configura lenocínio o ato de atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone.

    CEBRASPE (2017):

    QUESTÃO ERRADA: o crime de favorecimento à prostituição é classificado como crime instantâneo de habitualidade preexistente.

    Segundo Damásio de Jesus, em seu Código Penal Comentado, o crime de favorecimento à prostituição é de ação múltipla ou de conteúdo variado. Nas modalidades “submeter”, “induzir”, “atrair” ou “facilitar” a prostituição, é crime instantâneo. O mesmo se dá na conduta “dificultar”. Na modalidade “impedir”, é crime permanente.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Mário, aliciador de garotas de programa, induziu Bruna, de quinze anos de idade, a manter relações sexuais com várias pessoas, com a promessa de uma vida luxuosa. Bruna decidiu não se prostituir e voltou a estudar. Assertiva: Nessa situação, é atípica a conduta de Mário.

    O delito do art. 218-B, CP, é crime habitual, que se consuma, em relação a submeter, induzir, atrair e facilitar no momento em que o menor/doente passa a se dedicar com habitualidade ao exercício da prostituição, ainda que nenhum cliente seja atendido (por mais que seja considerado habitual, ele é também instantâneo).

    Com relação a esses conceitos de habitualidade/instantaneidade, neste crime, a habitualidade se restringe ao comportamento da vítima. Assim, impõe-se o efetivo exercício da prostituição, de forma reiterada (comportamento da vítima), muito embora o agente não precise, reiteradamente, favorecer a prostituição. Ex: não basta atrair alguém à prostituição; é necessário que a pessoa realmente venha a se prostituir. Assim, diz-se que o delito é instantâneo, mas que precisa da habitualidade da vítima. É crime material, precisando alcançar o “estado de prostituição”.

    Logo, se Mário induziu a vítima à prostituição, mas ela recusou e voltou a estudar, há TENTATIVA do art. 218-B, CP. 

    Ao induzir Bruna a prostituição, já está caracterizado o crime por Mário.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    A conduta do agente é típica, porém responde pelo crime na forma tentada.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

    RESUMO:

    O crime de favorecimento à prostituição ocorre quando alguém atrai, induz, facilita ou impede outra pessoa de sair da prostituição ou exploração sexual.
    A pena varia de 2 a 5 anos de reclusão, podendo aumentar se houver relação de autoridade, violência, ameaça, fraude ou objetivo de lucro.
    Quando a vítima é menor de 18 anos ou não tem discernimento suficiente, trata-se de exploração sexual de vulnerável.
    Nesse caso, o crime exige que a vítima se dedique à prostituição ou exploração, sendo que a tentativa também é punida.
    O agente responde de forma mais grave se for ascendente, tutor ou responsável legal pela vítima.
    Se houver violência, grave ameaça ou fraude, a reclusão pode chegar a 10 anos, além da pena correspondente à violência.
    A multa é aplicada quando o crime tem finalidade de lucro.
    O delito é considerado instantâneo, mas depende da habitualidade da vítima na prática da prostituição.
    Mesmo que a vítima não se envolva, o agente pode responder por tentativa.
    A lei busca proteger tanto adultos quanto menores ou pessoas vulneráveis da exploração sexual.

  • Crime de Corrupção de Menores (com exemplos)

    O crime de corrupção de menores ocorre quando alguém induz uma pessoa menor de 14 anos a satisfazer o desejo sexual de outra pessoa. A lei busca proteger crianças e adolescentes contra exploração e influência em práticas sexuais inadequadas, considerando que menores dessa idade ainda não possuem maturidade suficiente para consentir de forma válida nesse tipo de situação.

    A pena prevista no Código Penal é de 6 a 14 anos de prisão, além de multa. O crime se consuma no momento em que o menor é induzido à prática do ato, não sendo necessário demonstrar que houve um “corrompimento moral” efetivo da vítima.

    Por isso, esse delito é considerado um crime formal. Em termos simples, isso significa que a Justiça não precisa provar que o menor passou a ter comportamento mais “corrompido” ou que sua personalidade foi alterada. Basta a prática da conduta proibida pela lei para que o crime exista.

    Também não importa se o menor já tinha envolvimento anterior com atos infracionais ou experiências semelhantes. Mesmo nessas situações, a proteção legal continua existindo, porque a lei entende que crianças e adolescentes merecem tutela especial do Estado.

    O objetivo da norma é impedir que adultos utilizem menores em práticas sexuais ou os incentivem a participar desse tipo de situação, protegendo sua dignidade, desenvolvimento psicológico e integridade sexual.

    CP:

    Corrupção de menores 

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:           (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)

    Parágrafo único.  (VETADO).            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    CEBRASPE (2017)

    QUESTÃO ERRADA: Não se configura o crime de corrupção de menor em relação àquele já afeito à prática de atos infracionais.

    S.500 stj “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    CEBRASPE (2016):

    QUESTÃO ERRADA: Por ser crime material, o crime de corrupção de menores consuma-se no momento em que há a efetiva prova da prática do delito e a efetiva participação do inimputável na empreitada criminosa. Assim, se o adolescente possuir condenações transitadas em julgado na vara da infância e da juventude, em decorrência da prática de atos infracionais, o crime de corrupção de menores será impossível, dada a condição de inimputável do corrompido.

    SÚMULA – 500 – A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    CEBRASPE (2012):

    QUESTÃO ERRADA: Segundo entendimento do STJ, após a Lei n.º 12.015/2009, o crime de corrupção de menores passou a ser material, ou seja, é exigida prova do efetivo corrompimento do menor.

    O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, não depende da ocorrência da efetiva corrupção para que o delito se consume.

    RESUMO:

    O crime de corrupção de menores ocorre quando alguém induz menor de 14 anos a participar de prática sexual para satisfazer o desejo de outra pessoa.

    Trata-se de crime formal, ou seja, não é necessário provar que o menor foi efetivamente “corrompido” para que o delito exista.

    A proteção legal permanece mesmo que o menor já tenha envolvimento anterior com atos infracionais ou situações semelhantes.