Percentual Multa para Crimes em Licitações

Artigos citados neste tópico: CP art. 337-P

Nos crimes relacionados a licitações e contratos administrativos previstos no Código Penal, além da pena de prisão, o condenado também pode receber uma pena de multa. Essa multa não é definida de forma livre pelo juiz. Ela precisa seguir a metodologia de cálculo já prevista na Parte Geral do Código Penal, que utiliza o sistema de dias-multa. Nesse sistema, o juiz fixa uma quantidade de dias-multa e também define o valor de cada dia, considerando fatores como a gravidade do crime e a situação econômica do condenado.

Apesar de seguir essa metodologia geral, a lei estabeleceu um limite mínimo específico para esses crimes. A multa nunca poderá ser inferior a 2% do valor do contrato que foi licitado ou celebrado por contratação direta. Em outras palavras, mesmo que o cálculo tradicional da multa resultasse em um valor menor, a quantia final não poderá ficar abaixo desse percentual mínimo.

Assim, a regra funciona como uma garantia de que a multa tenha um valor relevante em relação ao contrato envolvido na irregularidade. Isso busca evitar punições muito pequenas em situações que envolvem contratos públicos de grande valor. Por outro lado, a lei não estabelece um limite máximo ligado ao percentual do contrato. O que existe é apenas esse piso mínimo de 2%, devendo o restante do cálculo seguir as regras normais do Código Penal.

Código Penal:

Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: A pena de multa prevista para os crimes cometidos contra a administração pública em licitações e contratos administrativos deverá ser fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos na Parte Geral do Código Penal, não podendo ser superior a 2% do valor do contrato.

Comentário: na verdade, o correto seria dizer não podendo ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA Após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal, João e a sociedade empresária XYZ foram declarados inidôneos em um processo deflagrado para esta finalidade. Um mês após os fatos, o Município Alfa determinou a abertura de licitação para a celebração de contrato administrativo. Caio, servidor público estatutário, visando à obtenção de um benefício próprio, admitiu à licitação a sociedade empresária XYZ e João, dentre outras entidades e pessoas naturais. Ao final do procedimento licitatório, constatou-se que a entidade ABC ofereceu a melhor proposta, celebrando a avença com a municipalidade. Nesse cenário, é correto afirmar que: em caso de condenação, para além da pena privativa de liberdade, o condenado estará sujeito à sanção pecuniária, que deverá observar a metodologia de cálculo prevista no Código Penal, não podendo ser inferior a 2% do valor do contrato licitado.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de condutas dolosas, a pena de multa não poderá ser inferior a 5% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.”

RESUMO:

Nos crimes ligados a licitações e contratos administrativos, além da prisão pode haver aplicação de multa.

Essa multa deve seguir o sistema de dias-multa previsto no Código Penal, mas a lei fixa um limite mínimo específico.

O valor final não pode ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado por contratação direta.